1ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 56 ª LEGISLATURA
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
(Reunião Deliberativa Ordinária)
Em 7 de Maio de 2019 (Terça-Feira)
às 14 horas e 30 minutos
Horário (Texto com redação final.)
14:53
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O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Havendo número regimental, declaro aberta a presente reunião.
Em apreciação a ata da 16ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada no dia 23 de abril de 2019. (Pausa.)
Não havendo manifestação em contrário, por acordo, está dispensada a leitura da ata.
Em votação a ata.
Os Srs. Deputados e as Srs. Deputadas que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada a ata.
Expediente.
Informo que o expediente encontra-se à disposição dos interessados na mesa.
Ordem do Dia.
Retiro, de ofício, os itens 1 e 2 do bloco de redações finais para apreciação em separado, em virtude da apresentação de emendas de redação.
Apreciação das redações finais dos itens 3 a 17 da pauta.
Em votação as redações finais.
Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que as aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovadas.
A. Redações Finais:
Item 1. Projeto de Lei nº 4.747, de 2016, do Deputado Ricardo Izar, que dispõe sobre o reconhecimento do agente cultural em atividades de moda e beleza e dá outras providências.
Comunico que foi apresentada uma emenda de redação pelo Relator, Deputado Fábio Trad.
Em discussão a redação final. (Pausa.)
Não havendo quem queira discuti-la, declaro encerrada a discussão.
Votação da emenda de redação apresentada.
Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada.
Em votação a redação final.
Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada.
Item 2. Projeto de Lei nº 8.728, de 2017, da Deputada Laura Carneiro.
Comunico que foram apresentadas duas emendas de redação pela Relatora, Deputada Maria do Rosário.
Em discussão a redação final. (Pausa.)
Não havendo quem queira discuti-la, declaro encerrada a discussão.
Votação das emendas de redação apresentadas.
Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que as aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovadas.
Em votação a redação final.
Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada.
Bloco de serviços de radiodifusão.
Em apreciação os projetos de decreto legislativo que tratam de concessão ou renovação de serviço de radiodifusão, itens 27 a 38 da pauta.
Em votação os itens.
Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que os aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovados.
Inversões.
Há sobre a mesa a seguinte lista de inversão de pauta: primeira inversão, item 39, Deputado Nelson Pellegrino e Deputado Sérgio Toledo; segunda inversão, item 21, Deputado Valtenir Pereira; terceira inversão, item 45, Deputado Fábio Trad; quarta inversão, item 42, Deputado Peninha; quinta inversão, item 53, Deputado Hugo Motta; sexta inversão, item 50, Deputado Evandro Roman; sétima inversão, item 19, Deputado Hiran Gonçalves; e oitava inversão, item 52, Deputado Delegado Waldir.
Submeto a votos a inversão proposta.
Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada a inversão da pauta.
O SR. RUBENS BUENO (CIDADANIA - PR) - Sr. Presidente, permita-me usar a palavra por 30 segundos?
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Tem a palavra o Deputado Rubens.
O SR. RUBENS BUENO (CIDADANIA - PR) - Sr. Presidente, acaba de ser aprovada a redação final do projeto que trata do diagnóstico e tratamento de estudantes de educação básica com dislexia e Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade — TDAH.
14:57
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Então, eu acho que isso é muito importante. Essa aprovação traz aqui o final de uma luta muito grande pelo Brasil todo de poder ter ali uma equipe multidisciplinar para cuidar da educação básica de crianças que têm esse tipo de dificuldade.
Portanto, todos nós estamos aqui realmente felizes neste momento de ver aprovada uma lei que há tantos anos estava aqui.
Parabéns a V.Exa. e à Comissão de Constituição e Justiça!
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Obrigado, Deputado Rubens Bueno.
Item 39. Projeto de Lei nº 10.771, de 2018, do Poder Executivo, que altera a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, para dispor sobre a competência do Comando da Marinha para promover o licenciamento e a fiscalização dos meios navais e das suas plantas nucleares embarcadas para propulsão e do transporte de seu combustível nuclear.
Concedo a palavra ao Relator do projeto, o Deputado Nelson Pellegrino, para proferir o parecer. (Pausa.)
Como o Deputado Nelson Pellegrino não está no momento...
O SR. VALTENIR PEREIRA (Bloco/MDB - MT) - Eu posso ler, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Concedo a palavra ao Deputado Valtenir Pereira, para proceder à leitura do relatório.
Obrigado, Deputado.
O SR. VALTENIR PEREIRA (Bloco/MDB - MT) - "Projeto de Lei nº 10.771, de 2018, que altera a Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, para dispor sobre competência do Comando da Marinha para promover o licenciamento e a fiscalização dos meios navais e das suas plantas nucleares embarcadas para propulsão e do transporte de seu combustível nuclear.
Autor: Poder Executivo.
Relator: Deputado Nelson Pellegrino.
I. Relatório.
O Projeto de Lei nº 10.771, de 2018, acima em epígrafe, dispõe sobre a competência do Comando da Marinha para promover o licenciamento e a fiscalização dos meios navais e das suas plantas nucleares embarcadas para a propulsão e do transporte de seu combustível.
Na mensagem do Poder Executivo que embasa o projeto, lembra-se que: 'Atualmente cabe à CNEN — Comissão Nacional de Energia Nuclear o estabelecimento de regulamentos e normas de segurança relativos ao uso das radiações ionizantes e dos materiais nucleares, bem como aos referentes à utilização da energia nuclear e suas aplicações, devendo aquela Comissão fiscalizar o cumprimento desses regulamentos e normas, de forma direta ou em colaboração com outros órgãos da Administração. De igual modo, também compete à CNEN a fiscalização o cumprimento das medidas de segurança das instalações e de proteção à saúde das pessoas envolvidas em operações relativas aos materiais nucleares.'
Todavia, conforme assinalado ainda na mensagem do Poder Executivo: 'Ocorre que o Submarino com Propulsão Nuclear apresenta uma realidade até então não considerada pelo legislador, onde há a utilização de um reator nuclear conjugado com uma embarcação. Desse modo, a segurança do conjunto formado depende de uma abordagem integrada, na qual a análise da segurança do submarino não pode se resumir à segurança do reator, assim como a segurança deste não pode desconsiderar a integridade do meio naval.'
A Comissão de Minas e Energia aprovou a matéria, sem emendas. Por sua vez, a Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional aprovou o projeto com a emenda, a qual tem o seguinte conteúdo:
15:01
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Art. 2º..............................................................................................................................................
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto nos incisos IX e X do caput, caberá ao Comando da Marinha promover licenciamento e a fiscalização dos meios navais e das suas plantas nucleares embarcadas para propulsão por Organização Militar independente específica para esse fim, além do transporte do seu combustível nuclear.
É o Relatório.
