1ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 56 ª LEGISLATURA
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
(Reunião Deliberativa Ordinária)
Em 2 de Abril de 2019 (Terça-Feira)
às 14 horas e 30 minutos
Horário (Texto com redação final.)
14:50
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O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Declaro aberta a presente reunião.
Em apreciação a ata da 6ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada no dia 27 de março de 2019.
Não havendo manifestação em contrário, por acordo está dispensada a leitura da ata.
Em votação a ata.
Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que a aprovam permaneçam como se encontram.
(Pausa.)
Aprovada.
Informo que o expediente se encontra sobre a mesa, à disposição dos interessados.
Ordem do Dia
Bloco de redação final
Item 1. Redação Final do Projeto de Lei nº 2.469, de 2015.
Em votação a Redação Final.
Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada a Redação Final.
Há sobre a mesa lista de inversão da pauta para a seguinte ordem: em segundo, o item nº 13 da pauta, por solicitação da Deputada Talíria Petrone; em terceiro lugar seria o item nº 18, mas o pedido foi retirado; em quarto lugar, o item nº 6, por solicitação do Deputado Alceu Moreira; em quinto lugar, o item nº 19, por solicitação do Deputado Pompeo de Mattos; e em último lugar, o item nº 24, do Deputado Fábio Trad, que pediu fosse deixado para o fim.
O SR. GIL CUTRIM (Bloco/PDT - MA) - Presidente, eu queria pedir a inclusão do item 18.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - O item 18 está o.k.
O SR. LAFAYETTE DE ANDRADA (PRB - MG) - Então, como ficou, Presidente? O próximo será o 13?
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - O próximo é o 13, e em seguida 18, 6, 19 e 24. Essa é a ordem.
Submeto a votos a inversão proposta.
Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada a inversão da pauta.
Há sobre a mesa requerimento do Deputado Gilson Marques pedindo a retirada do item nº 13. No entanto, o Deputado Gilson Marques não se encontra. Ou melhor, está presente.
Por acordo, vou retirar, de ofício, a discussão do item nº 13.
Tem a palavra a Deputada Talíria Petrone.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Presidente, eu não sei se já foi pedido, eu estava até conversando com o Deputado para tentarmos chegar a um acordo, eu queria ver se era possível manter o projeto. Eu não sei se é possível, em termos regimentais, que eu possa seguir conversando com o Deputado e apreciar o pedido dele mais à frente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Podemos aguardar.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Obrigada, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Vou aguardar, porque a relatora não está presente.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Ela está chegando, inclusive.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - A relatora chegando, V.Exas. conversam. Se houver um acordo, me avise.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Pronto. Aí ganhamos um tempo para conversar um pouco.
Obrigada, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Perfeito.
Item 18. Projeto de Lei nº 8.248, de 2014, da Deputada Flávia Morais, que determina a inclusão de procedimentos de primeiros socorros na grade curricular dos cursos de formação de soldados das Polícias Militares.
Concedo a palavra ao Relator do projeto, Deputado Pompeo de Mattos, para proferir o parecer.
O SR. POMPEO DE MATTOS (Bloco/PDT - RS) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Parlamentares, trata-se de projeto da Deputada Flávia Morais, proposição distribuída inicialmente para a Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, onde foi aprovada com emenda, nos termos do parecer do Relator, Deputado Cabo Daciolo, ainda em 2016.
14:54
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O Deputado Pastor Eurico também apresentou voto em separado naquela ocasião.
Agora as proposições encontram-se nesta Comissão, onde temos a honra de apresentar o parecer.
Então, vamos direto ao voto.
"II. Voto do Relator
A iniciativa da proposição em epígrafe é valida, pois compete à União, no âmbito da legislação concorrente, editar normas gerais sobre educação, proteção, bem como defesa da saúde, conforme o art. 24, § 1º, incisos IX e XII, da nossa Constituição.
Ultrapassada a questão da constitucionalidade formal, vemos que a proposição sob análise também não apresenta problema no que concerne a constitucionalidade, materialidade e juridicidade, uma vez que não há ofensa a princípios e regras de direito.
No que tange à técnica legislativa e à redação, a emenda da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, diga-se, efetivamente aperfeiçoa a redação do projeto original, o que nos leva a concordar com os argumentos do colega Relator naquela Comissão, o então Deputado Cabo Daciolo. Outrossim, na oportunidade própria — redação final —, deverá ser retirada a rubrica "(NR)", tão-somente, do texto da proposição assessória.
