Horário | (Texto com redação final.) |
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O SR. PRESIDENTE (Kim Kataguiri. DEM - SP) - Boa tarde. Para alegria de todos nós, declaro abertos os trabalhos da 4ª reunião do Grupo de Trabalho destinado a analisar o marco legal concernente ao licenciamento ambiental brasileiro e apresentar propostas quanto ao seu aperfeiçoamento.
Encontram-se à disposição dos Srs. Deputados cópias da ata da 3ª reunião, realizada no dia 18 de junho de 2019.
Informo que foi recebido o seguinte expediente: e-mail do Sr. Victor Castro, analista ambiental, e e-mail do Sr. Leandro Santana, fazendo considerações sobre o tema, as quais estão disponíveis na página do grupo de trabalho.
Lembro aos que nos assistem e querem enviar dicas que anunciamos os recebimentos a cada reunião. O e-mail para o envio de sugestões é gt.licenciamentoambiental@camara.leg.br. Posteriormente, no site da Câmara, esse material se torna público.
Antes de tudo, peço desculpas a todos os senhores, à assessoria e ao Deputado Rodrigo Agostinho. Sei que os senhores não gostariam de estar aqui na véspera do feriado, mas é por uma razão nobre. Entregaremos o melhor relatório possível dentro do prazo que nos foi dado.
Vamos dar início à audiência sobre o tema Vincular licenciamento a concessão de certidão do uso do solo, outorga de uso da água e outros atos autorizativos.
Convidamos para tomar assento à Mesa os nossos ilustres expositores, a quem desde já agradeço a presença. Chamo o Sr. Rogério Menezes, Presidente da Associação Nacional de Órgãos Municipais de Meio Ambiente — ANAMMA; o Sr. Marcos Saes, consultor da Câmara Brasileira da Indústria da Construção e representante da Confederação Nacional da Indústria; a Sra. Malu Ribeiro, Coordenadora do Programa Rede das Águas da Fundação SOS Mata Atlântica; o Sr. Marco Antonio Caminha, assessor internacional da FIESP, e o Sr. Édis Milaré, fundador da Milaré Advogados.
Esclareço que esta audiência cumpre decisão do colegiado em atendimento ao Requerimento nº 1, de 2019, de minha autoria, aprovado por esta Comissão.
O andamento dos trabalhos será o mesmo de todos os dias, com a concessão de 15 minutos para cada expositor. Peço aos expositores que usem ao máximo possível o poder de síntese, para deixarmos a maior parte do tempo para as divergências e o debate, a fim de conseguirmos construir um mínimo denominador comum.
O SR. ROGÉRIO MENEZES - Boa tarde a todos e todas. Cumprimento o Coordenador do GT de Licenciamento Ambiental, Deputado Kim Kataguiri. Saúdo ainda, por meio da Malu Ribeiro, todos os demais expositores.
Agradeço o convite para participar desta audiência. Com certeza, esta é a minha última participação como Presidente Nacional da ANAMMA. O nosso trabalho encerra-se na assembleia-geral que a ANAMMA vai realizar no dia 27 de junho. Na próxima audiência, prevista para 4 de julho, estaremos representados pelo novo Presidente eleito ou pela nova Presidenta eleita da ANAMMA.
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(Segue-se exibição de imagens.)
Deputado Kim Kataguiri, antes, quero entregar ao GT duas publicações de autoria do nosso grupo: Licenciamento ambiental municipal, da Dra. Andréa Struchel, que aborda especificamente o tema sob a ótica dos Municípios, e Gestão ambiental para cidades sustentáveis, que será lançado na semana que vem, organizado por mim e pela Dra. Andréa Struchel, da equipe técnica da Secretaria do Verde de Campinas.
Primeiramente, a busca da sustentabilidade passa pelas cidades. Não haverá a mínima condição de construirmos um caminho de convergência entre o desenvolvimento econômico-social com a preservação e a recuperação ambiental se não evoluirmos na sustentabilidade das nossas cidades, uma vez que — no Brasil e na América Latina essa já é a realidade — mais da metade da população mundial vive nas áreas urbanas.
Esta imagem mostra a evolução que todos conhecem da legislação ambiental brasileira e do Sistema Nacional do Meio Ambiente — SISNAMA.
Há alguns pontos principais. Um deles foi a criação da Política Nacional do Meio Ambiente, em 1981. E registro uma homenagem ao Prof. Paulo Nogueira-Neto, que perdemos recentemente, aos 96 anos. Os principais acontecimentos desde então fizeram com que o Sistema Nacional do Meio Ambiente se tornasse uma realidade, com destaque para a participação dos Municípios, clareada com a publicação da Lei Complementar nº 140, que definiu as competências em matéria ambiental, em 2011.
A Lei Complementar nº 140 trata da participação dos Municípios, no art. 9º e no art. 15, que é de conhecimento dos senhores, e de alguns pré-requisitos para que os Municípios possam exercer o licenciamento ambiental. Isso é bem conhecido.
Chamo a atenção dos senhores para este eslaide. Aqui temos o nosso levantamento do censo do IBGE, confirmado no Censo ANAMMA, realizado em 2017, em que tivemos a resposta de mil Municípios do País. A distribuição da situação do licenciamento ambiental é a seguinte: no geral, 30% dos Municípios brasileiros realizam licenciamento ambiental em âmbito local; nas grandes cidades, isso vai aumentando de tamanho, de participação. Se considerarmos um grupo pequeno de cidades no Brasil, aquelas acima de 500 mil habitantes, mais de 90% licenciam. No caso das cidades com mais de 100 mil habitantes, 67% licenciam. Esses dados, com um pouco mais de alteração, refletiram-se também no Censo ANAMMA, com os dados que temos de 2017.
Eu não vou comentá-las, mas várias iniciativas legislativas têm tratado da questão do licenciamento ambiental. Nós temos uma em foco aqui, mas há várias iniciativas no âmbito do Senado Federal e da Câmara dos Deputados.
Porém, eu vou tratar apenas das premissas que nós entendemos que devam inspirar uma lei geral de licenciamento no País.
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Aqui são as principais premissas. Nós concordamos que uma nova legislação frente aos desdobramentos da Lei Complementar nº 140, de 2011, faz-se necessária e que ela deve ter como princípios orientadores, no nosso entendimento, estas palavras que estão colocadas ali. Desburocratizar, sim, simplificar, agilizar, objetivar, tirar subjetividades das análises técnicas, tudo isso é bem-vindo e deve ser perseguido, sempre mantendo o respeito às questões técnicas, não deixando, realmente, de tratar da questão das análises técnicas ambientais com a seriedade que é necessária.
Aqui estão as principais premissas que nós entendemos que devem nortear a nova lei geral: internalizar o critério ambiental desde a concepção dos projetos e investimentos; conter um desejo desenvolvimentista a qualquer custo. Existe uma legislação no Senado que preconizou que, a partir do momento em que fosse protocolado o EIA/RIMA, já não se podia mais paralisar nenhuma atividade, nenhuma obra, que já se podia começar a obra, não precisava esperar mais nada. Não tem cabimento um negócio desse! Evidentemente, o licenciamento ambiental é constitucional e tem que cumprir o seu papel.
Dentre as outras premissas estão o princípio de nós não eliminarmos etapas que são necessárias; de refutarmos, sim, contaminações ideológicas; de deixarmos a coisa clara, precisa, sem subjetividades, mas sem impedir que haja o rigor necessário da análise técnica acompanhada de intensa fiscalização e monitoramento. Não é uma questão burocrática só emitir documento. Há um documento com premissas, com contrapartidas, com uma série de condicionantes que devem ser acompanhadas e fiscalizadas.
Estruturar os órgãos gestores ambientais é muito o que se cobra dos órgãos gestores ambientais, mas o que se quer, realmente, é que os órgãos da esfera federal, estadual e municipal deem respostas mais rápidas aos processos. E também é preciso deixar que condições mínimas sejam colocadas para que esses órgãos possam atuar em termos de pessoal, em termos de tecnologia, de informatização e de tudo o mais que não se possa exigir celeridade dos órgãos ambientais, muitas vezes sem as condições básicas para desempenharem o seu papel.
Então, aqui, nós falamos em informatização. Lá em Campinas, por exemplo, nós temos hoje 96% dos procedimentos informatizados. Nós conseguimos reduzir a aprovação em mais de 80%, em função de contratar pessoal técnico qualificado, de informatizar, de eliminar subjetividades — isso é possível fazer, não é teoria —, de investir em equipe, de primar pela técnica, de garantir a autonomia dos órgãos licenciadores e de políticas públicas de meio ambiente integradas com outras políticas públicas. Enfim, também é preciso pensar em incentivos para que os projetos internalizem critérios de sustentabilidade.
Eu não vou falar aqui das iniciativas legislativas. Já fiz o comentário sobre uma, mas estamos focados no que nos traz aqui hoje.
Mostramos aqui que a ANAMMA vem discutindo esse assunto há vários anos. Em 2015, nós já estávamos com a presença do Deputado Ricardo Tripoli, então Relator do PL, e com o Prefeito Jonas, Presidente da Frente Nacional de Prefeitos, fazendo debates com técnicos de Prefeituras de todo o País –– isso em setembro de 2015.
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Depois, houve o 2º Seminário ANAMMA, que foi em 2016, em Campinas de novo, com mais de 60 Municípios presentes.
Depois, aconteceram os encontros regionais da ANAMMA. Foram quatro encontros pelo País, em Campinas, Goiânia, Porto Velho e Natal, no período de junho a julho de 2016.
O Encontro dos Municípios com o Desenvolvimento Sustentável, da Frente Nacional de Prefeitos, também foi palco de um debate sobre licenciamento ambiental. Está ali o Mario Mantovani, da SOS, que contribuiu conosco naquele momento, e o André Fraga, então Presidente do CB27 — Fórum de Secretários de Meio Ambiente das Capitais Brasileiras.
O papel do Município no licenciamento ambiental é bem claro. Os Municípios têm dois tipos de análises em sede de licenciamento ambiental. Uma delas é quando a competência é sua e, portanto, de ordem local, em função de se ter impacto local definido pelos Conselhos Estaduais do Meio Ambiente, como diz a LC 140, ou em caráter suplementar. Então, emitem-se as licenças ambientais –– prévia, de instalação e operação –– e a autorização ambiental em caráter decisório quando o impacto é local.
A outra é quando se trata de grandes empreendimentos. Nesse caso, a competência é de outros entes federativos. O que o Município tem que fazer, em função de sua atribuição constitucional, é emitir a certidão de uso do solo para tratar de questões urbanísticas. Muitas vezes, dá-se um foco muito grande à certidão de uso do solo, mas há a previsão do exame técnico municipal para tratar das questões ambientais, sempre em caráter informativo. Isso pode ser considerado em diferentes graus pelos órgãos estaduais e pelo IBAMA no processo de decisão. Então, o Município faz o seu informe.
E por que é importante que o Município o faça, através da certidão de uso do solo e da ETM? Porque o Município, muitas vezes, é mais restritivo nas normas locais do que as legislações estaduais e federais. Essa é uma atribuição de autonomia do Município. Podem existir unidades de conservação municipais, existe o plano diretor a ser considerado, e, nas legislações ambientais, também pode haver uma situação mais restritiva do que nas leis federais.
Essa situação faz com que a própria segurança jurídica e a celeridade, que todos querem, fiquem ameaçadas ao você fragilizar a participação prévia dos Municípios no processo de licenciamento das grandes obras. Com certeza, isso vai gerar erros em relação às leis municipais existentes e pode gerar uma judicialização do processo.
Então, é preciso considerar, sim, que haja celeridade e que os Municípios também tenham responsabilidade nas suas manifestações. Não é questão de travar grandes obras porque o Município deixou de se manifestar. Obviamente, isso não é cabível e desejável. Porém, é preciso entender que a participação dos Municípios não é perda de tempo.
As pessoas estão nos Municípios, e existe o planejamento municipal, inclusive ambiental, que deve ser considerado nas decisões. E nós observamos, em vários casos, que a judicialização pode acontecer quando isso não é observado.
Nós ressaltamos aqui a necessidade de oitiva dos Municípios. Isso quem diz é a Lei Complementar nº 140, em seu art. 13, § 1º. O licenciamento ambiental é sempre único, em uma instância só, mas os demais entes federativos interessados podem se manifestar junto ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.
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Vou dar um exemplo aqui de uma grande obra: o Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas. Quem licenciou foi a CETESB, cujos próprios técnicos destacam a qualidade do exame técnico municipal emitido pelos técnicos de Campinas, o que agilizou a aprovação. O Aeroporto de Viracopos foi aprovado em tempo recorde. Esse é um case de aprovação com qualidade, sem nenhum conflito maior, no qual se equalizaram as questões socioambientais envolvidas. É possível fazer isso. Aliás, mais do que possível, é desejável que assim o seja.
Então, das versões que temos acompanhado até aqui, inclusive a última, todas retiram a oitiva dos Municípios no licenciamento ambiental de empreendimentos que se darão em seu território.
Nós vimos nos manifestando claramente sobre isso. Temos lançado campanhas e também somos apoiados pela Frente Nacional de Prefeitos. Nos Municípios, verificam-se só os impactos. A proposta de lei geral precisa considerar a manifestação prévia dos Municípios.
Estamos à disposição para o debate. Temos uma experiência acumulada no assunto dos Municípios brasileiros muito grande. Como eu demonstrei aqui para os senhores, são anos de debates acumulados. E o nosso foco é que sejamos ouvidos conforme o art. 11, que, se não me engano, agora virou 12.
E eu peço aqui paciência aos senhores só para ler a nossa proposta de redação, para que fique consignada aqui na questão do art. 12. Ele era o art. 11 do PL e agora parece que se tornou 12 com a nova numeração.
Art. 12. Para fins de concessão da primeira licença ambiental, o empreendedor deve apresentar ao órgão ambiental licenciador a certidão de uso e ocupação do solo e o exame técnico municipal.
Na verdade, o que nós estamos fazendo é repetir a Lei Complementar nº 140, o que nem precisaríamos fazer.
§ 1º A certidão de uso e ocupação do solo deverá contemplar conformidade do empreendimento pretendido com o Plano Diretor do Município, Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.
§ 2º O exame técnico municipal deve contemplar as políticas, programas, projetos e estudos ambientais locais.
§ 3º Os documentos dispostos no caput deste artigo podem ser substituídos por um único documento, desde que contemple os tópicos acima.
§ 4º Empreendimentos de cunho urbanístico apenas poderão ser licenciados em áreas previamente parceladas e efetivamente integradas à malha urbana dos Municípios afetados, dispondo da infraestrutura necessária.
§ 5º A certidão de uso e ocupação do solo também deve ser apresentada no processo de regularização ambiental.
Esta é a nossa visão: não é possível licenciar grandes empreendimentos e, a título de dizer que nós estamos buscando celeridade, levarmos a uma judicialização e a uma demora ainda maior, com impasses enormes a partir do Ministério Público e da atuação das entidades civis, o que pode ocasionar um prejuízo ao desenvolvimento do País, e não o contrário.
O SR. PRESIDENTE (Kim Kataguiri. DEM - SP) - Muito obrigado, Sr. Rogério.
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O SR. MARCOS SAES - Cumprirei o tempo, Sr. Presidente, a quem saúdo já na abertura do trabalho. Saúdo os demais componentes da Mesa.