II. Voto do Relator
Cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronunciar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa das proposições, na forma do art. 32, inciso IV, alínea "a", do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
A União tem competência privativa para legislar sobre energia nuclear, na forma do art. 22, inciso XXVI, da Constituição da República. O projeto e a emenda a ele apresentados são, desse modo, constitucionais.
No que toca à juridicidade, observa-se que a matéria das proposições em nenhum momento atropela os princípios gerais do Direito que informam o sistema jurídico pátrio. Eis por que é jurídica.
No que concerne à técnica legislativa e à redação, conclui-se que se observaram, na feitura das proposições sob análise, as imposições da Lei Complementar nº 95, de 1998.
Haja vista o que se acaba de expor, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 10.771, de 2018, e da emenda oferecida pela Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional.
Sala da Comissão, em 4 de abril de 2019.
Nelson Pellegrino, Deputado Federal do PT da Bahia."
Este é o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.
Em votação o parecer favorável.
Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o parecer.
Item 21. Projeto de Lei nº 9.615, de 2018, do Senado Federal, do Senador Lasier Martins, que altera o art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para vedar a oferta telefônica de produto ou serviço a consumidor cujo número esteja inscrito em cadastro telefônico de proibição de oferta.
Concedo a palavra ao Relator do Projeto, Deputado Valtenir Pereira, para proferir o parecer.
O SR. VALTENIR PEREIRA (Bloco/MDB - MT) - "Projeto de Lei nº 9.615, de 2018 (Apensados: PL nº 9.942, de 2018, PL nº 10.064, de 2018 e PL nº 23, de 2019), que altera o art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para vedar a oferta telefônica de produto ou serviço a consumidor cujo número esteja inscrito em cadastro telefônico de proibição de oferta.
Autor: Senado Federal, Senador Lasier Martins.
Relator: Deputado Valtenir Pereira.
I. Relatório
Trata-se do Projeto de Lei nº 9.615, de 2018, originário do Projeto de Lei do Senado nº 420, de 2017, de autoria do ilustre Senador Lasier Martins, que visa à alteração do art. 39 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), para vedar a oferta telefônica de produto ou serviço a consumidor cujo número esteja inscrito em cadastro telefônico de proibição de oferta. A proposição principal propõe a inclusão do inciso XV ao art. 39 do Código de Defesa do Consumidor, incluindo no rol das práticas abusivas, vedadas ao fornecedor, a oferta de produto ou serviço por telefone ou mensagem de texto a consumidor cujo número de telefone esteja inscrito em cadastro telefônico de proibição de oferta.
15:05
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A iniciativa dispõe, ainda, que o referido cadastro telefônico incluirá os números de telefones móveis e fixos dos consumidores que solicitarem a inclusão, a qual deverá ser feita sem custo. Por fim, o projeto prevê que o cadastro será implantado pelos órgãos de defesa do consumidor no prazo de noventa dias.
Apensado ao projeto principal, encontra-se o Projeto nº 9.942, de 2018, originário do Projeto de Lei do Senado nº 48, de 2018, de autoria do ilustre Senador Roberto Muniz, que altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro, de 1990, para estabelecer regras de telemarketing ativo e qualificar como abusiva sua não observância.
O projeto apensado propõe a inclusão do art. 33-A ao Código Defesa do Consumidor, definindo que o fornecedor de produtos ou serviços, ao realizar telemarketing ativo, deverá limitar as ligações ao período de 9h às 21h, de segunda a sexta-feira, e de 10h às 13h, aos sábados; disponibilizar canal direto e facilitado com o consumidor por meio telefônico ou eletrônico, para a retirada ou inserção em cadastro de oferta; informar imediatamente o nome do operador de telemarketing e o nome fantasia da empresa na ligação consumidor, e disponibilizar tecla que interrompa a chamada e retire o contato do consumidor do cadastro de telemarketing pelo período de quatro meses.
A proposição ainda veda ao fornecedor a realização de telemarketing ativo por meio telefônico ou eletrônico que não permita o retorno do consumidor; o contato para o oferecimento de produtos cancelados pelo consumidor durante o período de seis meses após o encerramento do contrato; a reiteração de oferta a consumidor que já tenha manifestado a sua recusa; a utilização de pesquisa, sorteio ou serviço similar a pretexto de venda; a realização de mais de três chamadas de telefone ou contatos por meio eletrônico para o mesmo consumidor no mesmo dia; a realização de chamadas aleatórias para números sequenciais.
Finalmente, a iniciativa considera abusiva o telemarketing ativo que não cumprir as regras estipuladas e dispõe que as entidades, o portador do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social de que trata a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que utilizem o serviço de telemarketing como meio de manutenção de suas atividades também deverão restringir os horários de contato com o consumidor no período 9h às 21h, de segunda a sexta-feira, e de 10h às 13h, aos sábados.
Também foi apensado ao projeto principal o Projeto de Lei nº 10. 064, de 2018, de autoria do nobre Deputado Rômulo Gouveia, que altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre o telemarketing ativo. A iniciativa acrescenta ao Código de Defesa do Consumidor o art. 33-A, para dispor que as campanhas de telemarketing ativo deverão garantir taxa máxima de abandono de ligações, no termo de regulamentação. O projeto prevê, ainda, com relação às ligações atendidas pelo consumidor, mas abonadas pelos fornecedores, que o consumidor deve ser informado do nome fantasia do fornecedor e de seu telefone para contato; e que o consumidor não poderá receber outras ligações no período de 72 horas, exceto se houver a garantia de um atendente no momento de completar a chamada. Por último, o projeto estabelece que as ligações efetuadas nas campanhas de telemarketing ativo deverão tocar por pelo menos 15 segundos.
No dia 8 de fevereiro de 2019, foi apensado ao processo principal o Projeto de Lei nº 23, de 2019, de autoria do Deputado Weliton Prado, que altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre o bloqueio de chamadas de telemarketing. De modo semelhante aos projetos em exame, também busca estabelecer regramento para o recebimento de chamadas de telemarketing por meio de um cadastramento de códigos de acesso de serviço de telecomunicações. Ao mesmo tempo, proíbe os fornecedores de produtos e serviços, diretamente ou por meio de terceiros, de realizarem chamadas para os números cadastrados na lista. O projeto determina ainda a proibição da realização de chamadas de telemarketing apenas 15 dias após o cadastramento da referida lista, além de permitir o descadastramento, a qualquer tempo, por parte do consumidor.
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A matéria tramita em regime de prioridade e sujeitava-se inicialmente à apreciação conclusiva das Comissões de Defesa do Consumidor e da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, nos termos do art. 54 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Em 6 de novembro de 2018, a Mesa Diretora deferiu o Requerimento nº 9.214, de 2018, para incluir também o exame pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, observada a ordem inicial de distribuição do despacho.
