1ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 56 ª LEGISLATURA
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
(Reunião Deliberativa Ordinária)
Em 14 de Agosto de 2019 (Quarta-Feira)
às 10 horas
Horário (Texto com redação final.)
10:48
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A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Havendo número regimental, declaro aberta a 48ª Reunião Deliberativa Ordinária da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em 14 de agosto de 2019, às 10 horas.
Bom dia a todos.
Em apreciação a Ata da 47ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada no dia 13 de agosto de 2019. (Pausa.)
Não havendo manifestação em contrário, por acordo, fica dispensada a leitura da ata.
Expediente.
Informo que o expediente encontra-se sobre a mesa à disposição dos interessados.
Há pedido de inversão da pauta dos itens 6, 21 e 33.
Submeto à votação a inversão proposta.
Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada a inversão.
Item 6. Proposta de Emenda à Constituição nº 365, de 2017, do Sr. Laudivio Carvalho, que acresce dispositivo ao art. 144 da Constituição Federal, criando os corpos de segurança socioeducativa.
Antes, porém, há um requerimento de retirada de pauta de autoria da Deputada Talíria Petrone.
Deputada Talíria, V.Exa. mantém o requerimento de retirada de pauta?
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Mantenho sim, Sra. Presidenta.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Para encaminhar a matéria, tem a palavra a Deputada Talíria Petrone.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Bom dia, Sra. Presidenta, demais Deputados presentes.
Para que aqueles que estão nos escutando possam tomar pé do que estamos discutindo aqui, a proposição trata de uma alteração no art. 144 da Constituição Federal, para que possa incluir no rol da segurança pública — depois poderemos debater, Deputado João — os corpos de segurança socioeducativa.
Por que o pedido de retirada de pauta, o que reflete uma discordância muito grave que temos com essa proposta? A Justiça penal e a que envolve atos infracionais cometidos por adolescentes são completamente diferentes quando tratam de adultos.
O sistema socioeducativo não é — ao menos, não deveria ser porque, infelizmente, hoje esse quadro no Brasil é muito grave — um sistema vinculado à segurança pública. Existe a necessidade de respeito ao ECA, que é o Estatuto da Criança e do Adolescente. E o principal objetivo do sistema socioeducativo deveria ser a ressocialização do adolescente e, junto disso, a proteção dele enquanto adolescente, prevista numa legislação conquistada por movimentos que lutam pelo direito das crianças e dos adolescentes, que é o ECA.
No momento em que damos passos para consolidar, infelizmente, um quadro que está dado, que é o entendimento de que o sistema socioeducativo é um sistema relacionado à segurança pública, rompemos com as especificidades que estão inclusive colocadas na lei, no sistema nacional, que foi resultado de uma resolução do CONANDA e que trata da ideia de que, por exemplo, os espaços onde esses adolescentes estão precisam ter um leiaute específico, porque não são prisões. Além disso, é preciso haver um atendimento à educação e à saúde específicos, pois estamos tratando de adolescentes. Romper com esse acúmulo é reforçar um quadro grave que estamos vivendo no sistema socioeducativo brasileiro.
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Houve um aumento assustador de adolescentes que cumprem medidas de internação. Hoje há superlotação nesses espaços, Deputada, o que é gravíssimo, fere frontalmente o ECA e o direito desses adolescentes. Isso é a volta do que chamamos de menorização. Esses adolescentes são sujeitos de direito.
Imaginem, há sistemas com mais de 100% de lotação. A ampla maioria desses jovens está no sistema socioeducativo por comércio ilegal de drogas e por pequenos delitos.
Aí voltamos aqui a todo um debate que devemos fazer de como enfrentar esse quadro da discussão de legalização e regulamentação das drogas, entendendo o uso abusivo de drogas como um caso de saúde pública, não como caso de polícia e por aí vai. São questões que temos discutido bastante aqui.
Na contramão do que está colocado aqui, deveríamos nos preocupar em garantir a legislação vigente, garantir o Estatuto da Criança e do Adolescente, garantir que o sistema socioeducativo seja um espaço para proteção desse adolescente e para sua ressocialização, e não para prisão.
Infelizmente, por mais que tentem aqui avançar na discussão sobre a redução da maioridade penal, isso não está colocado no nosso País — ainda bem! Vamos lutar muito para enfrentar esse quadro.
Então, nós tínhamos é que estar preocupados com a superlotação. O próprio STF já se debruçou sobre isso, dizendo que era preciso tirar esses adolescentes desses espaços, porque muitos adolescentes estão cumprindo medidas, mas que poderiam estar fora do sistema socioeducativo pelo ato infracional cometido.
Por esse motivo, solicitamos a retirada de pauta da matéria. Isso é um retrocesso para as crianças e para os adolescentes brasileiros.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Para encaminhar contra o requerimento, tem a palavra o Deputado João Campos.
O SR. JOÃO CAMPOS (PRB - GO) - Sra. Presidente, caros colegas, observei as ponderações feitas pela colega...
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Deputado, desculpe-me. Eu falei no final "crianças e adolescentes", mas são só "adolescentes". Quero corrigir minha fala equivocada na reta final.
O SR. JOÃO CAMPOS (PRB - GO) - Veja, eu penso que, até mesmo pelas razões colocadas, é que o projeto precisa ser mantido na pauta, exatamente para oportunizar o debate nesta Comissão, para que cada Deputado possa se manifestar, colocar a sua opinião, seu ponto de vista. Isso é da natureza da Casa.
Retirar o projeto da pauta não nos permitirá isso, apenas vamos postergar a apreciação de uma matéria relevante, por mais que seja controversa, mas relevante.
É claro que a política relacionada com a criança e com o adolescente tem todo esse viés colocado pela Deputada Talíria, mas não há que se ignorar que se trata de uma matéria que tem toda a pertinência também com a segurança pública e se comunica, portanto, com essas duas vertentes.
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Eu queria insistir para que nós pudéssemos, com todo respeito à Deputada Talíria, rejeitar o requerimento, manter o projeto na pauta e fazer a boa discussão, o bom debate.
Ao final, cada Deputado, após esse debate, terá condições de se posicionar com absoluta segurança e clareza acerca desse tema.
Muito obrigado.
O SR. SANDERSON (PSL - RS) - Sra. Presidente...
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Vamos colocar, então, em votação o pedido...
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Peço vista, Sra. Presidenta.
O SR. SANDERSON (PSL - RS) - Sra. Presidente, Deputada Bia...
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Desculpem-me. Estou antecipando já o meu pedido de vista.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Vamos colocar em votação o pedido de retirada de pauta, primeiramente.
O SR. SANDERSON (PSL - RS) - Por gentileza, Sra. Presidente, eu também quero reforçar a manifestação do Deputado João Campos e fazer um pedido à Deputada Talíria.
A Comissão de Constituição e Justiça, como todos sabem, é o local em que o tema da constitucionalidade ou da não constitucionalidade é tratado. Nós não estamos aqui entrando no mérito. Nós entendemos que...
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Vamos passar, Deputado, para a votação da retirada ou não de pauta.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Eu penso que talvez V.Exa. não tenha me escutado. Tratei aqui de elementos constitucionais também, além do mérito.
O SR. SANDERSON (PSL - RS) - Então eu quero repisar e dizer que é um tema de absoluta importância, inclusive, para os adolescentes.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Aqueles Deputados e Deputadas que concordam com a retirada de pauta permaneçam como estão, e os contrários se manifestem. (Pausa.)
Rejeitado.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Presidenta, desculpe-me.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Deputada, vou passar a palavra ao Relator da proposta.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Vou falar rapidamente. Questão de ordem, Presidenta. Somos quatro Deputados aqui. Um, dois, três, quatro. Dois Deputados...
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Há outros Deputados ali atrás.
O SR. ALENCAR SANTANA BRAGA (PT - SP) - Sra. Presidente, para tirar a dúvida, faça de novo.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Desculpe-me, Presidenta. Não ficou explícito para mim que houve maioria pela manutenção da pauta.
Eu vi duas mãos, eu vi dois braços sendo levantados.
O SR. SANDERSON (PSL - RS) - Pode pedir verificação. Peça verificação.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Vou passar a palavra ao Relator, o Deputado João Campos.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Eu já tinha pedido vista anteriormente, Presidenta.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Após a leitura do relatório?
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Não, antes da leitura.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Concedida a vista, então.
Fica para a próxima semana a votação.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Muito obrigada.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Item 21.
Projeto de Lei nº 2.126, de 2015, do Deputado Daniel Coelho, que determina que os órgãos responsáveis pelas pesquisas de emprego e desemprego no Brasil sigam os parâmetros adotados pela Organização Internacional do Trabalho — OIT em sua Resolução I, bem como o que estabelece a CLT em seu art. 463.
Concedo a palavra ao Relator do projeto, o Deputado Rubens Bueno, para proferir o parecer.
O SR. RUBENS BUENO (CIDADANIA - PR) - Bom dia, Sra. Presidente, Sras. e Srs. Deputados.
Este projeto de autoria do Deputado Daniel Coelho trata dos parâmetros adotados pela OIT.
"I - Relatório
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A proposição ora examinada determina que os órgãos responsáveis por pesquisas de emprego e desemprego no Brasil sigam os parâmetros da Organização Internacional do Trabalho (...)"
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Por favor, peço um pouquinho de silêncio no plenário para que possamos escutar o Relator.
O SR. RUBENS BUENO (CIDADANIA - PR) - Obrigado.
"(...) constantes da sua Resolução I, adotada por ocasião da 19ª Conferência Internacional de Estatísticas do Trabalho, bem como o disposto no art. 463 da CLT.
Na justificação, o Autor afirma que a taxa de desemprego provoca ansiedade em agentes financeiros e econômicos e que qualquer aumento é visto como tragédia pelos analistas, ao passo que a mínima redução é comemorada pelo governo.
A divulgação mensal provoca discussões acerca das definições de desemprego e da metodologia da coleta de dados, com acusações de manipulação por parte dos institutos controlados pelos governos, em razão da diferença entre os indicadores por eles apurados e os indicadores não oficiais. Seria necessário, então, aperfeiçoar os instrumentos das pesquisas e dar visibilidade aos conceitos e técnicas aplicados.