Assim, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PL 8.248/14, com a redação dada pela emenda da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado.
É o voto no parecer ao Projeto de Lei da Deputada Flávia Morais, do PDT de Goiás."
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Em discussão o parecer do Relator.
Tem a palavra o Deputado Gilson Marques.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Sr. Presidente, independentemente do mérito, o NOVO entende que este projeto é inconstitucional porque a competência para legislar sobre o tema Polícia Militar é dos Estados, e não da União, conforme o art. 144, §§ 6° e 7°, da Constituição Federal.
Então, como a CCJC serve justamente para analisar a constitucionalidade do tema, este em específico não pode ser legislado pela União. Está-se invadindo a competência dos Estados.
Gostaria de me posicionar em relação a isso e de que esta Comissão decidisse pela inconstitucionalidade deste projeto.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Tem a palavra o Deputado Coronel Tadeu.
O SR. CORONEL TADEU (PSL - SP) - Eu queria endossar a palavra do Deputado que falou anteriormente. Eu falo pela Polícia Militar do Estado de São Paulo. Realmente, no mérito não há o que se discutir. A Polícia Militar do Estado de São Paulo e tantas outras já praticam o curso de pronto-socorro e emergência médica na formação de soldados, cabos, sargentos e também de oficiais. Isso é fato.
Mas a matéria, no que se refere à constitucionalidade, realmente está meio precária. Parabenizo a autora do projeto pela iniciativa, assim como o Deputado Cabo Daciolo e o Deputado Pompeo de Mattos, como relatores, porém a matéria peca no que tange à constitucionalidade. A competência é privativa dos Estados mesmo.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Tem a palavra o Deputado Lafayette de Andrada.
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O SR. LAFAYETTE DE ANDRADA (PRB - MG) - Sr. Presidente, muito respeitosamente, eu queria discordar. No nosso arcabouço jurídico, a legislação estadual precisa obedecer a legislação federal, a legislação municipal não pode ir contra a legislação estadual e a legislação federal. Se existe uma lei federal dispondo sobre determinado ato, a lei estadual precisa se ajustar a ela. Então, nesse aspecto — no mérito, acho que todos estamos de acordo com a proposição; estou falando do aspecto puramente constitucional —, não vejo nenhum óbice a votarmos aqui esta matéria.
É minha opinião, Sr. Presidente. Era só isso.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Sr. Presidente, tenho uma questão de ordem. Há mais um fundamento pela inconstitucionalidade, que é o art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal — além daqueles dois incisos que eu tinha mencionado antes. Então, são dois os fundamentos.
Obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Tem a palavra o Sr. Deputado Pompeo de Mattos.
O SR. POMPEO DE MATTOS (Bloco/PDT - RS) - Sr. Presidente, eu quero só fazer uma ponderação, porque acho que há um equívoco de interpretação.
Nós não estamos aqui fazendo nenhuma determinação para as Polícias Militares. O que nós estamos tratando é de questão curricular. Se fosse como estão argumentando, nós não podíamos alterar nenhuma regra que incidisse sobre as escolas estaduais. A questão curricular das escolas estaduais teria que ser feita pelos Estados, se seguíssemos a assertiva que os colegas estão empreendendo. Seguindo a mesma regra, nós também não poderíamos inserir nada no currículo das escolas municipais. Seria, então, prerrogativa dos Municípios dizer como eles lecionam, e qual seria matéria curricular das escolas municipais. A mesma questão ocorre com as escolas estaduais. Aí nós só poderíamos legislar sobre o currículo das escolas federais, talvez nem das escolas particulares de ensino superior.
Há um equívoco, um grave equívoco. Eu diria, um lamentável equívoco. Nós estamos tratando de educação, de conhecimento, de informação, de apropriação de valores, de tal sorte que as Polícias Militares se preparem digna e adequadamente, as nossas honradas Polícias Militares dos nossos Estados, em todas as esferas.