Foi brilhante a explanação do nosso Presidente da ANAMMA. Os Municípios são, de fato, a maioria dos entes federativos que participam desse difícil desafio do licenciamento.
Saúdo também meu dileto amigo Caminha, com quem conversei nos últimos anos sobre esse projeto de lei. Saúdo a Malu Ribeiro, que faz um trabalho excepcional à frente da SOS Mata Atlântica, e, por último, mas não menos importante, o Prof. Édis Milaré. Quem estuda, ou já estudou ou vai estudar Direito Ambiental no Brasil vai estudar muito pelas obras do Prof. Édis Milaré, que nos honra com a sua presença.
(Segue-se exibição de imagens.)
Na segunda-feira, eu estava no Congresso Brasileiro de Engenharia Sanitária e Ambiental, em Natal –– 4.500 engenheiros dele estavam participando –– e dei uma informação errada lá. Eu disse que, no Brasil, havia em torno de 22 mil normas ligadas ao meio ambiente. Mas eu soube, ontem à noite, que a Secretaria de Licenciamento da Presidência encomendou um levantamento, e nós temos 70 mil normas de meio ambiente no País. De fato, trabalhar com isso é uma dificuldade imensa, ainda mais, Deputado, porque não há uma lei geral, não há um marco legal.
A quantidade de normatização infraconstitucional acaba criando situações, resoluções –– o CONAMA tem força de lei, é uma expressão que nós ouvimos muito –– que não encontram amparo, parece-me, na legislação nem na Constituição. As INs, as portarias dos órgãos geram obrigações e tiram, muitas vezes, alguns direitos, o que é vedado pela Constituição.
O setor produtivo vem há anos defendendo que precisa de um marco legal, que é extremamente importante, mas de um marco legal, Deputado, que uniformize a questão do licenciamento Brasil afora. Não pode ser mais fácil ou mais difícil licenciar no Estado A, B ou C ou no Município A, B ou C, como disse o Presidente da ANAMMA. O meio ambiente não entende essas diferenças geográficas. Tem que se trabalhar em cima da mesma questão. Por isso, é muito importante uma lei procedimental que seja aplicada no País como um todo. Vai resolver todos os problemas do licenciamento? Não. Mas a questão de forma tende a ter uma resolução muito grande, e isso é extremamente importante.
Parece-me que ser contrário à lei é só para quem quer que permaneça como está, é para quem quer que haja dificuldade no licenciamento, é para quem quer que eventualmente haja judicialização, é para quem quer um protagonismo. Com todo o respeito, o licenciamento ambiental é uma questão técnica de se analisar: se o empreendimento pode ser feito numa localidade, deve-se saber quais são os seus impactos, as medidas mitigadoras, compensatórias e de controle.
Acho que o clamor que se tem por essa lei é que quem quer o meio ambiente ecologicamente bem equilibrado, como diz o nosso art. 225 da Constituição, é favorável à lei. Pode-se discutir artigo aqui, artigo ali, mas que essa lei seja muito positiva.
Então, esta é a abertura e é isto que o setor produtivo hoje aqui representado defende, Presidente: que nós tenhamos finalmente esse marco legal, há 15 anos tramitando na Casa. Agora temos mais essas novas audiências públicas. Parece-me, Prof. Édis, que se está amadurecendo para termos essa lei. Ela não vai resolver tudo, não, mas eu trouxe só um exemplo de que nós conseguimos grandes avanços com medidas simples.
Por exemplo, o Rogério já falou da questão da competência. Eu trouxe o que nós temos: o parágrafo único do art. 23 da Constituição; demorou muitos anos, mas veio, finalmente, a lei complementar; e o Decreto nº 8.437, de 2015. Mas nós continuamos. Talvez 50% das ações judiciais que questionam o licenciamento, especialmente das grandes obras, discutem competência.
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Com todo o respeito, eu digo que, talvez, o pior lugar para se discutir licenciamento ambiental seja no Judiciário. Quando você tem 60 técnicos que fizeram o EIA dizendo ''a'', quando você tem 20 técnicos do órgão ambiental dizendo ''b'', 10 técnicos do grupo de assessoramento técnico do MP dizendo ''c'', e esses 80 técnicos não se entendem, colocam a questão para um juiz formado em direito decidir, isso chega a ser uma sacanagem com o Judiciário. O.k. se estamos discutindo se se faz perícia técnica, mas ficar discutindo uma questão de forma como competência, isso é inadmissível.
Uma questão muito importante que eu trago aqui, e elogiando já como, com criatividade, consegue-se fazer, é a Instrução Normativa nº 8, de 2019 –– como o próprio ano já disse, foi em janeiro deste ano que foi feita essa IN do IBAMA ––, que criou a figura da delegação cautelar, ou seja, enquanto há discussão judicial sobre competência, o IBAMA pode fazer a delegação cautelar. Parece-me que foi muito bem o IBAMA nesse sentido para dizer: ''Eu não quero ficar 10 anos na Justiça discutindo competência. Eu quero analisar tecnicamente um processo de licença, eu, ou o órgão ambiental estadual competente, ou o órgão municipal competente".
Eu, Brasil afora nas palestras, tenho sempre dito que os órgãos ambientais estaduais podem e devem copiar essa instrução normativa do IBAMA, que resolve muito o problema.
Sobre a lei geral, já foi falado da importância, da necessidade de uniformização, uma coisa que é muito importante para o setor produtivo. Faço questão de dizer, Sr. Presidente, que o setor produtivo formal não quer degradar o meio ambiente e não o faz porque não constrói irregularmente. Ele passa, sim, muitas vezes, anos para conseguir a licença ambiental.
A pior coisa que pode haver, quando se lança um empreendimento, é a imprevisibilidade. Muitas vezes, as pessoas perguntam quanto tempo vai demorar para licenciar e quanto vai gastar. Eu olho para a pessoa que vai empreender e digo: ''Quer falar sobre futebol? Talvez seja mais previsível do que essa questão do licenciamento ambiental''. Isso não pode acontecer.
Estamos num momento agora em que o capital estrangeiro anseia por entrar no País para diversos setores da infraestrutura que são indutores de vários outros setores da economia, e você tem que ter um mínimo de previsibilidade. Tendo a lei, você consegue antecipar, analisar os riscos e ter um pouco mais dessa previsibilidade.
O que eu mais digo sobre a diminuição desse limbo existente, como eu disse no começo, é que é difícil lidar com essa quantidade de normas infralegais.
Nesse caso, e é um exemplo de outra coisa muito importante, o setor produtivo nunca defendeu flexibilização de licenciamento ambiental. O que se quer é uma simplificação e medidas. Como eu falei da IN do IBAMA, cito a licença por adesão e compromisso. O que é a licença por adesão e compromisso?
Há uma atividade muito conhecida pelo órgão licenciador, em que ele pode, em vez de ter esse sistema de cartório que nós temos de receber e ter que analisar tudo, dizer: ''Olhe, para esse tipo de atividade, você precisa apresentar este tipo de estudos técnicos e ter um profissional com ART". A ART no Brasil é muito maltratada. Eu acho inclusive que é uma coisa que o CREA deveria trabalhar mais. Se tem uma ART, tem presunção de legalidade e legitimidade aquele documento. Aí essa pessoa assina e se compromete, ou seja, ela adere àquela sistemática e se compromete a cumprir tudo aquilo que é obrigatório.
Eu citei ali um exemplo e há ali uma ADI. Quase sempre que sai uma lei ambiental, acaba havendo uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público. Esse é o exemplo. O primeiro Estado que fez a LAC no Brasil, através de uma lei estadual, foi Santa Catarina, ainda na época da FATMA. Hoje órgão ambiental se chama IMA. Fez a licença por adesão e compromisso, e a primeira atividade que começou foi a avicultura. Quem conhece Santa Catarina sabe que é o maior Estado exportador de aves. Emitiam-se, por ano, 6 mil licenças para avicultura –– 6 mil licenças. Façam a média por 200 dias úteis e vejam quantas licenças, por dia, tinham que ser analisadas e expedidas, numa atividade que ocorre há 40 anos, com compliance para exportação muito grande.
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Então, o órgão ambiental fez isso: "Faça a sua adesão, faça o seu compromisso e exporte". São 6 mil licenças a menos, e você passa a ter a colaboração do técnico contratado pelo empreendedor. Não é autodeclaratório, como muitos dizem: "Ah, eu vou declarar". Não, não, você tem que aderir e se comprometer.
Sobre essa sistemática, eu digo sempre, Deputado, para quem não é da área: o principal imposto do Brasil é dessa forma, o Imposto de Renda. Eu digo o quanto ganhei, o que é tributável, e o quanto paguei. E há a fiscalização, a malha fina. É a mesma coisa. Você vai ter uma fiscalização por amostragem. Com o passar dos anos, os órgãos vão ficar cada vez mais habituados a esse licenciamento por adesão e compromisso. Nesse caso, só queria dizer que a ação direta de inconstitucionalidade foi julgada improcedente pelo Pleno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. É um belo precedente que nos deixa com a certeza de que esse tipo de inovação veio para facilitar o licenciamento ambiental, e não flexibilizar, e não deixar que o meio ambiente tenha, enfim, seu uso inadequado.
Sobre a lei em si, há dois pontos, Deputado, que nós queríamos deixar muito claros e que para o setor são extremamente importantes. O primeiro é a definição de área de influência. A definição de área de influência é premissa para que o estudo seja correto, seja adequado. Então, lá no art. 2º... Muitas vezes os artigos de definição das leis são maltratados, o que depois acaba gerando muito problema. A correta definição para não se ter um estudo, hoje em dia, nos nossos estudos ambientais, especialmente no EIA/RIMA, é que de 75% a 80% do custo é para fazer diagnóstico, porque se determina que estudem áreas gigantescas. Com todo o respeito, a parte mais importante é a avaliação de impactos. Por isso, a correta definição é muito importante.
A nossa sugestão é que, para a área de influência, a expressão "operação" não esteja no inciso II. Isso porque nós já sabemos de precedentes, Sr. Presidente –– como eu disse, estamos há 20 anos nisso aí ––, de ações que vão ficar discutindo se a área de influência é delimitada corretamente. Com todo o respeito, essa é uma questão técnica. E, daqui a pouco, para uma questão portuária, você vai dizer que o trajeto do navio está na operação e deve ser estudado na área de influência, quando isso é norma internacional, não deve ficar nesse limbo, como o Rogério disse, da segurança jurídica. Então, a correta definição da área de influência é uma medida extremamente importante. E do jeito que está hoje, especialmente no art. 2º, que fala da área de influência, o art. 1º fala da área diretamente afetada, a expressão "operação" deveria ser, a nosso ver, suprimida.
E o segundo ponto, Sr. Presidente, diz respeito justamente à definição dos intervenientes. Eu vejo várias pessoas aqui na plateia com quem, nesses últimos anos, vimos conversando sobre esse assunto. A participação dos intervenientes é muito importante. E falando especificamente daqueles que estão listados, FUNAI, IPHAN, ICMBio, Fundação Palmares e órgãos gestores de unidade de conservação, com todo o respeito, nós não entendemos porque há um regramento para a FUNAI, IPHAN e Fundação Palmares e outro regramento para o Instituto Chico Mendes e demais órgãos gestores de unidades de conservação. Até porque, como bem dito, a Lei Complementar nº 140 diz, em seu art. 13, que é um ente federativo.
Então, parece-me que, quando um licenciamento realizado por um órgão estadual de meio ambiente acaba tendo a interferência com o poder vinculante de um órgão ligado, por exemplo, à União, isso ofende, inclusive, o pacto federativo. E por que eu estou chamando a atenção para isso, Deputado? Porque, sinceramente, para entender o inciso IV, o § 1º e o § 2º tem que se fazer um esforço gigantesco. E, ao se entender, entende-se que ele torna absolutamente inócuo o art. 50 da lei. O que diz o art. 50? Ele revoga o § 3º do art. 36 da Lei do SNUC, para que o ICMBio e os demais órgãos gestores atuem como os demais intervenientes.
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O § 3º vinculava isso — é uma autorização vinculativa; é como é hoje. Isso foi debatido, discutido, aceitou-se a revogação desse § 3º, aí se criaram esses §§ 1º e 2º no inciso IV, que diz o seguinte: você só precisa da autorização do ICMBio se a sua ADA, sua área diretamente afetada, ou seja, onde seu empreendimento está, está dentro de uma unidade de conservação, e aí tem que ser as de uso sustentável, ou na sua zona de amortecimento. Aí o que diz o § 2º? Ele traz a área de influência de volta para dentro da discussão. E aí, Deputado, volta a valer o § 3º do art. 36 da Lei do SNUC.
Então, com todo o respeito, a expressão "área de influência" do § 2º tem que ser retirada da lei, sob pena de mantermos o status que enfrentamos no dia a dia hoje.
Por fim, há coisas muito elogiáveis na lei: prazos bem definidos; possibilidade de renovação das licenças — isso é importante, extremamente importante para os empreendimentos que são licenciados por fases, pois hoje não há isso tão claro na legislação, há em algumas leis estaduais, mas não na federal; legalização de procedimentos existentes, como licença corretiva, licença por adesão e compromisso, a qual já elogiei; e revogação da modalidade culposa, prevista no parágrafo único do art. 67 da Lei de Crimes Ambientais.
Deputado, houve uma sentença, na semana passada, de absolvição de dez técnicos do IBAMA de uma ação de improbidade administrativa, uma belíssima sentença exarada pelo juiz da 2ª Vara Federal de Rio Grande, em que ele diz e deixa muito claro que esse documento, esse mandamento constitucional da improbidade não pode ser usado pelos órgãos de fiscalização e controle como forma de amedrontar os técnicos.
Está aqui a nossa ex-Presidente do IBAMA, que sabe que o órgão ambiental precisa ser forte no Brasil. Se só a lei vier, a situação não vai melhorar. Nós precisamos de órgãos ambientais fortes, com técnicos fortalecidos e sem medo de, ao assinarem um parecer técnico, assinarem uma licença, serem vítimas de ações criminais e de improbidade administrativa.
Prefeito, precisamos de órgão ambiental forte! Campinas tem a Secretaria do Verde dessa forma? Os mais de 5 mil Municípios, 27 Estados e o IBAMA precisam ter esse fortalecimento, e essa sentença tem que ser louvada e exaltada. A ação de improbidade não é para amedrontar técnico de órgão ambiental.
Então, que bom que houve essa proposta! Todos foram favoráveis desde o início — modalidade culposa, num crime de análise técnica. O que disse lá o juiz: "Divergência técnica não é crime nem improbidade". Com isso ficamos muito felizes.
Aqui eu apenas trouxe o art. 2º, para suprimir a expressão "operação" — eu estou terminando —, e o art. 30, para, como eu já disse, tirar realmente a questão da área de influência do § 2º.
E, sobre os arts. 8º e 12, Sr. Presidente — muito claro —, está ótima a questão de, quando o licenciamento for no Município, andar junto a licença urbanística e ambiental. Acho que gestor municipal defende isso com muita clareza: é melhor que ande desse jeito.
E o art. 12 traz uma coisa muito óbvia. Eu peço mais 30 segundos. A coisa óbvia é o seguinte: você não tem que apresentar todos os documentos para abrir o licenciamento ambiental. E hoje já se diz: numa zona que no meu plano diretor não permita a implantação, eu não vou poder implantar. Ocorre que hoje é exigida a apresentação dessas certidões na abertura do processo de licenciamento.