A proposição, que tramita em regime ordinário, está sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões e foi distribuída às Comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
A CCTCI aprovou o projeto de lei, com substitutivo, nos termos do parecer do Relator, Deputado Fábio Sousa. O referido substitutivo:
1) adotou nova ementa;
2) indicou corretamente, no art. 1º, o objeto da proposição;
3) enumerou corretamente, inclusive com a observação da técnica legislativa, os parâmetros adotados pela OIT a serem adotados pelos órgãos nacionais que realizam pesquisas de emprego e desemprego;
4) estabeleceu, nos arts. 3º e 4º, os critérios para a identificação dos desempregados;
5) inseriu no art. 5º a cláusula de vigência.
No âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II. Voto do Relator
Determina o art. 32, IV, “a” da Norma Regimental Interna que esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronuncie sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa do Projeto de Lei n° 2.126, de 2015, e do Substitutivo aprovado pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática.
As proposições atendem aos pressupostos constitucionais formais relativos à competência desta Casa. A matéria é atribuída à União no âmbito da competência legislativa privativa, nos termos do art. 22, I e XVI, da Constituição Federal. Por conseguinte, também é atribuída ao Congresso Nacional, nos termos do caput do art. 48, da Carta Política, que lhe incumbe dispor sobre todas as matérias de competência da União.
Por outro lado, não identificamos incompatibilidades entre as proposições e os princípios e regras que emanam do Texto Constitucional ou da legislação infraconstitucional, de onde decorrem a constitucionalidade material e a juridicidade de suas disposições.
Quanto à técnica legislativa e à redação, cabe anotar que o Projeto de Lei n° 2.126, de 2015, demanda pequenos reparos para atender às normas previstas na Lei Complementar nº 95, de 1998. O art. 1º não indica o objeto da norma e o respectivo âmbito de aplicação; os dispositivos não estão corretamente desdobrados em parágrafos, incisos, alíneas e itens; e as disposições normativas não estão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica.
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Essas impropriedades foram oportunamente corrigidas no Substitutivo aprovado pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, cujo texto, mantendo o objetivo e o sentido da proposição original, promoveu as necessárias correções de técnica legislativa e redação.
Em face do exposto, concluímos o nosso voto pela:
I - constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei n° 2.126, de 2015, na forma do Substitutivo adotado pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, que saneia as inadequações de técnica legislativa e redação apontadas;
II - constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Substitutivo aprovado pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática."
Este é o relatório, Sra. Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Muito obrigada.
Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
Não havendo quem queira discuti-lo, declaro encerrada a discussão.
Em votação o parecer do Relator.
Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Parabéns, Sr. Relator!
Os Itens 33, 1 e 5, por estarem os Relatores ausentes, estão retirados de pauta.
Encontra-se sobre a mesa requerimento de retirada de pauta do item 9.
Pergunto à Deputada Talíria Petrone se mantém o requerimento de retirada de pauta.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Mantenho.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Em votação o requerimento de retirada de pauta. (Pausa.)
Aprovado.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Como assim, Deputada?
(Intervenção fora do microfone.)
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - V.Exa. já ganhou. Não tinha ninguém contra.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Deputada...
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Pois não, Deputada.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Eu quero tratar do mérito do pedido.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Com a palavra a Deputada Talíria Petrone para encaminhar.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - É impressionante como nós, às vezes, ignoramos este documento aqui, que é a garantia da minoria nesta Casa.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Deputada, o seu pedido estava sendo atendido. Não há nenhum dano.
A palavra está com a Deputada.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - O Regimento diz que, se V.Exa. não...
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - A palavra está com a Deputada.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - E a Deputada está falando.
O Regimento diz que, se a Presidência não retirar de ofício, eu tenho a garantia regimental de 5 minutos de fala. Portanto, com todo o respeito, não é V.Exa. que decide se eu tenho 5 minutos de fala ou não, é o Regimento Interno da Casa.
Então, eu queria dialogar com o Deputado Gilson Marques. Já conversamos bastante sobre este projeto. Ele inclusive brinca que até prefere que o projeto seja retirado de pauta, mas eu queria dialogar inclusive pensando sobre alguns argumentos que S.Exa. trouxe para a discussão do projeto.
Para quem está nos assistindo, eu esclareço que se trata de um projeto que propõe que os alimentos sejam rotulados para deixar explícito quais são os agrotóxicos utilizados na produção daquele alimento.
Bem, primeiro, vamos inserir isso no momento em que estamos vivendo. Houve, no último ano até agosto, 290 agrotóxicos liberados, muitos deles proibidos nos Estados Unidos, na Europa, Deputado Alencar, o que é uma afronta à saúde pública, o que mais uma vez coloca o Brasil numa condição vergonhosa no que se refere a questões de soberania alimentar, a questões ambientais e ao direito da população, em especial, a população mais pobre.
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Segundo, eu queria trazer os argumentos constitucionais, porque considero que há uma inadequação no parecer que hoje estamos votando.
O direito à saúde é um direito fundamental, Deputado Alencar, está aí no art. 6º da Constituição. Nós precisamos inclusive que toda política pública, tocada nesta Comissão e em outras, respeite o direito à saúde, que inclui também o direito à soberania alimentar. Aliás, dentro disso, o povo tem o direito também de fazer escolhas fundamentais sobre o modo de vida. Não poder escolher se alimentar de forma saudável é algo gravíssimo. Precisamos ter a possibilidade de escolha se vamos consumir um produto com veneno ou não.
O Deputado Gilson Marques trouxe um argumento que me fez refletir sobre a possibilidade real e concreta de nós termos, em toda a cadeia produtiva, a identificação do que foi usado para a produção de um bem. É o que eu queria dialogar, e depois podemos seguir conversando sobre isso.
A cadeia produtiva é constituída por indivíduos que estão em todo esse processo. Uma legislação como esta possibilita que, em cada processo da produção de um bem, Deputado, nós tenhamos a identificação da matéria-prima, dos elementos que constituem essa etapa da cadeia produtiva.
Então, no processo final da produção do bem, nós vamos ter a identificação de vários elementos. E a possibilidade legal de nós termos a identificação dos agrotóxicos, desde o início da cadeia produtiva, seria de responsabilidade daquele conjunto de indivíduos que estão responsáveis por aquela etapa da cadeia produtiva naquele momento. Isso permite que, no resultado final, seja possível oferecer ao consumidor transparência sobre o que ele está consumindo e também sobre o que está previsto na legislação vigente.
Então, pelo direito à saúde, pelo direito do consumidor e porque é viável, eu penso que o parecer contrário a esta matéria deveria ser derrubado.
O pedido de retirada de pauta é porque sabemos da dificuldade que teríamos de aprovar a mudança deste parecer nesta Comissão em que lamentavelmente somos minoria.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Para encaminhar contra o requerimento de retirada de pauta, está com a palavra o Deputado Gilson Marques, pelo prazo de 5 minutos.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Bom dia, Sra. Presidente, e prezada Deputada Talíria.
Este projeto, em síntese, pretende obrigar a que todos os produtos alimentícios tenham na sua descrição e na sua caixa quais os defensivos agrícolas foram utilizados. Essa informação teria de estar em todos os produtos alimentícios. Aí eu faço uma pergunta: Deputada Talíria, qual é o agrotóxico que V.Exa. não gostaria de consumir? (Pausa.)
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Deputado Fábio Trad, qual é o agrotóxico que V.Exa. não gostaria de consumir?
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Os bolsominions.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Deputado Luizão, qual é o agrotóxico que V.Exa. não gostaria de consumir? (Pausa.)
Presidente Bia, qual é o agrotóxico que V.Exa. não gostaria de consumir? (Pausa.)
Essa informação as pessoas não têm. Não adianta constar um monte de letrinhas na caixinha. Isso não gera efeito. Se o Governo liberou 280 agrotóxicos, realmente, isso pode ser um problema, mas não se resolve tampando o sol com a peneira, colocando o nome do agrotóxico na caixinha. Ninguém sabe o que é! E, mesmo que soubesse, isso não inibiria o consumo. Todo mundo sabe que a Coca-Cola é cancerígena, o rótulo diz isso, mas todo mundo continua consumindo.
Vamos passar para as razões. Imaginem que eu vou fazer um tempero que tem sete produtos: coentro, salsa, cebolinha, alho, etc. Eu compro esses produtos de vários fornecedores diferentes. Cada fornecedor usa um defensivo ou agrotóxico diferente. Para vender esse produto, eu vou ter que colocá-lo numa embalagem de geladeira, pelo número diferente de agrotóxicos usados pelos vários fornecedores. Isso é inviável! Poucas empresas vão conseguir cumprir essa exigência, Deputado. Só as grandes empresas vão conseguir cumpri-la. É muito difícil fazer essa identificação e colocar isso no rótulo. O custo de produção vai aumentar para toda a cadeia produtiva. O que vamos conseguir é um resultado drástico. Teremos produtos mais caros, piores, e poucas pessoas vão conseguir cumprir a lei. Aliás, isso vai acabar com a produção artesanal daqueles que ainda conseguem sobreviver com isso. Aquela pessoa que faz geleia, linguiça, queijo não vai conseguir fazer essa identificação — não vai conseguir! Pior: demanda mais atuação do Estado. Isso vai demandar fiscalização. Quem vai fazer a fiscalização? E outra: a fiscalização vai ser dupla, da produção e da caixinha. Se não houver a informação, qual vai ser a discussão? Vai haver multa?
Nós precisamos incentivar o empreendedorismo, incentivar a produção, liberar o mercado, incentivar as pessoas a produzir o máximo possível. Essa lei vai criar restrições, vai criar barreiras que não trazem eficiência e resultado nenhum. Nós não vamos alcançar o resultado almejado. Aliás, essa aqui é outra lei da série das leis de boas intenções, mas de resultados drásticos. De boas intenções o plenário e os Deputados estão cheios, mas os resultados são exatamente contrários àquilo que se espera.
Deputada, aqueles que têm preocupação com alimentação e agrotóxicos saibam que inclusive os melhores produtos são os que nem rótulo têm. Achar que colocar a informação das letrinhas do agrotóxico na caixinha vai resolver é ilusão. Não vai! A única coisa que vai acontecer é que menos produtos vão estar disponíveis no mercado, por preço mais alto, com uma informação que pouco importa para a maioria das pessoas. Inclusive, ninguém aqui no plenário soube dizer um agrotóxico que não gostaria de consumir.
O encaminhamento é contra a retirada de pauta.
Muito obrigado.