Na Comissão de Defesa do Consumidor foram apresentadas, no prazo regimental, duas emendas ao projeto principal e uma emenda ao PL nº 9.942, de 2018, apensado. O parecer da Comissão de Defesa do Consumidor, de relatoria do Deputado Deley, foi pela aprovação do PL nº 9.942, de 2018 (apensado) e pela rejeição do PL nº 9.615, de 2018 (principal), das Emendas nº 1, de 2018, CDC, e Emenda nº 2, de 2018, CDC, a ele apresentadas, do PL nº 10.064, de 2018 (apensado) e da Emenda nº 1, 2018, CDC, apresentada ao PL nº 9.942, de 2018.
No âmbito da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Inovação, o parecer foi pela aprovação do Projeto de Lei nº 9.615, de 2018 (principal), da Emenda nº 1, de 2018, CCTCI, na forma da Subemenda nº 1, CCTCI, e das Emendas nº 1, CCTCI, e nº 2, CCTCI — Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; e pela rejeição do Projeto de Lei nº 9.942, de 2018 (apensado), e do Projeto de Lei nº 10.064, de 2018 (apensado). A Emenda nº 1, de 20128, CCTCI, na forma de Subemenda nº 1, CCTCI, propõe a não aplicação do disposto no PL nº 9.615, de 2018, a entidades reconhecidas como beneficentes de assistência social, na forma da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que utilizem central telefônica como meio de manutenção de suas atividades, a qual foi acolhida por aquela Comissão. As Emendas nº 1, CCTCI, e nº 2, CCTCI, aproveitaram as principais regras sobre o telemarketing ativo previstas no PL nº 9.942, de 2018 (apensado). No tocante ao Projeto de Lei nº 10.064, de 2018, entendeu a CCTCI que o tema seria melhor tratado em regulamentação do Executivo.
No dia 13 de dezembro de 2018, a matéria foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça, onde não houve prazo para deliberação devido ao fim da 55ª Legislatura. O PL nº 9.942, de 2018, apensado, recebeu a Emenda nº 01, de 2018, de autoria do nobre Deputado Giovani Cherini, com o objetivo de evitar que as restrições propostas pelo PL atingissem as empresas de telemarketing.
Em virtude da aprovação de pareceres divergentes nas Comissões que apreciaram o mérito das propostas, transferiu-se para o Plenário a competência para analisá-las, por força do disposto no art. 24, inciso II, alínea "g", do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
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Foram apensadas as seguintes proposições: o Projeto de Lei nº 23, de 2019, de autoria dos Deputados Weliton Prado e Aliel Machado, que altera a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para dispor sobre o bloqueio de chamadas de telemarketing; e o Projeto de Lei nº 2.369, de 2019, de autoria do Deputado Jorge Braz, que dispõe sobre a criação do Cadastro Nacional de Números Impedidos para Ações de Telemarketing, estabelece normas acerca das comercializações e da veiculação de propagandas de bens e serviços por meio dos serviços de telefonia, e dá outras providências.
II. Voto do Relator.
Os projetos são constitucionais, pois a União tem competência concorrentemente com os Estados e o Distrito Federal para legislar sobre Direito do Consumidor, na forma do art. 24, incisos V e VIII, da Constituição Federal. Ademais, não se trata de matéria de iniciativa reservada, nos termos do art. 61, § 1º, da Carta Magna.
No que toca à juridicidade, estão atendidos os requisitos de novidade, generalidade, abstração e coercibilidade da norma. Além disso, a matéria respeita os princípios gerais do direito que informam o sistema jurídico pátrio.
As regras regimentais desta Casa quanto ao processo legislativo estão atendidas, bem como os preceitos de técnica legislativa e redação, nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998.
De fato, urge que o Congresso Nacional legisle no sentido de estabelecer mecanismos que protejam o consumidor do marketing invasivo. Nesse sentido, é louvável a iniciativa das propostas ora em exame, pois visam proteger o consumidor dos incontáveis e repetitivos contatos feitos pelas empresas para o oferecimento dos seus produtos ou serviços.
As Emendas nº 01, de 2018, e 02, de 2018, apresentadas ao projeto principal na Comissão de Defesa do Consumidor, e a Emenda nº 01, de 2018, apresentada ao apensado nº 9.942, de 2018, também na Comissão de Defesa do Consumidor, não foram acatadas pela Comissão. São, contudo, constitucionais e jurídicas e apresentam boa técnica legislativa.
Também são constitucionais, jurídicas e de boa técnica legislativa a Emendas nº 01, de 2018, CCTCI — Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, aprovada com subemenda; e as duas emendas de Relator aprovadas também na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática.
Sorte igual não cabe à Emenda nº 01, de 2018, apresentada a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania pelo nobre Deputado Giovani Cherini, que, ao invadir o mérito da matéria, incide em antirregimentalidade, sendo a emenda, portanto, injurídica" — porque esta Comissão só analisa a questão formal, não analisa o mérito das proposições. O mérito das proposições será analisado no plenário, quando o projeto for pautado.
"Por fim, a título de sugestão para debate em plenário, uma vez que esta Comissão não poderá deliberar sobre o mérito deste projeto, ouso em colacionar texto de consenso construído com entidades que atuam no setor de telemarketing, inclusive com a participação de entidades de assistência social que utilizam central telefônica para manutenção de suas atividades, ressaltando que a votação deste parecer não corresponde à concordância ou mesmo aprovação da sugestão que se segue: Sugestão de Substitutivo do Relator ao Projeto de Lei nº 9.615, de 2018.
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O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor) passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 33-A. Considera-se telemarketing ativo a oferta de produtos e serviços realizados pelos fornecedores por meio de canais telefônicos.
I – O fornecedor de produtos ou serviços, ao realizar telemarketing ativo, deverá observar as seguintes regras:
a) limitar a realização de ligações aos seguintes horários:
1. entre 9h (nove horas) e 21h (vinte e uma horas), de segunda-feira a sexta-feira;
2. entre 10h (dez horas) e 16h (dezesseis horas), aos sábados;
b) nos contatos telefônicos com o consumidor deverá ser informado imediatamente o nome do operador de telemarketing e o nome fantasia da empresa que este representa;
c) em seguida, deverá ser aferida a vontade do consumidor de prosseguir ou não com o atendimento e, em caso afirmativo, informar o número telefônico ou o meio eletrônico de contato para retorno, nos termos do regulamento;
II – é vedado ao fornecedor:
a) realizar contato com consumidor para oferecer produtos ou serviços por este cancelados, pelo prazo de 6 (seis) meses após o encerramento do contrato;
b) reiterar, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a mesma oferta de produto ou serviço, seja por meio de contato telefônico ou por meio eletrônico, a consumidor que já a tenha recusado;
c) utilizar pesquisa, sorteio ou serviço similar como pretexto quando o verdadeiro objetivo for a venda;
d) realizar mais de 3 (três) chamadas telefônicas ou contatos por meio eletrônico para o mesmo consumidor no mesmo dia, nos termos do regulamento;
e) realizar chamadas aleatórias ou para números sequenciais.
