1ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 56 ª LEGISLATURA
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
(Reunião Deliberativa Extraordinária)
Em 17 de Junho de 2019 (Segunda-Feira)
às 14 horas
Horário (Texto com redação final.)
15:24
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O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Havendo número regimental, declaro aberta a presente reunião.
Em apreciação a ata da 32ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada no dia 12 de junho de 2019, e a ata da 33ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada no dia 13 de junho de 2019. (Pausa.)
Não havendo manifestação em contrário, por acordo, está dispensada a leitura das atas.
Em votação as atas.
Os Srs. Deputados que as aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovadas.
Informo que o expediente se encontra à disposição na mesa.
Bloco de redação final.
Apreciação das Redações Finais dos itens 4 a 7 da pauta.
Em votação as Redações Finais.
Os Srs. Deputados que as aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovadas.
Bloco de serviços de radiodifusão.
Em apreciação os projetos de decreto legislativo que tratam de concessão ou renovação de serviço de radiodifusão, itens 23 a 38 da pauta.
Em votação os itens.
Os Srs. Deputados que os aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovados.
Inversões.
Há sobre a mesa a seguinte lista de inversão de pauta: primeiro, o item 55; segundo, o item 47; terceiro, o item 39; e quarto, o item 43.
Submeto a votos a inversão proposta.
Os Srs. Deputados que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada a inversão da pauta.
Item 55. Projeto de Lei nº 9.999, de 2018, de autoria do Deputado Covatti Filho, que altera o art. 2º da Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000, para conferir caráter voluntário à adesão ao sistema de certificação que especifica. Leitura do parecer do Relator, o Deputado Pedro Westphalen, feita pela Deputada Caroline de Toni. Vista já concedida, e prazo regimental superado. Asseguradas as inscrições para discussão das Deputadas Maria do Rosário e Talíria Petrone e do Deputado Alencar Santana Braga, como precedência, em virtude de acordo construído na semana passada.
Em discussão o parecer do Relator.
Consulto se alguém da Comissão irá debater o assunto. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, declaro...
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Vai falar, Deputada Talíria Petrone?
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Vista já foi pedida, Deputado?
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Já foi, Deputada.
Não havendo mais quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Sr. Deputado, desculpe-me.
O Relator está presente?
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Registrou presença.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Registrou?
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Basta o registro da presença.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Não, tudo bem.
Nós temos dúvida sobre este projeto, e por isso eu queria já manifestar... Não foi à votação ainda, não é, Deputado?
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Não, ainda não. Nós estamos na fase da discussão, encerrando a discussão.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Porque não ficou explícito para nós. Por isso eu gostaria de debater com a presença do Relator. Queria que houvesse, de repente, alguma sensibilidade para tentarmos recolocar esse item na pauta de amanhã. Tenho dúvidas, por exemplo, sobre como vai ser o controle da certificação, se isso vai gerar alguma facilitação para alguns grandes produtores e alguns problemas para pequenos produtores.
Não sei se é possível ainda fazer isso. Falei lá dentro que eu tinha dúvidas sobre este projeto. Não vou entrar numa grande discussão aqui, mas, se possível, eu gostaria de discutir o projeto com o Relator. Eu gostaria que esse item fosse colocado na pauta de amanhã, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Deputados, o que podemos fazer então é aguardar o Deputado Pedro Westphalen vir à Comissão e passar para os outros itens, enquanto ele não chega.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Obrigada, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Então, o item 55, momentaneamente, vamos deixar para o final da nossa reunião.
Item 47. Projeto de Lei nº 2.422, de 2015, da Deputada Professora Dorinha Seabra Rezende, que institui o Programa Nacional do Livro Técnico e Profissionalizante — PNLTP.
Concedo a palavra ao Relator do projeto, o Deputado Reinhold Stephanes Junior, para proferir o parecer.
15:28
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O SR. REINHOLD STEPHANES JUNIOR (PSD - PR) - Sr. Presidente, demais colegas, senhoras e senhores, este é o voto do Relator:
"II - Voto do Relator
Quanto à constitucionalidade formal, o presente projeto encontra amparo nos arts. 22, XXIV, 24, IX, e 61, caput, da Constituição Federal de 1988.
Da mesma forma, os textos têm juridicidade, pois, além de inovarem no ordenamento jurídico brasileiro, não contrariam regras e princípios de direito.
Quanto à técnica legislativa, os textos atendem os requisitos da Lei Complementar nº 95, de 1998.
No que tange à constitucionalidade material, o art. 205 da Constituição Federal (...) define que 'a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e a sua função qualificada para o trabalho'."
É um projeto que já está na Casa desde 2012. Foi primeiramente apresentado pelo Deputado Edivaldo Holanda Junior e, depois, em 2015, pela Professora Dorinha Seabra Rezende. É um projeto que tem como foco o Brasil novo, em que se pretende incentivar os cursos profissionalizantes.
Era isso, Sr. Presidente. Eu defendo a sua aprovação por esta Comissão.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.
Em votação o parecer.
Os Deputados que o aprovam permanecem como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o parecer.
Item 39. Projeto de Lei nº 5.336, de 2009, do Senado Federal, de autoria do Senador Pedro Simon, que altera a Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências, acrescentando § 3º ao art. 55, que trata do sigilo das denúncias formuladas ao TCU.
Concedo a palavra ao Relator do projeto, o Deputado Luiz Flávio Gomes, para proferir o parecer.