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A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Vamos colocar em votação o requerimento de retirada de pauta.
Em votação o requerimento de retirada de pauta.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Peço a palavra para orientação da bancada, Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Como vota o PSOL?
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Bem, eu queria seguir dialogando, como sempre fazemos, com o Deputado Gilson.
Tramita na Casa, Deputado, a Política Nacional de Redução de Agrotóxicos, que, inclusive, trata dessa questão das cadeias. Acho que precisamos conversar melhor sobre isso. E eu queria trazer uma contradição sobre a qual, penso, depois podemos seguir dialogando.
V.Exa. disse algo com que concordo. Há uma lacuna de informação na população sobre quais são os agrotóxicos que podem ou não ser consumidos e o nível de risco desses agrotóxicos. Agora, essa lacuna não pode ser usada como justificativa para outra política. São duas políticas: uma é a de ampliação do poder de informação da população; a outra, que seria essa, a de transparência quanto ao que se consome.
Por isso, queria seguir dialogando. Acho que se trata mesmo da discordância entre Estado mínimo e Estado mais interventor. É a nossa divergência mesmo, Deputado.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Como vota o PT?
O SR. ALENCAR SANTANA BRAGA (PT - SP) - Eu também quero dialogar com o Relator, que trouxe aqui seus argumentos, suas razões, dentro de uma certa lógica.
Deputado Gilson Marques, o fato de alguém, eventualmente, não saber o que significam as letras que identificam um agrotóxico, ou qual a consequência de seu consumo, não pode ser justificativa para, eventualmente, isso não estar identificado no produto. Sobre os produtos de empresas menores, ou aqueles de pequenas manufaturas, com certeza, a maioria não usa esse tipo de produto. Estando na embalagem do produto tal informação, pode ter certeza de que muita gente vai atrás para saber o que é. Às vezes, isso desperta a curiosidade. Então, se muitos aqui não souberam responder qual tipo de agrotóxico não gostaria de consumir, teremos mais gente no futuro sabendo a resposta, porque as pessoas vão ter conhecimento sobre isso.
Nós votamos "sim".
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Alguém mais gostaria de fazer orientação?
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Eu vou orientar o voto.
Não existe contradição nenhuma. Na verdade, engana-se quem acha que o produto que é feito artesanalmente não tem agrotóxico. Não sei de onde vem essa informação. Aliás, a pessoa que faz geleia em casa para vender é óbvio que não sabe qual o agrotóxico utilizado na tangerina. A única coisa que nós vamos conseguir fazer é proibir, é regulamentar, é fazer com que não aconteça mais a venda. Ao contrário do que disse o Deputado, é óbvio que é inviável e inútil ter na embalagem dos produtos algo escrito que ninguém entende e que não serve para nada. É um custo para toda a cadeia produtiva do Brasil. Isso é muito importante, pessoal! Vai inviabilizar a produção artesanal, porque poucas empresas vão conseguir cumprir essa exigência, que é impossível, inclusive.
De novo, encaminho contra o requerimento de retirada de pauta.
O SR. CAROLINE DE TONI (PSL - SC) - O PSL também encaminha contra a retirada de pauta, Presidente.
11:20
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A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Alguém mais deseja orientar? (Pausa.)
Não havendo mais quem queira fazer orientação, passo à votação do pedido de retirada de pauta.
Em votação o requerimento.
Os Deputados e as Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Rejeitado.
Concedo a palavra ao Relator do projeto, o Deputado Gilson Marques, para proferir seu parecer.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Presidente, eu já usei 6 minutos para minha fundamentação. Eu vou direto ao voto e vou proceder à leitura.
"II - Voto do Relator
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara dos Deputados — art. 32, IV, a —, cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronunciar acerca da constitucionalidade, juridicidade (...). O nobre Deputado Alceu Moreira, Relator anterior (...), trouxe em seu parecer argumentos pela inconstitucionalidade e injuridicidade das presentes proposições, os quais, em que pese a boa intenção das proposições em análise, endosso integralmente:
No aspecto da constitucionalidade, considera-se que o Projeto de Lei nº 6.448, de 2009, possui um vício insanável de inconstitucionalidade material, consistente na violação do princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, previsto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal. É sabido que o princípio constitucional da proporcionalidade ou da razoabilidade proíbe que o Poder Legislativo, na sua tarefa de harmonizar os valores jurídicos e interesses públicos em jogo, no âmbito da regulamentação de uma atividade social, estabeleça restrições e gravames excessivos aos direitos de determinados setores da sociedade, a fim de prestigiar outros direitos igualmente legítimos da comunidade. Nesse sentido, não se pretende negar o caráter fundamental do direito dos consumidores brasileiros à informação, inclusive em relação à utilização de agrotóxicos no processo produtivo de produtos alimentícios. Ocorre que o projeto imputa aos fornecedores de produtos alimentares um ônus excessivo e de dificílima implementação prática, consistente na inserção nos rótulos desses produtos de informações acerca da eventual utilização de agrotóxicos (inclusive medicamentos empregados na produção animal), tanto no momento de seu processo produtivo quanto na fase de produção dos seus ingredientes.
Se pensarmos na complexidade da cadeia produtiva dos produtos alimentares na atualidade, que envolve uma grande diversidade de fornecedores e de matérias primas utilizadas em um produto final, chega-se à conclusão da inviabilidade prática da implantação da proposição sob exame.
No douto parecer aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara dos Deputados, no sentido da rejeição do projeto, no mérito, constam exemplos importantes para ilustrar a inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 6.448, de 2009. Pedimos permissão para transcrever (...) consideramos que a determinação [...] é de implantação inviável. Afinal diversos produtos industrializados utilizam um grande número de ingredientes em sua elaboração, de forma que a tarefa de identificar todos os produtos e medicamentos utilizados em cada um desses ingredientes não parece razoável.
Ademais, mesmo se considerarmos o caso mais simples de um produto comercializado in natura, o atendimento à determinação ora proposta também poderia ser complexo, e a veracidade da informação poderia ser duvidosa. Para apresentar um exemplo, pode-se mencionar que, em grande parte dos casos, os defensivos agrícolas são aplicados apenas após a detecção de (...) produtos que podem ser utilizados em diferentes casos, não se tratando, assim, de um insumo padronizado para uma determinada cultura.
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No caso de produtos agrícolas, seria virtualmente impossível identificar qual produto vegetal foi submetido a que tipo de defensivo agrícola. Ademais, no campo da pecuária, um abatedouro pode realizar, em um único dia, o abate de centenas de cabeças de gado de procedências diversas, e seria inviável conhecer os medicamentos utilizados na criação desses animais. Ademais, ainda que a informação fosse disponibilizada pelos produtores, esta poderia ser de qualidade questionável, face à impossibilidade prática de verificação de sua autenticidade. Ainda que fosse possível a obtenção desse dado, seria operacionalmente complexa a tarefa de distinguir os lotes e as peças de carne nos quais foram utilizados medicamentos específicos.
Fixada essa premissa, conclui-se que o projeto é inconstitucional pela ausência de razoabilidade e de proporcionalidade da exigência legal estipulada aos fornecedores de produtos alimentícios, em que pese aos benefícios que a medida poderia trazer para os consumidores brasileiros.
O Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, vem declarando a inconstitucionalidade material de leis que estabelecem restrições excessivas a direitos individuais, por reconhecer o abuso do poder de legislar na criação de obrigações desarrazoadas ou de difícil implementação prática. Como exemplos dessa iterativa jurisprudência da Suprema Corte brasileira (...).
Cito alguns julgados do Ministro Gilmar Mendes e do Ministro Celso de Mello.
De igual modo, a injuridicidade do projeto é revelada pela própria violação aos princípios magnos da razoabilidade e da proporcionalidade, já exaustivamente demonstrada.
(...)".
Além disso, trouxe o argumento de que interfere e fere o princípio da livre iniciativa, porque poucas e somente as grandes empresas iriam conseguir cumprir essa exigência, enquanto as pequenas não, impossibilitando o acesso a novos negócios, encarecendo toda a cadeia produtiva, reduzindo a disponibilidade de produtos, encarecendo-os para aquela pessoa que gostaria de consumi-los e não vai conseguir.
Então, peço a todos a aprovação do relatório pelas razões que eu expus.
Agradeço novamente. Muito obrigado.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Peço vista, Presidenta.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - O.k. Pedido de vista concedido.
A próxima semana vai ser bastante profícua. Todos os pedidos de vista que foram feitos nesta semana terão...
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Que bom que a senhora reconhece o Regimento, que prevê pedido de vista.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Eu reconheço o Regimento em todos os seus aspectos, Deputada Talíria.
(Intervenção fora do microfone.)
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Ninguém questionou seu pedido de vista. Eu apenas disse que na semana que vem teremos sessões profícuas, devido à quantidade de pedidos de vista que foram feitos nesta semana.
Então, convido todos os Deputados a estarem presentes na semana que vem...
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Toda semana já é bastante animada a Comissão, com bastante trabalho.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Teremos grandes votações.
Deputada, o Regimento também não prevê bateção de boca com a Presidência, por favor.
Item 10. Requerimento...
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - O Regimento permite que qualquer Deputado fale. Sou tão Deputada quanto a senhora.
11:28
RF
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Item 10. Projeto de Lei nº 4.620, de 2012, do Sr. Amauri Teixeira e outros, que altera o art. 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, com o objetivo de incluir como beneficiários de crédito rural as comunidades quilombolas, ribeirinhas e quebradoras de coco babaçu, atingidos por barragens e assentados da reforma agrária.
O SR. REINHOLD STEPHANES JUNIOR (PSD - PR) - Sra. Presidente...
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Encontra-se sobre a mesa requerimento de retirada de pauta de autoria dos Deputados Patrus Ananias e Alencar Santana Braga.
Indago aos Deputados se mantêm o pedido de retirada de pauta.
O SR. ALENCAR SANTANA BRAGA (PT - SP) - Sim, mantemos.
O SR. REINHOLD STEPHANES JUNIOR (PSD - PR) - Presidente, nós fizemos...
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Para encaminhar a favor do requerimento...
O SR. ALENCAR SANTANA BRAGA (PT - SP) - Presidente...
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Pois não.
O SR. ALENCAR SANTANA BRAGA (PT - SP) - Se houver acordo, podemos até pular essa fase. Eu peço ao Relator, se puder...