Pense num empreendimento linear, Deputado, que passa por 30, 40, 50, 60 Municípios, linhas de transmissões e estradas; você demora, por uma burocracia, para poder iniciar o seu processo de licenciamento. E órgão ambiental não tem que ficar analisando matrícula de imóvel, se os confrontantes estão corretos ou não; o órgão ambiental deve analisar questões ambientais.
Então, no nosso sentir, também vem muito bem o art. 12, e o parágrafo único diz: você não vai poder fazer nada que não tenha as necessárias autorizações. Mas você não precisa de tudo isso para iniciar. O que precisamos, Deputado, é dessa desburocratização, medidas inteligentes e inovadoras e fortalecimento dos órgãos ambientais e, acima de tudo, previsibilidade.
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Que venha a lei e que venham as outras! Como está dito ali — aproveitando —, os Deputados têm que regulamentar a APP urbana. Na nossa visão, foi um crime a antiga Presidente da República revogar, ou melhor, vetar o § 8º do art. 4º do Código Florestal. Com todo o respeito, parece-me que um curso de água no meio rural não pode ter o mesmo tratamento do da área urbana.
Se isso não for feito, temos aqui o Projeto de Lei do Senado nº 368, de 2012, proposto pela Senadora Ana Amélia, do qual, não por acaso, o Relator hoje é o Senador Eduardo Braga, de onde? Do Amazonas. Em Manaus o afastamento não é 30 metros. O pessoal diz: "É a Lei do Parcelamento do Solo, de 15 metros, ou o Código Florestal, de 30 metros?" Em Manaus são 500 metros que você tem que respeitar.
E mais: o tema foi afetado pelo STJ. Em breve vamos ter uma decisão. Hoje há três recursos especiais, incidente de recursos repetitivos, para ver se se aplica a Lei de Parcelamento do Solo ou se se aplica o Código Florestal. Talvez seja o momento de realmente voltar ao que o Código Florestal disse antigamente e regulamentar dentro do Código Florestal a APP urbana.
O SR. PRESIDENTE (Kim Kataguiri. DEM - SP) - Obrigado, Sr. Marcos.
A SRA. MALU RIBEIRO - Deputado Kim, muito obrigada pelo convite. Obrigada por proporcionar à sociedade civil este momento tão importante de debate. Obrigada a todos os Deputados presentes.
É fundamental que possamos debater, trazer nossa visão e contribuições, questionamentos para uma lei que diz respeito à vida de todos os brasileiros, uma lei de extrema importância. Sem dúvida nenhuma, o debate é fundamental, pelo que os nossos colegas já colocaram aqui, mas eu vou me ater ao tema desta audiência, que é a vinculação do licenciamento ambiental à concessão da certidão de viabilidade de uso do solo, mas principalmente à outorga de uso da água.
(Segue-se exibição de imagens.)
Nas outras audiências públicas, não foi comentada essa questão da outorga de uso da água, da importância desse instrumento como um instrumento de planejamento, que traz, no seu espírito, assim como esta Lei Geral de Licenciamento Ambiental, estas premissas e princípios constitucionais: do controle social, da transparência, da participação e do interesse público, principalmente dando o caráter ao licenciamento ambiental de um instrumento de planejamento estratégico.
O licenciamento ambiental não é um mero carimbo autorizativo. Ele é um instrumento importante em que várias políticas públicas se integram. E por isso ele traz essa questão da gestão integrada e do pacto federativo de forma tão importante. Esse texto traz isso. Ele explicita isso no Capítulo I, já no § 2º: "O licenciamento ambiental deve prezar pela participação pública, transparência (...) e pela análise integrada dos impactos e riscos ambientais". Esse é o ponto a que eu quero me ater.
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Aqui eu trago um exemplo de um equívoco que trará conflitos, certamente, riscos de danos ambientais, de impactos cumulativos, que está contido num erro do art. 7º, que é dispensar do licenciamento já de cara o saneamento básico.
Ali naquela ilustração, Deputado, está o exemplo de um vazamento na rede de esgotos. Poderia ser também o desenho de um emissário. No Brasil, o afastamento de esgoto ainda é considerado sistema de tratamento, um item do saneamento básico. Agora, o afastamento de esgoto, de um emissário sobre áreas de berçário de vida marinha, áreas frágeis protegidas, é de um impacto, muitas vezes, irreversível e imensurável. Uma rede de esgoto rompida ou uma estação elevatória de tratamento de esgoto degradada vai afetar aquíferos e tornar indisponíveis águas que são escassas hoje em várias regiões. Isso acontece muito nas regiões metropolitanas e conurbadas, onde pequenos Municípios só servem de caminho para essas redes coletoras.
Eu citaria como exemplo disso a Estação de Tratamento de Esgoto de Barueri, na Região Metropolitana de São Paulo, que recebe esgotos de São Bernardo do Campo, de Diadema, de Santo André, que percorrem grandes malhas, mais de 65 quilômetros, passando por vários Municípios. Como é que isso não iria ter um licenciamento ambiental? E uma galeria, uma rede coletora e coletores tronco da Estação de Tratamento de Esgoto de Barueri tem 3 metros de diâmetro. É uma rede do tamanho de um trem do metrô. Nós não estamos falando de uma rede simples. Então, uma coisa é licenciar em Indaiatuba, uma cidade de porte médio, onde há uma estrutura administrativa, e outra coisa é licenciar em um Município com igarapés, na Região Metropolitana de Manaus, ou na Região Metropolitana de São Paulo.
Outro exemplo é como atividades que estão também sendo dispensadas, atividades agrícolas, contaminam hoje aquíferos, que são as nossas reservas de água subterrânea, pelo uso indiscriminado de fertilizantes, defensivos, agrotóxicos. Nossas águas subterrâneas, principalmente o Aquífero Guarani, estão contaminadas com valores excessivos de nitrato puro. Isso é o uso repetitivo do famoso NPK.
Então, estabelecendo um zoneamento econômico-ecológico ou um ordenamento territorial, um plano de bacia, nós resolvemos esse problema, mas eu não posso simplesmente dispensar. Vou ter o problema de aumentar o grau de risco de escassez ou de contaminação, de indisponibilidade de água, tanto superficial como subterrânea, para o próprio agro, para as cidades, para todas as atividades econômicas, se eu não olhar atentamente para essa questão na hora de licenciar.
Isso é um equívoco, é extremamente importante, o Brasil tem números medievais de falta de acesso ao saneamento, mas não é dispensando, como se discutiu ontem na questão da infraestrutura do processo de licenciamento, que nós vamos avançar nesse setor. Nós poderemos ter mais problemas se não tomarmos cuidados técnicos adequados. Muitas vezes colocar o licenciamento para uma câmara técnica de um comitê de bacias, de um consórcio... Agora com a possibilidade de se ter a parceria público-privada –– PPP, PPIs trazendo o ingresso de novas tecnologias, nós poderemos trazer avanços.
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A própria ONU recomenda a integração da tecnologia cinza com a tecnologia verde para que tenhamos uso sustentável. O que significa isso? Significa, muitas vezes, eu ter uma área de várzea com a criação de um parque urbano, para ampliar a proteção de uma área de mananciais. Isso vai garantir muito mais sustentabilidade aos serviços de água, com economia de investimentos para tratar aquela água, porque se criou um bolsão, um cinturão protetivo para aquele manancial. Ao passo que, em outras áreas que já tenham o uso consolidado de várias atividades econômicas e atividades potencialmente poluidoras, não vai se dar uma outorga para a captação de abastecimento de água, e sim para águas de uso menos nobre.
Nesse sentido, nós trazemos à luz dessa discussão conflitos que estão contidos no texto-base, em específico no art. 12.
Eu concordo com o que foi dito aqui pelo colega da CNI, mas não no que se refere à questão da outorga de uso da água, que também está nesse mesmo artigo. O art. 12 desvincula a certidão de uso do solo e a outorga, não só a outorga de uso da água, mas também a de outros usos, recursos naturais. Nós tínhamos, na época dessa discussão, a Agência Nacional de Águas no Ministério do Meio Ambiente. A Agência Nacional de Águas fazia parte dos entes do SISNAMA. Nós podíamos até discutir se ela era uma agência específica do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, mas ela trabalhava de forma integrada, ela estava no mesmo Ministério. Agora ela não está. A água está no Ministério do Desenvolvimento Regional, mas poderia estar no Ministério das Cidades. Quer dizer, nós não podemos quebrar um princípio de gestão integrada por uma reforma administrativa.
A Agência Nacional de Águas e a outorga, que é esse instrumento extremamente estratégico para garantir quantidade, qualidade, dirimir conflitos, deve estar isolada, de forma independente. Eu vou explicar por quê. Ele quebra a premissa do § 2º. O art. 12 traz um conflito, Deputado Rodrigo Agostinho, específico com o § 2º do Capítulo I, que preconiza análise integrada. Em que momento ela será integrada, por exemplo, para uma PCH — Pequena Central Hidrelétrica, se a outorga, que é o que estabelece as condicionantes de volume captado de vazão excedente, de qualidade, de usos já regularizados e outorgados, não for analisada nesse momento, mas for analisada depois? É fundamental, então, que a Lei Geral de Licenciamento Ambiental crie, de fato, um mecanismo de gestão integrada.
Debatemos muito com vários colegas, sobretudo quando o Deputado Ricardo Tripoli foi Relator da Lei Geral de Licenciamento Ambiental –– e tramitou no Senado outro projeto que era absurdo, porque estabelecia prazos inimagináveis para licenças de obras de grande complexidade, principalmente de infraestrutura ––, a questão do balcão único de licenças ambientais. O que seria isso, Deputado? Seria para evitar que o empreendedor ou o gestor de um Município e dos próprios órgãos, integrantes ou não do SISNAMA, ficassem correndo para lá e para cá com um monte de papel.
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Como a sociedade vai acompanhar isso? Como a Câmara, como o senhor, na condição de Deputado, vai acompanhar um licenciamento ambiental, se cada licença concedida estiver em um lugar? Inviabiliza-se a transparência, inviabiliza-se o controle social e inviabiliza-se, principalmente, o acompanhamento das medidas e condicionantes compensatórias que foram estabelecidas depois.
Se tivermos um balcão único — vamos dizer aqui de uma forma bem simples para quem está nos assistindo pela Internet —, um Poupatempo do licenciamento ambiental, você vai lá e protocola. São Paulo criou, o Dr. Édis Milaré trabalhou muito com isso, o Balcão Único de Licenciamento Ambiental. Todos os mineradores, os responsáveis pelas atividades minerárias, vão à agência ambiental, que é a CETESB, protocolam seus pedidos, e ali se reúnem, então, todos os documentos. O IBAMA faz isso. Isso já é uma norma comum, mas, quando explicitamos que a outorga do uso da água será desvinculada, e o Sistema Nacional de Recursos Hídricos já foi colocado em outra caixinha, a gestão integrada da água, do planejamento, das regiões metropolitanas, da agricultura, das atividades econômicas, ficou fragmentada, e aí nós vamos ter conflitos, e eu vou mostrar quais.
Então, a nossa solução seria –– já que nós queremos garantir transparência, celeridade, agilidade técnica, facilidade de acompanhamento pela sociedade dessas exigências —, parece-me, um balcão único ou uma agência ambiental única. Nós poderíamos querer, de fato, inovar, mas vamos ser conscientes da realidade do Brasil. Nós poderíamos ter uma agência ambiental, como a dos Estados Unidos, autônoma, independente, tecnicamente, paga pelo empreendedor, em que cada licença é paga. Aqui também ela é paga, mas não com aqueles custos. Aqui o poder público arca com os custos, arca com a capacitação, penalizado por não ter valorização do seu corpo técnico, como já foi muito bem dito aqui.
Um agente ambiental, quando dá um parecer, tem que ter liberdade e segurança para também negar uma licença equivocada. Em que ponto da lei está escrito que é competência do legislador, do licenciador, do órgão gestor, negar licenças que ofereçam riscos, contaminações e problemas ambientais?
Nós temos o princípio da precaução no Brasil, no Direito Ambiental, que estabelece esse rigor, essa competência, mas o técnico não pode negar. Por que uma licença leva 20 anos? Muito provavelmente porque o projeto era ruim, não tinha condições de ser aprovado. Não era o termo de referência que era ruim. Aquele projeto era ruim, e ele precisa ser atualizado.
Quero mostrar aqui como esse princípio vinha sendo aplicado. Desde 1997, a Resolução CONAMA nº 237 obriga, e aí talvez tenha sido o erro, que a certidão do uso do solo — a outorga vem depois — seja o primeiro documento para se abrir o processo. Aqui está certo, não precisa ser o primeiro documento. E também ele não pode estar desvinculado de diplomas legais. Um Prefeito não pode, da sua vontade, da sua cabeça, negar ou emitir uma certidão de uso do solo. Ele tem que estar vinculado à sua lei orgânica, ao seu plano diretor, ao seu plano de bacias, ao seu plano municipal de saneamento e outros diplomas legais.
Mas aí eu trago uma outra dúvida, principalmente para os Deputados que estão nesse grupo de trabalho.
Acho que a questão da competência municipal — e já vou concluir a minha fala — está bem resolvida em vários artigos da lei geral, está bem resolvida na Constituição, pelo pacto federativo, mas no Sistema Nacional de Recursos Hídricos não. Nós temos um conflito aí, porque, quando a lei foi pensada, quando começamos a discutir o licenciamento ambiental, o Sistema Nacional de Recursos Hídricos era parte do Sistema do Meio Ambiente.
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Eu já vou concluir. Aqui nós falamos da outorga. Ela está criada, então, na Política Nacional de Recursos Hídricos, pela Lei nº 9.433, de 1997. Nós já temos, então, 21 anos da Lei das Águas do Brasil. Toda licença de empreendimento, atividade que usa água, gera efluente, depende de outorga de captação, de lançamento, de derivação ou reservação. A análise da outorga é feita com base no Plano da Bacia Hidrográfica e também no enquadramento do rio. É o cruzamento desses dois instrumentos técnicos que fazem a integração da política de água com a política de meio ambiente e com a política de cidades. Diante de eventos climáticos extremos, de mudanças climáticas, do aumento da demanda por uso da água, é fundamental que esse instrumento seja resgatado e muito bem estabelecido em uma norma geral, mesmo para um país megadiverso, como o Brasil. Para isso, a unidade do planejamento é a bacia hidrográfica, e não o território do Município.
Eu vou dar como um exemplo de conflito o licenciamento ambiental de uma termoelétrica. Uma termoelétrica que teve sua licença negada no Município de Jundiaí virou um dos exemplos clássicos do licenciamento ambiental brasileiro. E por que foi negada a sua instalação no Município de Jundiaí? Porque o Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí mostrou, por meio do DAEE, órgão outorgante das outorgas de uso da água para a CETESB, que aquela região não teria água suficiente para resfriar a caldeira da termoelétrica. Isso iria criar um conflito com a água já concedida em outorgas para o abastecimento público e para os irrigantes de hortaliças da região de Itapeva e Cabreúva. Foi negada a licença dessa termoelétrica. O empreendedor não gastou dinheiro com todo o rito — quanto custa um EIA/RIMA? —, com uma série de outros empreendimentos, e o problema foi locacional: "Se o senhor deslocar essa termoelétrica de Jundiaí, da área de escassez hídrica, para a ponta da bacia, lá em Capivari, onde há indústrias de cana, o senhor vai poder implantar essa termoelétrica em conjunto com as associações de cana". E foi isso que foi feito.