O SR. LUIZ FLÁVIO GOMES (PSB - SP) - Sr. Presidente, trata-se de um projeto vindo do Senado, de autoria do Senador Pedro Simon.
Não lerei o relatório, irei direto para o voto do Relator.
"II - Voto do Relator
O projeto de lei ora em exame se mostra adequado à finalidade pretendida asseverada em sua justificativa, qual seja, resguardar o indivíduo contra eventuais represálias decorrentes das denúncias que formular ao Tribunal de Contas da União, estimulando-o a perseverar com segurança no (...) exercício da cidadania participativa.
De acordo com dados obtidos em relevante pesquisa (...), os denunciantes" — que costumam ser perseguidos — "exercem papel essencial na exposição de casos de corrupção, suborno, sonegação, fraudes e irregularidades (...).
Não obstante a indubitável relevância desta tarefa cidadã, o denunciante sempre se exporá a inúmeros riscos (...)."
Como se vê, Sr. Presidente, a proposta do eminente Senador Pedro Simon vai na linha do que no Brasil não é novidade. Ou seja, já há lei que garante a proteção de vítimas e testemunhas, que resguarda o sigilo de pessoas quando postulam. Aqui se transfere essa lógica jurídica da lei de proteção de vítimas e testemunhas para os "denunciantes", entre aspas, no caso de Tribunais de Contas da União.
Portanto, o nosso parecer é pela aprovação do projeto. É uma medida que se impõe para suprir uma lacuna normativa aberta no art. 55 da lei que regulamenta o Tribunal de Contas.
15:32
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"(...) conforme precisamente aduzido pelo Deputado José Fogaça em anterior parecer, (...) 'preserva devidamente o direito à informação e não compactua com o denuncismo irresponsável, mas ao mesmo tempo contribui para incentivar a participação cidadã no controle e fiscalização do poder público, colocando nas mãos do Tribunal a possibilidade de proteger, com o sigilo, aqueles que com responsabilidade e boa-fé denunciam malfeitos e irregularidades na gestão da coisa pública."
Portanto, nosso parecer é pela boa tecnicidade, juridicidade e técnica legislativa. Estamos de acordo, portanto opinamos pela constitucionalidade, legalidade, regimentalidade e adequação legislativa do projeto.
Somos favoráveis ao projeto do Senador Pedro Simon.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - O parecer é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.
O projeto está sob rito conclusivo.
Declaro aberta a discussão do projeto. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.
Em votação.
Os Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Item 43. Projeto de Lei nº 4.129, de 2012, de autoria do Sr. João Arruda e outros, que institui a Semana Olímpica nas Escolas Públicas. Proferido o parecer pelo Relator, o Deputado Gil Cutrim. Vista concedida. Prazo regimental superado.
Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.
Em votação.
Os Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Sr. Presidente, parabenizo o Deputado Fábio Faria, que também colaborou decisivamente para a concepção deste projeto.
Queria só registrar isso.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Bom registro, Deputado Fábio Trad.
Item 1. Requerimento nº 53, de 2019, de autoria do Deputado Bilac Pinto, com subscrição do Deputado Fábio Trad, que requer, nos termos do art. 24, VII, e arts. 255 ao art. 258 do Regimento Interno, que se inclua no Requerimento nº 41, de 2019, a ser apreciado por este Plenário, o convite para participar da audiência pública o Sr. José Henrique dos Santos Portugal, ex-Diretor do SERPRO e um dos responsáveis pela certificação digital no Brasil.
Algum Deputado vai encaminhar? (Pausa.)
Em discussão o requerimento. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.
Encaminhamento. (Pausa.)
Ninguém pretende encaminhar.
Então, em votação o requerimento.
Os Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Item 2. Requerimento nº 64, de 2019, de autoria do Deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança, que requer a realização de reunião de audiência pública para debate dos projetos de lei que alteram a legislação eleitoral com o objetivo de instituir o voto distrital — Projeto de Lei nº 9.212, de 2017, e seus apensados e especialmente o Projeto de Lei nº 3.190, de 2019.
Em discussão o requerimento.
A SRA. ADRIANA VENTURA (NOVO - SP) - Eu quero subscrever, por favor, e sugerir outros nomes.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - É de autoria, então, do Deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança, com subscrição da Deputada Adriana Ventura.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Eu também, Sr. Presidente. Deputado Fábio Trad.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Subscrição do Deputado Fábio Trad também.
O SR. JOÃO ROMA (PRB - BA) - Quero subscrever também, Sr. Presidente. Deputado João Roma.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Subscrição do Deputado João Roma também.
Em discussão o requerimento. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.
Em votação.
Os Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
15:36
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Item 3. Requerimento nº 65, de 2019, de autoria do Deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança, que requer a realização de audiência pública para debater a candidatura independente, especialmente a Proposta de Emenda à Constituição nº 229, de 2008, e apensados, e o Projeto de Lei nº 4.037, de 2008, com a participação dos seguintes convidados: membro do Centro de Liderança Pública; Sr. Modesto Carvalhosa - advogado e ex-professor aposentado de direito comercial da Faculdade de Direito da USP; Sr. Rodrigo Mezzomo — advogado e professor da Faculdade Presbiteriana Mackenzie, do Rio de Janeiro; Sr. Caetano Cuervo lo Pumo — advogado e Presidente do Instituto Gaúcho de Direito Eleitoral; Sra. Marilda de Paula Silveira — advogada, Coordenadora Regional da Transparência Eleitoral, professora e Pesquisadora do CEDAU e do Observatório Eleitoral e membro do IBRADE e ABRADEP.