O SR. REINHOLD STEPHANES JUNIOR (PSD - PR) - Nós fizemos um acordo. Eles pedem, e nós aceitamos a retirada de pauta. Na próxima semana, não será feito um novo pedido de retirada de pauta. Então, concordo que ele hoje não seja submetido à votação.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - O.k. Havendo acordo de que hoje será retirado de pauta e na próxima semana não haverá novo pedido de retirada, fica aprovado o requerimento.
Item 11. Projeto de Lei nº 1.794, de 2015, do Sr. Veneziano Vital do Rêgo, que altera a Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, para incluir, entre o conteúdo mínimo do plano diretor, normas de verticalização e ocupação para redução de impactos ambientais por meio da instalação de coberturas vegetadas — telhados verdes — e reservatórios de águas pluviais em edifícios. Apensados: PLs 2.186/15; e 9.927/18.
Encontra-se sobre a mesa pedido de retirada de pauta de autoria do Deputado Gilson Marques.
Indago ao Deputado se mantém o pedido de retirada de pauta.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Mantenho.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Então, para encaminhar a favor do requerimento, pelo prazo de 5 minutos, tem a palavra o Deputado Gilson Marques.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Presidente, assusta-me muito esse tipo de projeto, porque, realmente, eu considero um direito fundamental o direito à propriedade. Aliás, é constitucional também. E aqui se trata de um projeto para obrigar, no plano diretor, em uma lei nacional, telhado verde. A restrição da propriedade vem aumentando cada vez mais. Isso, por outro lado, significa uma limitação da propriedade. Há limitação de área construída, limitação de tamanho de porta e de janela, de altura. Então, o impacto disso é gigantesco. Daqui a pouco o proprietário não vai mais ser proprietário.
Esse PL é de 2015. Então, não é tão urgente assim. Portanto, eu gostaria que se fizesse um estudo maior sobre qual seria o impacto para todos os proprietários que serão obrigados por essa lei, sobre qual seria a necessidade, qual seria o resultado, qual seria o custo que isso abrangeria, para vermos se realmente esta Comissão acha que isso é constitucional, se é uma invasão ao direito de propriedade ou não.
Diante desse fato — não vou usar o tempo inteiro —, gostaria de pedir a aprovação do pedido de retirada de pauta, para tentarmos elaborar esse estudo de impacto, para vermos se essa lei vai atingir a intenção que se espera através do projeto e sabermos se a maioria da população brasileira e dos proprietários gostaria de ter essa restrição no seu próprio imóvel ou não.
Muito obrigado.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Indago se alguém gostaria de encaminhar em sentido contrário. (Pausa.)
Tem a palavra o Deputado Arthur Oliveira Maia.
11:32
RF
O SR. ARTHUR OLIVEIRA MAIA (DEM - BA) - Sra. Presidente, nós queremos lembrar que o objetivo desta Comissão é analisar apenas a constitucionalidade e a juridicidade do projeto. Obviamente que, no momento oportuno, o mérito do projeto será tratado. Apontar como inconstitucional ou injurídico um projeto que apenas propõe uma modificação no plano diretor, obviamente, não está dentro da lógica da análise da constitucionalidade. Então, a nossa posição é contra a retirada de pauta e pela apreciação do parecer do Deputado Geninho Zuliani, do DEM, que apresentou um parecer embasado, um parecer sensato que merece ser apreciado por esta Comissão.
Nós não podemos admitir que cheguemos a um nível de liberalismo tamanho que qualquer restrição ao direito de propriedade, que qualquer intervenção do Estado no domínio econômico seja considerado inconstitucional.
Desde a Encíclica Rerum Novarum, lá atrás, a possibilidade de o Estado regulamentar os limites da propriedade é um conceito absolutamente absorvido pelo Estado de Direito. Portanto, não há nenhuma justificativa para, de plano, apenas porque se sugere alteração de um plano diretor — e obviamente que o plano diretor existe para regulamentar a propriedade urbana —, entendermos que o projeto é inconstitucional. Se nós formos entender dessa forma, o próprio plano diretor de qualquer cidade já seria inconstitucional.
Então, quero fazer um apelo a esta Comissão. Eu entendo que os tempos novos que o Brasil está vivendo são tempos de um liberalismo bastante acentuado, mas chegar ao ponto de entender que uma mudança num plano diretor é inconstitucional porque é uma intervenção no direito de propriedade já é demais. Se for assim, é melhor não tratarmos mais de nenhuma lei nesta Casa, o que seria absurdo.
Fora tudo isso, essa seria uma questão de mérito. E nós não estamos aqui apreciando questão de mérito.
Então, encaminho contra o requerimento.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Deputado, só para esclarecer, o direito à propriedade está no art. 5º, incisos XXII e XXIII, da Constituição Federal. Então, eu aleguei inconstitucionalidade, sim, só para deixar claro.
O SR. ARTHUR OLIVEIRA MAIA (DEM - BA) - Como é? Não entendi, Deputado.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - O direito à propriedade é constitucional. Foi essa a minha alegação.
O SR. ARTHUR OLIVEIRA MAIA (DEM - BA) - Ninguém está discutindo se o direito da propriedade é constitucional, Deputado.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Não, V.Exa. falou que eu não aleguei questões constitucionais, e sim de mérito.
O SR. ARTHUR OLIVEIRA MAIA (DEM - BA) - Não, só se está colocando que qualquer limitação ao direito de propriedade é inconstitucional.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Não, não foi isso que eu falei.
O SR. ARTHUR OLIVEIRA MAIA (DEM - BA) - V.Exa. disse que este projeto atinge o direito de propriedade e, consequentemente, é inconstitucional. Mas nós podemos citar nosso ordenamento jurídico, não uma dezena, nem algumas dezenas, mas algumas centenas de intervenções no direito de propriedade.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Justamente por isso eu me oponho. Chega de intervenção. Chega de milhares de leis!
O SR. ARTHUR OLIVEIRA MAIA (DEM - BA) - Eu entendo. É a opinião de V.Exa. É a opinião pessoal de V.Exa. Eu respeito. Mas daí a V.Exa. querer fazer um link, uma conexão, para entender que, porque V.Exa. é contra a intervenção no direito de propriedade, a proposta inconstitucional, está errado.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Eu não falei que era automático, Deputado.
O SR. ARTHUR OLIVEIRA MAIA (DEM - BA) - Então, é nessa linha que nós defendemos a nossa posição.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - São posições diferentes. Eu não disse que era automático. Só acho que telhado verde, realmente, é um exemplo típico que extrapola, exagera e atinge diretamente o direito de propriedade. Só isso.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Deputado, V.Exa. encerrou?
O SR. ARTHUR OLIVEIRA MAIA (DEM - BA) - Eu encaminho contra, Presidente.
11:36
RF
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Em votação o requerimento de retirada de pauta.
Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Rejeitado.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. ARTHUR OLIVEIRA MAIA (DEM - BA) - Não foi retirado. O requerimento foi rejeitado.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Rejeitado o pedido de retirada de pauta.
(Intervenções fora do microfone.)
O SR. ARTHUR OLIVEIRA MAIA (DEM - BA) - É óbvio que foi rejeitado.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Perdão. Houve uma confusão aqui da parte...
Houve mais manifestações contrárias, então o pedido foi...
O requerimento era de retirada de pauta.
O SR. ARTHUR OLIVEIRA MAIA (DEM - BA) - E foi rejeitado.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Eu disse: "Quem concorda, permaneça como está". Houve mais manifestações contrárias, portanto, foi rejeitado o pedido.
O SR. ARTHUR OLIVEIRA MAIA (DEM - BA) - Então, foi rejeitado o requerimento de retirada de pauta.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Exato. Está correto.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Presidente, faça de novo a votação, porque V.Exa. fez confusão. V.Exa. falou o contrário.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Aqueles que concordem com o pedido...
Eu disse: "Os Deputados que aprovam o requerimento de retirada permaneçam como se encontram".
O SR. ARTHUR OLIVEIRA MAIA (DEM - BA) - Sra. Presidente, já houve uma votação, V.Exa. anunciou o resultado da votação, e eu não vou aceitar que fiquem repetindo essa votação.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Sim. Foram eles que...
Eu falei exatamente como...
O SR. ARTHUR OLIVEIRA MAIA (DEM - BA) - Não, mas V.Exa. anunciou o resultado. V.Exa. anunciou o resultado.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Sim, mas é preciso, antes de anunciar o resultado, saber qual foi a premissa.
O SR. ARTHUR OLIVEIRA MAIA (DEM - BA) - A premissa, como...
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - A premissa foi: "Aqueles Deputados que concordem com o pedido de retirada, que concordem com o requerimento, permaneçam como se encontram".
O SR. ARTHUR OLIVEIRA MAIA (DEM - BA) - Pronto. E aí nós rejeitamos o requerimento, e V.Exa. anunciou o resultado. Então, o projeto continua em pauta.
Peço a V.Exa. que dê sequência.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Eu não estou votando novamente, Deputado. Eu estou explicando o que aconteceu.
O SR. ARTHUR OLIVEIRA MAIA (DEM - BA) - Ah, entendi. Perfeito.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Concedo a palavra ao Relator do projeto, o Deputado Geninho Zuliani, para proferir o seu parecer.
O SR. ARTHUR OLIVEIRA MAIA (DEM - BA) - Posso ler pelo Deputado Geninho, por favor, Deputada?
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Ele registrou a presença, mas não está presente. Portanto, tem a palavra o Deputado Arthur Oliveira Maia. (Pausa.)
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Presidente, quero pedir vista, antes da fala dele.
Obrigado.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Pedido de vista concedido. (Pausa.)
Os Relatores dos itens 12, 13 e 14 estão ausentes. Esses itens estão retirados da pauta, em virtude da ausência dos Relatores.
Item 17. Projeto de Lei nº 3.955, de 2012, do Senado Federal — do Sr. Clésio Andrade —, que altera a Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores e dá outras providências, para tomar obrigatória a divulgação, no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo — CRLV e na nota fiscal a quantidade de emissão dos gases poluentes e de gás carbônico — CO2 —, gás de efeito estufa, emitidos na atmosfera pelos veículos automotores.
Concedo a palavra ao Relator, o Deputado Alceu Moreira, para proferir o parecer. (Pausa.)
Não estando presente o Relator, pergunto ao Deputado Arthur Oliveira Maia se concorda em fazer a leitura.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Vou pedir vista deste também.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Antes da leitura?
