1ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 56 ª LEGISLATURA
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
(Reunião Deliberativa Ordinária)
Em 30 de Maio de 2019 (Quinta-Feira)
às 9 horas
Horário (Texto com redação final.)
10:45
RF
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Havendo número regimental, declaro aberta a 27ª Reunião Deliberativa Ordinária da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania.
Bom dia a todos os presentes e a todas as pessoas que nos acompanham à distância.
Em apreciação a ata da 26ª Reunião Deliberativa Extraordinária realizada no dia 29 de maio de 2019.
Não havendo manifestação em contrário, por acordo está dispensada a leitura da ata.
Em votação a ata.
Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada.
Expediente.
Informo que o expediente se encontra à disposição dos interessados na mesa.
Hoje faremos uma sessão para votar apenas o que está acordado. Começaremos aqui pelo Item 8.
Item 8. Projeto de Lei nº 9.767, de 2018, do Senado Federal, que dispõe sobre a carteira de identidade funcional dos membros do Poder Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O Relator, Deputado Alceu Moreira, não se encontra presente, mas S.Exa. nos encaminhou uma autorização para que S.Exa. seja destituído da relatoria e seja designado para ser Relator o Deputado Fábio Trad, a fim de proceder imediatamente à leitura do relatório.
Designo o Deputado Fábio Trad para Relator da matéria.
Concedo a palavra ao Deputado Fábio Trad para proferir o parecer.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Muito obrigado, Sra. Presidente.
Vou direto ao voto.
"Compete a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronunciar sobre o projeto de lei referido quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito nos termos regimentais.
O projeto de lei se encontra compreendido na competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil e registros públicos, sendo legítima tal iniciativa legislativa e adequada a elaboração de lei ordinária para tratar da matéria naquele versada. (...)
Vê-se, pois, que tal proposição obedece aos requisitos constitucionais formais exigidos para a espécie normativa.
Também é de se verificar que a proposta legislativa sob exame não contraria, à evidência, normas de caráter material erigidas pela Carta Magna, bem como os princípios e fundamentos que informam o nosso ordenamento jurídico.
A técnica legislativa empregada no texto do projeto de lei em apreço, por sua vez, encontra-se de acordo com ditames da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 (...).
(...)
No que diz respeito ao mérito da proposição sob análise, assinale-se que o conteúdo legislativo afigura-se judicioso e, por conseguinte, merece prosperar.
Com efeito, é de bom alvitre conferir às carteiras de identidade funcional dos membros do Poder Legislativo, emitidas pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal e por outros órgãos legislativos, validade, para comprovação de identidade e demais fins de direito, em todo o território nacional.
Veja-se que a adequada identificação é imprescindível para o exercício das prerrogativas parlamentares previstas do texto constitucional e do ordenamento infraconstitucional.
Por sua vez, a adoção dessa medida legislativa em comento facilitará a identificação imediata dos membros do Poder Legislativo, evitando, com isso, constrangimentos desnecessários.
Vale lembrar que o nosso ordenamento jurídico já atribui o aludido tratamento a documentos de identificação emitidos por entes de fiscalização de exercício de profissão, conforme prevê a Lei nº 6.206, de 1975. Também é prevista em leis específicas a eficácia, para comprovação de identidade e para os demais fins, em todo o território nacional, conferida a documentos de identificação como os de jornalista (...) e de advogado (...). O mesmo se observa quanto aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a servidores do Poder Judiciário (...).
10:49
RF
Nessa esteira, é coerente, portanto, estabelecer que as carteiras de identidade funcional dos membros do Poder Legislativo emitidas pelas respectivas Casas Legislativas tenham idêntica disciplina.
(...)
Veja-se que o uso indevido do documento de identidade funcional de membro do Poder Legislativo deverá mais comumente ser enquadrado como crime de falsa identidade, o qual é tipificado no art. 307 do Código Penal e definido como o ato de se atribuir ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem, sendo punível com detenção, de 3 meses a 1 ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Levando isto em consideração, vale, pois, consagrar no texto legal o previsto no âmbito do Projeto de Lei nº 9.767, de 2018, no sentido de que o uso indevido da carteira de identidade funcional parlamentar sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei.
(...)
Assim, votamos pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 9.767, de 2018."
É o voto, Sra. Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.
Em votação o parecer do Relator.
Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Parabéns!
Item 10. Projeto de Lei nº 7.036, de 2010, do Sr. Fábio Faria, que determina a obrigatoriedade da veiculação, por parte das companhias aéreas nacionais e dos exibidores de cinema, de filmes ou vídeos que combatam a pedofilia.