Em discussão o requerimento.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Sr. Presidente, eu gostaria de subscrever.
Além de parabenizar o autor do requerimento, o Deputado Luiz Philippe, quero sugerir a inclusão de representante da OAB, que tem uma comissão efetiva, ativa, de direito eleitoral, para participar desse evento.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Perfeito.
Então, a pedido do Deputado Fábio Trad, que subscreve o requerimento, vamos incluir representante da OAB, na esfera do direito eleitoral.
Também subscreve a Deputada Adriana Ventura, do Partido Novo.
Em discussão o requerimento, Deputados. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.
Em votação.
Os Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Deputado Eduardo Bismarck, o item 8, de urgência constitucional, o Projeto de Lei nº 2.999, de 2019, é aquele projeto a respeito do qual conversamos sobre deixar para quarta-feira.
Então, consulto a Comissão.
Vamos retirá-lo de ofício. Vamos fazer uma conversa um pouco mais ampla com alguns Tribunais Superiores sobre essa questão, cujo Relator é o Deputado Eduardo Bismarck.
O SR. EDUARDO BISMARCK (PDT - CE) - Sr. Presidente, para corroborar, quero dizer que termina o prazo de apresentação de emendas hoje. Então, acho que isso justifica o adiamento para amanhã.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Isso. Vamos deixar para quarta-feira. Nem é para amanhã, é para quarta-feira.
O SR. EDUARDO BISMARCK (PDT - CE) - Quarta-feira. Perfeito.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Exatamente. Pois não, Deputado.
O SR. EDUARDO BISMARCK (PDT - CE) - Obrigado, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Então, retirado de ofício, por consenso.
Item 11. Projeto de Lei Complementar nº 267, de 2016, de autoria do Deputado Hildo Rocha.
Há sobre a mesa um pedido de retirada de pauta, de autoria do Deputado Márcio Biolchi.
Consulto a Comissão sobre se há acordo para a retirada do item. (Pausa.)
Então, há acordo.
Vamos retirar, a pedido do Deputado Márcio Biolchi, o item 11. (Pausa.)
Passarei a Presidência dos trabalhos à Deputada Caroline de Toni, pois sou o Relator do item 40. (Pausa.)
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Item 40. Projeto de Lei nº 484, de 2011, do Senado Federal - Eduardo Azeredo, que altera o art. 10 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para tornar obrigatória a realização de exames para diagnóstico ou triagem, em recém-nascidos, de anormalidades do metabolismo, no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Concedo a palavra ao Relator do projeto, o Deputado Felipe Francischini, para proferir o parecer.
O SR. FELIPE FRANCISCHINI (PSL - PR) - Presidente, vou direto ao voto.
15:40
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"II - Voto do Relator
(...)
Passemos à analise formal das proposições em apreço.
A matéria — proteção e defesa da saúde — é de competência legislativa concorrente, cabendo à União estabelecer normas gerais, nos termos do art. 24, inciso XII, e § 1º, da Constituição da República.
Apresenta-se igualmente legítima a iniciativa parlamentar, eis que a apresentação de projeto de lei sobre tal tema não foi reservada, pelo Constituinte, a órgão ou agente determinado.
Assim, nada há a objetar quanto à constitucionalidade formal do Projeto de Lei nº 484, de 2011, e das proposições que lhe estão apensadas, bem como do substitutivo aprovado na Comissão de Seguridade Social e Família.
Quanto à constitucionalidade material das proposições em exame, faz-se mister atentar para as considerações seguintes.
O Projeto de Lei nº 484, de 2011, principal, incorre em inconstitucionalidade material, na medida em que, ao garantir modalidade mais complexa e abrangente do denominado 'teste do pezinho' apenas aos recém-nascidos no âmbito do Sistema Único de Saúde, afronta o princípio da isonomia.
Melhor caminho trilhava o texto original da proposição apresentada no Senado Federal, o qual visava a alterar a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, tão somente para deixar clara, naquele diploma legal, a obrigatoriedade de oferecimento da modalidade básica do referido exame ('teste do pezinho'), já prevista, de forma genérica no art. 10, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Após deliberação na Comissão de Assuntos Sociais do Senado Federal, o projeto foi substancialmente alterado para prever a obrigatoriedade do exame em sua versão 'expandida', contemplando, no entanto, apenas os procedimentos realizados no âmbito do SUS, modificação com a qual não podemos concordar.
Afinal, não se vislumbra qualquer motivo razoável para tal diferenciação. Até porque a obrigatoriedade de 'proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de anormalidades no metabolismo do recém- nascido', prevista no art. 10, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não visa apenas a uma parcela dos neonatos, mas todos aqueles nascidos no território brasileiro.
Como se sabe, pode o legislador dispensar tratamento diferenciado a determinado grupo, desde que exista justa razão para o discrímen.
(...)
Certamente o argumento utilizado para afastar a obrigatoriedade do 'teste do pezinho expandido' na rede privada, qual seja, o fato de que 'o incremento de coberturas, por legislação, impacta no aumento de mensalidades (de planos de saúde)' não justifica o tratamento diferenciado.
Em face do exposto, mostra-se patente a inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 484, de 2011, principal, por afronta ao princípio da isonomia, previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, restando prejudicada, em relação a este projeto, a análise dos demais aspectos atinentes à competência desta Comissão.
Quanto aos demais projetos de lei em análise, apensados, e o substitutivo aprovado na Comissão de Seguridade Social e Família, não há vícios de inconstitucionalidade a apontar.