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Posso pedir depois, também. Não há problema. Pode ser depois.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Pode ser feita a leitura, para depois pedir vista?
O SR. LUIZÃO GOULART (PRB - PR) - Desse já não foi concedida vista, Sra. Presidente?
O SR. ARTHUR OLIVEIRA MAIA (DEM - BA) - O certo não é se fazer a leitura do parecer antes do pedido de vista?
11:40
RF
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Pode pedir vista antes, sim.
O Deputado vai proceder à leitura.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Deputada, se o Deputado quiser ler, não há problema. Eu posso pedir vista depois. Não há problema.
O SR. ARTHUR OLIVEIRA MAIA (DEM - BA) - Presidente, por que não foi adotado o mesmo procedimento em relação ao projeto anterior? Eu não poderia ter lido o relatório, para depois haver o pedir vista?
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - É opção...
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Ele pediu vista antes. Normalmente, quando pedem vista antes, nós já concedemos. Neste caso, ele está dizendo que concorda com a leitura do relatório, previamente.
O SR. ARTHUR OLIVEIRA MAIA (DEM - BA) - Eu peço licença para ir direto ao voto, Presidente.
"II - Voto do Relator
Nesta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, foi Relator anterior da matéria o nobre Deputado Covatti Filho, a quem cumprimentamos e pedimos licença para adotar partes de seu voto.
A matéria em apreço versa sobre o direito do consumidor à fidedignidade e clareza das informações providas pelos fabricantes de veículos com relação à emissão de gases poluentes. Essa temática está inserida no âmbito da competência legislativa da União, nos termos dos arts. 22, XI; 23, VI; e 24, VI, da Constituição Federal.
A iniciativa parlamentar é legítima, tendo em vista a inexistência de quaisquer reservas de iniciativa atribuídas a outros Poderes. A espécie normativa empregada — projeto de lei ordinária — também é adequada, de sorte que o projeto não incorre em vícios de inconstitucionalidade formal.
No tocante à constitucionalidade material do Projeto de Lei nº 3.955, de 2012, não vislumbramos violações a princípios e regras constitucionais. Ao contrário, a proposição busca dar concretude ao disposto no art. 23, VI, que afirma ser da competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a proteção do meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas.
Além disso, a proposição, ao obrigar os fabricantes de veículos automotores a prestar informações claras acerca do consumo de combustíveis e da emissão de gases poluentes, está prestigiando o princípio da defesa do consumidor, inscrito no capítulo da ordem econômica — Constituição Federal de 1988, art. 170, V.
A proposição também se mostra razoável e proporcional, tanto pelo aspecto da adequação quanto pelo da necessidade.
No tocante à juridicidade, o projeto se revela em harmonia com os princípios do ordenamento jurídico brasileiro e em especial com relação aos objetivos e diretrizes estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente — Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 —, que justamente busca a formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental através da divulgação de dados e informações.
Com relação às decisões das Comissões de mérito, a Comissão de Viação e Transportes — CVT aprovou duas emendas ao projeto. A Emenda nº 1 suprime o art. 1º da proposição, enquanto a Emenda nº 2 exclui a obrigação da divulgação na nota fiscal e no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo — CRLV das informações relativas ao consumo do veículo, mantendo a obrigação apenas quanto aos valores de emissão dos gases poluentes.
A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável — CMADS, por sua vez, aprovou substitutivo ao projeto que mantém o propósito original da proposição — sobretudo quanto à manutenção da obrigatoriedade de divulgação das informações concernentes ao impacto ambiental e que devem orientar o consumidor no momento da compra do veículo automotor —, mas modifica, na forma, a divulgação de tais informações.
O substitutivo da CMADS prevê que a divulgação das informações ambientais relacionadas aos veículos automotores — consumo médio e emissão de gases poluentes — não seja feita na nota fiscal ou no CRLV, mas obrigatoriamente pela Internet e pelas etiquetas fixadas nos automóveis, em cumprimento ao Programa Brasileiro de Etiquetagem, sob a responsabilidade do INMETRO — Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.
No tocante à constitucionalidade e à juridicidade das emendas e do substitutivo aprovados nas Comissões de mérito, todas as proposições se revelam constitucionais e jurídicas.
Quanto à técnica legislativa e à redação empregadas, as proposições em exame obedecem às disposições da Lei Complementar nº 95/1998.
11:44
RF
Feitas essas considerações, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3.955, de 2012; das Emendas nº 1 e nº 2 aprovadas na Comissão de Viação e Transportes; e do Substitutivo aprovado na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Sala da Comissão (...).
Deputado Alceu Moreira, Relator."
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Peço vista.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Vista concedida ao Deputado Gilson Marques.
Item 19. Projeto de Lei nº 947, de 2015, do Sr. Fábio Mitidieri, que institui o dia 25 de maio como o Dia Nacional do Desporto Escolar.
Concedo a palavra ao Relator do projeto, o Deputado Expedito Netto, para proferir o parecer. (Pausa.)
Como o Deputado não se encontra presente, concedo a palavra ao Deputado Luizão Goulart, que fará a leitura do parecer.
O SR. LUIZÃO GOULART (PRB - PR) - Peço licença para ir direto ao voto, Sra. Presidente.
"II - Voto do Relator
De acordo com o art. 32, inciso IV, alínea a, do Regimento Interno, compete a esta Comissão pronunciar-se sobre o projeto de lei quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Trata-se de matéria pertinente à competência legislativa da União e às atribuições normativas do Congresso Nacional. Não havendo reserva de iniciativa sobre o tema, revela-se legítima sua apresentação por parte de Parlamentar, de acordo com a competência geral prevista no art. 61, caput, do texto constitucional.
Do ponto de vista da juridicidade, a proposição coaduna-se à instituição de datas comemorativas disciplinada pela Lei nº 12.345, de 9 de dezembro de 2010, a qual dispõe em seu art. 1º que 'a instituição de datas comemorativas que vigorem no território nacional obedecerá ao critério da alta significação para os diferentes segmentos profissionais (...) que compõem a sociedade brasileira'.
Segundo dispõe essa Lei, a criação de data comemorativa dependerá de realização de consultas e audiências públicas, a fim de se verificar se a data goza de alta significação.
Registre-se que essas audiências foram realizadas no âmbito da Comissão do Esporte, em 23 de setembro de 2015, com a participação de autoridades do Ministério do Esporte, da Confederação Brasileira do Desporto, da Confederação Brasileira do Desporto Universitário e do Comitê Olímpico do Brasil.
A matéria também se encontra de acordo com o que dispõe a Lei Pelé — Lei nº 9.615, de 1998 —, segundo a qual o desporto educacional tem como finalidade alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e a sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer.
Observamos que a técnica legislativa e a redação empregadas estão adequadas, conformando-se perfeitamente às normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 95, de 1998.
Isso posto, nosso voto é no sentido da constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 947, de 2015.
Sala das Comissões (...)".
É o voto, Sra. Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
Não havendo quem queira discuti-lo, declaro encerrada a discussão.
Em votação o parecer do Relator.
Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
11:48
RF
Item 20. Projeto de Lei nº 1.991, de 2015, do Sr. Fábio Mitidieri, que dispõe sobre a criação do Selo Empresa Amiga ECOSOL.
Concedo a palavra ao Relator do projeto, o Deputado Expedito Netto, para proferir o seu parecer. (Pausa.)
O Relator não está presente.
Deputado Luizão, V.Exa. pode fazer a leitura de parecer mais uma vez? (Pausa.)
Se V.Exa. preferir, pode ir direto ao voto.
O SR. LUIZÃO GOULART (PRB - PR) - Eu só trato de projetos que não têm polêmica, Sra. Presidente. (Risos.)
"II - Voto do Relator
Cumpre à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em reverência ao disposto no art. 32, IV, 'a', do Regimento Interno, pronunciar-se sobre os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa do Projeto de Lei nº 1.991, de 2015.
A proposição atende aos requisitos de constitucionalidade formal relativos à competência desta Casa. A matéria é atribuída à União, no âmbito da competência legislativa privativa, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal. Sendo assim, a competência para dispor sobre a matéria é atribuída ao Congresso Nacional, nos termos do caput do art. 48 da Carta Política.
Quanto à constitucionalidade material, em princípio não há incompatibilidade a ser levantada em relação ao Projeto de Lei nº 1.991, de 2015. A Constituição Federal erigiu a pessoa humana e sua dignidade como um dos pilares da República Brasileira — art. 1º — e definiu como objetivos republicanos fundamentais, dentre outros, construir uma sociedade livre, justa e solidária e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação — art. 3º, I e II.
Conquanto confira efetividade a esses princípios fundamentais, a proposição extrapola a competência conferida ao Poder Legislativo, ao cometer ao Ministério do Trabalho e Emprego atribuições como: habilitar organismos de acreditação; estabelecer prazos, critérios para revalidação e cancelamento do selo; promover sua divulgação; e prestar suporte técnico e administrativo.
Como guardião da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal se debruçou sobre controvérsias jurídicas acerca da observância do princípio da separação dos Poderes, tendo declarado a inconstitucionalidade de leis que criaram atribuições para órgãos e entidades do Poder Executivo, sem observância do requisito formal da reserva de iniciativa. Assim, a proposição demanda medida corretiva, que providenciamos na forma das emendas anexas.
Quanto à juridicidade, a proposição é compatível com as normas infraconstitucionais do nosso ordenamento jurídico.
Por fim, no que concerne à técnica legislativa, a proposição respeitou inteiramente os parâmetros da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Em face do exposto, concluímos o voto no sentido da constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 1.991, de 2015, com as emendas anexas".
É o parecer, Sra. Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Obrigado, Deputado.
Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
Não havendo quem queira discuti-lo, declaro encerrada a discussão.
Em votação o parecer do Relator.
Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
11:52
RF
O item 23, ausente o Relator, foi retirado de pauta.
Item 24. Projeto de Lei nº 3.743, de 2015, do Sr. João Daniel, que dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas do serviço de transporte coletivo disponibilizarem em seus carros, metrôs e trens, aparelhos de sistema wi-fi.
Há sobre a mesa pedido de retirada de pauta do Deputado Luiz Flávio Gomes.
O Relator concorda com a retirada.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - É o do wi-fi?