Então, quando olhamos para esses três instrumentos, outorga de uso da água, enquadramento que trata da qualidade da água e Lei de Uso do Solo, resolvemos, muitas vezes, o problema da questão locacional.
Aqui nós temos um exemplo de como os Estados já vêm trabalhando nisso, assim como o próprio IBAMA. O Estado de São Paulo, desde 2005, tem uma resolução conjunta em que estabelece procedimentos do licenciamento ambiental integrado às outorgas de uso dos recursos hídricos. Ele ouve os comitês de bacias, as câmaras técnicas e o Plano Estadual de Recursos Hídricos na hora de conceder uma outorga.
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E aqui, no caso, a avaliação ambiental estratégica trouxe ali a possibilidade de vários empreendimentos e traz vários empreendimentos. Mas, no âmbito do IBAMA e do Ministério do Meio Ambiente, infelizmente, para o caso de petróleo e gás, acabou virando uma insegurança jurídica para o próprio setor, porque o IBAMA não citou a existência de área protegidas marinhas no 16° Lote.
Então, quando a outorga não é considerada com base em instrumentos legais preexistentes, tem-se insegurança jurídica, e isso vai afastar, inclusive, o interesse daquelas empresas que viriam comprar esse lote, que querem investir no Brasil. Como se vai garantir a um empreendedor, por exemplo, que compra na ANEEL um lote de concessão de energia elétrica, se esse lote não for previamente estabelecido numa avaliação ambiental estratégica, com base no Plano Nacional de Recursos Hídricos?
Trago um exemplo com uma imagem de caso que todo mundo citou aqui várias vezes. Volto a trazer os casos de Mariana e de Brumadinho. Este é o caso de Brumadinho.
Deputado, este ponto é a área onde a Barragem de Brumadinho rompeu. Essa é a extensão da Bacia do Rio Paraopeba. Cada pontinho desses significa, depois de licenciado e concedido esse empreendimento... Por isso, acho difícil tirar a palavra "operação" daquele artigo citado pelo colega da CNI. A barragem de rejeito estava em operação, aliás, estava em final operação, já em descomissionamento, e ela se rompeu. O dano não ficou contido na área de influência direta, o dano se estendeu por duas grandes bacias hidrográficas.
Isto aqui é o Alto São Francisco. Isto é o meio do Lago de Três Marias, porque o Rio Paraopeba é um formador da Bacia do São Francisco. Então, a área de influência, analisada na licença ambiental se mostrou insuficiente para o tamanho do dano que esse empreendimento causou. E, na remediação, isso volta. E agora, quem é responsável? Como é que vamos mitigar um rio por 380 quilômetros, com água indisponível, numa região que não tem outras águas? Por quanto tempo esse impacto vai prevalecer? Portanto, é a questão locacional, sobre a qual muito bem se falou aqui, várias vezes.
Esta é uma ilustração, Deputado, bem fácil de ser entendida por todos. Quando o empreendimento é licenciado numa área frágil, de recarga de aquífero, de mananciais, quais são tipos de contaminação que pode gerar?
Quando vários empreendimentos de pequeno porte, no caso do uso da água, são licenciados, como lá no caso do Ceará, dando o uso preponderante a um único usuário, e se excluem todas as comunidades e o direito inalienável de acesso à água dessas populações, o licenciamento ambiental resolveria isso, porque teria, se ele ouvisse as outorgas concedidas. Pode-se até dizer: “Mas existem Estados que não têm um banco de outorgas ainda implementado, assim como outros problemas de zoneamento econômico-ecológico”. Mas não é porque não têm que não vamos usar o instrumento e vamos deixar que esses conflitos ocorram.
Trago aqui uma recomendação para que possamos rever a redação do art. 12.
Eu trouxe isso, principalmente, fazendo relação com o § 2º do licenciamento da análise integrada, para se criar, talvez, o Balcão Único ou uma agência ambiental única, porque não são todos os Municípios, Rogério, que têm a capacidade técnica de Campinas. O Brasil é megadiverso. Não são todos os Estados do Brasil que tem comitês de bacia implementados. A Bacia Amazônica praticamente não tem. Nós temos vários biomas, diferentes realidades socioculturais, socioeconômicas e de capacidade técnica, e um balcão único pode resolver isso.
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E mais, um projeto de lei que tramita nesta Casa, que era medida provisória e agora se converteu em projeto de lei, abre a privatização no setor de saneamento, traz a responsabilidade do licenciamento de forma ainda muito ampliada. Uma coisa é que sejam tratados por órgãos e gestores públicos, com interesse público, o acesso à água, a qualidade, a quantidade da água; outra coisa é se criar uma concorrência de mercado com ingresso de várias empresas privadas. Para quem nós vamos exigir responsabilidade e competência dessas empresas? É muito bem-vindo capital privado, desde que o Estado faça uma boa regulação, tenha instrumento de regulação e controles eficientes, transparentes. Para isso, o Balcão Único ajudaria.
A redação que eu proponho — e é lógico que a assessoria técnica legislativa, os colegas que estão aqui, como o Maurício, o Guetta, do ISA, a WWF, os vários juristas, o Ministério Público, podem se debruçar em uma redação melhor — traz um licenciamento ambiental integrado:
Art. 12. O licenciamento ambiental integrado deve considerar o Plano Diretor Municipal referido no art. 182, § 1º, da Constituição, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo (...)
Ou seja, o Prefeito não vai negar ou conceder o uso do solo com base no que passe em sua cabeça ou em decisão do seu gabinete, e sim com base na legislação, em um plano diretor, em leis.
Para a outorga do uso da água é a mesma coisa, devem ser ouvidos os planos de bacia ou, se não houver o plano de bacia, os órgãos outorgantes. Eu acho que assim evitamos conflitos e estabelecemos, de fato, aquilo que essa própria Lei Geral trouxe à luz dessas discussões e que será um grande avanço: a gestão integrada.
Para concluir, faço o meu agradecimento a todos, lembrando que o princípio da precaução fica, com esses instrumentos, muito mais evidente e afasta de nós todos a responsabilidade por erros, porque não podemos mais errar no uso dos bens que são de interesse coletivo, das atuais e das futuras gerações.
O SR. PRESIDENTE (Kim Kataguiri. DEM - SP) - Obrigado, Sra. Malu.
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Primeiro, nós gostaríamos de nos manifestar, Deputado, dizendo que essa questão da Lei do Licenciamento, conforme já falamos diversas vezes, é extremamente importante para retirarmos essa questão da insegurança jurídica. Como já foi citado várias vezes, até hoje o licenciamento tem sido normatizado por instrumentos infralegais, criando uma série de interpretações e discricionariedades nas interpretações jurídicas ao longo do tempo, e criando todos os conflitos que já foram citados aqui nesses três primeiros dias, inclusive hoje.
Por outro lado, nós entendemos que a proposta ora em pauta tem uma grande vantagem, porque cria um regulamento nacional, uniformizando a linguagem do licenciamento para todos os Estados. Dentro desse arcabouço, parte que entendemos como muito importante dentro da lei, ela ainda recepciona o que hoje está sendo praticado nos Estados e no avanço que vários Estados tiveram, principalmente na informatização e no fornecimento de licenças por meio eletrônico. Isso vem agilizando o licenciamento e criando instrumentos de análise mais eficazes para os técnicos ambientais, o que tem sido extremamente importante.
Nós, da FIESP, temos acompanhado este assunto, entre outros. Para V.Exa. ter uma ideia, o Departamento de Meio Ambiente da FIESP tem mais de 40 anos, e nós sempre tivemos grandes parcerias, inclusive com o próprio SOS Mata Atlântica, o CBIC e a CNI. Sempre tivemos interesse em que o desenvolvimento econômico fosse embasado no equilíbrio entre o social e o ambiental. Sempre defendemos um licenciamento ambiental que fosse rigoroso, mais ágil, simples e desburocratizado, em que todos os entes federados se manifestassem de forma igualitária dentro do licenciamento. Isso é extremamente importante, no nosso entendimento.
Considerando isso — e considerando que os meus locutores e colegas anteriores são eloquentes, mais do que eu —, vou focar basicamente no art. 12, no nosso pensamento em relação ao art. 12.
Conforme já foi dito aqui — e V.Exa. já o percebeu —, todos temos o mesmo posicionamento de que o licenciamento tem de estar focado naquilo para o qual foi criado, ou seja, a avaliação dos impactos ambientais e a definição, se for o caso, dos condicionantes e da mitigação desses impactos. O licenciamento precisa ter isso. Considerando isso, nós entendemos que o licenciamento stricto senso não deve estar sujeito aos outros atos autorizativos, porque tanto o licenciamento quanto esses outros atos têm ritos diferentes, portanto têm caminhos diferentes para chegar até a fase final de emissão desses atos. A grande questão aqui, Deputado, é que o empreendedor entende que deveria ter, ao fim e ao cabo, num determinado prazo, todos esses atos autorizativos emitidos de forma competente e que lhe dessem segurança na implementação do empreendimento e na operação do empreendimento.
Nós não vamos dar uma receita, até porque, pelo nosso conhecimento, as estruturas administrativas dos entes federados são muito diversas e têm caminhos diferentes para se chegar a um mesmo resultado. Entendemos que o conceito é que deveria ser absorvido na lei e talvez devesse haver um comando que indicasse que os entes federados deveriam, dentro das suas estruturas administrativas, criar ritos que viabilizassem a emissão de todos esses atos, dentro de um mesmo prazo, para cada tipo de licença, de forma eficiente e eficaz, e que dessem segurança ao empreendedor para operar o seu empreendimento de forma correta.
Isto se daria, é lógico, conservando-se os recursos naturais de forma sustentável, porque hoje o nosso maior ativo, principalmente para a indústria, são os recursos naturais. Sem recurso natural, a indústria não sobrevive; sem água, a indústria não sobrevive. Inclusive, a indústria nasceu em cima de um curso d'água, na Inglaterra, quando se criou a primeira turbina que gerou eletricidade, dando início à era industrial em 1832.
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Para nós, isso é muito caro. A conservação do recurso natural e seu uso sustentável é muito importante. Portanto, a licença ambiental e os outros atos autorizativos têm que cumprir sua função, que é prover o desenvolvimento de forma sustentável. Esse é o nosso pensamento em relação ao art. 12.
Não defendemos aqui, Deputado, que o licenciamento ambiental tenha de ser independente, ignorando esses outros atos administrativos. Tem que haver uma forma de eles caminharem de forma integrada, não se sujeitando um ao outro, porque, como falei anteriormente, eles têm ritos diferenciados.
Eu concordo com muitas coisas que os meus colegas anteriores falaram. Acho que não há grandes divergências no que foi dito aqui, porque o que todos queremos é segurança maior, celeridade e redução da burocracia nos processos e procedimentos.
Entendo que, no caso de Prefeituras que licenciam, nada mais natural do que elas criarem, dentro de suas estruturas administrativas, um documento único, não um rito único, mas um documento único em que todos esses atos e licenças sejam emitidos de forma conjunta. Mas, como esses atos estão em esferas administrativas diferentes, como no caso, por exemplo, de Estados ou mesmo no âmbito federal, nós vemos com certa dificuldade que esse documento venha a ser único. Poderia, sim, existir um comando na lei que dissesse que eles deveriam obedecer a um prazo idêntico para cada tipo de licença que for dada ou para cada tipo de empreendimento.
O SR. PRESIDENTE (Kim Kataguiri. DEM - SP) - Muito obrigado, Sr. Marco.
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O Marcos Saes começou a falar sobre a questão do licenciamento ambiental no Brasil, mostrando aquela figura que encerra uma verdadeira barafunda em termos legislativos. Não temos um marco legal a respeito da matéria, e aquilo é uma verdade, vamos dizer assim, indisputável.
Eu queria também lembrar que ninguém está contente com o licenciamento ambiental no País. A sociedade não está contente, a academia não está satisfeita, os órgãos de controle não estão satisfeitos. Quando eu falo isso, lembro-me daquela figura carismática de Juscelino Kubitschek, que sempre aparecia com um largo sorriso. Um dia perguntaram por que Juscelino estava sempre contente. Porque, quando ele construiu Brasília, não havia lei que regulamentava o licenciamento ambiental. Por certo, se houvesse a lei, talvez Brasília ainda não estivesse no ponto em que está.
(Risos.)
De qualquer forma, eu queria lembrar que estamos falando em licenciamento ambiental, e, embora seja até pueril, vale a pena recordar que a Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei nº 6.938, de 1981, no seu art. 2º, inciso I, definiu o que é meio ambiente. Diz que meio ambiente é um patrimônio público a ser gerido e administrado para usufruto da coletividade. Vejam, é patrimônio público. Na linha do que disse o legislador infraconstitucional, vem a Constituição e diz que o meio ambiente é patrimônio de uso comum do povo. Ora, se é patrimônio público, como quer a lei ordinária, ou se é bem de uso comum do povo, como quer o legislador constitucional, é claro, é evidente que ninguém tem o direito subjetivo de interferir no meio ambiente sem, entre aspas, uma ordem do seu guardião, que é o Estado.
Então, toda vez que alguém interfere no meio ambiente está interferindo em coisa que não é de ninguém, porque é de todos ao mesmo tempo. Portanto, ninguém tem o direito subjetivo de interferir no meio ambiente sem licença. Daí que o licenciamento deve ser a regra sempre. O não licenciamento seria um ato excepcional. A meu ver, não pode haver, vamos dizer assim, ope legis, desistências: "Não precisa fazer licenciamento para a atividade agropecuária", ou coisa que o valha. Então, parece-me que isso contraria o próprio desígnio do legislador constitucional.
Dizendo isso de forma introdutória e muito rapidamente, eu já queria entrar de vez no assunto, especificamente neste que faz parte da nossa audiência de hoje, que é a vinculação do licenciamento, a concessão de certidão do uso do solo, outorga de uso da água e outros atos autorizativos.
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Para quem é da área jurídica, isso não é nenhuma novidade, mas só quero lembrar que os atos administrativos têm a seguinte natureza ou classificação: os constitutivos, que são aqueles que alteram uma relação jurídica, criando, modificando ou extinguindo direitos; os atos declaratórios, que são aqueles que se limitam a declarar uma situação jurídica preexistente; e os atos enunciativos, que são aqueles que emitem juízos de valor acerca de determinado assunto.
Por que estou lembrando essa classificação dos atos do Direito Administrativo? Para transportar essa natureza jurídica para os instrumentos a respeito dos quais estamos conversando neste momento.
Atos autorizativos para o licenciamento ambiental. Isso já foi projetado, mas só quero lembrar que a norma informadora dos atos autorizativos que têm influência no licenciamento ambiental são aqueles previstos na Resolução CONAMA nº 237, de 1997:
§ 1º No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.
Então, eu tenho três atos autorizativos expressamente mencionados pela Resolução CONAMA nº 237, de 1997, em que, por conta daquela tela anterior que comentei, devo lembrar que a certidão de uso do solo é um ato meramente declaratório, ou seja, que reconhece apenas um direito preexistente, enquanto os dois outros, a outorga para o uso da água e a ASV — autorização de supressão de vegetação, são atos constitutivos.