(...)
Em face do exposto, nosso voto é:
a) pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 5.701, de 2013, e do Projeto de Lei nº 6.323, de 2013, apensados, bem como do substitutivo aprovado na Comissão de Seguridade Social e Família;
b) pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 2.818, de 2011, e do Projeto de Lei nº 7.497, de 2014, apensados, com as emendas em anexo;
c) pela constitucionalidade e injuridicidade do Projeto de Lei nº 824, de 2015, apensado;
d) pela inconstitucionalidade do Projeto de Lei nº 484, de 2011, principal."
Esse é o voto.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.
Em votação o parecer do Relator.
Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o parecer. (Palmas.)
15:44
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A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Sr. Presidente, quero só dizer que há um problema técnico, que tentei registrar presença em três computadores diferentes, e não consegui. Não sei se é um problema só...
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Presença na Comissão?
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Na Comissão.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Será que naquele computador da entrada...?
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Eu vou tentar, mas, caso eu não consiga, já quero deixar registrada e consignada a minha presença.
Obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Com certeza.
O SR. DELEGADO MARCELO FREITAS (PSL - MG) - Presidente, eu também não consegui registrar presença.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Se estiver funcionando o da lateral, peço que vão até a lateral. Se for algum erro mais grave, tentaremos corrigir durante os trabalhos.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Deputado Fábio Trad.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Em solidariedade à Deputada Flordelis, requeiro a V.Exa. a concessão de 1 minuto de silêncio, numa homenagem a ela e à memória do seu esposo, que foi executado no Rio de Janeiro.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Perfeito. Pedido do Deputado Fábio Trad.
Também conversamos sobre isso na reunião de coordenação, agora há pouco.
Vamos fazer 1 minuto de silêncio em prol da Deputada Flordelis, nossa colega aqui no Parlamento, e por seu esposo, que foi brutalmente assassinado nesta última semana.
(O Plenário presta a homenagem solicitada.)
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Realmente foi muito triste tudo o que aconteceu. Então, vamos prestar nossa solidariedade à Deputada Flordelis quando chegar a Brasília.
Item 14. Projeto de Lei nº 4.018, de 2004, do Senado Federal, de autoria do Senador Edison Lobão, que altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para combater a prostituição e a exploração sexual de crianças e adolescentes. Apensados: PL 4.719/12; PL 6.118/13; PL 7.815/14; PL 1.837/15; PL 4.112/15; PL 7.809/17); PL 6.598/16 e PL 10.935/18).
Concedo a palavra ao Relator do projeto.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Peço vista, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Deputada, se pudermos, gostaria de conceder a palavra ao Deputado Hiran Gonçalves e após...
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Tudo bem.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Então, perfeito.
Passo a palavra ao Deputado Hiran Gonçalves, para proferir o relatório.
O SR. HIRAN GONÇALVES (Bloco/PP - RR) - Sr. Presidente, senhoras e senhores, primeiro, eu quero dizer que não estou conseguindo registrar a minha presença, nem aqui, nem ali na porta. Não sei se foi registrada aí.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Nós já chamamos a área técnica e vamos corrigir o problema.
O SR. HIRAN GONÇALVES (Bloco/PP - RR) - Presidente, quero só esclarecer as Sras. e Srs. Deputados que, como já há uma lei que regulamenta a matéria, eu vou votar pelo arquivamento deste projeto.
Peço permissão a V.Exa. para ir direto ao voto.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Permissão para ir direto ao voto. Deputado Hiran.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Presidente, mas houve o pedido de vista.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Eu consultei, Deputada Talíria, se V.Exa. podia deixar o pedido de vista para depois da leitura do relatório.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Pode ser. Mas ele já pediu o arquivamento. Então, queria só que a vista pudesse ser antes...
15:48
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O SR. HIRAN GONÇALVES (Bloco/PP - RR) - Eu só estou dando um esclarecimento. Eu vou ler o voto, e aí informamos a Comissão se precisa pedir vista ou não.
Posso ler o voto, Presidente?
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Vou consultar a Deputada Talíria.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Sim, sim. Tranquilo.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Então, perfeito.
Pode ler o voto, e, após, o pedido de vista da Deputada Talíria.
O SR. HIRAN GONÇALVES (Bloco/PP - RR) - Obrigado, Deputada.
"II - Voto do Relator
As proposições atendem aos preceitos constitucionais formais concernentes à competência legislativa da União, às atribuições do Congresso Nacional e à legitimação de iniciativa parlamentar, nos exatos termos dos arts. 22, inciso I, 48 e 61, todos da Constituição da República. Igualmente, não há nada a reparar quanto à constitucionalidade material.
No tocante à juridicidade e ao mérito, é importante ressaltar que, durante a tramitação deste PL, apresentado pelo Senado em 2004, houve a edição da Lei n° 12.015, de 2009, mediante a qual foram profundamente modificados os artigos que o projeto busca agora alterar, bem como a aprovação recente da Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019, que passou a proibir a viagem de adolescente desacompanhado até os 16 anos.
A lei de 2009 implicou grandes avanços em relação à redação e à punição dos crimes relacionados à prostituição e à exploração sexual de crianças e adolescentes, já atendendo aos objetivos que são buscados pela proposta ora analisada.
Inicialmente, foram modificados o crime de estupro (art. 213) e o crime de posse sexual mediante fraude para violação sexual mediante fraude.