Eu já me manifestei sobre este projeto. Ele é tão ruim, tão inviável, tão impossível, que pode ser retirado da pauta quantas vezes quiserem. Inclusive, ele não precisa nem voltar à pauta.
Então, não há nenhum problema...
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Havendo acordo...
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Aliás, se o wi-fi é grátis, já coloca logo ar-condicionado, assento-leito, ônibus novo. Já que é grátis, e a própria lei acha que cria dinheiro...
Pode ser retirado da pauta.
Obrigado.
O SR. KIM KATAGUIRI (DEM - SP) - Presidente, quero registrar minha concordância com o Deputado Gilson.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Aprovado o pedido de retirada de pauta.
Item 27. Projeto de Lei nº 7.724, de 2017, do Sr. Jerônimo Goergen, que confere ao Município de Santa Rosa, no Rio Grande do Sul, o título de Berço Nacional da Soja.
Concedo a palavra ao Relator do projeto, o Deputado Sanderson, para proferir o parecer.
Ele está presente? (Pausa.)
Tem a palavra a Deputada Caroline de Toni.
A SRA. CAROLINE DE TONI (PSL - SC) - Presidente, peço para ir direto ao voto.
"II - Voto do Relator
A matéria é da competência da União, cabendo ao Congresso Nacional sobre ela manifestar-se mediante lei. Inexiste reserva de iniciativa.
Nada vejo no texto do projeto que ofenda princípios ou regras constitucionais.
Quanto à juridicidade, a proposição poderia vir a integrar a legislação em vigor.
Bem escrito, o projeto atende ao previsto na legislação complementar sobre redação, elaboração, alteração e consolidação de normas legais — LC nº 95/1998 —, não merecendo reparos.
Opino, portanto, pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PL nº 7.724/2017".
Eis o parecer, Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
Não havendo quem queira discuti-lo, coloco-o em votação.
Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Item 28. Projeto de Lei nº 9.089, de 2017, do Sr. Capitão Augusto, que altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 1940, que estabelece que o condenado deverá prestar serviços à comunidade e submeter-se à limitação de fim de semana durante o período da suspensão condicional da pena.
Concedo a palavra ao Relator do projeto, o Deputado Guilherme Derrite, para proferir o parecer.
O SR. GUILHERME DERRITE (Bloco/PP - SP) - Obrigado, Presidente. Peço permissão a V.Exa., por gentileza, para ir direto ao voto.
"II - Voto do Relator
II.I. Do Mérito
Compete a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania analisar as propostas sob os aspectos de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito, sendo a apreciação final do Plenário da Casa.
A presente proposição atende aos pressupostos de constitucionalidade formal referentes à competência da União para legislar sobre a matéria, bem como à iniciativa parlamentar para apresentação de proposta sobre o tema, nos moldes traçados pelos arts. 22 e 61 da Constituição Federal.
11:56
RF
Neste sentido, a presente proposta se mostra constitucional, visto que não afronta norma de caráter material constante na Constituição de 1988, assim como os princípios que norteiam nosso ordenamento jurídico.
Acerca da técnica legislativa, o projeto atende aos ditames da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
II. II. Da constitucionalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa
Quanto ao mérito, a proposição se mostra conveniente e oportuna, na medida em que busca alterar a legislação penal, objetivando seu aperfeiçoamento, haja vista que, além do caráter punitivo da pena de prestação de serviços comunitários, estes também são destinados em favor da sociedade.
A suspensão condicional da pena com sua conversão de restritiva de liberdade para restritiva de direitos ao condenado e consequente prestação de serviços comunitários já se mostra um benefício ao condenado, sendo, portanto, plenamente cabível a alteração almejada pelo presente projeto, para que o condenado preste serviços comunitários durante todo o cumprimento da pena e não tão somente no primeiro ano.
Impõe-se a necessidade de o condenado prestar serviços comunitários durante toda a pena, de modo que possa reparar à sociedade, através do seu trabalho, sendo certo que a manutenção da redação do § 1º do art. 78 de fixar apenas o prazo de 1 ano se mostra muita branda.
Neste sentido, a revogação do § 2º do referido dispositivo vai ao encontro da alteração do § 1º, pretendida na presente proposição.
II. III. Da conclusão
Assim, o projeto de lei em comento se mostra acertado em propor tais alterações, objetivando adequar a legislação penal para os dias atuais.
Ante o exposto, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do PL nº 9.089, de 2017."
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
Não havendo quem queira discuti-lo, declaro encerrada a discussão.
Em votação o parecer do Relator.
Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Item 29. Projeto de Lei nº 9.484, de 2018, das Sras. Laura Carneiro e Carmen Zanotto, que altera a Lei nº 12.244, de 24 de maio de 2010, que dispõe sobre a universalização das bibliotecas escolares nas instituições de ensino do País, para dispor sobre uma nova definição de biblioteca escolar, e cria o Sistema Nacional de Bibliotecas Escolares — SNBE.
Concedo a palavra ao Relator do projeto, o Deputado Rubens Bueno, para proferir o parecer.
O SR. RUBENS BUENO (CIDADANIA - PR) - Sra. Presidente, este projeto é de autoria da Deputada Laura Carneiro e da Deputada Carmen Zanotto.
Este relatório altera o diploma legal mencionado na ementa, dispondo sobre uma nova definição de biblioteca, além de criar o Sistema Nacional de Bibliotecas Escolares.
O projeto foi distribuído inicialmente à Comissão de Educação, onde foi aprovado, com emendas, nos termos do parecer da Relatora, a Deputada Professora Dorinha Seabra Rezende.
Agora, o projeto e as emendas encontram-se nesta Comissão, onde, após mudança na relatoria, ainda aguardam parecer acerca de sua constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, no prazo do regime ordinário de tramitação.
"II — Voto do Relator
A iniciativa da proposição em epígrafe é válida, pois trata-se de alterar lei federal, o que, evidentemente, só pode ser feito por outra lei federal. Compete mesmo à União, no âmbito da competência concorrente, editar normas gerais sobre educação (CF, art. 24, IX e § 1º).
Ultrapassada a questão da constitucionalidade formal, vemos que o projeto sob análise, bem como as emendas da Comissão de Educação a ele apresentadas não apresentam problemas quanto à constitucionalidade material e à juridicidade.
12:00
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Quanto à técnica legislativa e à redação empregadas, observa-se que a ilustre Relatora, na Comissão de Educação, ofereceu três emendas — efetivamente cabíveis — que aperfeiçoam o texto do projeto. Entretanto, com relação à Emenda nº 2, na oportunidade própria (redação final), deverá ser substituída a expressão '50%', constante do § 3º a ser acrescentado ao art. 3º da Lei nº 12.244, de 2010, pelo art. 2º do projeto, pela sua forma escrita por extenso.
Assim, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 9.484, de 2018, na redação dada pelas Emendas nºs 1, 2 e 3, aprovadas pela Comissão de Educação, as quais, por sua vez, são constitucionais, jurídicas e de boa técnica legislativa."
É o voto, Sra. Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Em discussão o parecer do Relator.
O SR. PATRUS ANANIAS (PT - MG) - Peço a palavra para discutir, Sra. Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Não havendo mais quem queira...
Perdão, Deputado.
O SR. PATRUS ANANIAS (PT - MG) - Sra. Presidente, colegas Parlamentares, quero fazer apenas um registro. Fico feliz em votar este projeto porque faz menção à nossa querida ex-Deputada Laura Carneiro, cujo nome nos repõe dois nomes muito presentes na história do Brasil: o do Senador Nelson Carneiro e o de seu irmão, o notável historiador Edison Carneiro.
No momento, os livros estão efetivamente em baixa, enfrentando a concorrência duríssima das novas modalidades comunicativas. Eu sou um aficionado por leitura, um apreciador de livros. Segundo minha esposa, a única loja em que entro com prazer é em livraria e visito com frequência todas as bibliotecas que posso. Então, eu fico feliz com um projeto que visa a disseminar e democratizar o acesso ao livro no Brasil.
Quero, portanto, externar este sentimento e partilhar minha satisfação de que este projeto tenha o Relator do nível e da altura do nosso querido Deputado Rubens Bueno.
Muito obrigado.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Obrigada, Deputado.
Tem a palavra o Deputado Luizão Goulart.
O SR. LUIZÃO GOULART (PRB - PR) - Sra. Presidente, quero parabenizar o Relator pelo projeto, já que não posso parabenizar, no momento, as autoras. Trata-se de um projeto de grande relevância, porque a biblioteca é essencial em qualquer escola. O grande desafio que vejo é o acervo atualizado e o acesso a uma Internet de boa qualidade. Nós ainda temos muitas escolas no Brasil que não têm acesso à Internet e, quando isso ocorre, às vezes, é só na parte administrativa e ainda em velocidade reduzida, o que inviabiliza a disponibilização de uma sala de apoio ou de uma biblioteca.
Projetos desta natureza é que vão forçando os Governos, tanto o Governo Federal como os Governos Estaduais e Municipais, a modernizar suas bibliotecas e, na sociedade moderna, a dar as efetivas condições para que funcionem de forma integrada à rede mundial de computadores, com velocidade adequada, para que os alunos e todas as classes sociais tenham condições para fazer uso desta ferramenta e aperfeiçoar seus conhecimentos.
Parabéns pela relatoria, Relator Rubens Bueno!
Evidentemente, sou favorável ao projeto.
Muito obrigado.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Após estas manifestações de louvor ao projeto, não há mais quem queira discutir.
Em votação o parecer do Relator.
As Sras. e os Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
12:04
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Aprovado o parecer.
Item 30. Projeto de Lei nº 9.690, de 2018, da Sra. Deputada Professora Dorinha Seabra Rezende, que altera a Lei nº 11.892, de dezembro de 2012, que cria os Institutos Federais, para proporcionar aos servidores o acesso a bolsas de pesquisa, desenvolvimento, inovação e intercâmbio.
Concedo a palavra ao Relator do projeto, o Deputado João H. Campos, para proferir o parecer.
O SR. JOÃO H. CAMPOS (PSB - PE) - Sras. e Srs. Deputados, passo a ler o parecer.
"I - Relatório
Vem a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania a proposição em epígrafe, de autoria da Deputada Professora Dorinha Seabra Rezende, com o propósito de alterar '(...) a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2012, que cria os Institutos Federais, para proporcionar aos servidores o acesso a bolsas de pesquisa, desenvolvimento, inovação e intercâmbio'.