§ 1º Considera-se abusivo o telemarketing ativo que não observar as regras estipuladas neste artigo.
§ 2º A limitação de horário de que dispõe a alínea “a” do inciso I deste artigo, não se confunde com jornada de trabalho regulamentada em legislação diversa.
...................................................................................................................................................
“Art. 39. ......................................................................................................................................
XV – ofertar produto ou serviço por telefone ou mensagem de texto a consumidor cujo número de telefone esteja inscrito em cadastro telefônico de proibição de oferta.
...................................................................................................................................................
§ 2º O cadastro telefônico de proibição de oferta de que trata o inciso XV do caput incluirá os números de telefones móveis e fixos dos consumidores que solicitarem tal inclusão, que será feita sem custos para o consumidor.
§ 3º O consumidor poderá solicitar o descadastramento do seu número de telefone móvel ou fixo a qualquer tempo, e pelos mesmos meios disponíveis para a realização do cadastramento.
§ 4º Os fornecedores de produtos e serviços não poderão contatar o consumidor cujo número esteja inscrito no cadastro telefônico de que trata o inciso XV do caput, há mais de 30 (trinta) dias, diretamente ou por meio de terceiros, com o objetivo de realizar qualquer tipo de publicidade ou oferta.
§ 5º Os órgãos públicos de defesa do consumidor implantarão o cadastro telefônico de proibição de oferta de que trata o inciso XV do caput no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 2º O disposto nesta Lei não se aplica às entidades portadoras de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social de que trata a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, que estejam inscritas no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal ou no conselho municipal de assistência social na cidade onde está instalada sua sede, que utilizem central telefônica como meio de manutenção de suas atividades.
Ante o exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 9.615, de 2018 (principal), do Projeto de Lei nº 9.942, de 2018 (apensado), do Projeto de Lei nº 10.064, de 2018 (apensado), e do Projeto de Lei nº 23, de 2019 (apensado) e do Projeto de Lei nº 2.369, de 2019.
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Igualmente, votamos pela constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e boa técnica legislativa das Emendas nºs 01, de 2018, e 02, de 2018, apresentadas na Comissão de Direito do Consumidor, ao PL 9.615, de 2018; da Emenda nº 01, de 2018, apresentada na Comissão de Direito do Consumidor, ao PL nº 9.942, de 2018; da Emenda nº 01, de 2018, apresentada na Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática, e da subemenda à Emenda nº 01, de 2018, da Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática (adotada como emenda pela Comissão), das Emendas nºs 01, de 2018, e 02, de 2018, apresentadas pelo Relator na Comissão de Ciência, Tecnologia, Comunicação e Informática e também adotadas pela Comissão. Votamos, finalmente, pela constitucionalidade, injuridicidade e antirregimentalidade da Emenda nº 01, de 2018, apresentada na Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania.
Sala de Sessões, 7 de maio de 2019. Valtenir Pereira. Relator".
A SRA. PRESIDENTE (Bia Kicis. PSL - DF) - Em discussão o parecer do Relator.
Tem a palavra o Deputado Luizão Goulart.
O SR. LUIZÃO GOULART (PRB - PR) - Sra. Presidente, considero o projeto de grande alcance social, porque todos estamos hoje sujeitos aos mais diversos tipos de importunação pelas empresas de telemarketing. Não há hora nem momento. Nós estamos sujeitos a isso e não temos de quem reclamar. São práticas abusivas. Há uma infinidade de ofertas em que não temos interesse nenhum, e não temos a oportunidade de impedir que isso continue acontecendo.
Eu acredito que este projeto vai ser aprovado também no plenário e vai ser muito aplaudido pela população. A pessoa vai ter a oportunidade de dizer que não quer esse tipo de serviço, que não quer ser importunada e poderá registrar o número do telefone para que não receba nenhum tipo de oferta de telemarketing.
Deve-se estabelecer também horários definidos para quem vai aceitar a ligação, a fim de que a pessoa não precise ficar à noite, de madrugada recebendo um telefonema que pensa ser algo importante, mas que se trata de uma oferta de telemarketing. E se as operadoras desejarem que alguém aceite isso posteriormente, elas vão ter que pagar por esse serviço, elas vão ter que dar um desconto, fazer uma promoção, para as pessoas que quiserem continuar recebendo as ofertas por telefone das mais diversas operadoras de telemarketing.
Parabéns aos autores dos diversos projetos que foram apensados! Espero que, a partir de agora, tenhamos um projeto único que vá ao plenário, a fim de darmos respostas aos clamores da sociedade nesse sentido.
Parabéns a todos!
A SRA. BIA KICIS (PSL - DF) - Muito obrigada, Deputado Luizão.
Não havendo mais quem queria discutir, declaro encerrada a discussão.
Em votação o parecer do Relator.
Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o parecer.
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Item 45. Projeto de lei nº 7.483, de 2017, da Sra. Tereza Cristina, que acresce dispositivos à Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências.
Concedo a palavra ao Relator do projeto, Deputado Fábio Trad, para a leitura de sua complementação de voto.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Sra. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, eu já havia lido o relatório, mas recebi, em meu gabinete, sugestões de aperfeiçoamento da Associação dos Magistrados do Brasil — AMB, referentes ao Projeto nº 7.483.
Resolvi, Sra. Presidente, incorporar ao texto algumas contribuições da AMB, sobretudo as que se referem à complementação do voto, que passo a ler:
"Sras. e Srs. Deputados, analisando as sugestões da AMB, entendo que, de fato, compete à Presidência da Turma Recursal e não à Presidência do respectivo Tribunal de Justiça receber o pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, formulado em razão de demanda proposta perante o Juizado Especial Cível de sua competência.
Com efeito, assim respeito o devido processo legal que a Presidência da Turma Recursal seja o órgão competente para processar e julgar o referido incidente no âmbito de sua jurisdição, aplicando, no que couber, o art. 976 e seguintes do Código de Processo Civil.
Quanto às demais sugestões, entendo que elas escapam do objeto inicial da proposição, mormente por realizar a leitura do parecer."
Sr. Presidente Felipe Francischini, foi apresentado um voto em separado do Deputado Darcísio Perondi. Quero apenas deixar mais claro que é importante incorporar o texto no relatório.
S.Exa. dispõe que, "na contagem de prazos em dias, estabelecidos por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Mas já é assim nos juizados especiais.
E S.Exa. diz, na segunda alteração, no § 4º: "(...) poderá o demandado requerer, no prazo de 15 dias úteis contados da citação, a modificação de competência por motivo de conexão e continência de ações."
Com relação a essa modificação, eu vou rejeitar o prazo de 15 dias úteis, porque os prazos no Juizado são fixados em 5 dias úteis, até porque o objetivo maior do juizado é conferir celeridade na tramitação. Então, não tem sentido manter os 15 dias úteis.