Especificamente a respeito da certidão do uso do solo, dito como já foi, só para rememorar, é um ato meramente declaratório essa certidão, que deve se limitar a declarar que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a respectiva legislação de uso e ocupação do solo. Que ele é ato meramente declaratório e que se limita apenas a este reconhecimento — eu trago isto apenas para mera curiosidade —, este é o entendimento já firmado pela Advocacia-Geral da União, por meio desse parecer aí mencionado, e pela doutrina. Trago à colação o livro Licenciamento Ambiental, já em sua quarta edição, de autoria do atual Presidente do IBAMA, o Dr. Eduardo Fortunato Bim.
Aproveito o ensejo e faço um parêntese para cumprimentar a minha querida colega, considerada ex-Presidente do IBAMA, por tão bons serviços que prestou àquela instituição.
E trago um julgamento, relatado pelo Ministro Marco Aurélio, que cuidou da questão e que também vai bem nessa linha de que a certidão não passa de um ato meramente declaratório.
Outorga de recursos hídricos. Dessa tela eu poderia até prescindir, porque a Malu exatamente disse, numa das suas falas, que a outorga é um instrumento da Política Nacional de Recursos Hídricos e tem assento no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.433, de 1997, e, como eu disse, é um ato constitutivo, por conta de ter por objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos ao seu acesso, segundo o art. 11 da referida lei.
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O licenciamento ambiental está subordinado àqueles atos autorizativos? É o problema da vinculação. Estou me aventurando a dizer que depende da natureza jurídica do ato. Por que depende? Porque, vejam, certidão de uso e ocupação do solo é ato meramente declaratório. Então, a falta da certidão — você inicia o processo de licenciamento e ainda não tem a certidão de uso e ocupação do solo — não pode impedir o curso do licenciamento, porque, dado o seu caráter meramente declaratório, como eu disse, pode ser suprido pela autoridade licenciadora.
Apresento um exemplo típico daquilo que estou dizendo. E é verdade que essa é uma lei, no geral, e cada Estado tem as suas peculiaridades, mas quero só exemplificar o que estou dizendo aqui. Em São Paulo, a CETESB não exige certidão de uso e ocupação do solo quando o licenciamento for na capital. Por quê? Porque a própria CETESB verifica. Basta acessar o corpo legislativo do Município, o plano diretor e, enfim, todas as leis de uso e ocupação do solo, que você sabe se pode ou não pode. Vejam um exemplo típico de que é possível o andamento normal, o cumprimento da liturgia normal do processo de licenciamento, independentemente dessa certidão. Eu não digo que seja dispensável, estou dizendo que ela não atrapalha. Ela não complica, se não for apresentada no momento azado, mas, em certo momento, vai ter que haver esse documento instruindo o processo licenciatório.
Depois, a outorga de uso de recurso hídrico também, a meu ver, mais ou menos à símile do que ocorre com a certidão de uso, não impede o curso do licenciamento, mas obsta à operação do empreendimento, ou seja, ao funcionamento do empreendimento ou da atividade. Jamais se poderia pensar em prescindir-se de uma outorga, como muito bem colocou a Malu Ribeiro, da SOS Mata Atlântica, porque eu não posso compreender que, por exemplo, numa cidade onde vá instalar-se uma unidade da Coca-Cola, não se exija uma outorga, para saber se aquela água que a indústria vai precisar não vai fazer falta para os usos normais e prioritários: uso humano, uso para dessedentação de animais e coisa que o valha.
Atos autorizativos podem ser dispensados? Esse é o foco da nossa exposição. Eu digo que não, mas a sua exigência pode ser flexibilizada. Flexibilizar é um verbo um pouco complicado. Eu escutei já o pito. É uma pena que o eslaide já estivesse feito.
(Risos.)
O Marco já me repreendeu. Então, onde se lê "flexibilizado", leia-se "simplificado", porque não é nesse sentido efetivamente que eu quis dizer.
Então, nós fazemos sugestões a respeito dessa simplificação. Termino em breve a minha fala, se me permitirem.
A primeira sugestão é estabelecer prazos peremptórios para a administração pública cumprir a sua missão de juntar aquelas certidões, aqueles elementos, as outorgas, a exemplo daquilo que preveem os seguintes diplomas legais. A Lei nº 9.784, de 1999, por exemplo, é clara em estabelecer prazo para a administração. Vejam o que diz o art. 49 dessa lei:
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Art. 1º As certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações — é este o caso — requeridas aos órgãos da administração centralizada ou autárquica, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão ser expedidas no prazo improrrogável de quinze dias, contado do registro do pedido no órgão expedidor.
Portanto, nós já temos leis que cuidam da matéria e estabelecem prazos. Portanto, parece-me que é mais do que razoável, é desejável o estabelecimento desses prazos peremptórios no processo licenciatório.
A segunda sugestão é estabelecer ou, vamos dizer assim, materializar sanções para o agente público responsável pela mora. Quando eu falo sobre o agente público responsável não estou me referindo àquele que está lá no fim da linha, mas àquele que tem, vamos dizer assim, a orientação política, o comando, que, por vezes, não atende com a eficácia necessária os pleitos para expedição das certidões. Portanto, sugerimos sanções para o agente público pela mora, com a criação de um novo tipo — também aqui já levei outro pito — de ato de improbidade administrativa.
Estamos sugerindo uma redação para tornar isso realidade e evitar-se, com o devido respeito, mas com a máxima vênia do nosso Presidente da ANAMMA... Nós vivenciamos não só no Ministério Público, durante longos anos, a coordenação das Promotorias de Defesa do Meio Ambiente, mas também fomos Secretário de Meio Ambiente e exercemos mais de 20 anos de advocacia, eu sou obrigado a dizer, Sr. Presidente, que muitas vezes, muitas vezes — principalmente naquilo que alguém aqui chamou de empreendimentos lineares, em que você envolve muitos Municípios, às vezes dezenas ou até centenas de Municípios num licenciamento —, se você não tomar cuidado, nada sai, nada existe.
Ainda hoje, vindo de São Paulo para cá, no avião, eu estava lendo algo que os senhores devem ter visto também: depois de 7 anos do leilão da linha de transmissão de Manaus para Boa Vista, que é o último trecho para poder completar-se o sistema integrado nacional, não se caminhou 1 metro com isso. Isso não é possível! É impossível assistir a isso e ficar, vamos dizer assim, de boca calada.
§ 4º O descumprimento do prazo previsto no § 1º — aquele que fixa o prazo — constitui ato de improbidade administrativa, cabendo à autoridade licenciadora informar ao Ministério Público para as providências cabíveis.
Espero que nunca um artigo desse tenha que ser materializado em sanções efetivas. Contudo, considero que só o fato de se dizer que se vai encaminhar, vamos dizer assim, ao Ministério Público para se analisarem as eventuais providências cabíveis por conta de omissão — e, muitas vezes, omissão que chega a ser até dolosa —, isso faz com que o licenciamento caminhe de forma mais célere, sempre resguardado o cuidado que se deve ter.
Finalmente, sugerimos condicionar a emissão da licença de operação ao cumprimento dos atos autorizativos, ou seja, não estou advogando a liberação, o "liberou geral". Você pode condicionar, em ordem a não paralisar o trâmite do licenciamento. Não há sentido em o Município, por exemplo, ficar 6 meses sem falar e o processo não andar. Eu acho que, nesse caso, a coisa complica. Portanto, não se deve paralisar o trâmite, a exemplo do disposto no art. 7º, § 4º, da Portaria Interministerial nº 60, que exatamente estabelece uma regra nesse sentido.
E as manifestações que, porventura, o Município ainda prestar a destempo, por exemplo, intempestivamente, serão sempre consideradas. Não se pode deixar de considerá-las, mas elas não descaracterizam o ato de improbidade por não haverem sido cumpridas lá atrás.
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Se me permitirem, sei que já esgotei o tempo, mas eu leio muito rapidamente uma proposta, sem a pretensão de querer influenciar qualquer coisa, mas só no sentido de colaborar. Quem vai efetivamente fazer isso serão aqueles que aqui estão e que têm o poder de legislar.
Quando eu falo "protocolado o requerimento da licença pelo empreendedor, a autoridade solicitará a certidão à Prefeitura", muitos dirão que não é bem assim que ocorre. Não sei. Eu estou, repito, falando de uma Lei Geral de Licenciamento. Eu não posso falar por São Paulo. Em São Paulo, por exemplo, não é a Secretaria que pede para o Município fornecer a certidão, isso é ato do empreendedor, é ato do empreendedor. Nós estamos falando em termos de Brasil. Portanto, a sugestão visa auxiliar. Assim, sugerimos:
Art... Protocolado o requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, a autoridade licenciadora solicitará certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, de autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, aos respectivos órgãos e entidades competentes — competentes para a sua emissão.
§ 1º As informações previstas no caput deverão ser fornecidas no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do registro do pedido no órgão/entidade expedidor, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
Se o Município não puder em 30 dias, pode explicitar os motivos: "Não estou tendo condições, preciso consultar isso ou aquilo..." Então, verifica-se se é o caso ou não de se prorrogar por mais 30 dias.
§ 2º A manifestação dos órgãos e entidades deverá ser conclusiva, apontar os eventuais óbices ao prosseguimento do processo de licenciamento e indicar as medidas consideradas necessárias para superá-los.
§ 3º As medidas indicadas na manifestação dos órgãos e entidades deverão guardar relação direta com os impactos identificados nos estudos apresentados pelo empreendedor, e virem acompanhadas de justificação técnica.
§ 4º O descumprimento do prazo previsto no § 1º constitui ato de improbidade administrativa, cabendo à autoridade licenciadora informar ao Ministério Público para as providências cabíveis.
§ 5º A ausência de manifestação dos órgãos e entidades no prazo estabelecido não implicará prejuízo ao andamento do processo de licenciamento ambiental, ficando a LO — licença de operação ou funcionamento — condicionada ao cumprimento do ato autorizativo.
Não se está renunciando, mas apenas procrastinando para um movimento quando, então, não será mais possível deixar de ter esse documento presente no processo licenciatório.
§ 6º As manifestações intempestivas do órgão ou entidade envolvida serão objeto de consideração pela autoridade licenciadora, sem prejuízo da responsabilidade do agente público, na forma prevista no § 4º.
O SR. PRESIDENTE (Kim Kataguiri. DEM - SP) - Muito obrigado, Prof. Édis Milaré.
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Se me permite um pequeno momento de descontração, o senhor disse, na apresentação, que sugere aquela questão da improbidade em caso de mora, mas espera que nunca seja aplicada. Acho difícil não ser aplicada, porque no Brasil estamos quase gabaritando a Constituição. Só estão faltando estado de sítio, estado de defesa e declaração de guerra. Tirando o resto, já foi tudo. Esse pessoal gosta de aplicar a lei!
(Risos.)
Antes de passar a palavra para os inscritos, para os nossos clássicos debates iniciais, gostaria de dizer que um ponto que me chamou a atenção na exposição do Sr. Rogério Menezes foi a sugestão de redação do art. 12 e, se não entendi errado, a exigência do exame técnico municipal para todos os empreendimentos. Eu quero ouvir a CNI e a FIESP sobre isso. Quero saber qual é a opinião das entidades sobre essa questão.
Farei todos os comentários numa toada só, então já passo a palavra para os Deputados. Peço a V.Sas. que, por favor, tomem nota, para colocarmos todos os questionamentos de uma vez.
O Sr. Marcos Saes, da CNI, citou o exemplo positivo do Licenciamento Ambiental por Adesão e Compromisso de Santa Catarina e a supressão da expressão "operação da definição da área de influência". Gostaria de ouvir a Sra. Malu sobre isto: tanto sobre o Licenciamento Ambiental para Adesão e Compromisso, nos moldes de Santa Catarina, quanto sobre a supressão da expressão "operação".
Por sua vez, a Sra. Malu colocou a outorga como requisito para o início do processo de licenciamento, se entendi bem. Quero escutar a CNI sobre isso.
Quero escutar ainda o Prof. Édis Milaré sobre a sugestão de deixar expresso na lei que o técnico pode negar o projeto, caso este seja inviável ambientalmente. Como isso pode ser construído? Isso deve ser construído? O que o senhor acha juridicamente desse ponto?
Para finalizar, pergunto também para a Sra. Malu, em relação a uma fala do Prof. Édis, sobre a outorga de recursos hídricos e outros atos administrativos serem necessários apenas para emissão de licença de operação. Quero saber a opinião dela sobre isso.
O SR. ZÉ NETO (PT - BA) - Deputado Kim Kataguiri, que preside esta importante reunião, que visa trabalhar o licenciamento ambiental, este é um marco importante para discutirmos aqui essas normas.
Eu acho que temos, no Brasil, uma mania de grandeza às avessas. No passado, chamava-se isso de "complexo de vira-lata". Queremos parecer com os grandes, mas não quer o ônus dos grandes. Queremos parecer com os americanos, mas não queremos pagar o imposto regressivo.
Queremos parecer com os americanos, mas não queremos a normatização respeitada como lá é respeitada.
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Eu acho que, sobre o tema meio ambiente, no mundo, hoje, falamos muito assim: "Nós precisamos afrouxar — vamos no popular — as normas ambientais para os empresários sorrirem mais". Talvez, em alguns aspectos, haja alguma situação de burocracia que precise ser enfrentada. Com isso, eu concordo, mas, no geral, vamos deixando para trás também o que foi esquecido, principalmente no Nordeste, que acompanho de perto.
A situação do Nordeste é trágica. A desertificação avança e assola a nossa região. Principalmente na Bahia, eu vejo a dificuldade que têm aqueles que empreendem, como agora nós estamos vendo. Você que está aqui conosco viu o que aconteceu em Brumadinho. Ganha-se o dinheiro, deixa-se o passivo e vai-se embora. Disso não temos tratado.
Quero dizer o seguinte: sou da Bahia e fui Deputado Estadual por quatro mandatos. No meu primeiro mandato de Deputado Estadual, fui Presidente da Comissão de Meio Ambiente. Na Oposição, quando cheguei, no meu primeiro mandato, participamos de uma experiência de montar um trabalho sobre compartilhamento ambiental.
O que é compartilhamento ambiental? É compartilhar com o Estado e o Município dados, porque lá havia um passivo de mais de 25 mil projetos parados. Quando chegamos ao governo, como eu tinha tido a experiência de 4 anos de Presidente da Comissão de Meio Ambiente, o que fizemos? Chamamos o ex-Governador Jacques Wagner, que, na época, era Presidente da Comissão de Justiça da Assembleia, para fazer o quê? Como éramos aliados, fizemos o compartilhamento ambiental funcionar na Bahia.
O que eu quero deixar de proposta aqui, Deputado Kim, para avançarmos, é que, nessa avaliação, hoje temos ferramentas importantes que estão funcionando em vários Estados, só para complementar, que são exatamente sobre isto: compartilhar. E funcionou tanto que o passivo foi a 10% do que nós tínhamos.
