Horário | (Texto com redação final.) |
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A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Havendo número regimental, declaro aberta a 27ª Reunião Deliberativa Ordinária da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania.
Item 8. Projeto de Lei nº 9.767, de 2018, do Senado Federal, que dispõe sobre a carteira de identidade funcional dos membros do Poder Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Muito obrigado, Sra. Presidente.
"Compete a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronunciar sobre o projeto de lei referido quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito nos termos regimentais.
O projeto de lei se encontra compreendido na competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e registros públicos, sendo legítima tal iniciativa legislativa e adequada a elaboração de lei ordinária para tratar da matéria naquele versada. (...)
Vê-se, pois, que tal proposição obedece aos requisitos constitucionais formais exigidos para a espécie normativa.
Também é de se verificar que a proposta legislativa sob exame não contraria, à evidência, normas de caráter material erigidas pela Carta Magna, bem como os princípios e fundamentos que informam o nosso ordenamento jurídico.
A técnica legislativa empregada no texto do projeto de lei em apreço, por sua vez, encontra-se de acordo com ditames da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 (...).
No que diz respeito ao mérito da proposição sob análise, assinale-se que o conteúdo legislativo afigura-se judicioso e, por conseguinte, merece prosperar.
Com efeito, é de bom alvitre conferir às carteiras de identidade funcional dos membros do Poder Legislativo, emitidas pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal e por outros órgãos legislativos, validade, para comprovação de identidade e demais fins de direito, em todo o território nacional.
Veja-se que a adequada identificação é imprescindível para o exercício das prerrogativas parlamentares previstas do texto constitucional e do ordenamento infraconstitucional.
Por sua vez, a adoção dessa medida legislativa em comento facilitará a identificação imediata dos membros do Poder Legislativo, evitando, com isso, constrangimentos desnecessários.
Vale lembrar que o nosso ordenamento jurídico já atribui o aludido tratamento a documentos de identificação emitidos por entes de fiscalização de exercício de profissão, conforme prevê a Lei nº 6.206, de 1975. Também é prevista em leis específicas a eficácia, para comprovação de identidade e para os demais fins, em todo o território nacional, conferida a documentos de identificação como os de jornalista (...) e de advogado (...). O mesmo se observa quanto aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a servidores do Poder Judiciário (...).
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Nessa esteira, é coerente, portanto, estabelecer que as carteiras de identidade funcional dos membros do Poder Legislativo emitidas pelas respectivas Casas Legislativas tenham idêntica disciplina.
Veja-se que o uso indevido do documento de identidade funcional de membro do Poder Legislativo deverá mais comumente ser enquadrado como crime de falsa identidade, o qual é tipificado no art. 307 do Código Penal e definido como o ato de se atribuir ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem, sendo punível com detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Levando isto em consideração, vale, pois, consagrar no texto legal o previsto no âmbito do Projeto de Lei nº 9.767, de 2018, no sentido de que o uso indevido da carteira de identidade funcional parlamentar sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Passo direto à leitura do voto, Sra. Presidente.
"Quanto à constitucionalidade formal, o projeto, a emenda apresentada na Comissão de Educação e Cultura e o substitutivo da Comissão de Viação e Transportes estão em perfeita harmonia com os arts. 24, incisos IX, XII e XV, 48, caput, e 61, caput, todos da Constituição Federal de 1988.
No que tange à constitucionalidade material, a proposição, a emenda apresentada na Comissão de Educação e Cultura e o substitutivo da Comissão de Viação e Transportes prestigiam regras constitucionais expressamente previstas na Carta Cidadã de Ulysses Guimarães.
Com efeito, o projeto original, de autoria do Deputado Fábio Faria, define a obrigação de veicular, em companhias aéreas nacionais e exibidores de cinema, filmes ou vídeos que combatam a pedofilia. É dizer: a proposição reforça a regra constitucional de proteção à criança e ao adolescente, expressamente prevista no art. 227 da Constituição Federal de 1988 (...). Não é por outra razão que o § 4º do mesmo artigo expressamente estabelece que lei ordinária 'punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente'.
Já a Emenda nº 1, de 2010, apresentada na Comissão de Educação e Cultura pelo Deputado Gastão Vieira, além de contemplar a regra constitucional de proteção à criança e ao adolescente, também revela a preocupação da Carta de Outubro com o direito à saúde, na perspectiva de divulgar para a população brasileira os graves malefícios advindos do uso de drogas, pois, nos termos do art. 196 da Constituição de 1988, 'a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação'.
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Por outro lado, o substitutivo apresentado na Comissão de Viação e Transportes pelo Deputado Hugo Leal reforça a ideia do direito à informação, ao ampliar a divulgação do combate à pedofilia e dos malefícios do uso de drogas em outros meios de transporte — rodoviário, ferroviário e aquaviário —, adequando o projeto às situações que não permitam a divulgação de vídeos. De fato, o substitutivo permite a afixação de cartazes, o que facilita a ampla divulgação do combate à pedofilia e dos malefícios do uso de drogas, sem grande esforço financeiro para a implementação do projeto.