Com essa complementação e ajustes, Sr. Presidente, eu entrego ao Colegiado a apreciação do meu parecer.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - O parecer do Relator retorna à discussão.
Não havendo mais quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.
Em votação parecer do Relator.
Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o parecer.
Parabéns, Deputado Fábio Trad!
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Tem a palavra o Deputado Rubens Bueno.
O SR. RUBENS BUENO (CIDADANIA - PR) - Sr. Presidente, nós já conversamos pessoalmente sobre isso. Há uma cobrança da sociedade brasileira em relação às férias e forenses de 60 dias de juízes e promotores. Qual é o trabalhador brasileiro, qual é o servidor público brasileiro que tem mais de 30 dias de férias?
15:29
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O mais grave, Sr. Presidente, é que eles gozam dessas férias e cobram do serviço público, gerando um custo de 1 bilhão e 150 milhões de reais para o povo pagar com seu imposto.
Então, é chegada a hora de pedir a V.Exa. a gentileza de designar o Relator dessa proposta que apresentei no ano passado, exatamente para aplicar devidamente e acabar com privilégios, com abusos, que ainda persistem, como nesse caso. Então, quero pedir a V.Exa. a designação do Relator.
Essa PEC a que me referi é a de nº 435. A outra PEC é a de nº 163, que trata da aposentadoria compulsória. Não é possível que um juiz ou um promotor que cometa um crime seja aposentado com todos os seus direitos. Já vi uns casos escabrosos no Brasil. Sabemos que é uma corporação muito forte, é muito difícil haver um processo. Então, temos que acabar com a aposentadoria compulsória. Quem comete crime tem que pagar por ele.
Estou lendo agora aqui uma notícia de Curitiba, em que um servidor do Ministério da Agricultura foi punido e perdeu a sua aposentadoria de servidor público porque foi condenado pelo crime que cometeu. No entanto, os juízes e promotores que cometem crimes são premiados. É aquela velha história: o crime compensa.
Então, Sr. Presidente, quero pedir a V.Exa., por gentileza, que designe o Relator dessa PEC, porque acho que é muito importante enfrentarmos, mais uma vez, abusos e privilégios.
O SR. LUIZÃO GOULART (PRB - PR) - Sr. Presidente!
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - O Deputado Luizão Goulart está com a palavra.
O SR. LUIZÃO GOULART (PRB - PR) - Presidente, esse projeto cujo relatório acabamos de aprovar é de importância fundamental.
Vejam bem, os jornalistas da Gazeta do Povo fizeram o trabalho deles, o trabalho da livre imprensa de poder divulgar os salários de juízes e promotores que, porventura, estavam acima do teto, no Paraná. E eles receberam uma retaliação por conta disso. Várias ações foram abertas em diversas Comarcas no Estado obrigando os jornalistas a terem que prestar depoimento em diversos lugares. Então, isso foi entendido como uma retaliação.
Agora, vejamos, Srs. Deputados, há dois Poderes que estão totalmente expostos. Na verdade, há dois Poderes que dependem do voto popular: o Executivo e o Legislativo. Nós estamos totalmente expostos. E acho correto que a imprensa e a população tenha total acesso a como nos comportamos e como fazemos os gastos para exercermos o nosso trabalho. Um cidadão de qualquer lugar do Brasil pode acessar, por meio do Portal da Transparência da Câmara dos Deputados, o valor de qualquer lanche que os senhores façam.
Eu fui Prefeito por dois mandatos e também fui Vereador. As Câmaras de Vereadores estão totalmente expostas em suas despesas. Os prefeitos muitas vezes são injustiçados, às vezes até por algumas denúncias sem fundamento, mas toda despesa da Prefeitura, todos os salários, todos os atos e ações estão expostos para a sociedade.
Mas há um Poder que não está exposto, que é o Poder Judiciário, e há também o Ministério Público, como disse o Deputado Rubens Bueno. Mas eles não dependem do voto popular. Mesmo que haja algum desgaste, eles não terão que ir à população consertar isso.
Nós acabamos de passar por uma experiência aqui. Não votamos a reforma da Previdência, mas, Deputado Felipe Francischini, quem está nesta Comissão — do nosso Estado do Paraná e, claro, dos outros também — já foi tachado de ter votado a reforma da Previdência para acabar com a aposentadoria e tal. Então, nós estamos expostos e, a todo momento, temos que dar satisfação para o nosso eleitor e para a sociedade, o que é correto, mas que todos tenham essa obrigação, todos os Poderes — Executivo, Legislativo e Judiciário — e o Ministério Público, e que todas as despesas e todos os salários sejam expostos. Se temos um limite constitucional, que ele seja cumprido e que não se usem artifícios para se ter salários muitíssimo além do teto constitucional.
15:33
RF
Eu defendo isso. Essa é uma ação importantíssima de iniciativa desta Casa para coibir um abuso de autoridade, que é nada mais, nada menos, do que uma retaliação por um serviço que faz parte da competência do jornalista.
Era isso, Sr. Presidente.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Obrigado, Deputado Luizão Goulart.
Respondendo ao Deputado Rubens Bueno, quero dizer que estarei designando o Relator esta semana para os dois projetos. Quero votá-los, no máximo, no mês corrente, tanto o que fala das duas férias de juízes e promotores quanto, principalmente, o da aposentadoria compulsória no caso de crimes. O que não se pode ter realmente é dois pesos e duas medidas. Alguns Poderes acham que são moralistas e querem moralizar toda a República, mas, toda vez que alguém olha para eles, se escondem ou vêm fazer lobby aqui dentro.
Então, com certeza, os dois projetos serão pautados este mês.
O SR. RUBENS BUENO (CIDADANIA - PR) - Presidente, permita-me falar mais uma vez.
Deputado Luizão, é risível a resposta de um Ministro de um tribunal superior em audiência pública ao porquê da aposentadoria compulsória, ao porquê das férias de 60 dias: "Ah, é porque isso vem da Corte portuguesa". Veja onde estamos!
Não é possível que não haja o mínimo de critério e de compromisso com o País a partir daqueles que devem aplicar a lei e daqueles que devem apontar a fiscalização correta da aplicação da lei.
Então, Sr. Presidente, agradeço a atenção de V.Exa. Vamos ver se, a partir daí, podemos ter um bom debate no sentido de ver que definitivamente o Brasil cobra que se dê um fim a esse tipo de privilégio e abuso.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Com certeza, Deputado Rubens.
Eu designarei os Relatores esta semana e, se o relatório estiver pronto na semana que vem, já vou pautar os dois projetos também na semana que vem.
A Deputada Chris Tonietto está com a palavra.
A SRA. CHRIS TONIETTO (PSL - RJ) - Obrigada, Presidente.
Eu só gostaria mesmo é de complementar e corroborar as palavras dos ilustres Deputados que me antecederam.