Efetivamente, este é um projeto extremamente meritório porque, antes de chegar o SAMU, Sr. Presidente, sempre chega lá a Polícia Militar, zelosa que é. Isso aqui é um elogio, é um reconhecimento, é um plus, é um upgrade para as nossas Polícias Militares, porque elas são ágeis, têm mais capilaridade, estão mais presentes nas ruas. Quando há um acidente de moto, um acidente de carro, a polícia chega antes do SAMU, a polícia chega antes do socorro médico, a polícia chega antes do bombeiro. Aliás, é a polícia que chama o bombeiro, é a polícia que chama o SAMU, muitas vezes, via de regra.
Então, é importante que o policial tenha conhecimento, informação, leitura, dados no seu currículo que o credenciem a praticar determinadas tarefas, o que às vezes faz a diferença entre a vida e a morte. Entre a vida e a morte! Pode ser um processo de ressuscitação, uma massagem do coração, que qualquer pessoa, em tese, pode fazer, mas, até pela farda, pelo respeito que tem, pela autoridade que carrega em si e pela informação que terá, com base nesse currículo, uma vez, aprovado este projeto, aquele policial vai desempenhar com muito mais zelo, com muito mais capacidade, o seu papel de policial, e também de alguém que pode salvar vidas.
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Quantas vezes nós vimos policiais militares fazendo parto, Presidente, sem nunca terem se preparado para isso? Mas, com coragem, com força, com destemor, os policiais militares chamam para si essa responsabilidade e, ante a emergência, ante a urgência, tomam uma atitude. Então, por que não prepará-los para que a possibilidade de tomar essa atitude já conste na sua formação, e para que eles tenham informação? É só isso. Não há outro objetivo que não o de valorizar a nossa Polícia Militar. Esse é o propósito, não queremos criar outra coisa. Não há nenhuma inconstitucionalidade, não há absolutamente nada.
Se seguíssemos essa visão de que há inconstitucionalidade nessa matéria porque se trata de policial militar, então haveria inconstitucionalidade e impossibilidade de legislarmos também sobre a grade curricular das escolas municipais e estaduais, em favor dos estudantes. É um equívoco! A Constituição nos dá autoridade, nos dá autonomia para legislar sobre a questão educacional, sobre a formação, sob todos os aspectos, em todo o País. Nós estamos legitimados.
Por isso essa matéria é constitucional sim, tem boa técnica legislativa e não fere nenhum dispositivo da nossa Constituição.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Presidente, peço a palavra para uma questão de ordem.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Concedo a palavra ao Deputado Wilson Santiago.
O SR. WILSON SANTIAGO (Bloco/PTB - PB) - Eu entendo, Sr. Presidente, que o projeto é constitucional, por várias razões.
A primeira delas é que ele não gera despesa. Ele está, sim, incluindo na grade curricular de quem vai disputar um concurso público alguns procedimentos referentes à prestação dos primeiros socorros.
Um outro ponto é que o projeto é de caráter terminativo aqui na Comissão. A Constituição proíbe projetos que gerem custos, despesas para a União, Estados e Municípios. Mesmo pensando assim, Sr. Presidente, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que, se um projeto que gera despesa é sancionado pelo Executivo, sana-se a inconstitucionalidade, se assim proceder o Poder Executivo.
Portanto, eu parabenizo o Relator. O projeto, na verdade, é constitucional. Vamos votar a favor.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Concedo a palavra à Deputada Maria do Rosário.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Sr. Presidente, eu quero recuperar, diante dos colegas, um debate que ocorreu na legislatura anterior, no ano passado, quando a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ambas as Casas, aprovaram o Projeto de Lei nº 17, de 2018 — acabou ficando com essa numeração no Senado —, para que professores das redes públicas estaduais e municipais e professores em geral tivessem formação em primeiros socorros para terem condições de atendimento. E eu até faço questão de me referir ao motivo pelo qual nós fizemos isso.
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Em Campinas tivemos em 2017 a triste situação de um menino de 10 anos que, num passeio da escola, sofreu um engasgo, e não houve condição básica de atendimento, lamentavelmente, mesmo com vontade e esforço, porque naquele momento não havia nenhuma pessoa da escola que conduziu o passeio que pudesse oferecer os primeiros socorros. E, pelo que foi dito posteriormente, a morte de Lucas Begalli Zamora poderia ter sido evitada se houvesse alguém com essa formação em primeiros socorros. Foi esse o laudo.