No que interessa ao PL ora sob exame, substituiu-se o Capítulo II do Título VI, então intitulado Da Sedução e da Corrupção de Menores, para Dos Crimes Sexuais Contra Vulnerável.
Foram criados os tipos penais de estupro de vulnerável (art. 217-A), o de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A) e o de favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável (art. 218-B).
O crime de corrupção de menores (art. 218) foi substituído pelo de induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem, com pena majorada para reclusão, de 2 a 5 anos; e o art. 225, que antes previa ação penal privada e em alguns casos ação penal pública, hoje prevê, em todos os casos, ação penal pública condicionada à representação e pública incondicionada, no caso de a vítima ser menor de 18 anos.
Afastou-se assim o vácuo legislativo, então existente, que consistia na inexistência de crime na conduta voltada a fazer a criança ou o adolescente presenciar ato de libidinagem. Quanto à alteração proposta no § 1º do art. 227 do Código Penal — mediação para servir à lascívia de outrem —, para substituir a expressão 'maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos' por 'criança ou adolescente', é despicienda. Isto porque, quando a indução ocorre sobre pessoa menor de 14 anos, o agente já comete a conduta prevista no art. 218 do Código Penal, cuja pena, como anteriormente dito, foi majorada para 2 a 5 anos de reclusão.
Em relação à modificação pretendida para o art. 232 do Código Penal, este dispositivo foi revogado pela lei aprovada em 2009.
Em referência à modificação do art. 250 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o dispositivo também já foi alterado pela Lei nº 12.038, de 1º de outubro de 2009, de forma até mais severa que a ora pretendida, prevendo pena de fechamento do estabelecimento por 15 dias e, em caso de reincidência, fechamento definitivo e licença cassada.
15:52
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Reparem, então, que o substitutivo apresentado na Comissão de Seguridade Social e Família e a maior parte do Projeto de Lei n° 4.018, de 2004, tornaram-se injurídicos em virtude da ocorrência de causa superveniente. Isto porque, com as alterações promovidas pelas leis editadas em 2009, o objetivo almejado por estas propostas em grande parte já se encontra atendido pelo ordenamento jurídico em vigor.
A parte das proposições relativa à alteração do art. 83 do ECA, bem como o PL 6.598/16, já foi implementada pela recente Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019, que já exige a autorização dos pais para viagens de adolescentes menores de 16 anos.
Discordo, contudo, da proibição de venda de passagens áreas e rodoviárias para menores de 18 anos, pois o ato pode criar embaraços desnecessários para pais, crianças e adolescentes sem o correspondente ganho no combate à exploração sexual. O controle estatal deve ocorrer no momento do embarque da criança e do adolescente, e não no momento da compra da passagem. Mais: se adolescentes com 16 anos já poderão viajar desacompanhados, não faz sentido proibir-lhes a compra de passagens.
No tocante ao PL 6.598/16, mediante o qual busca-se modificar o art. 84 do ECA para autorizar a viagem ao exterior de crianças e adolescentes por apenas um dos pais, quando este for responsável pela criação e educação dos filhos, peço licença para discordar da nobre iniciativa e manter a atual redação do art. 84, segundo o qual:
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização é dispensável, se a criança ou adolescente:
I - estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II - viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo outro através de documento com firma reconhecida.
A exigência pela lei de autorização judicial, mesmo naqueles casos nos quais um dos pais detém a guarda, possui o objetivo de impedir a subtração internacional de crianças e adolescentes, algo que tem sido cada vez mais comum no mundo globalizado.
A subtração internacional de crianças e adolescentes é o deslocamento ilegal dela para um país diferente daquele no qual reside habitualmente ou sua retenção indevida em território estrangeiro. É praticada, via de regra, por um dos pais ou familiares, com a violação do direito de custódia do outro.
O direito de guarda, com regra geral, não autoriza um dos pais a alterar o país de residência da criança ou do adolescente sem a anuência do outro. Isto porque a guarda não implica a perda do poder familiar por parte do genitor que dela fica privado, mas apenas um enfraquecimento. O genitor privado da guarda continua responsável pelo menor, sendo-lhe normalmente assegurado o direito de visitas e o de fiscalização da manutenção e educação do filho por parte do primeiro.
A atual redação do art. 84 do ECA, portanto, de modo coerente, busca prevenir a eventual subtração internacional do adolescente por um dos pais, exigindo a autorização de viagem pelo outro genitor, ainda que não detenha a guarda.
Por sua vez, embora a Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Menores ou a Convenção Interamericana sobre Restituição Internacional de Menores legitime quem detém o poder parental a requerer o retorno da criança caso fique provado que a mudança de país ocorreu sem a devida autorização, o melhor mesmo é a manutenção de uma regra, como a atual, voltada a impedir o próprio ato de subtração.
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Além disso, se a lei recentemente aprovada em 2019 tornou mais rígidos os requisitos para que a criança e o adolescente possam viajar dentro do País, não creio que devamos flexibilizar as regras, para que elas viajem para o exterior, onde tudo se torna mais complicado pelo fato de o Brasil não possuir jurisdição fora dos limites do território nacional.
Finalmente, observo que no PL 4.112/15 e no substitutivo apresentado pela Comissão de Seguridade Social e Família não há o artigo inaugural que indique o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, conforme dispõe o art. 7° da Lei Complementar n° 95, de 1998.
Ante o quadro, voto pela constitucionalidade, injuridicidade e inadequada técnica legislativa do substitutivo apresentado pela Comissão de Seguridade Social e Família. No mérito, manifesto-me pela rejeição.