Nós estamos diante de uma grave crise que eu diria ser uma crise institucional do Estado Democrático de Direito. Estamos diante de um agigantamento do Poder Judiciário, o que costumo chamar de ativismo judicial, usurpação de competência. O Judiciário acaba arrogando para si certas competências e responsabilidades que são do Parlamento. Então, de fato, precisamos colocar um freio nisso.
Concordo que devemos, sim, enfrentar essas pautas, que são extremamente importantes para o reequilíbrio entre os Poderes. O próprio art. 2º da Constituição Federal tem sido vilipendiado, porque, de fato, os Poderes devem ser independentes e harmônicos entre si. Mas não está havendo uma harmonia entre os Poderes, principalmente porque aqueles mesmos que deveriam ser os guardiões da Constituição Federal rasgam-na.
Então, acho que essa PEC, de fato, vem ao encontro de tudo isso por que estamos batalhando. Nós estamos denunciando isso, porque não podemos permitir esse agigantamento, eu diria, esse absolutismo, principalmente por parte do STF.
Deputado Luizinho, o próprio Ministro Fux, certa vez, disse que, a partir da investidura, eles não devem mais satisfação a ninguém. Aqui no Parlamento nós temos esse dever de transparência com os nossos eleitores. Devemos satisfação a eles. Isso é importante para a população brasileira. Estamos vivendo tempos de austeridade. Temos de buscar responsabilidade no uso dos recursos públicos, claro. Mas por que isso não deve também ser feito por eles? Então, acho que é algo sobre o qual temos que refletir bastante. Precisamos combater esse ativismo judicial, além de combater privilégios e benefícios, em favor de todos.
15:37
RF
Muito obrigada, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Obrigado, Deputada Chris.
Item 42. Projeto de Lei 4.070, de 2015, do Senado Federal, de autoria do Senador Dário Berger.
Concedo a palavra ao Relator do projeto, o Deputado Rogério Peninha Mendonça, para proferir o parecer.
O SR. ROGÉRIO PENINHA MENDONÇA (Bloco/MDB - SC) - Sr. Presidente, trata-se de parecer ao Projeto de Lei 4.070, de 2015, que denomina Senador Luiz Henrique da Silveira trecho da BR-280 situado entre o Município de São Francisco do Sul, no Estado de Santa Catarina, e o Município de Porto União, na fronteira entre o Estado de Santa Catarina e o Estado do Paraná.
"I - Relatório.
Pelo presente projeto de lei, oriundo da Câmara Alta e que chega a esta Casa Legislativa para os fins da revisão de que trata o art. 65 da Constituição Federal, é dada a denominação de 'Senador Luiz Henrique da Silveira' ao trecho da BR-280 situado entre o Município de São Francisco do Sul, no Estado de Santa Catarina, e o Município de Porto União, na fronteira entre o Estado de Santa Catarina e o Estado do Paraná."
Vamos ao meu voto.
"II - Voto do Relator
A iniciativa da proposição em epígrafe é válida, pois a matéria é da competência legislativa da União, sendo atribuição do Congresso Nacional dispor sobre a mesma, com posterior sanção do Presidente da República, mediante iniciativa legislativa parlamentar concorrente. Não há, de outra parte, qualquer violação a princípios ou regras de ordem material da Constituição Federal.
Sem problemas no terreno constitucional, o projeto, quanto à juridicidade, respeita a disposição contida no art. 2º da Lei nº 6.682/1979, que dispõe sobre a denominação de vias, obras-de-arte e estações terminais do Plano Nacional de Viação — PNV.
Finalmente, não há objeções quanto à técnica legislativa e à redação do projeto.
Assim, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PL nº 4.070/2015."
É o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - O parecer é pela aprovação.
Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
Não havendo quem queira discuti-lo, declaro encerrada a discussão.
Em votação o parecer.
Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o parecer.
Parabéns, Deputado Peninha!
Item 53. Projeto de Lei nº 10.980, de 2018, de autoria do Deputado Efraim Filho.
Concedo a palavra ao Relator do projeto, o Deputado Hugo Motta, para proferir o parecer.
O SR. HUGO MOTTA (PRB - PB) - Sr. Presidente, antes de ir ao voto, quero cumprimentar V.Exa. pela condução dos trabalhos.
Indo direto ao voto, porque temos uma pauta extensa, quero dizer que, na nossa avaliação, este projeto é de fundamental importância para que possamos avançar no que diz respeito ao bom funcionamento tanto dos serviços advocatícios prestados por diversos advogados Brasil afora quanto dos entes públicos, principalmente Prefeituras, que dependem e necessitam de bons serviços prestados na defesa dos interesses dos Municípios brasileiros.
Vamos ao voto.
15:41
RF
"II - Voto do Relator
A proposição não possui qualquer vício em relação à Constituição Federal, não havendo nenhuma objeção quanto aos pressupostos de constitucionalidade.
Foram obedecidos os requisitos de constitucionalidade formal e material, estando correta a iniciativa legislativa.
Encontra-se em harmonia com a legislação em vigor, sendo de se reconhecer sua juridicidade.
A técnica legislativa utilizada está correta em relação aos ditames da Lei Complementar nº 95, de 1998.
No que tange ao mérito, concordamos com as mudanças que o projeto busca introduzir em nosso ordenamento jurídico.
Nos termos do art. 133 da Constituição Federal, o advogado é indispensável à administração da justiça.
É, pois, o advogado, um profissional que possui notória especialização intelectual, atestada pelo rigoroso ingresso nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil e detentor da prerrogativa constitucional de defensor da justiça.
Por tais razões, concordamos com o explanado pelo nobre autor em suas justificações. Em sua linha de raciocínio, os advogados, na verdade, são singulares em razão da sua notória especialização intelectual e da confiança depositada pelo seu constituinte. Somente ao profissional da advocacia é dado realizar assessoria ou consultoria jurídica e o patrocínio ou a defesa de causas judiciais, daí resta evidente a singularidade dos serviços advocatícios. Cita, para tanto, o Prof. Marçal Justen Filho, que aduz: 'Pode-se dizer que o serviço é singular em virtude de suas próprias características, que o diferenciam de outros, ou que ele o é porque depende de qualificações especiais da pessoa que irá executá-lo'. (...)
Tal entendimento corrobora-se com o do Supremo Tribunal Federal na ADC n° 45, que decidiu que: 'os critérios da notória especialização e da singularidade do serviço são intrínsecos à atividade profissional em si'. Concluiu-se, naquela oportunidade: 'pela impossibilidade de se determinar a notória especialização nos casos de avaliação da atividade advocatícia, cujos parâmetros são deveras ampliativos a permitir uma determinação precisa caso a caso'.
Assim sendo, concordamos que, diante da relevância profissional da atividade do advogado, diante dos contornos éticos e do múnus público atribuído pela Constituição Federal, considerar que os serviços profissionais do advogado são, por natureza, técnicos e singulares, em razão de sua notória especialização intelectual e da confiança outorgada pelo seu contratante é alteração que em muito aperfeiçoa o nosso ordenamento jurídico.