E a mãe desse menino, Alessandra Zamora, veio à Câmara dos Deputados e pediu para votarmos uma lei no Brasil para a formação em primeiros socorros. Ficamos, claro, sensibilizados e sensibilizadas pela situação dessa mãe. Naquele momento, Deputados, ficamos muito preocupados em criar essa formação no âmbito escolar, e houve um convencimento de que na escola, na creche, na educação infantil em geral, é importante que cada estabelecimento tenha pelo menos um profissional com conhecimento de primeiros socorros, e que o Estado contribua com a formação dos seus servidores nesse aspecto.
Por que trago a história de Lucas, da escola e da educação? Porque, vejam, se votamos com parecer favorável desta Comissão de Constituição e Justiça para que, nas escolas, pessoas que tenham atribuição primordialmente pedagógica tenham também formação em primeiros socorros, acho muito justo, adequado, bom e positivo que o policial receba essa formação gratuitamente, oferecida pelo Estado. Ele poderá apoiar qualquer pessoa, inclusive um seu colega que, num momento trágico, tenha alguma necessidade e que, com o atendimento inicial, possa ter salva sua vida, até que chegue o sistema de ambulância, o SAMU.
Estou vendo isto aqui como um benefício para o profissional, que vai sentir-se até em melhores condições de segurança. Pode ser que agora em algum Estado se faça, em outro Estado não se faça, mas, se os Estados fizerem parceria seja com os institutos federais, seja com a própria rede pública de educação e com hospitais, a oferta não vai acarretar custos. Eu fico me perguntando quantos policiais, quantos profissionais de segurança em alguns Estados já não pagaram por um curso privado. E agora estamos dizendo: não, isso ficará incluído em sua formação.
Então, até em homenagem a essa mãe que defendeu que a escola tenha pessoas capacitadas, e coerentemente com a decisão da CCJ e da Câmara dos Deputados que garantiu constitucionalidade ao atendimento em primeiros socorros na escola, eu não vejo como, para o profissional de segurança, a matéria não ser correta, não ser constitucional e não ser aprovada.
O SR. LAFAYETTE DE ANDRADA (PRB - MG) - V.Exa. me concederia um aparte?
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Claro, Deputado.
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O SR. LAFAYETTE DE ANDRADA (PRB - MG) - Destaco nesta mesma linha, apenas para tranquilizar os demais Deputados, que a Constituição é muito clara no Capítulo da Segurança Pública. Ela diz o seguinte, no § 7º do art. 144:
"Art. 144. .................................................................................................
§ 7º A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades".
Então, está muito claro na Constituição que é perfeitamente possível legislar sobre esse tema. Eu acho que não teremos nenhuma dificuldade.
Parabéns, Deputada.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Concordando com V.Exa., que recupera o texto constitucional, senti-me à vontade para recuperar também um debate que foi produzido nesta Casa. E, se nós aprovamos para as escolas, eu acho muito pertinente e razoável que o sistema de segurança, em todos os sentidos, possa atender todas as pessoas, inclusive, destaco, colegas da própria polícia, transeuntes, enfim, qualquer pessoa, em qualquer situação de necessidade.
Eu acho muito digno, muito correto, o projeto de lei da Deputada Flávia Morais e o relatório do Deputado Pompeo de Mattos pela aprovação.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Tem a palavra o Deputado Subtenente Gonzaga.
O SR. GERVÁSIO MAIA (PSB - PB) - Presidente, eu estava na fila.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Deputado, V.Exa. já debateu o assunto. Depois eu lhe concedo a palavra.
O SR. GERVÁSIO MAIA (PSB - PB) - Obrigado.
O SR. SUBTENENTE GONZAGA (Bloco/PDT - MG) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, quero dizer, rapidamente, que eu não considero o projeto inconstitucional. Eu acho que ele é passível, sim, de ser aprovado. Só faço um depoimento: é uma superposição o que nós vamos aprovar.
O projeto da Deputada Flávia Morais, do nosso partido, com o parecer do Relator, reforça uma prática, como o Deputado Coronel Tadeu colocou aqui, já adotada nas Polícias Militares há muitos anos. Quando eu fiz o meu curso de soldado, em 1982, eu tive aulas de primeiros socorros, de socorros de urgência. Em todos os cursos, as Polícias Militares têm na sua grade curricular essa disciplina, até porque, muito antes de existir SAMU, quem estava na rua para fazer os socorros de urgência eram os policiais militares.