Portanto, os textos apresentados estão em perfeita harmonia com os anseios constitucionais de proteção à criança e ao adolescente, o direito à vida e o direito à informação. De fato, o noticiário diário dos veículos de comunicação social — imprensa escrita e mídias eletrônicas — revela os graves e constantes crimes cometidos contra crianças e adolescentes, inclusive por meio de ferramentas da Internet, de difícil investigação pelos órgãos competentes, assim como o crescente aumento de substâncias químicas causadoras de dependência e de diversos problemas de saúde. Razão pela qual a importância do presente projeto, que busca justamente conscientizar a população das referidas mazelas (atuação preventiva), bem como fomentar na sociedade a necessária participação no combate àqueles crimes (atuação repressiva).
Da mesma forma, os textos têm juridicidade, pois, além de inovarem no ordenamento jurídico brasileiro, não contrariam regras e princípios de direito.
Por fim, quanto à técnica legislativa, os textos atendem aos requisitos da Lei Complementar nº 95, de 1998.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Obrigada, Deputado.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Sra. Presidenta, gostaria de pedir vista.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Vista concedida.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Obrigado.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Item 20. Projeto de Lei nº 10.512, de 2018, do Sr. Rubens Bueno, que confere ao Município de Nova Esperança, no Estado do Paraná, o título de Capital Nacional da Seda.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Passo à leitura do voto, Sra. Presidente.
Trata-se de matéria pertinente à competência legislativa da União e às atribuições normativas do Congresso Nacional. Não havendo reserva de iniciativa sobre o tema, revela-se legítima sua apresentação por parte de Parlamentar, de acordo com a competência geral prevista no art. 61, caput, da Constituição da República.
De modo idêntico, sob o prisma da constitucionalidade material, verifico que a proposição está em consonância com os princípios e regras constitucionais em vigor.
Assim, nada há no projeto que mereça crítica negativa desta Comissão no que se refere à constitucionalidade formal e material.
Igualmente, não há objeções a fazer no que toca à juridicidade, pelo que a proposição pode vir a integrar o ordenamento jurídico.
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A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Concedo a palavra ao Deputado Rubens Bueno, autor do projeto de lei.
O SR. RUBENS BUENO (CIDADANIA - PR) - Sra. Presidente, agradeço ao Deputado Fábio Trad, que assumiu a relatoria inicial do Deputado Herculano Passos, que não pôde estar presente, apesar de ter comparecido a esta Comissão pela manhã.
Nova Esperança já é a Capital Estadual da Seda. O Paraná é produtor de 84% da seda nacional, e o Município de Nova Esperança responde por 15% da produção de seda, é o maior produtor de casulos verdes do Brasil e exporta seda para França, Itália e Japão. Em função disso, essa grande produção destaca Nova Esperança como o Município do Estado do Paraná que recebe esse título, com o apoio desta Comissão de Constituição e Justiça, e eu fico muito feliz.
O SR. EDUARDO BISMARCK (PDT - CE) - Sra. Presidente, se V.Exa. quiser, eu posso ser Relator ad hoc de alguns projetos, se V.Exa. não se incomodar. Fique à vontade.
(Pausa.)
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Não há mais Relatores que registraram a presença, Deputado, lamentavelmente.
O SR. EDUARDO BISMARCK (PDT - CE) - Ah, eles não registraram a presença. O.k. Eu estava me colocando à sua disposição.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Agradeço a sua disposição.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Srs. Deputados, não temos mais projetos aptos à relatoria no dia de hoje. Quero avisar mais uma vez que comecei a proceder da maneira como eu disse a V.Exas. Eu já retirei algumas relatorias de Relatores que não apresentaram o parecer no prazo, sempre em consenso e sempre conversando com os autores. Nós somos muito rígidos quanto a isso. Não cabe à CCJ ficar com o projeto por 2, 3 ou 4 anos, segurando a relatoria apenas para o projeto não ir para a frente, por solicitação de algum Parlamentar.
Então, já estamos procedendo dessa maneira, como eu disse há 2 meses. Vale lembrar que Relatores já faltaram às reuniões nos dias em que os projetos estavam pautados. Daqui a pouco, vou estar autorizado a retirar a relatoria. Nós vamos proceder dessa maneira para que possamos dar andamento aos trabalhos da Comissão, até mesmo em respeito aos Deputados que sempre estão aqui todos os dias na Comissão. Há Deputados realmente que têm uma agenda um pouco mais corrida, mas quem tem agenda mais corrida também tem que saber que não pode ficar toda hora pedindo a relatoria de projeto ou querendo participar de tudo, sendo que não participa das audiências públicas da Comissão.
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