Agora, é claro que tem que ser rigoroso. A porta que se abre para licenciar é a porta que se abre para reclamar também. Conversamos com o Ministério Público. Avançamos nesse compartilhamento. E hoje ainda temos um elemento novo neste processo: compartilha-se entre Estado e Município. Não existe, por sinal está havendo esse debate lá no plenário, o IBAMA tomar conta de demandas de mineração. Não existe isso, gente! Não existe! É para não acontecer ou só é para acontecer o que tem grana. É assim: a porta que se abre, Deputado Kim, para reclamar é a mesma que se abre para recredenciar. Abre-se um instrumento no Município mais fortalecido, mas, para isso, temos que ter os retornos e os ônus também; para o empreendedor, o retorno, mas, para os Municípios, o ônus também de cuidar do meio ambiente.
Essa é uma tarefa do mundo! O mundo moderno está exigindo da gente o quê? Ou alguém está pensando que, se afrouxarmos tudo aqui, o mundo moderno vai nos ver como? O empreendedor vai nos ver como? "Não comprem lá não, porque lá está tudo muito solto." Portanto, temos que ter muito cuidado com o andor porque o santo é de barro.
Lá, na Bahia, fizemos esse compartilhamento e estamos numa nova caminhada para o seguinte. Existem alguns Municípios que são tão pequenos, tão pequenos, que não conseguem abrir uma porta de Coordenação de Meio Ambiente. É assim? Essa é a prática? Este é o Brasil? Acontece que existem Municípios muito pequenos, e existem grandes empreendimentos querendo ir para lá. O que estamos fazendo? Começamos a elaborar com os consórcios municipais, que são figuras importantíssimas nesse contexto.
O que fizemos? Estamos trabalhando nesses consórcios. Esse compartilhamento do Estado cabe nos consórcios, que representam os Municípios que não puderam se articular. Então, tem como se chegar principalmente nesses que são mais fragilizados. E como é que fazemos esse compartilhamento? Esse aqui é meu, esse é seu, aqui podemos fazer conjuntamente, e esse eu quero supervisionar. A minha supervisão é mais tranquila, porque está sendo feita dentro do gabinete, porque não vai ter perna. O Estado brasileiro não vai ter perna? É uma anacronia, inclusive achar que veio para cá.
Desculpe-me o nosso Dr. Édis, mas não vai acontecer com essa lindeza que o senhor colocou aí. Vamos botar o pé no chão, gente! Isto aqui é Brasil. Estão falando em cortes de recursos para o serviço público, em fim de concurso público, que não vai acontecer tão cedo, pelo menos não vai acontecer tão cedo, e fragilização dos órgãos fiscalizadores e dos órgãos licenciadores, que são os mesmos.
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Quero deixar aqui a sugestão de observarmos as iniciativas que já existem hoje, as experiências dos Estados, com relação ao compartilhamento ambiental entre Estados e Municípios, de fazermos com que esse compartilhamento seja ampliado. Acho que aí cabe alguma simplificação de métodos, mas cabe, acima de tudo, coerência. Queremos desenvolvimento sustentável? Queremos. Mas queremos fiscalizar também o que está sendo feito de qualquer jeito. Sem uma coisa, a outra não vai funcionar. Acho que aí se trata de discernimento, tranquilidade, de se distanciar de ideologias de interesses capitais e pensar num Brasil grande, como pensamos um Brasil, mas um Brasil que tem uma mania de grandeza que vale a pena, porque mania de grandeza com bônus sem ônus não vai funcionar.
Fica aqui a nossa opinião para avançarmos nesses compartilhamentos com os Municípios, com os Estados e com os consórcios, que são hoje um instrumento muito interessante e que têm uma potência grande, não só do ponto de vista ambiental.
Agora mesmo estamos terminando na minha região uma experiência extraordinária de consórcio, do ponto de vista da fiscalização sanitária, da inspeção sanitária, que parece uma coisa simples. Mas quanto não avançamos no desenvolvimento por falta de inspeção sanitária? Só que um Município pequeno não tem condição. Como se vai fazer inspeção sanitária? Tem que haver quantos profissionais especializados? Quantos equipamentos? Quantas estruturações que não passam hoje de longe por uma receita municipal, porque está tudo fragilizado? O que fizemos? Vamos para o consórcio. O consórcio monta tudo o que é exigido na lei e responde pelas demandas desses Municípios. E isso é fundamental. E se montamos uma estrutura grande ou adequada dentro do Município pequeno, vai funcionar quantas vezes por ano? Já no consórcio não. Na nossa região, por exemplo, o Consórcio Portal do Sertão responde por 18 Municípios. Inclusive estamos fazendo isso para tratar da questão do frango, da carne, do leite, da certificação de vários produtos que precisavam desse horizonte. É uma experiência nova e muito interessante.
Quero deixar como sugestão ampliarmos um pouco essa visão de compartilhamento. Chegou a hora de compartilharmos na política, na administração, acima de tudo na capacidade que temos de fazer gestão, um olhando no olho do outro, dizendo: é para ser sustentável? Então, vamos fazer para valer. Libera, mas fiscaliza.
O SR. PRESIDENTE (Kim Kataguiri. DEM - SP) - Muito obrigado, Deputado Zé Neto.
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O SR. ZÉ NETO (PT - BA) - Aliás, tenho até um projeto de lei tratando da questão para tentar formular melhor, do ponto de vista da Federação, com relação às inspeções sanitárias.
O SR. PRESIDENTE (Kim Kataguiri. DEM - SP) - Muito obrigado, Deputado. V.Exa. será sempre bem-vindo ao grupo de trabalho.
O SR. RODRIGO AGOSTINHO (PSB - SP) - Sr. Presidente, quero cumprimentar todos os painelistas.
Fico muito feliz em ver a minha amiga Malu Ribeiro falando aqui de Direito Ambiental, eu que estou acostumado a ouvi-la falar de recursos hídricos, assim como em rever o Rogério Menezes, que tem feito um trabalho muito bonito na Secretaria do Verde, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Campinas, da mesma forma rever o Dr. Édis Milaré, eu que acompanho toda sua produção, fico muito feliz poder revê-lo aqui, assim como os integrantes do setor empresarial da indústria.
O Brasil é uma federação. Os Municípios são entes federados e devem ser ouvidos sempre. A grande questão é: como se dá essa oitiva? Hoje, em virtude da legislação brasileira, através da certidão de uso e ocupação do solo. O problema é que, ao longo da história, muitas vezes, e essa tem sido sempre as considerações daqueles que querem mudanças na legislação, os Municípios acabam utilizando esse mecanismo da certidão do uso do solo para decidir se autoriza ou não o empreendimento, e aproveitam para, nesse momento, fazerem inúmeros pedidos, alguns que fazem muito sentido, outros nem tanto. Acho que precisamos aprimorar o mecanismo.
Nas capitais hoje isso acontece quase que de forma automática na página eletrônica da Prefeitura. Coloca-se a quadra, o lote, o número do lote, o endereço, a atividade e já se tem a emissão da certidão de forma automática, mais de 80% dos Municípios brasileiros com até 20 mil habitantes. Isso não seria possível, e esperar do empreendedor que tem o conhecimento do plano diretor de cada cidade ou de outras legislações locais também não faz muito sentido.
Precisamos aprimorar esse mecanismo. Não devemos simplesmente abrir mão dele. Temos que aprimorá-lo para que ele seja um ato vinculado e, talvez, conceder um prazo para que os Municípios, dentro do processo de licenciamento, possam ali colocar as suas condicionantes de maneira transparente. Chegou a ser dito aqui, esta semana, que há Município pedindo, como condicionante para uma obra, um estádio de futebol, que não tinha absolutamente nada a ver com a obra, deixando bem claro que sem o estádio não há certidão de uso e ocupação do solo, quando deveria ser um ato vinculado, meramente declaratório, como foi colocado, de conformidade daquela atividade com a certidão de uso e ocupação do solo naquele local. Acho que é preciso deixar um prazo para que os Municípios possam apresentar as suas condicionantes, as suas situações.
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Eu acho que há obras e atividades empresariais que não mudam em absolutamente nada a vida de uma cidade. Pelo contrário, melhoram a arrecadação. Mas há outras que mudam completamente o futuro daquela cidade.
Então, eu acho que nós temos que poder avaliar. Por exemplo, na obra de Belo Monte, nós levamos milhares e milhares de operários para uma cidade que não tinha infraestrutura nenhuma para receber aquelas pessoas. Mas nem por isso o empreendedor deve ser responsável por manter aqueles equipamentos públicos.
Então, eu acho que nós não podemos abrir mão, mas nós temos que aprimorar, porque tem sido consensual que o jeito que está é bem complicado.
Com relação à outorga, eu acho que o maior problema não está no licenciamento. O empreendedor tem que ter clareza de que, se não há água disponível, não se deve investir naquele local. Isso é algo um pouco mais óbvio dentro desse processo, apesar das insistências. Às vezes a única área que ele tem é naquele local, naquela bacia, ao lado daquele curso d'água. E eu já vi estação de tratamento de esgoto que não tinha onde jogar o esgoto, porque não havia corpo receptor com capacidade para receber o efluente. E a obra era importante. E aí o que se faz?
Então, nós temos as situações mais diversas possíveis, mas talvez nós possamos pensar numa redação para poder entender qual é o melhor momento da exigência da outorga, porque isso é questão precípua. Não dá para ter uma atividade que necessite de recursos hídricos se não existe o recurso ali disponível. Então, eu acho que isso é algo para o qual nós também vamos ter que pensar uma solução.
Com relação à autorização de supressão, que tem sido colocada junto nesse artigo, eu acho que já é algo diferente. Se a atividade não é licenciada, não há por que se conceder a autorização. Então, eu acho que a autorização de supressão tem que ser emitida no fim do processo, e não como algo prévio. Algumas vezes tem aparecido no "e outros" a certidão do uso do solo, a outorga, incluindo a autorização de supressão.
Eu quero cumprimentá-los. Eu acho que mais uma vez nós estamos avançando na discussão do texto; está sendo mostrada a importância desse esforço de fazer consultas, de ouvir todo mundo. Eu acho que nenhuma entidade municipalista aceitaria simplesmente abrir mão das certidões. Os instrumentos das certidões precisam ser aprimorados. Não dá para isso ser uma decisão do Prefeito. Essa tem que ser uma decisão da legislação, nem do Prefeito nem da Câmara de Vereadores. A legislação do Município é quem tem que justamente mostrar o caminho. Com isso, nós garantimos agilidade. Mas nem por isso nós abrimos mão das garantias ambientais.
O SR. PRESIDENTE (Kim Kataguiri. DEM - SP) - Muito obrigado, Deputado Rodrigo Agostinho.
O SR. NILTO TATTO (PT - SP) - Quero cumprimentar os convidados e parabenizá-los pelo conteúdo.
Eu não sei como pode aparecer isso aí. O solo permite, o Prefeito quer, a Câmara quer, o empreendedor quer, é um potencial econômico importante para o Município, mas a comunidade do Município não quer, a população não quer. Como nós vamos tratar disso para garantir a vontade popular de um determinado Município?
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O SR. PRESIDENTE (Kim Kataguiri. DEM - SP) - Passo agora a palavra para a Mesa, fazendo a nossa ordem de sempre, somando todas as respostas com as considerações finais.
O SR. ÉDIS MILARÉ - Deputado, apenas para eu entender, V.Exa. deseja que eu comente a questão que colocou?
V.Exa. me colocou uma questão: se é possível haver um indeferimento da licença por parte do órgão técnico. Eu acho que isso me parece tranquilo, está na própria lei. O estudo de impacto ambiental a que me refiro é um estudo genérico, não só o EIA/RIMA, mas qualquer outro tipo de estudo. Ele tem que trazer as alternativas que serão examinadas. E pode ser que o órgão se convença de que nenhuma alternativa é viável e negar o licenciamento. Então, eu acho que a lei já dá o recado. E me parece ser essa a melhor atitude a ser tomada, diante de um empreendimento que possa se revelar lesivo ao meio ambiente.
Eu também só queria aproveitar para cumprimentar V.Exa. e a todos que aqui participam desse debate pela oportunidade dessas audiências públicas, dessa participação extremamente importante para um assunto que realmente carece urgentemente de uma disciplina adequada.
Eu estava presente na cerimônia de concessão da construção da usina hidrelétrica de Belo Monte. E me lembro como se fosse hoje que o Presidente então em exercício teria usado uma frase que foi repercutida na imprensa: que o licenciamento ambiental era, digamos assim, um estorvo ao desenvolvimento do País e ao desenvolvimento sustentável. Com um auditório repleto, mencionava: "Olha o que aconteceu na transposição do Rio São Francisco". Apareceu uma pedra com uma feição de um martelo, de uma foice, ou alguma coisa assim, e se paralisou o licenciamento ambiental, por conta de aguardar um parecer final do IPHAN sobre a possibilidade de a pedra ter algum valor histórico ou cultural.
Quando se falava na implementação da Rodovia BR-101, em Osório, no Rio Grande do Sul, num entroncamento onde havia mortes sucessivas, a certa altura, o IBAMA — Suely, você não era Presidente na época —, a propósito de ali existir uma perereca que, falava-se, estava em extinção, suspendeu o licenciamento ambiental, que ficou por um largo período paralisado. Chegou-se à conclusão depois de que a perereca existia, digamos assim, na região, a mancheias. E o Presidente de então até disse: "Vamos erigir um monumento à perereca".
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16:40
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O SR. PRESIDENTE (Kim Kataguiri. DEM - SP) - Obrigado, professor. Se quiser falar mais, fique tranquilo. A sirene é automática. Não fui eu, não.
(Risos.)
O SR. PRESIDENTE (Kim Kataguiri. DEM - SP) - Tem a palavra o Sr. Rogério.
O SR. ROGÉRIO MENEZES - Bom, indo direto aos pontos questionados, primeiro, temos a pergunta: por que se exigiu o exame técnico municipal? Isso é uma previsão da legislação em vigor, começando pela Resolução CONAMA nº 237, de 1997, art. 4º, §1º, e art. 5º, parágrafo único; Resolução CONAMA nº 1, de 1986, art. 5º, parágrafo único, e art. 6º, parágrafo único; e Lei Complementar nº 140, art. 13, §1º. Então, não é nem necessário — como eu já disse — repetir o texto da Lei Complementar nº 140 na Lei Geral do Licenciamento. Não é porque ela não está na lei geral... A Lei Complementar nº 140 regulamenta a Constituição da República Federativa do Brasil e, penso eu, continuará incidindo sobre o processo. Era esse é o primeiro ponto.
Segundo, é preciso fazer uma reflexão, na medida em que se propõe aqui, penso eu, provocativamente, a questão do prazo de 30 dias, da improbidade administrativa. Acho que precisamos fazer uma reflexão mais ampla. O Sistema Único de Saúde foi implementado e, bem ou mal, prevê, na sua implementação, o financiamento e a estruturação dos órgãos de saúde para que eles cumpram as suas atribuições. O Sistema Nacional do Meio Ambiente — que inclui os Municípios, os Estados e órgãos federais de meio ambiente — não foi implementado e não tem previsão alguma de financiamento, com exceção de algumas legislações que remetem royalties, que remetem para o caixa único dos Municípios e que, muito raramente, chegam até os órgãos municipais de meio ambiente. Então, talvez tenhamos que fazer uma discussão aqui para ver se vamos implementar o SISNAMA ou não e se vamos estabelecer mecanismos de fortalecimento. Eu ouvi o discurso aqui de que é importante fortalecer os órgãos municipais de meio ambiente, mas, nos últimos trinta e tantos anos de legislação, infelizmente, não houve previsão alguma de destinação de recursos para a implementação do SISNAMA e para o fortalecimento dos órgãos municipais de meio ambiente, seja para analisar os impactos locais, seja para se manifestar previamente sobre os licenciamentos de instâncias superiores.