Pelo exposto, então, apresentamos o voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 10.980, de 2018, e, no mérito, pela aprovação."
É esse o meu voto. Conto com os nobres pares pela aprovação dele.
A SRA. MARGARETE COELHO (Bloco/PP - PI) - Sra. Presidenta, peço vista do projeto, por gentileza.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Concedida vista à Deputada.
Item nº 50. Projeto de Lei nº 6.912-A, de 2017, do Sr. Evair Vieira de Melo, que institui a Política Nacional de Incentivo à Floricultura de Qualidade.
15:45
RF
Concedo a palavra ao Relator do projeto, o Deputado Evandro Roman, para proferir o parecer.
O SR. EVANDRO ROMAN (PSD - PR) - Sra. Presidente, como Relator na CCJ, eu queria fazer a leitura do parecer ao Projeto de Lei nº 6.912-A, de autoria do Deputado Evair Vieira de Melo, que trata do incentivo à floricultura de qualidade no Brasil, principalmente para suprir a demanda que temos hoje. Para isso, é preciso ter essa regulamentação.
Peço a V.Exa. para ir direito ao voto.
"II - Voto do Relator
Cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania se pronunciar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 6.912-A, de 2017, bem como acerca das cinco emendas aprovadas na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, conforme preceituam o art. 32, inciso IV, alínea 'a', do art. 54, inciso I, ambos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Iniciando o exame de proposições pelos aspectos formais relativos à competência legislativa, à iniciativa parlamentar e à espécie normativa empregada, conclui-se que todas as propostas em análise não apresentam vícios constitucionais que possam obstar suas aprovações.
No contexto da constitucionalidade formal, é importante destacar a legitimidade da iniciativa parlamentar na formulação de linhas gerais de políticas públicas que tenha o fito de concretizar direitos fundamentais, cabendo ao Poder Executivo operacionalizá-la. Sobre o tema, cumpre registrar o entendimento da doutrina, que afirma que a realização efetiva dos direitos fundamentais deve ocorrer da maneira mais ampla possível, cabendo ao Legislativo não só a prerrogativa, mas também a obrigação de editar leis que criem condições favoráveis ao exercício de tais direitos.
Há de se falar ainda que a verificação de tal legitimidade tem como baliza a garantia de autonomia do Poder Executivo e a não interferência no desempenho de sua função administrativa, sendo vedada a criação de uma nova atribuição assim como o redesenho de seus órgãos.
Feitas tais considerações, é possível concluir que as propostas em análise atendem tais premissas.
Quanto à constitucionalidade material, é imperioso asseverar que tanto o projeto quanto as emendas estão de acordo com os princípios e regras estabelecidas na Carta Magna, nada havendo, pois, a objetar. É certo que a política que ora se pretende instituir coaduna com a promoção do desenvolvimento nacional e com a redução das desigualdades sociais e regionais, associando-se aos objetivos fundamentais dispostos no art. 3º da Carta Magna.
No tocante à juridicidade, não há de se falar em qualquer reparo, dado que o projeto, tal como as emendas em análise, não violam os princípios maiores que informam o ordenamento jurídico, harmonizando-se com o conjunto de normas que compreende o direito positivo.
Finalmente, quanto à boa técnica legislativa, ressalta-se que as proposições se encontram consoantes com os ditames da Lei Complementar nº 95, de 1998.
Neste tópico, cumpre esclarecer que, em que pese a Emenda nº 5 apresentada na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural não ter consignado expressamente a linha pontilhada após os incisos do art. 4º, entende-se pela manutenção do parágrafo único do referido artigo, tendo em vista a redação consolidada da emenda, adotada pela supracitada Comissão.
15:49
RF
Ante o exposto, o voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 6.912-A, de 2017, bem como das Emendas nºs 1, 2 3, 4 e 5, aprovadas na Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural.
Sala das Comissões. Deputado Evandro Roman."
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Obrigada, Deputado.
Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
Não havendo quem queira discuti-lo, declaro encerrada a discussão.
Em votação o parecer do Relator.
Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o parecer.
Item 19. Projeto de Lei nº 1.169, de 2015.
Na verdade, vamos retirar, de ofício, esse projeto de lei, em razão da proposta de fazermos votações só mediante acordo. Então, o projeto está retirado de pauta.
Item 52. Projeto de Lei nº 9.470, de 2018, está na mesma situação. Portanto, está retirado, de ofício, em razão do acordo.
Considerando que, de toda a pauta, só há dois projetos de lei cujo Relator está presente, eu gostaria de perguntar aos Deputados e Deputadas se concordam em votarmos os Itens 43 e 51. São os únicos casos em que o Relator está presente e não há pedido de retirada de pauta. (Pausa.)
Uma vez que todos permaneceram em silêncio, está aprovado.
Item 43. Projeto de Lei nº 5.751, de 2016, do Senado Federal, de autoria do Senador Ricardo Ferraço, que altera a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, para incluir a exploração de rochas ornamentais e de revestimento e de carbonatos de cálcio e de magnésio no regime de licenciamento ou de autorização e concessão.
Concedo a palavra ao Relator do projeto, o Deputado Júlio Delgado, para proferir o parecer. (Pausa.)
No momento, o Deputado não está presente, apesar de ter registrado presença.
Pedimos, então, à Deputada Chris Tonietto para ler o parecer.
Tem a palavra a Deputada.
O SR. CHRIS TONIETTO (PSL - RJ) - Passo à leitura do parecer.
"I - Relatório
Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Senador Ricardo Ferraço, o qual altera a Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, incluindo no regime de licenciamento, autorização ou concessão, o aproveitamento de rochas ornamentais e de revestimento e carbonatos de cálcio e de magnésio empregados em indústrias diversas.
A proposição submete ao mesmo regime o aproveitamento de 'argilas para indústrias diversas'. Atualmente, estão sujeitos a licenciamento, autorização ou concessão apenas as argilas 'usadas no fabrico de cerâmica vermelha'.
15:53
RF
A inovação, efetivamente, consiste em facultar o desempenho das atividades supracitadas também por meio de licenciamento, já que, de acordo com o regramento atual, tais atividades exigem 'procedimentos' administrativos mais complexos e demorados, a exemplo da concessão.
Na Comissão de Minas e Energia, o projeto recebeu parecer pela aprovação, por unanimidade.
Na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por sua vez, recebeu parecer pela aprovação, com emenda, a qual acrescenta § 2º ao art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978, estabelecendo que:
a) o aproveitamento de todas as substâncias minerais referidas no art. 1º da Lei nº 6.567/1978 (rol alterado pelo projeto em exame) não dispensa o licenciamento ambiental;
b) determinadas substâncias constantes daquele artigo (incisos IV, V e VI) estarão, conforme o caso, 'sujeitas a levantamento dos patrimônios natural e cultural de sua área de ocorrência'.