Concedo a palavra ao Relator do projeto, Deputado Darci de Matos, para proferir o parecer. (Pausa.)
O Deputado Darci de Matos não se encontra no plenário.
Peço ao Deputado Fábio Trad que proceda à leitura do parecer.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Passo direto à leitura do voto, Sra. Presidente.
"Quanto à constitucionalidade formal, o projeto, a emenda apresentada na Comissão de Educação e Cultura e o substitutivo da Comissão de Viação e Transportes estão em perfeita harmonia com os arts. 24, incisos IX, XII e XV, 48, caput, e 61, caput, todos da Constituição Federal de 1988.
No que tange à constitucionalidade material, a proposição, a emenda apresentada na Comissão de Educação e Cultura e o substitutivo da Comissão de Viação e Transportes prestigiam regras constitucionais expressamente previstas na Carta Cidadã de Ulysses Guimarães.
Com efeito, o projeto original, de autoria do Deputado Fábio Faria, define a obrigação de veicular, em companhias aéreas nacionais e exibidores de cinema, filmes ou vídeos que combatam a pedofilia. É dizer: a proposição reforça a regra constitucional de proteção à criança e ao adolescente, expressamente prevista no art. 227 da Constituição Federal de 1988 (...). Não é por outra razão que o § 4º do mesmo artigo expressamente estabelece que lei ordinária 'punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente'.
Já a Emenda nº 1, de 2010, apresentada na Comissão de Educação e Cultura pelo Deputado Gastão Vieira, além de contemplar a regra constitucional de proteção à criança e ao adolescente, também revela a preocupação da Carta de Outubro com o direito à saúde, na perspectiva de divulgar para a população brasileira os graves malefícios advindos do uso de drogas, pois, nos termos do art. 196 da Constituição de 1988, 'a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação'.
10:53
RF
Por outro lado, o substitutivo apresentado na Comissão de Viação e Transportes pelo Deputado Hugo Leal reforça a ideia do direito à informação, ao ampliar a divulgação do combate à pedofilia e dos malefícios do uso de drogas em outros meios de transporte — rodoviário, ferroviário e aquaviário —, adequando o projeto às situações que não permitam a divulgação de vídeos. De fato, o substitutivo permite a afixação de cartazes, o que facilita a ampla divulgação do combate à pedofilia e dos malefícios do uso de drogas, sem grande esforço financeiro para a implementação do projeto.
Portanto, os textos apresentados estão em perfeita harmonia com os anseios constitucionais de proteção à criança e ao adolescente, o direito à vida e o direito à informação. De fato, o noticiário diário dos veículos de comunicação social — imprensa escrita e mídias eletrônicas — revela os graves e constantes crimes cometidos contra crianças e adolescentes, inclusive por meio de ferramentas da Internet, de difícil investigação pelos órgãos competentes, assim como o crescente aumento de substâncias químicas causadoras de dependência e de diversos problemas de saúde. Razão pela qual a importância do presente projeto, que busca justamente conscientizar a população das referidas mazelas (atuação preventiva), bem como fomentar na sociedade a necessária participação no combate àqueles crimes (atuação repressiva).
Da mesma forma, os textos têm juridicidade, pois, além de inovarem no ordenamento jurídico brasileiro, não contrariam regras e princípios de direito.
Por fim, quanto à técnica legislativa, os textos atendem aos requisitos da Lei Complementar nº 95, de 1998.
Ante o exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 7.036, de 2010, da Emenda aprovada na Comissão de Educação e Cultura e do substitutivo ofertado e também aprovado na Comissão de Viação e Transportes."
É o voto, Sra. Presidenta.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Obrigada, Deputado.
Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Sra. Presidenta, gostaria de pedir vista.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Vista concedida.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Obrigado.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Item 20. Projeto de Lei nº 10.512, de 2018, do Sr. Rubens Bueno, que confere ao Município de Nova Esperança, no Estado do Paraná, o título de Capital Nacional da Seda.
Com a palavra ao Relator do projeto, Deputado Herculano Passos, para proferir o parecer. (Pausa.)
O Deputado Herculano Passos não se encontra no plenário.
Há algum Deputado que gostaria de proceder à leitura do parecer? Deputado Eduardo Bismarck ou Deputada Caroline de Toni? (Pausa.)
O Deputado Fábio Trad hoje vai ser o nosso leitor oficial de todos os projetos.
Com a palavra o Deputado Fábio Trad para proferir o parecer.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Passo à leitura do voto, Sra. Presidente.