No tocante ao PL 4.112/15, voto pela constitucionalidade, juridicidade e inadequada técnica legislativa. Quanto ao mérito, pronuncio-me pela rejeição.
Quanto ao PL 6.598/16, meu voto é pela constitucionalidade, juridicidade e adequada técnica legislativa. No mérito, manifesto-me pela rejeição.
Em relação aos Projetos de Lei n° 4.018, de 2004; 4.719, de 2012; 6.118, de 2013; 7.815, de 2014; 1.837, de 2015; 7.890, de 2017; e 10.935, de 2018, voto pela constitucionalidade e boa técnica legislativa, porém, pela injuridicidade e, no mérito, pela rejeição, porque não mais haverá inovação no ordenamento jurídico, já havendo norma em vigor a respeito, aprovada neste mesmo ano legislativo, o que impede nova apreciação da matéria."
Esse é o voto, Sr. Presidente.
O SR. DAGOBERTO NOGUEIRA (PDT - MS) - Sr. Presidente, peço vista conjunta.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Concedida vista conjunta, da Deputada Talíria Petrone e do Deputado Dagoberto Nogueira.
Item 55. Então, retornamos ao item 55...
O SR. JOÃO ROMA (PRB - BA) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Tem a palavra o Deputado João Roma.
O SR. JOÃO ROMA (PRB - BA) - Sr. Presidente, sobre o Requerimento nº 64, de autoria do Deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança, eu conversei com o Deputado e sugeri o nome do jurista Fabrício Juliano Mendes Medeiros, advogado e professor do Instituto Brasiliense de Direito Público — IDP, que tem dado uma contribuição muito grande ao direito eleitoral brasileiro. Então, queria solicitar a V.Exa. a inserção do nome do Dr. Fabrício Medeiros no Requerimento nº 64.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Requerimento nº 64. Está incluído, então, a pedido do Deputado João Roma.
O SR. JOÃO ROMA (PRB - BA) - Muito obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Item 55.
O Deputado Pedro Westphalen retornou à Comissão. A Deputada Talíria Petrone tinha apenas uma dúvida quanto ao projeto.
Passo a palavra, então, na fase da discussão, ao Relator Pedro Westphalen, para explicar e dirimir essas dúvidas.
Deputado, é o item 55.
O SR. PEDRO WESTPHALEN (Bloco/PP - RS) - Já conversei com a Deputada.
Isso é para facilitar, para desburocratizar o sistema, porque hoje nem quem faz a fiscalização consegue fazer sobre silos e armazéns. Isso serve para fazer com que haja a possibilidade de a iniciativa privada fazer essa certificação também. Não exclui o que está acontecendo. É uma simplificação desse fato. Isso é quanto ao mérito. Já foi inclusive aprovado e votado na Comissão de mérito. Estamos aqui tratando da constitucionalidade. Não vimos nenhum motivo para ser inconstitucional. Só estou falando um pouco sobre o mérito para que entendam.
Já expliquei à Deputada pessoalmente e peço que vá à votação.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.
Em votação o parecer.
Os Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
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Item 17. Proposta de Emenda à Constituição nº 60, de 2019, de autoria do Deputado Eduardo Braide, que altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para instituir a criação do Fundo Nacional de Prevenção e Combate ao Câncer.
Concedo a palavra ao Relator da proposta, o Deputado Hiran Gonçalves.
O SR. HIRAN GONÇALVES (Bloco/PP - RR) - Presidente, peço permissão para ir direto ao voto.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Pois não, Deputado.
O SR. HIRAN GONÇALVES (Bloco/PP - RR) - "II - Voto do Relator
Conforme determina o Regimento Interno da Câmara dos Deputados em seus arts. 32, IV, 'b', e 202, caput, cumpre a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania análise restrita aos aspectos de admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 60, de 2019.
A proposição institui o Fundo Nacional de Prevenção e Combate ao Câncer, um mecanismo financeiro de natureza transitória, no âmbito do Orçamento Geral da União, que vigorará até o ano de 2030, daí a provável razão pela qual a matéria foi inserida no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Como sói ocorrer em situações análogas de submissão de propostas de alteração da Constituição, em relação à observância dos aspectos formais, a iniciativa da propositura pelo Poder Legislativo é legítima, constatando-se que ela atende ao requisito de subscrição por, no mínimo, um terço dos membros desta Casa (art. 60, I, da CF/88), contando com 171 assinaturas válidas, conforme atestado nos presentes autos pelo órgão competente da Secretaria-Geral da Mesa.
A instituição do Fundo a que se refere a proposição, cujos recursos serão destinados ao financiamento da execução de políticas públicas voltadas para a prevenção ao câncer e o acesso universal ao diagnóstico precoce e ao tratamento adequado das pessoas com câncer não foi objeto de nenhuma outra proposta que tenha sido rejeitada ou tida por prejudicada nesta sessão legislativa, não se aplicando, pois, o impedimento de que trata o § 5º do art. 60 da Constituição Federal.
Do mesmo modo, no que concerne às limitações circunstanciais impostas pela Constituição Federal (...), nada há que se possa objetar, pois o País se encontra em plena normalidade político-institucional, não vigendo decreto de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Sobre as limitações materiais, não se vislumbra na proposta tendência para abolição da forma federativa do Estado, do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos Poderes ou dos direitos e garantias individuais, tendo sido respeitado o núcleo expresso no § 4º do art. 60 do Texto Constitucional.