A matéria está sujeita à apreciação conclusiva pelas Comissões e segue regime de tramitação de prioridade.
É o relatório.
II - Voto do Relator
Cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 5.751, de 2016, e da emenda aprovada na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a teor do disposto no art. 32, inciso IV, alínea 'a', do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Passemos à análise da constitucionalidade formal, debruçando-nos, inicialmente, sobre os aspectos relacionados à competência legislativa.
Estabelece o art. 22, XII, da Constituição Federal, que compete privativamente à União legislar sobre 'recursos minerais'. Outrossim, conforme art. 24, VI, do Texto Magno, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre 'proteção do meio ambiente'.
Cabendo ao Congresso Nacional, nos termos do art. 48 da Lei Maior, dispor sobre todas as matérias de competência da União, não há que se falar em vício de competência.
Quanto aos aspectos concernentes à iniciativa legislativa, nada há que desabone as proposições, já que a matéria versada não se inclui no rol dos temas reservados a órgão específico.
No que se refere à análise da constitucionalidade material, não se vislumbra qualquer ofensa aos princípios e regras plasmados na Lei Maior.
No que tange à juridicidade, não se constata mácula tanto no projeto como na emenda aprovada na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Ambos os textos inovam o ordenamento jurídico e respeitam os princípios gerais do Direito.
No que concerne à técnica legislativa, não há impropriedade digna de nota.
Convém alertar, contudo, que o § 1º (cujo teor é: 'O aproveitamento das substâncias minerais referidas neste artigo fica adstrito à área máxima de cinquenta hectares'), incluído pela emenda da CMADS no art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, já consta daquela norma como 'Parágrafo único', consistindo sua menção, dessa forma, em mera repetição do texto hoje vigente.
Não deve assim, tal disposição, por óbvio, ser objeto de deliberação por parte desta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Em face do exposto, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 5.751, de 2016, e da emenda aprovada na Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável."
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Agradeço à Deputada Chris Tonietto.
Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
Não havendo quem queira discuti-lo, declaro encerrada a discussão.
15:57
RF
Em votação o parecer do Relator.
Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o parecer.
Item 51. Projeto de Lei nº 7.290, de 2017, da Sra. Luizianne Lins, que dá nova redação ao art. 80 da Lei 9.472, de 16 de julho de 1997, para ampliar as condições de universalização dos serviços de telecomunicações no que tange às pessoas com deficiência.
Concedo a palavra ao Relator do projeto, o Deputado Patrus Ananias, para proferir o parecer.
O SR. PATRUS ANANIAS (PT - MG) - Sra. Presidente, colegas Parlamentares, passo à leitura do parecer.
"I - Relatório.
O projeto de lei, acima em epígrafe, visa dar nova redação ao art. 80 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, para ampliar as condições de universalização dos serviços de telecomunicações no que tange às pessoas com deficiência.
Na redação do projeto, o art. 80 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, vem acrescido de § 3º, que cuida do detalhamento das metas de obrigação de universalização, dando especial destaque às metas pertinentes aos deficientes físicos.
Em sua justificação do projeto, sua ilustre autora, a Deputada Luizianne Lins, lembra que 'As pessoas com deficiência precisam de melhor proteção jurídica em nosso País. Nossa atuação, nesta Casa de Leis, nesse passo, há que se voltar para essa necessidade'.
A Deputada Luizianne Lins salienta ainda que os 'impedimentos de longo prazo, caracterizadores da deficiência, não se restringem, por óbvio, ao aspecto físico. Eles ainda podem ter natureza mental, intelectual ou sensorial'.
Em função dos aspectos lembrados, a autora da proposição salienta ser escopo do projeto a atualização da Lei Geral das Telecomunicações. E, referindo-se ao novo parágrafo, diz a autora:
A inserção de um novo parágrafo (§3º) no mencionado artigo tem o condão, acreditamos, de despertar a atenção do Poder Público para o fato de que também as pessoas com deficiência precisam ter garantido acesso de qualidade aos serviços do tipo 'disque-denúncia'.
A Comissão de Defesa de Direitos das Pessoas com Deficiência, em 5 de julho de 1917, manifestou-se pela aprovação do projeto.
A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática aprovou a proposição, na forma de substitutivo próprio. Esse substitutivo mantém o caput do art. 80 na redação original do projeto, mas não agrega a ele nenhum parágrafo.
Por outro lado, o referido substitutivo introduz o art. 66-A na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, com a seguinte redação:
16:01
RF
Art. 66-A As centrais telefônicas mantidas pelo Poder Público e pela iniciativa privada destinadas à prestação de serviços de utilidade pública deverão oferecer atendimento diferenciado para pessoas com deficiência, na forma da regulamentação.
§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se serviço de utilidade pública o serviço reconhecido pelo Poder Público que disponibiliza ao público em geral a prestação de serviços de interesse do cidadão, mediante, entre outras formas, a utilização de código de acesso telefônico de fácil memorização.
§ 2º Incluem-se entre os serviços de que trata este artigo os serviços públicos de emergência e os serviços públicos de emergência e os serviços de recebimento de denúncias de qualquer natureza.
É o relatório."
Passo agora à leitura do voto.
"II - Voto do Relator
Cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronunciar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa das proposições na forma do art. 32, inciso IV, alínea 'a', do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
A União tem competência privativa para legislar sobre telecomunicações, na forma do art. 22, IV, da Constituição da República. O projeto é, desse modo, constitucional. Acresce que, consoante o art. 24, inciso XIV, a União divide, concorrentemente, com os Estados e o Distrito Federal a competência para legislar sobre a proteção e a integração de pessoas com deficiência. A matéria das proposições, concernente ao projeto e ao substitutivo a ele apresentado, é, assim, constitucional.
No que toca à juridicidade, observa-se que a matéria tanto do projeto quanto do substitutivo a ele oferecido, em nenhum momento, atropela os princípios gerais do direito que informam o sistema jurídico pátrio. Eis por que é jurídica.
No que concerne à técnica legislativa e à redação, conclui-se que se observaram, na feitura das proposições, as imposições da Lei Complementar nº 95, de 1998. São, desse modo, ambas as proposições de boa técnica.
Haja vista o que se acaba de expor, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 7.290, de 2017, e do Substitutivo a ele apresentado na Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática."
Esse é o parecer, Sra. Presidente e Srs. Deputados.
A SRA. PRESIDENTE (Caroline de Toni. PSL - SC) - Obrigada, Deputado Patrus Ananias.
Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
Não havendo quem queira discuti-lo, declaro encerrada a discussão.
Em votação o parecer do Relator.
Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o parecer.
16:05
RF
Nada mais havendo a tratar, encerro os trabalhos e convoco para amanhã, quarta-feira, dia 8 de maio de 2019, às 10 horas, Reunião Deliberativa Ordinária para apreciação da pauta remanescente.
Está encerrada a reunião.
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