"II. Voto do Relator
Trata-se de matéria pertinente à competência legislativa da União e às atribuições normativas do Congresso Nacional. Não havendo reserva de iniciativa sobre o tema, revela-se legítima sua apresentação por parte de Parlamentar, de acordo com a competência geral prevista no art. 61, caput, da Constituição da República.
De modo idêntico, sob o prisma da constitucionalidade material, verifico que a proposição está em consonância com os princípios e regras constitucionais em vigor.
Assim, nada há no projeto que mereça crítica negativa desta Comissão no que se refere à constitucionalidade formal e material.
Igualmente, não há objeções a fazer no que toca à juridicidade, pelo que a proposição pode vir a integrar o ordenamento jurídico.
Bem escrito, o texto proposto atende ao previsto na legislação complementar sobre técnica legislativa e redação (...), não merecendo reparos.
Opino, portanto, pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 10.512, de 2018."
10:57
RF
O referido projeto foi apresentado de forma oportuna e conveniente pelo combativo e competente Deputado Rubens Bueno, que orgulha esta Casa Legislativa.
É o voto, Sra. Presidente.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Concedo a palavra ao Deputado Rubens Bueno, autor do projeto de lei.
O SR. RUBENS BUENO (CIDADANIA - PR) - Sra. Presidente, agradeço ao Deputado Fábio Trad, que assumiu a relatoria inicial do Deputado Herculano Passos, que não pôde estar presente, apesar de ter comparecido a esta Comissão pela manhã.
Nova Esperança já é a Capital Estadual da Seda. O Paraná é produtor de 84% da seda nacional, e o Município de Nova Esperança responde por 15% da produção de seda, é o maior produtor de casulos verdes do Brasil e exporta seda para França, Itália e Japão. Em função disso, essa grande produção destaca Nova Esperança como o Município do Estado do Paraná que recebe esse título, com o apoio desta Comissão de Constituição e Justiça, e eu fico muito feliz.
O nosso Prefeito Moacir Olivatti, o Vice-Prefeito, Vereadores e lideranças do Município nos enviaram este documento, e nós não poderíamos, de forma alguma, deixar de responder à altura e conceder tão importante título de Capital Nacional da Seda ao Município de Nova Esperança, no Estado do Paraná.
Agradeço a todos o apoio.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.
Em votação o parecer do Relator.
Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Não havendo mais Relatores presentes em matérias de acordo, vou encerrar a reunião.
O SR. EDUARDO BISMARCK (PDT - CE) - Sra. Presidente, se V.Exa. quiser, eu posso ser Relator ad hoc de alguns projetos, se V.Exa. não se incomodar. Fique à vontade. (Pausa.)
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Não há mais Relatores que registraram a presença, Deputado, lamentavelmente.
O SR. EDUARDO BISMARCK (PDT - CE) - Ah, eles não registraram a presença. O.k. Eu estava me colocando à sua disposição.
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Agradeço a sua disposição.
Devolvo a Presidência dos trabalhos ao Deputado Felipe Francischini.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Srs. Deputados, não temos mais projetos aptos à relatoria no dia de hoje. Quero avisar mais uma vez que comecei a proceder da maneira como eu disse a V.Exas. Eu já retirei algumas relatorias de Relatores que não apresentaram o parecer no prazo, sempre em consenso e sempre conversando com os autores. Nós somos muito rígidos quanto a isso. Não cabe à CCJ ficar com o projeto por 2, 3 ou 4 anos, segurando a relatoria apenas para o projeto não ir para a frente, por solicitação de algum Parlamentar.
Então, já estamos procedendo dessa maneira, como eu disse há 2 meses. Vale lembrar que Relatores já faltaram às reuniões nos dias em que os projetos estavam pautados. Daqui a pouco, vou estar autorizado a retirar a relatoria. Nós vamos proceder dessa maneira para que possamos dar andamento aos trabalhos da Comissão, até mesmo em respeito aos Deputados que sempre estão aqui todos os dias na Comissão. Há Deputados realmente que têm uma agenda um pouco mais corrida, mas quem tem agenda mais corrida também tem que saber que não pode ficar toda hora pedindo a relatoria de projeto ou querendo participar de tudo, sendo que não participa das audiências públicas da Comissão.
11:01
RF
Nada mais havendo a tratar, encerro os trabalhos e convoco para terça-feira, dia 4 de junho de 2019, às 14h30min, reunião Deliberativa Ordinária para apreciação da pauta a ser publicada.
Está encerrada a reunião.
Voltar ao topo