Justifica a autora:
Este projeto visa a estabelecer justa isonomia ao conceder também aos servidores técnicos administrativos em educação a possibilidade de acessar bolsas pesquisa, desenvolvimento, inovação e intercâmbio, tal como já ocorre com as categorias docente, discente e até dos pesquisadores externos ou ligados a empresas.
Este § 6º do art. 5º, a ser aprimorado, é um importante dispositivo que originalmente não constava da Lei nº 11.892, de 2012, que cria os IFETs — Institutos Federais de Ciência, Tecnologia e Educação, e que nela foi incluído pela Lei nº 12.863, de 24 de setembro de 2013 (Conversão da Medida Provisória nº 614, de 2013), que altera a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; altera as Leis nºs 11.526, de 4 de outubro de 2007, 8.958, de 20 de dezembro de 1994, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, 12.513, de 26 de outubro de 2011, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 91, de 28 de agosto de 1935, e 12.101, de 27 de novembro de 2009; revoga dispositivo da Lei nº 12.550, de 15 de dezembro de 2011; e dá outras providências.
Entretanto, os servidores técnicos administrativos que trabalham em atividades educacionais não foram incluídos na abrangência da lei, o que configura injustiça, pois muitos deles, cumprido o período de estágio probatório, ingressam em cursos de pós-graduação lato ou stricto sensu, especialmente em nível de mestrado, com vista ao aperfeiçoamento técnico e acadêmico e à ascensão profissional. No entanto, diferentemente dos docentes, alunos e pesquisadores externos, inclusive os ligados a empresas, os técnicos administrativos em educação, ainda que envolvidos com atividades de pesquisa, não fazem jus ao recebimento de bolsa de pesquisa, desenvolvimento e inovação e intercâmbio.
O Instituto Federal do Tocantins, por exemplo, conta atualmente com 580 servidores técnicos administrativos em educação, os quais, além das atribuições específicas de cada cargo, prestam assessoria nas atividades de ensino, pesquisa e extensão.
12:08
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A fim de assegurar isonomia com os docentes, alunos e pesquisadores externos, propomos alteração no supracitado texto legal, de modo a que o termo 'docentes' seja substituído por 'servidores', mais abrangente e aplicável aos docentes e aos técnicos administrativos em educação.
Cabe destacar que a mudança proposta não implica gastos adicionais por parte do Governo Federal, já que apenas abre oportunidade para que os servidores técnicos administrativos concorram a bolsas já previstas pelas respectivas instituições de ensino.
A proposição foi distribuída à Comissão de Educação, que a aprovou, e à Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, que, de igual modo, a aprovou, oferecendo-lhe, não obstante, um substitutivo.
Como a matéria tramita conclusivamente, sob os auspícios do art. 24, II, do Regimento Interno, foi aberto o prazo de oferecimento de emendas nesta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Contudo, nenhuma emenda foi apresentada.
É o relatório.
II - Voto do Relator
Sob o prisma de análise desta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, estabelecido no art. 32, IV, 'a', do Regimento Interno, nossa análise se circunscreve, considerando-se o despacho de distribuição da Presidência da Casa, à análise da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, nos termos, agora, do que preceitua o art. 54, I, do mesmo Estatuto Regimental.
Assim, a proposição é constitucional, uma vez que à União é deferida a competência legislativa (CF, art. 22, XXIV), bem como a competência comum (art. 23, V), para a matéria. Ademais, o Congresso Nacional é a instância constitucional adequada para a sua abordagem legislativa (CF, art. 48, caput).
No que tange à iniciativa, não figuramos restrições à matéria (CF, art. 61, caput).
Não temos, de igual modo, restrições à técnica legislativa empregada, salvo a equivocada menção, em todas as proposições que são submetidas ao exame, à data da Lei nº 11.892, que é, em verdade, de 2008 e não de 2012, conforme posto. Por esta razão, ofereceremos as respectivas emendas para sanar esses defeitos.
Nestes termos, votamos pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 9.690, de 2018, com emenda, bem como pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa do Substitutivo da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, com subemenda."
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Em discussão o parecer do Relator.
O SR. LUIZÃO GOULART (PRB - PR) - Sra. Presidente, uma observação: eu acho que o projeto não cria nenhuma obrigatoriedade, não cria despesas e ainda prevê que é o Ministério da Educação que vai regulamentá-lo. O projeto apenas amplia a possibilidade para também os técnicos poderem acessar as bolsas de estudo e diz, bem claramente, que bolsas poderão ser concedidas. É evidente que isso vai ocorrer de acordo com a disponibilidade financeira da instituição.
O projeto só vai democratizar um pouco mais o acesso, quando for possível e os recursos permitirem, a bolsas de estudos também aos técnicos, e não só aos professores.
Portanto, parabéns à Deputada Professora Dorinha e ao Relator pelo projeto!
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Não havendo mais quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.
Em votação o parecer do Relator.
Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
12:12
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O SR. FELIPE FRANCISCHINI (PSL - PR) - Sra. Presidente, questão de ordem.
Eu cheguei agora, ao fim da nossa reunião, e temos o item 33 para votar, que é o Projeto de Lei nº 11.270, de 2018, do Deputado João Campos, um projeto muito importante, que limita os poderes de decisões monocráticas de Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Eu gostaria de consultar V.Exa. sobre a possibilidade de consultar a Comissão para saber se há algum problema em eu proceder à leitura do relatório. Podemos até conceder vista conjunta a toda a Comissão, para não haver nenhum prejuízo a algum Deputado que não esteja presente, com o compromisso de que, se houver algum problema, neste caso, nós o retiramos de pauta na volta da vista, para podermos dialogar com a Comissão.
Consulto sobre a possibilidade de eu fazer a leitura do relatório no dia de hoje.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Indago aos Deputados presentes se estão de acordo com a leitura do relatório nestas condições. (Pausa.)
O SR. LUIZ FLÁVIO GOMES (PSB - SP) - Sem nenhuma objeção, Sra. Presidente, eu gostaria de comunicar que, no que toca ao item 31, eu também vou pedir vista.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Passamos ao item 33. (Pausa.)
Item 31. Há um pedido de vista do Deputado... (Pausa.)
Há um requerimento de retirada de pauta.
O SR. LUIZ FLÁVIO GOMES (PSB - SP) - É da nossa colega Deputada Talíria Petrone, não é?
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - É do próprio Relator, o Deputado Guilherme Derrite. O Relator precisa retirá-lo de pauta.
O SR. LUIZ FLÁVIO GOMES (PSB - SP) - Se vai retirá-lo de pauta, acabou. Perfeito.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - O.k.
Aprovado o requerimento de retirada de pauta.
Item 32. (Pausa.)
Ausente.
Seguindo a ordem, passo ao item 33. Projeto de Lei nº 11.270, de 2018, do Sr. João Campos, que altera a Lei nº 9.868, de 1999, e a Lei nº 9.882, do mesmo ano, modificando as regras para a concessão de decisões monocráticas de natureza cautelar na ação direta de inconstitucionalidade e na arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Concedo a palavra ao Relator do projeto, o Deputado Felipe Francischini, para proferir o parecer.
O SR. FELIPE FRANCISCHINI (PSL - PR) - Sra. Presidente, agradeço a V.Exa. e a todos os Deputados da Comissão por permitirem que eu proceda à leitura do relatório na manhã de hoje.
"II. Voto do Relator
(...)
O referido projeto de lei se encontra compreendido na competência privativa da União para legislar sobre direito processual, sendo legítima a iniciativa legislativa e adequada a elaboração de lei ordinária para tratar da matéria nele versada (CF/1988, art. 22, caput e inciso I, art. 48, caput, art. 61, caput). Vê-se, pois, que tal proposição obedece aos requisitos constitucionais formais exigidos para a espécie normativa.
Além disso, ela não contraria, à evidência, normas de caráter material erigidas pela Carta Magna, bem como os princípios e fundamentos que informam o nosso ordenamento jurídico.
No que diz respeito à técnica legislativa empregada no projeto de lei em análise, é de se verificar que se encontra de acordo com os ditames da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001. Vale, contudo, aprimorar o respectivo texto e sua ementa.
Passemos ao exame da proposta legislativa quanto ao aspecto de mérito nos termos regimentais.
Cabe observar que o projeto de lei em exame se alinha impecavelmente ao disposto no art. 97 da Constituição da República, de acordo com o qual, somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial, poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público.
Tal disposição, havida como cláusula de reserva de Plenário, é de elevada importância para se impor limites ao controle de constitucionalidade das normas infraconstitucionais, as quais gozam de presunção de constitucionalidade até que decisão nos termos ali previstos seja adotada.
12:16
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Afigura-se, aliás, inaceitável que um diploma normativo exaustivamente analisado, discutido e, ao final, aprovado pelas Casas do Congresso Nacional e, a depender do caso, posteriormente sancionado pelo chefe do Poder Executivo ou promulgado por este Poder Legislativo possa, de modo repentino, ter seus efeitos suspensos por medida cautelar em decisão de um único Ministro do Supremo Tribunal Federal e este quadro, então, perdure por longo período, sem que a decisão seja levada ao referendo do Plenário.
Com efeito, é nas mencionadas ações constitucionais, mais do que em quaisquer outras, que a sistemática deveria ser, por imperativo de segurança jurídica, a da tomada de decisão de forma colegiada, mesmo quando se trata de medidas de natureza cautelar.
Entretanto, isso não é o que tem sido observado. Apesar de todas as censuras que são realizadas, tem sido crescente a quantidade de decisões monocráticas em ações constitucionais.
Veja-se que, segundo levantamento objeto de matéria jornalística divulgado por sítio eletrônico especializado" — o qual está no meu relatório —", foram 650 (seiscentas e cinquenta) apenas em 2018, 565 (quinhentas e sessenta e cinco) em 2017, e 323 (trezentas e vinte e três) em 2016."
Trata-se de um dado relevante. Vê-se a progressão destas ações: 323, em 2016; 565, em 2017; e 650, em 2018. O valor mais do que duplicou em 2 anos.
"Pode-se até alegar que parcela destas decisões talvez seja justificável pelo incremento das demandas dirigidas ao Supremo Tribunal Federal, por tratarem de assuntos corriqueiros, mas o que se verifica é que, tal como na atuação daquele tribunal como um todo, também nas ações constitucionais se avoluma o desprestígio da colegialidade com o natural incremento da atuação monocrática dos Ministros.