Cabe observar em relação às limitações materiais que o § 1° do art. 116 do ADCT, introduzido pela PEC, estabelece que não se aplica o art. 159 nas parcelas do IPI destinadas ao fundo, não havendo, pois, a sua partilha com Estados, Municípios e Fundos Constitucionais do Norte, Nordeste e Centro-Oeste. Há de se convir que tal exceção diz respeito apenas a uma pequena parcela do IPI incidente sobre tabaco e bebidas alcoólicas, cujo consumo acarreta indesejáveis complicações para os seus usuários, inclusive com a incidência comprovada de casos de câncer. Deste modo, este repasse ao fundo de que trata a PEC, além de ser uma importante parcela do financiamento do tratamento adequado das pessoas com câncer, não trará prejuízos significativos aos entes federados subnacionais que poderiam colocar em risco o equilíbrio do pacto federativo.
Embora o exame de mérito da proposição escape à alçada desta Comissão, pedimos vênia aos ilustres pares para comentar alguns pontos que julgamos importantes para destacar a oportunidade da matéria e seu tratamento em sede constitucional. Como salientou o autor da proposição, o câncer é a segunda principal causa de morte no mundo, responsável por nada menos de 9,6 milhões de mortes em 2018. O Brasil integra um grupo de países que responde por cerca de 70% das mortes causadas pelo câncer no mundo. O Instituto Nacional de Câncer — INCA estimou a ocorrência de 582 mil novos casos de câncer em 2018, o que representa uma taxa de 280 novos casos para cada 100 mil habitantes no País. A estimativa do INCA para 2008 era de 243 novos casos para cada 100 mil habitantes, resultando em um aumento de 15% na incidência de câncer sobre a população brasileira na última década. Entre as causas desta situação destaca-se a ausência de diagnóstico precoce e o tratamento inacessível para a maioria da população local.
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Há pequenos reparos na redação da proposição que podem ser adequadamente sanados na Comissão Especial que será instalada para examinar o mérito da matéria nela contida.
Pelas precedentes razões, manifestamos nosso voto pela admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 60, de 2019, por não vislumbrar em seu texto qualquer afronta às cláusulas consagradas no art. 60 da Carta Magna."
Muito obrigado, Presidente.
A SRA. CAROLINE DE TONI (PSL - SC) - Quero pedir vista, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Concedida vista, a pedido da Deputada Caroline de Toni.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Peço vista também, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Vista também concedida ao Deputado Fábio Trad.
Item 42. Projeto de Lei nº 511, de 2019.
Em relação a este item, há aquele acordo que fizemos, de que, até o dia de hoje, os Deputados apresentam pedidos de modificação, e a Relatora, a Deputada Bia Kicis, decide se aceita ou não. Daí volta à pauta de amanhã.
A SRA. BIA KICIS (PSL - DF) - Presidente, nós ainda estamos em conversações. A AMB — Associação dos Magistrados Brasileiros me solicitou também um pouco mais de prazo, para fazer sugestões. O Deputado Gilson Marques, do NOVO, que não pôde estar aqui hoje, disse que também gostaria de conversar depois.
Então, eu vou pedir que adiemos mais um pouquinho, para amanhã ou no máximo até quarta-feira, a votação deste projeto.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Pois não.
O SR. LUIZ FLÁVIO GOMES (PSB - SP) - Sr. Presidente e Deputada Bia Kicis, no final de semana eu fiz um estudo bem aprofundado do tema. Há alguns problemas de inconstitucionalidade.
Portanto, eu gostaria, Deputada, de trocar umas ideias e passar o que li, o que pesquisei. Em princípio, há inclusive um vício de origem grave, porque se trata de matéria de organização judiciária. Isso seria de iniciativa só do Poder Judiciário.
Em suma, as minhas razões não vou agora externar, pois este não é o momento do debate, mas vou conversar com a Deputada antes do debate público. Aí exporei as minhas razões para buscar outra saída para disciplinar isso. Mas, por iniciativa do Legislativo, será muito complexo.
A SRA. BIA KICIS (PSL - DF) - Vamos deixar para debater, então, Deputado? É bom que conversemos. A AMB inclusive tem interesse em trazer sua contribuição.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Item 44. Há acordo para retirar de pauta. Então, não retorna à nossa pauta tão cedo.
Item 50. Projeto de Lei nº 5.553, de 2016, de autoria do Deputado Pompeo de Mattos, que inclui os Estados e o Distrito Federal como beneficiários de recursos provenientes da perda de bens instrumentos ou produto do crime.
Há um requerimento de retirada de pauta, do próprio Relator, o Deputado Sanderson. Então, vamos retirar de ofício, por acordo, o item 50.
Item 52. O Relator pediu mais 1 semana e para retirar de pauta. Também por acordo, por consenso, vamos retirar de pauta o item 52.
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Item 54. Projeto de Lei nº 9.949, de 2018, do Sr. Jerônimo Goergen, que confere ao Município de Gramado, no Estado do Rio Grande do Sul, o título de Capital Nacional do Chocolate Artesanal.
Concedo a palavra ao Relator do projeto, o Deputado Sanderson. (Pausa.)
Não estando presente o Relator, peço que algum Deputado leia o parecer.
Peço ao Deputado Delegado Marcelo Freitas que proceda à leitura do relatório.
O SR. DELEGADO MARCELO FREITAS (PSL - MG) - Sr. Presidente, vou direto ao voto.