Eu gostaria de dizer que, se não formos a fundo na discussão da implementação do SISNAMA, na necessidade de equipe técnica, na necessidade de informatizar os órgãos — e isso vale não só para o SISNAMA, mas também para Municípios em várias áreas de suas análises —, nós vamos correr o risco de processar o paciente por causa da febre. Eu acho que não vai resolver. Os prazos são muito bem-vindos, mas eles devem ser estabelecidos em dupla mão. Então, vamos estabelecer o seguinte? Se o empreendedor entrar com estudo ambiental malfeito, o órgão indefere, manda para o Diário Oficial e faz-se de novo. Hoje o que acontece?
O empreendedor contrata estudos, tem um monte de recorte e cola, e fica o órgão ambiental ou os técnicos de carreira das prefeituras, do IBAMA ou dos órgãos estaduais consertando a porcaria, gastando hora técnica para ficar reformando estudo técnico malfeito.
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16:44
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Eu já orientei, e fazemos assim lá em Campinas: "Se estiver tudo errado, indefiram e mandem por Diário Oficial". E fazemos isso porque "não" também é resposta. Ninguém vai poder reclamar da celeridade da análise. Está analisado, e é um lixo.
Não estou falando de todas as consultorias ambientais; há gente muito boa no mercado e empreendedor muito sério também. Mas parte do problema — e geralmente são os que vão bater na porta do Prefeito, do Governador ou até do Ministro — é que alguns querem resolver o problema técnico politicamente. Esses colocam lá qualquer coisa, protocolam o lixo do estudo malfeito e depois querem resolver politicamente. Vamos falar o português claro: é isso o que vivemos. Então, a culpa depois é da área de meio ambiente, que trava e que não sei o quê.
Então, vamos fazer o seguinte: vamos exigir e vamos responsabilizar quem apresenta um estudo técnico malfeito, para que ele possa também, no prazo de 30 dias, ser responsabilizado e depois indenizar o poder público pelo tempo perdido pelos técnicos, em razão da incompetência das consultorias contratadas. E tal ocorre até mesmo, premeditadamente, pela irresponsabilidade dos empreendedores, ao apresentar estudos de baixa qualificação — e eles sabem que estão apresentando.
Desculpem-me a sinceridade aqui, mas já que se tocou nesse assunto e se levantou esse ponto... E digo isso porque a "Geni" do processo parece que é o órgão licenciador, seja o IBAMA ou outro. E aqui está a nossa Suely Araújo, a melhor Presidente da história do IBAMA, na minha opinião. E falo isso aqui publicamente, até porque apanhou de muita gente. Mas ela estava fazendo o que era certo, estava trabalhando pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, para que chegasse aos Municípios.
Desde o começo dos anos 2000 está previsto que a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental chegue parcialmente aos órgãos municipais de meio ambiente. Essa previsão existe há 18 anos, mas não chega, com exceção do passo que se deu agora na questão da TCFA, na gestão da Suely Araújo.
Estou falando isso porque, se for para resolvermos o problema, vamos sentar e ver todos os lados dele. Uma parte ou um lado desses problemas está na baixa qualidade das consultorias e está nos empreendedores que, de má-fé, querem tratar a questão do licenciamento ambiental como mera burocracia.
Então, pronto: falei. E é bom que comecemos a tratar o problema com o nome correto, se não vamos criar leis, definir prazos, processar por improbidade. E, talvez, tenhamos uma renúncia maciça de técnicos concursados do serviço público e de gestores públicos. E, talvez, consigamos também que ninguém queira mais assumir secretarias em âmbito local.
O SR. PRESIDENTE (Kim Kataguiri. DEM - SP) - Muito obrigado, Sr. Rogério. E, por favor, levante esses pontos porque, depois que a lei for aprovada, não dá mais. Então, o senhor tem que falar mesmo. Está corretíssimo isso.
A SRA. MALU RIBEIRO - Bom, vamos lá. Eu quero reforçar aqui o que o Rogério disse sobre a importância de falar "não". O órgão ambiental tem que falar "não".
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Para aquele licenciamento ambiental houve cinco audiências públicas. Nós pedimos mais uma. Essas audiências públicas foram realizadas em dois Municípios no Estado do Paraná, que se situam ao longo do rio; e em dois Municípios abaixo. A comunidade do estuário da região, do final do rio, da foz do rio, queria mais uma audiência pública, que não chegou a ser realizada. E por quê? Porque, assim como aconteceu no caso de Mariana, no caso de Brumadinho, houve a extensão do dano ao longo da operação, não no momento do licenciamento.
E aí vem a pergunta do Deputado sobre em que momento se deve dar a outorga: na LP, na LI o na LA. As condicionantes, as medidas mitigadoras, as medidas de controle de determinadas atividades não cessam a partir da licença, elas permanecem e mudam na medida da operação, porque as atividades são dinâmicas. Uma outorga de uso da água, por exemplo, não é eterna, ela tem um período e tem critérios.
Há momentos de crise hídrica ou momentos de eventos climáticos extremos, de enchentes ou secas, em que essas outorgas são suspensas. E elas precisam ser suspensas, porque interferem tecnicamente naquela operação. Então, cada caso terá um critério.
Por isso a nossa sugestão aqui — e não sei se o nome é esse ou se o instrumento será esse — é a de um balcão único que possa fazer com que esses instrumentos tramitem simultaneamente. Aqueles que são de caráter meramente de certidão têm uma característica, mas os outros que são reguladores e que devem persistir ao longo de toda a operação do empreendimento — principalmente no acompanhamento das medidas compensatórias, mitigadoras, de reparação e, às vezes, de revisão — precisam ocorrer durante o tempo todo.
Então, para onde a comunidade volta? Tal como citei, no caso de Brumadinho, ao mostrar a extensão do dano ambiental de uma atividade licenciada, qual foi o erro? Digo isso porque barragens se rompem no mundo inteiro. A atividade minerária é uma atividade de impacto. Qual foi o problema que fez com que o impacto ambiental dessa atividade minerária, que é considerada não poluidora, de baixo risco — pois não se trata de resíduos de classe 1, resíduo perigoso, resíduo contaminante, mas só de terra, minério de ferro, etc. —, causasse danos, no caso, desde a Bacia do Rio Doce chegando até Abrolhos? E depois de 3 anos, 4 anos, a água ainda está imprópria, os pescados ainda têm restrição, as atividades econômicas mudaram. Qual foi o erro? Foi locacional.
Quando rompeu uma barragem no Canadá, de maior tamanho do que essa, não morreu ninguém, não contaminou rio nenhum e não virou manchete internacional, porque a questão locacional estava bem resolvida. A barragem rompeu e pronto, acabou. Não atingiu rio nenhum, não atingiu manancial nenhum, não havia uma cidade histórica ou uma comunidade histórica logo abaixo, 1 quilômetro abaixo, e não havia um refeitório de trabalhadores abaixo. Essa era uma questão locacional.
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Agora, quando o Município tem um plano diretor que estabelece, por exemplo, uma unidade de conservação municipal, uma zona estritamente residencial ou outra zona de atividade mista, ao se implementar um empreendimento que é incompatível com aquele zoneamento, o próprio Município já mata, na hora, o licenciamento, até porque o Município vai dizer: "Olha, aqui não pode porque tem um impedimento locacional. Essa área é incompatível com essa atividade".
Cito um exemplo de uma atividade de baixo impacto que deu um nó internacional no Brasil: Bonito. A substituição da cultura da pastagem pelo cultivo da soja, que está aqui dispensada de licenciamento — e vejam que absurdo —, acabou com o Rio da Prata, com o atrativo, com a "galinha dos ovos de ouro" de Bonito, que era a transparência daquela água.
Essa atividade do plantio de soja dependeu de outorga? Não. Ela dependeu de licenciamento? Não. Mas em que resultou esse dano? Em termo de ajuste de conduta na Justiça, para que haja uma faixa restritiva para aquela atividade que foi impactante naquele bioma.
Então, há situações no Brasil muito diversas, em que o órgão licenciador é que vai dizer em qual momento esses instrumentos serão determinantes para o planejamento.
No caso da outorga, por exemplo, para dimensionar uma estação de tratamento de esgoto no Município de Indaiatuba e lançar lá no Rio Jundiaí o efluente da estação de tratamento de esgoto, ela tem que ouvir o DAE antes de fazer o projeto. E isso é necessário para que o órgão ambiental diga: "Salto, que é um Município que está abaixo de Indaiatuba capta água neste rio. Então, a minha estação de tratamento de esgoto terá que ser de um sistema terciário". Se aquele Município não fosse consultar o órgão outorgante, ele poderia fazer uma estação primária, mas aí afetaria o Município abaixo, que já tem uma outorga de abastecimento de água. E, no caso, o plano de bacia estabeleceu o enquadramento de meta progressiva de qualidade da água. Quer dizer, o momento, às vezes, varia.
Respondendo a última questão colocada aqui, no caso da outorga ou da LAC de Santa Catarina — e o caso citado foi o de Santa Catarina —, a questão da operação também depende da atividade.
O Estado de Santa Catarina "inovou" — entre aspas — em vários instrumentos, inclusive em um Código de Meio Ambiente. Esse Código de Meio Ambiente, que permitiu licenças municipais no Estado, licenças para Municípios pequenos, muitos Municípios, fez com que o Estado de Santa Catarina, que estava no índice do desmatamento zero da Mata Atlântica neste último Atlas de Remanescentes Florestais da Floresta Atlântica, feito em parceria com INPE e a SOS, saísse para o ranking dos maiores desmatadores da Mata Atlântica no Brasil.
Então, o Código é um instrumento que, se não for amarrado, trará problema sim. São pequenos Municípios, mas se trata da soma de pequenos Municípios. E esse instrumento, o Código de Meio Ambiente de Santa Catarina, permitiu a municipalização sem considerar a necessidade de integridade do bioma da Floresta Atlântica, que não pode ser tratada pelo Município.
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A água, constitucionalmente, é competência da União. Ela poderá ser repassada em convênio aos Estados, mas não aos Municípios. Então, o território dessa análise é a bacia hidrográfica. Na bacia hidrográfica, no sistema de recursos hídricos, juntam-se os pequenos, os médios e os grandes Municípios, e as regiões metropolitanas. São feitos os consórcios municipais. Acho que esse é um bom caminho.
Saber dizer "não" é responsabilidade e dever dos governantes, dos órgãos gestores, dos órgãos licenciadores. Dar transparência evita conflitos. É preciso ouvir a comunidade em audiências públicas, mas não adianta só ouvir e depois não acolher os argumentos. Vários argumentos têm que ser considerados na análise dessas licenças.
Há questões ainda não previstas. Uma delas é que este Parlamento deu uma moratória, que já terminou, à exploração de gás de xisto com a tecnologia do fraturamento hidráulico. Isso ameaça o Aquífero Guarani, cuja maior parte está no Brasil, mas que é de gestão internacional. Isso traz outras premissas. O Brasil tem várias bacias transfronteiriças, que também dependem de regulamentos, diplomas, normas, tratados e convenções internacionais na América do Sul. Então, não há só a questão local. Deve haver uma visão macro do impacto de determinadas atividades.
Vou dar um exemplo muito interessante de Santa Catarina, citado pelo Presidente do Instituto de Meio Ambiente na conferência que houve na Semana do Meio Ambiente na Universidade Federal de Santa Catarina. Florianópolis é uma ilha que tem várias áreas protegidas e um parque de manguezais. Os mangues resultam na emissão de gases, que é uma característica natural dos manguezais. Ao lado dos manguezais há um hospital com um centro de tecnologia nuclear, que usa radioatividade para tratamentos, há um cemitério e há um aterro, tudo no mesmo bairro. O licenciamento individualizado de cada um deles não era problema, mas a soma de todas essas atividades virou uma bomba atômica, vamos dizer assim.
(Risos.)
É brincadeira, mas há um grande potencial de incêndios, de risco de explosão e de contaminação. Quando o pequeno impacto não é tratado pelo órgão licenciador sob o ponto de vista do zoneamento estratégico, do planejamento estratégico do território, ele vai trazer problemas também.
No Brasil, isso se agrava muito mais na incapacidade dos Municípios de cuidarem da ocupação irregular das cidades. Existem cidades formais e cidades informais. No Rio de Janeiro, por exemplo, mais de 70% dos bairros estão em cidades informais, que não podem, pela lei, ter acesso a saneamento. Mas os efluentes, os resíduos de todos os morros chegam ao mar e acabam com a balneabilidade, acabam com a potabilidade e com a disponibilidade hídrica.
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O SR. PRESIDENTE (Kim Kataguiri. DEM - SP) - Obrigado, Sra. Malu.
O SR. MARCOS SAES - Deputado, eu quase me ative ao tempo na fala inicial, mas não vou me ater agora aos 3 minutos, eu já adianto.
Eu ouvi muito "não pode". Eu queria dizer que sou um admirador do SOS Mata Atlântica, mas sou muito crítico a ONGs no Brasil. Muitas organizações não governamentais têm uma atuação muito estranha, assim como há órgãos ambientais que dão licenças estranhas e acabam prejudicando os bons.
Os exemplos citados aqui de licenciamentos ruins não contaminam os bons, que são a maioria no País. Não podemos fazer lei geral usando exemplo ruim. Estamos fazendo a lei geral porque ela deve ser usada para todo o mundo. O problema não está na lei. Ao Rio de Janeiro não falta lei para explicar a ocupação irregular desse tamanho. Falta fiscalização.
A atuação do SOS Mata Atlântica, que é reconhecida não só no País, mas no mundo, acaba sendo atrapalhada por ONGs que eventualmente propõem ações civis públicas e depois tentam vender acordos. Ainda bem que não podem, porque o Ministério Público assume a ação civil pública.
Então, eu tenho muita dificuldade de participar de um debate sério sobre legislação ambiental quando se usam exemplos ruins.
O que não pode no Brasil é ideologia estar acima da lei. O que não pode no Brasil é achar normal falar em justiça ambiental. O Poder Judiciário não existe para fazer justiça. O Poder Judiciário existe para aplicar corretamente a lei. Se eu perguntar a este auditório o conceito de justiça, vamos ter 20 conceitos diferentes. Se eu perguntar a este auditório como deveria ser a gestão ambiental brasileira, vamos ter 50 entendimentos diferentes. Por isso, Deputado, eu espero do Judiciário a correta aplicação da lei. Eu espero desta Casa que faça as leis corretas, defendendo a Constituição. Eu espero dos aplicadores que apliquem a lei. O servidor público pode ter ideologia? Sim, pode, mas ela deve ficar fora do ambiente de trabalho. O problema no Brasil é a ideologização dessa questão ambiental. Precisamos de uma lei, e essa lei precisa ser respeitada.
Eu já ouvi membro do Ministério Público e membro de órgão ambiental dizer que é contra supressão de vegetação na Mata Atlântica. Não pode ser, a priori, porque a lei, que é bastante exigente, diz como se faz a supressão e como se faz a compensação. Repito: ela é bastante exigente. É disso que se precisa.