E muitas das decisões monocráticas nestas ações constitucionais têm elevado impacto jurídico, econômico e social, envolvendo temas de grande relevância, podendo-se citar, como exemplos, as relativas ao tabelamento do frete rodoviário, que foi a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.956, à transferência de controle acionário de empresas públicas, que foi a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.624, e à criação de novos tribunais regionais federais, que foi a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.017. De fato, é surpreendente que, em temas de tal importância, as decisões cautelares hajam perdurado durante meses, sem que tenham sido ratificadas ou não pelo Plenário do STF.
Não se cuida, pois, apenas de indesejável morosidade judicial, mas especialmente do evidente 'apoderamento' transitório de uma competência do Plenário, visto que a decisão monocrática de ministro passa a substituir, no tempo e no mérito, a decisão colegiada requerida por nossa Lei Maior. E situações dessa natureza corroboram que o sistema de controle de constitucionalidade se encontra diante de verdadeira anomalia funcional suscetível a afetar sua legitimidade e segurança.
Neste compasso, afigura-se judiciosa a solução alvitrada no bojo do projeto de lei em exame.
Portanto, é de se explicitar, no âmbito das leis que regulam a ação direta de inconstitucionalidade e a arguição de descumprimento de preceito fundamental, que a medida de natureza cautelar, via de regra, somente poderá ser concedida por decisão da maioria absoluta dos Ministros, em conformidade com o art. 97 da Constituição.
Também é de se prever, como única exceção a esta regra no tocante a ações diretas de inconstitucionalidade, que, durante o recesso, o Presidente do Supremo Tribunal Federal — e apenas este — poderá conceder, em caso de excepcional urgência, a medida cautelar ad referendum do Plenário, que deverá examinar a questão até a sua oitava sessão após a retomada das atividades em virtude do encerramento do período de recesso.
12:20
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Já no que refere à adoção de medida liminar em arguição de descumprimento de preceito fundamental — ADPF, impende prever as exceções propostas à regra geral de sua concessão apenas mediante decisão tomada pela maioria absoluta dos membros do Tribunal Federal."
Então, a ADPF é apenas maioria absoluta.
"Neste sentido, é de se admitir, no período de recesso e em caso de excepcional urgência, essa concessão, pelo Presidente do Tribunal, de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental ad referendum do Tribunal Pleno, que deverá examinar a questão até a sua oitava sessão após a retomada das atividades.
Ao lado disso, é de se manter a previsão já existente no sentido de que, em caso de extrema urgência e perigo de lesão grave, o Relator também poderá conceder a aludida liminar ad referendum do Tribunal Pleno. Quanto à exigência pretendida de motivação da decisão judicial, tal providência se mostra, contudo, desnecessária em face das disposições constitucionais existentes sobre o tema (em especial o disposto no art. 93, caput e respectivo inciso IX, da Constituição da República) e à disciplina das sentenças e decisões judiciais presente no âmbito do art. 489 do Código de Processo Civil. Portanto, descabe acolhê-la.
Ademais, é de se vedar, de modo absoluto, a concessão monocrática de medida de natureza cautelar em sede de ação direta de inconstitucionalidade ou arguição de descumprimento de preceito fundamental e em outras ações dessas naturezas de matéria idêntica ou correlata que já tenham tido decisão colegiada em sentido contrário.
Cumpre registrar, finalmente, que uma matéria legislativa semelhante à ora sob exame já foi anteriormente aprovada nesta Câmara dos Deputados e posteriormente remetida, para a apreciação respectiva, ao Senado Federal. Trata-se do Projeto de Lei nº 7.104, de 2017, cuja redação final alberga as mesmas previsões veiculadas na proposição em análise sem, contudo, manter a possibilidade excepcional de concessão, em caso de extrema urgência e perigo de lesão grave, da medida liminar em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental pelo Relator, bem como estipular a vedação para se conceder monocraticamente medida de natureza cautelar na ação direta de inconstitucionalidade, na arguição de descumprimento de preceito fundamental e em outras ações dessas naturezas de matéria idêntica ou correlata que já tenham tido decisão colegiada em sentido contrário.
Diante do exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 11.270, de 2018, do Deputado João Campos, nos termos do substitutivo ora oferecido cujo teor segue em anexo."
No anexo do meu voto, há o substitutivo feito, alterando um pouco o texto aprovado na Câmara num projeto parecido. No caso, meu substitutivo contempla apenas esta questão das decisões liminares quando têm um caráter de urgência, um caráter realmente de importância. Este é o caso do Presidente do Tribunal ou o caso do Relator, mas, é claro, sempre passando pelo Plenário logo após, com prazo estipulado.
Quero apenas dizer, Sra. Presidente, que, para mim, este é um tema de extrema importância. Eu até estava discutindo antes de ontem que, no Brasil, temos um sistema de controle de constitucionalidade muito confuso, embora alguns achem bom. Eu acredito que seja muito confuso, porque copiamos várias experiências constitucionais. Pega-se uma Teoria do Sistema Difuso, que vem de Marbury versus Madison — que foi um caso judicial norte-americano, de 1803 —, e é a teoria americana que vem se desenvolvendo até hoje. Há também pedaços de sistema concentrado de constitucionalidade, que são teorias mais kelsenianas, da Constituição austríaca de 1920. Daí vêm seguindo Portugal e Espanha, outras experiências constitucionais, principalmente, as europeias.
Eu sempre digo que o problema da Constituição do Brasil e da nossa experiência constitucional é que, a cada Constituição feita no Brasil, nós ficamos copiando outras Constituições. Pega-se um pedaço da Constituição de 76 de Portugal, pega-se um pedaço da Lei de Bonn, da Alemanha, já que nós estamos copiando a Constituição antiga da Alemanha, pegam-se preceitos da Constituição de 1920 da Áustria, com preceitos antigos também. Portanto, nós acabamos fazendo, no Brasil, uma salada de frutas constitucional em vários aspectos. Esta questão do controle de constitucionalidade é uma delas.
Não obstante não podermos alterar o método de controle, até porque já é o adotado nos tribunais e no ordenamento jurídico brasileiro, sendo concentrado e difuso, pelo menos, temos que ter uma regulação quanto a este aspecto, porque eu acho um absurdo.
12:24
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Eu já sofri isso na pele quando Deputado Estadual no Paraná. Perdemos anos com a tramitação de um projeto, discutindo uma matéria com todos os Deputados eleitos pelo povo — esquerda, direita, centro, liberais, conservadores, todo tipo de Deputados eleitos nas Assembleias, nas Câmaras de Vereadores e, principalmente, no Congresso Nacional, Senado e Câmara. O projeto vai para o Presidente da República, e geralmente há a sanção da lei. Quando não há, há o veto, mas a lei só entra em efetividade quando o veto é derrubado no Congresso, que mostra vontade política ou constitucional de aprovação desse dito projeto de lei. Daí, vem um Ministro do Supremo Tribunal Federal ou um Desembargador de Tribunal de Justiça, que, neste caso, vai ter que ser estendido também, dá a suspensão da vigência da lei por decisão monocrática e engaveta a decisão, não a levando ao Pleno.
Nós passamos por isso no Paraná. O Deputado Luizão Goulart, paranaense como eu, lembra que nós aprovamos na Assembleia Legislativa um projeto de lei que liberava a cerveja — não a bebida alcoólica, só a cerveja — nos estádios de futebol, como acontecia antigamente, e um Desembargador do Paraná concedeu uma decisão liminar suspendendo a lei. Ficou 2 anos suspensa e, depois de muita pressão, o TJ pautou no seu órgão especial. Salvo engano, a decisão por manter a lei que nós aprovamos na Assembleia foi por 21 a 3, ou 22 a 3. Portanto, vemos que a posição do Desembargador que concedeu a suspensão liminar não era aceitável nem dentro do tribunal. Ele não tinha nem minoria, mas, sim, uma extrema minoria.
Assim, eu acredito que se trata de uma lei importante, que podemos aprovar no Congresso, para reiterar, mais uma vez, o caráter de independência e autonomia do Poder Legislativo.
Eu peço, portanto, os votos dos nobres pares.
Apenas fizemos um acordo para concedermos vista coletiva à Comissão, porque alguns Deputados não estão presentes para discutirem esta matéria. Eu acredito que seria importante a contribuição de todos desta Comissão.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Obrigada, Relator.
Tem a palavra o Deputado Patrus Ananias.
O SR. PATRUS ANANIAS (PT - MG) - Muito obrigado, Deputada e Presidente Bia Kicis.
Eu ouvi atentamente o voto fundamentado do nosso Presidente, neste caso, Relator, o Deputado Felipe Francischini, a quem quero saudar. Estou pedindo vista exatamente pela densidade e pela importância do tema.
Eu fiz meu curso de Direito num período muito ruim da história do Brasil — eu fiz meu curso entre 1972 e 1976. Nós estávamos sob a égide do Ato Institucional nº 5. Por aí, V.Exa. já pode ver que eu já estou um pouco andado no tempo. Nós constituímos na faculdade um movimento intitulado Habeas Corpus, exatamente porque o ato institucional suspendeu este instituto. Estávamos também sob a égide da Emenda Constitucional nº 1, de outubro de 1969, que alguns constitucionalistas chamam de Constituição imposta, outorgada, pela sua extensão, na verdade, que mudou toda a Constituição de 1967, que, por si só, já era também uma Constituição com um viés autoritário. Depois, por 40 anos, fui professor de Direito.
O tema dos direitos fundamentais, portanto, é muito caro na minha formação, na minha militância política, social, e na minha trajetória como advogado e professor de Direito.
Portanto, quero deixar claro, Deputado Francischini, Presidente da nossa Comissão e Relator deste projeto, que esta vista não tem nenhum caráter protelatório. Ela visa aprofundar realmente a reflexão. Eu assumo com V.Exa. o compromisso de fazê-lo com muita agilidade e, na medida do possível, de dar minha contribuição neste debate, que considero fundamental para preservarmos as conquistas do Estado Democrático de Direito.
Muito obrigado.
12:28
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A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Concedida vista coletiva.
Nada mais havendo a tratar, encerro os trabalhos e convoco para a quinta-feira, dia 15 de agosto, às 9 horas, reunião deliberativa ordinária para a discussão da pauta remanescente.
Está encerrada a reunião.
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