"II - Voto do Relator
Cumpre que a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, nos termos do art. 32, inciso IV, alínea 'a', do Regimento Interno desta Casa, se pronuncie acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 9.949, de 2018.
A proposição atende aos pressupostos constitucionais formais relativos à competência desta Casa. A matéria é atribuída à União no âmbito da competência comum e da competência legislativa concorrente, consoante o disposto nos arts. 23, inciso III, e 24, IX, da Constituição Federal. Assim, é atribuída ao Congresso Nacional, nos termos do caput do art. 48, da mesma Constituição, a incumbência para dispor sobre todas as matérias de competência da União.
Quanto à constitucionalidade material, a proposição confere efetividade a diversos dispositivos da Carta Política, especialmente ao art. 216, inciso II, segundo o qual os modos de criar, fazer e viver constituem patrimônio cultural brasileiro.
No que concerne à juridicidade, a proposição é compatível com as normas infraconstitucionais do nosso ordenamento jurídico.
Por fim, quanto à técnica legislativa e à redação, a proposição observa os parâmetros estabelecidos na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998.
Pelo exposto, concluímos o nosso voto no sentido da constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 9.949, de 2018.
Sala da Comissão, em 17 de junho de 2019.
Deputado Sanderson
Relator"
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discuti-lo, declaro encerrada a discussão.
Em votação.
Os Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o item 54.
Estão retirados, em virtude da ausência dos Relatores, os itens 9, 10, 12, 13, 15, 16, 18 a 21, 41, 45, 46, 48, 49, 51 e 53.
Hoje, na reunião de coordenação, antes da nossa reunião habitual da Comissão de Constituição e Justiça, conversei com alguns Deputados, e todos concordaram com o procedimento que eu estou adotando e vou continuar adotando — e que isso fique muito consignado às assessorias, para passarem aos partidos e aos Relatores — de redesignar todos os projetos dos quais os Relatores não cumprem o relatório no prazo. E, quando eu digo todos, são todos mesmo, porque eu não posso ser injusto, para depois ser acusado de ter dois pesos e duas medidas. Quanto aos projetos que estão na pauta cujos Relatores não aparecem pelo determinado número de sessões que o Regimento Interno determina, também vou redesigná-los, porque senão nós nunca conseguiremos tocar a pauta. Há, hoje, mais de 6.500 projetos na nossa Comissão.
Deliberamos também sobre o Ministro Onyx Lorenzoni, que garantiu que virá amanhã, às 14h30min. Como eu falei, a partir de um pedido do Deputado Arthur Oliveira Maia, nós vamos ficar restritos ao tema do decreto de armas e sua constitucionalidade, porque é regimental, é uma convocação, muito diferente de convite. É a primeira convocação do ano na CCJ. Então, temos que exercer o Regimento.
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Eu assinei também alguns procedimentos — e vamos passá-los a todos os membros da Comissão —, com os quais todos os coordenadores concordaram. Amanhã, abriremos as inscrições meia hora antes. Então, às 14 horas, estarão abertas as inscrições, e, quando o primeiro debatedor utilizar a palavra, vamos encerrar a lista de inscrição. Avisem aos Deputados que quem quiser se inscrever tem de chegar às 14 horas, às 14h30min, no máximo, até o início da fala do primeiro debatedor, para que possamos encerrar a lista de inscrição. Haverá 5 minutos regimentais para os Líderes também, mas não vamos permitir juntar o tempo de Liderança aos 5 minutos, a menos que o Deputado esteja na ordem da lista de inscrição, por exemplo, o Deputado está na lista, é o primeiro debatedor e queira juntar o tempo de Liderança. O que nós não permitiremos é o Deputado pegar o tempo de Liderança e juntar ao tempo de sua inscrição que está lá atrás na lista. Amanhã, vamos ser um pouco mais criteriosos nisso. Então, todos os Deputados terão 5 minutos. Vamos formar aqueles blocos de cinco Deputados, podendo um ser Líder, e não permitiremos réplicas e tréplicas. Esta é uma orientação importante para alertarem os Deputados: sem réplicas e sem tréplicas. E o tempo de Liderança, como eu já disse, será de 5 minutos para todos os Deputados.
Nós também deixamos claro que, até quarta-feira, vamos aguardar as designações dos partidos políticos para os grupos de trabalho: reforma política, Regimento Interno, reforma da Justiça e o que eu tenho chamado de "limpa-pauta". Na minha visão, nós vamos fazer um grupo de trabalho para analisar todos os projetos, principalmente os mais antigos, para limpar a nossa pauta da CCJC, pegando principalmente os que foram protocolados até o ano 2000, porque, de fato, por coerência ou por qualquer lógica que se adote, projeto apresentado até 2000 que até hoje não tramitou na CCJ é porque não tem ambiente político ou já está superado. Então, vamos fazer um grupo de trabalho para limpar essa pauta e dar mais celeridade e transparência ao resto dos trabalhos da Comissão, deixando para os próximos Presidentes um trabalho mais enxuto, porque, realmente, é difícil entrar com 6.500 projetos prontos para pautar, designar Relator e fazer todo o trabalho.
Nada mais havendo a tratar, encerro os trabalhos e convoco, para terça-feira, dia 18 de junho de 2019, às 9h30min, reunião deliberativa extraordinária para apreciação da pauta publicada e, às 14h30min, reunião ordinária de comparecimento de Ministro de Estado.
Então, lembro que, de manhã, haverá reunião normal e, à tarde, reunião com o Ministro Onyx Lorenzoni.
Está encerrada a reunião.
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