Trabalho há 20 anos com isso e sei que o empreendedor sério não é louco de fazer um projeto onde não há água. Então, eu também não parto do pressuposto da minoria, que sequer faz seu dever de casa de ver se aquele projeto cabe naquele lugar. A lei deve ser para esse? Não, esse está fazendo outra coisa, esse está cometendo ilegalidade, está cometendo crime. Então, vamos falar na Justiça Criminal, inclusive, com ele. Estou falando de quem faz corretamente. Falta fiscalização no Brasil.
Eu queria parabenizar uma pessoa. Concordo que a gestão da querida Presidente foi excelente, mas eu queria falar sobre a gestão do Eduardo Bim à frente do IBAMA, que é um técnico de carreira que foi nomeado. Neste momento que aqui estamos falando que falta fiscalização, há 17 equipes — repito: 17 equipes — fazendo fiscalização na Amazônia. Nunca, na história deste País, para usar uma frase que virou até meme, houve 17 equipes fazendo fiscalização ao mesmo tempo. Então, palmas!
Não sei se é a melhor gestão da história, não sei se vai estar entre as melhores, mas neste momento, com criatividade, como no caso da instrução normativa de que falei, que resolve a questão de competência, e mandando 17 equipes para a Amazônia, o setor produtivo está muito feliz. Queremos que fiscalizem quem faz errado. Quem faz certo não deve ser usado como exemplo negativo.
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Outro problema do licenciamento no Brasil é que os órgãos de controle só fiscalizam o estudo, mas as fases importantes são as de implantação e de operação. No Brasil, 95% das ações civis públicas questionam o EIA, que é construído em conjunto, para depois se ter todas as medidas que foram faladas das condicionantes ambientais.
O licenciamento ambiental que estamos regulamentando aqui nada mais é do que a operacionalização do princípio da precaução. Eu não preciso ficar paralisando obra que está sendo licenciada me valendo do princípio da precaução. Ele se perfectibiliza no licenciamento ambiental.
Fica esta observação para ANAMMA, ABEMA e IBAMA: falta o pós-licença. Há equipes muito grandes para licenciar e poucas para ver o relatório das condicionantes ambientais depois. Vou usar o exemplo dado aqui da termelétrica. Depois, é preciso ver as emissões. Se extrapolam o que foi licenciado, não é preciso cancelar, suspender, embargar. É preciso rever o filtro, é preciso saber se está correto.
Sobre o art. 12, ilustre Deputado, talvez essa redação não seja a melhor. Foi falado muito do caput, mas o parágrafo único diz que não se exime nada. Então, é óbvio e ululante que não consigo fazer uma indústria numa zona residencial. Com todo respeito, o empreendedor que começa a fazer isso está absolutamente mal assessorado.
Como bem disseram o Prof. Édis, o Dr. Rogério, a Malu e o Caminha, é preciso ver a questão do timing. Mas não se pode travar o estudo técnico, que é complexo e é difícil. Por isso, o órgão precisa estar muito bem estruturado. Não podemos deixar essas situações acontecerem.
Prefeito, há Município cobrando 60 mil reais para expedir uma certidão de uso e ocupação do solo, que pela Constituição deve ser gratuita. Há Município que demora 6 meses para expedir uma certidão. Agora, semana passada, entrei com um mandado de segurança, movimentando o Judiciário para resolver um ato vinculado de dar certidão. Precisamos entender que isso não vai vincular...
Sobre a autorização de supressão de vegetação, realmente, está ali o que foi falado. Quem trabalha com licenciamento sabe que ela vem na hora da licença de implantação — LI. É preciso fazer todo o levantamento florístico, é preciso ver se há espécie ameaçada de extinção, tudo isso, e ela vem na LI. Acho que isso não assusta ninguém.
O Deputado fez uma pergunta sobre o ETM, e o Rogério falou sobre isso. O parágrafo único do art. 13 da Lei Complementar nº 140, na minha visão, revoga os arts. 5º, 6º e 7º da Resolução CONAMA 237/1997. Esta norma infraconstitucional trata de competência, mas agora a Lei Complementar nº 140 trata disso, ao estabelecer que outros entes federativos podem se manifestar a qualquer tempo. Parece-me, quem acompanhou, que estamos falando dos órgãos intervenientes. Mas concordo que o Município também se enquadra nisso. Agora, também podem obstar o começo do licenciamento ambiental, e isso não vincula à manifestação do órgão competente.
Outra questão da qual eu queria falar é a seguinte. Não está escrito em lugar nenhum que é necessária essa participação do Município, porque aqui estamos discutindo competência para licenciar. O licenciamento urbanístico é constitucionalmente do Município e vai continuar sendo assim.
Agora, pela regra da Lei Complementar nº 140 e do Decreto nº 8.437, se a competência vai cair para o Estado ou para a União, o Município não precisa se manifestar sobre as questões ambientais. Aliás, não deve; ofende a eficiência administrativa. É a mesma regra da fiscalização. Fiscaliza quem licenciou; senão, vira de novo aquela bagunça.
Eu repito: se estamos fazendo uma lei para mudar, temos que partir do pressuposto de que todo mundo é sério. Quando começamos a fazer leis pensando em quem não é sério, nós vamos ter problemas neste País muito mais sérios do que os que já temos.
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Sobre a questão dos consórcios, o que o Deputado Zé Neto falou é espetacular. É o futuro para os Municípios. Repito: nem todos são Campinas. Então, você tem Municípios pequenos, os consórcios são ótimos. Você consegue ter técnicos habilitados, porque fazer licenciamento é uma coisa muito difícil, não é, Rogério? Você não sai da universidade pronto para fazer licenciamento. O biólogo, o geólogo, o geógrafo, quantos anos ele demora a entender o que é o licenciamento ambiental? Então, os consórcios, realmente, com a valorização do servidor, com a possibilidade de pagamento de melhores salários, são muito importantes.
Em relação a Brumadinho, que foi o exemplo citado, eu já adiantei para a Malu que eu iria divergir. De novo, pegar um acidente de uma obra sabe-se lá quando feita e licenciada... Discordo também que é normal o rompimento de barragem, infelizmente, acontece. Nós, justamente, estamos fazendo essa lei para que isso não aconteça mais.
O SR. MARCOS SAES - O.k. Mas é uma situação que foge da normalidade. O que está acontecendo hoje com as barragens do Brasil foge da normalidade. E, justamente, é necessária uma boa lei de licenciamento para que, de agora em diante, isso não aconteça mais.
Onde é que foi o problema em Brumadinho? O Dam Break, que é aquele estudo que fala que se a barragem romper vai passar por determinado lugar, dizia que ia passar por aqui, mas passou por ali. Ou vocês acham que o refeitório estava ali embaixo para, no caso de rompimento, morrer todo mundo? O problema ali foi estudo técnico, o problema ali foi pós-licença, foi fiscalização.
Então, de novo, Deputado, nós estamos tratando aqui de licenciamento. Olhemos para LP, LI, LO, partindo do pressuposto de que quem vai fazer, quem vai analisar e quem vai operar é sério. Para o resto, é crime.
Eu só queria terminar minha apresentação, Deputado, parabenizando a iniciativa da Comissão. Com relação a quem estava há anos participando do debate, quando vimos a criação do grupo de trabalho, houve uma apreensão. Quando vimos a celeridade com que as audiências públicas estavam acontecendo...
Eu só queria falar ainda sobre a participação popular, respondendo à pergunta. Com todo respeito ao Deputado, que infelizmente já saiu, se despediu, disse que tinha que se ausentar, a população não pode impedir a implantação de empreendimentos. Até porque, vamos lá, "vontade popular", "clamor das ruas"... O que é o clamor das ruas? Eu não tenho a menor ideia do que seja clamor das ruas. É sujeito indefinido. Vontade popular... Licenciamento ambiental, sobre isso não tem que haver plebiscito. Por quê? Porque a lei não determina. A não ser que o Deputado agora queira colocar. Vou licenciar aqui um restaurante, tem que ser feito um plebiscito. Assim como tem Município que veda a implantação de empreendimento... No Rio de Janeiro teve um agora. No meu Município não pode ter uso de recurso hídrico para gerar energia. Isso é inconstitucional. Em Peruíbe — não é, Dr. Édis? —, em São Paulo, não pode ter térmica com emissão. Foi declarado inconstitucional. A Câmara de Vereadores, que é a voz do povo, declara. Não pode! Graças a Deus, vivemos num país com regras. E estamos trabalhando para fazer uma regra adequada, de norma geral.
Então, participação popular é ir à audiência pública; participação popular é pegar cópia do processo e fazer manifestação, como há vários prazos; e participação popular ambiental — isso eu convoco — é participar, por exemplo, agora, no Tema 1010 Afetado. E nós vamos fazer pelo setor produtivo: CBIC, SECOVI, AELO, com certeza CNI... Vamos participar do Tema 1010 para ser amigo da corte, amicus curiae, como a legislação diz, para ajudar a ter um bom julgamento no STJ, como já ajudamos no Código Florestal. E todos, toda a sociedade deve participar.
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Então, participar dessas audiências públicas é mandar pergunta para o Deputado Relator, é chamar para evento, para que ouça. É assim que se faz. O resto é o que a lei permite ou o que a lei não permite. Portanto, Deputado, como temos que fazer o que está na lei, realmente fazemos este apelo: passado este tempo, que esta Casa Legislativa entenda que um país como este, em que se discutem tantas obras paralisadas, precisa ter um marco legal, que é essa nossa Lei Geral do Licenciamento Ambiental, que está em boas mãos. Eu tenho certeza de que as próximas seis audiências trarão ainda outras sugestões tão boas ou melhores do que as que trouxemos hoje.
O SR. PRESIDENTE (Kim Kataguiri. DEM - SP) - Muito obrigado, Sr. Marcos.
O SR. MARCO ANTONIO CAMINHA - Deputado, V.Exa. sabe que o último da fila tem suas vantagens e desvantagens. A vantagem é que não sobrou mais nada a ser falado, basicamente. E a desvantagem é que o que eu iria falar foi desconstruído. Então, estamos praticamente aqui encerrando o evento.
No entanto, gostaria de novamente reiterar aqui a nossa posição sobre a necessidade urgente e premente de uma Lei Geral de Licenciamento que realmente traga um arcabouço jurídico que acate hoje o que está sendo feito em avanço pelos Estados, que dê uma normatização para o licenciamento em âmbito nacional, para que tenhamos uma linguagem única.
Agora, eu gostaria de falar para o Dr. Rogério uma coisa interessante. Ele disse que o técnico tem que ser recusar... Foi até sugestão do Dr. Édis, de prazo para cumprimento ou, então, uma ação de improbidade. É que eu já li tantas versões dessa lei, mas, se não me engano, continua, permanece aqui uma previsão de que, caso o estudo apresentado não contenha os dados necessários ou não tenha acuidade necessária para análise, o órgão ambiental poderá recusar, devolver. Se o empreendedor não responder em 30 dias, ele suspende, e acaba a análise. Não tem isso!
Outra questão que eu gostaria de debater, abordada pelo Deputado Agostinho, foi de tornar vinculantes essas manifestações. Gostei muito da explanação do Dr. Édis a respeito, digamos assim, da figura jurídica de cada ato desse. No nosso entendimento, a questão aqui é a seguinte: colocar em operação o empreendimento de forma segura. Fica a pergunta: é necessário declarar vinculativos esses outros atos, quando na realidade, para operação do empreendimento, eles são indispensáveis, na maior parte das vezes? O que nós precisamos é organizar esse arcabouço e não declarar que A ou B é vinculante.
Foram muito bem colocadas aqui pela Malu as questões da outorga e mesmo pelo Marcos, mas, realmente, o empreendedor que se propor a investir num local onde não tem água para o empreendimento dele ou ele é doido varrido ou ele está pensando em fazer alguma maracutaia, porque isso não existe. O cara não vai fazer isso. A outorga é necessária.
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Então, nós entendemos o seguinte: há que se organizarem de forma clara todos esses atos dentro de um processo de autorização de operação do empreendimento. Esta é a finalidade deles: dar clareza e segurança ao empreendimento, seja um empreendedor público, seja um empreendedor privado. É disso que nós estamos falando. E que os recursos naturais venham a ser utilizados de forma racional, porque todos necessitamos disso.
Parabenizo a Comissão pelos debates. Gostaria apenas de lembrar um ponto, Deputado, que já foi abordado tanto nos dois primeiros dias como no dia de hoje, sobre aquela sua pergunta a respeito da manifestação das Prefeituras. É lógico que não vamos ser contra a manifestação da Prefeitura. Agora, a questão eu acho que precede a essa própria Lei de Licenciamento, que acredito que não seria resolvida nela, que é o que falta aqui em todos esses debates. Falta planejamento do uso do território. Não temos isso.
O Estado brasileiro se omitiu a respeito desse tema durante os últimos 50 anos, 60 anos. Nós vivemos falando, tanto o setor privado quanto ONGs, e até alguns setores governamentais, a respeito da necessidade da avaliação ambiental estratégica. Isso é um instrumento de planejamento que deveria ter sido elaborado, instalado, informatizado e deveria estar operando há 20 anos. Ele não é para amanhã. Ele deveria estar em prática. Se hoje nós tivéssemos esse instrumento de planejamento, essa lei aqui teria metade dos artigos que ela tem hoje. Tudo o que nós estamos discutindo aqui seria completamente desnecessário, porque eu, como empreendedor, o senhor, como representante do setor público, os Municípios... Ele simplesmente entraria no sistema e veria: esse empreendimento pode aqui e não pode ali. Aqui tem água, ali não tem água. Determinado processo industrial é passivo de ser viabilizado nessa região, mas não nessa. Determinada bacia hidrográfica tem capacidade de receber determinada quantidade de afluente, e outra não tem. Então, esse é o ponto.
Nós estamos aqui tentando contornar a verdadeira razão do problema. O problema efetivo é que não há planejamento, e esse planejamento é extremamente necessário. Há um indicativo nessa lei? Há. O próprio Zoneamento Ecológico-Econômico, que poderia auxiliar, vem sendo feito com muleta, sendo judicializado ao longo do tempo, e nunca chegou se concretizar. Ficou lá no Ministério do Planejamento, foi para o Ministério do Meio Ambiente, e hoje só Deus sabe onde ele está. Ele está flutuando em cima de Brasília, em algum lugar. Essa é a realidade. É, ele está flutuando por aí.
A avaliação ambiental estratégica continua sendo uma mera intenção, e essa lei aqui continua definindo a avaliação ambiental estratégica como mera intenção. Agora, a avaliação ambiental estratégica, no nosso entendimento, talvez nem devesse estar aqui. Ela deveria ser objeto de uma lei própria, que realmente criasse esse instrumento e o obrigasse a ser implementado no País todo, não só pelo poder público, mas pelo setor privado inclusive, porque esse é um instrumento que facilitaria a vida de todo mundo para o desenvolvimento deste País.
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O SR. PRESIDENTE (Kim Kataguiri. DEM - SP) - Muito obrigado, Sr. Marco. Muito obrigado a todos. Mais uma vez, houve um debate bom e produtivo.
Ela foi muito elogiada hoje. Com muita razão! Não conhecia o trabalho da Suely, no IBAMA, mas estou conhecendo agora na Assessoria Legislativa.
Muito obrigado a todos que se dispuseram a vir até aqui para exporem suas opiniões. Sei que o prazo foi apertado, mas o meu prazo é apertado. Então, socializei o problema para todos, para que, juntos, possamos pensar no melhor caminho de desenhar essa legislação.
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