O Corpo de Bombeiros, com toda sua competência e importância, em Minas Gerais, por exemplo, só está presente em 70 Municípios; nós temos 853. Via de regra, já cabe aos polícias militares o primeiro atendimento. Eles é que são chamados para o primeiro tiro e para o primeiro socorro. Essa é a via de regra.
Então, isso se superpõe a uma pratica já adotada historicamente pelas Polícias Militares, como a do Estado de Minas Gerais, da qual falo com propriedade, porque conheço bem, e também as dos Estados.
Assim, nós vamos aprovar a matéria com a convicção de que não é inconstitucional e de que, ao mesmo tempo, reforça — apesar de se sobrepor a ela — uma prática adotada pelas Polícias Militares historicamente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Com a palavra o Deputado Gervásio Maia.
O SR. GERVÁSIO MAIA (PSB - PB) - Presidente, eu ouvi aqui a fala de alguns colegas, inclusive a do Deputado Pompeo de Mattos, e isso me remeteu a um episódio ocorrido em nosso Estado, a Paraíba, há pouco menos de 40 dias, quando o Sargento Duarte recebeu o chamado de uma família que estava em desespero e salvou uma criança de pouco mais de 1 ano que estava engasgada. Antes de o SAMU chegar, o Sargento Duarte conseguiu reverter aquele quadro que poderia levar a criança a óbito. E, graças a Deus, o final foi extremamente feliz.
É verdade, sim, que o efetivo das nossas polícias é infinitamente maior do que o do SAMU, evidentemente, naturalmente, e essa inclusão na grade curricular da formação em primeiros socorros é realmente muito importante. É muito bom quando nós chegamos a uma Comissão temática como a Comissão de Constituição e Justiça e discutimos a constitucionalidade de uma matéria tão importante como essa. A Casa precisa legislar nesse sentido, nesse caminho.
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Não vejo, do ponto de vista da constitucionalidade, nenhum impedimento e tenho certeza de que esta matéria será aprovada por unanimidade pelos membros daqui da Comissão de Constituição e Justiça, na certeza de que estaremos fazendo um bem danado ao nosso Brasil.
E, claro, eu não poderia deixar de render minhas homenagens ao Sargento Duarte, que salvou a vida daquela criança lá no Estado da Paraíba.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Tem a palavra o Deputado Léo Moraes. (Pausa.)
O Deputado Léo Moraes declina da fala.
Tem a palavra o Deputado Alceu Moreira.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Não, estamos no item 18.
Tem a palavra o Deputado Gilson Marques.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Presidente, eu não imaginei que o assunto ia causar tanta polêmica, mas vamos lá: a literalidade do art. 22 da Constituição Federal diz o seguinte:
"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
.......................................................................................................................................................
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares".
O Brasil é uma Federação. Por que isso? Competem aos Estados e aos Municípios determinadas atribuições, assim como à União. Essa invasão na competência de Estados e Municípios retira poder da sociedade, que sabe o que é melhor para ela.
Eu entendo o que os outros Deputados disseram, que o programa é bom, que educar os policiais é bom, e eu não discordo disso. O que eu estou dizendo é que a União não pode, por força da Constituição, legislar obrigando os policiais a fazerem isso.
Em se tratando da analogia que foi feita com a educação, eu gostaria de deixar registrado que os alunos das redes municipal e estadual de ensino não são funcionários públicos, não são funcionários do Estado. Com relação à educação, eu digo mais: o artigo 22, inciso XXIV, diz que é competência privativa da União o estabelecimento das diretrizes e bases da educação em âmbito nacional.
Ao contrário do que os Deputados anteriores disseram com relação à educação, realmente a competência é da União. Por isso, podemos legislar e dizer que é constitucional, sim. Agora, com relação a obrigar todos os Estados a fazer esse tipo de formação, isso a União não pode fazer.
Por outro lado, outro Deputado comentou que já é prática frequente dos Estados efetuarem esse tipo de formação. Se já é uma prática frequente, por que se fazer mais uma lei, criar essa discussão, interferindo na competência estadual, dizendo o que os Estados devem ou não fazer, o que é certo e o que é errado? Então, eu insisto nisso. Gostaria que V.Exas. botassem a mão na Constituição, dessem uma olhada no art. 22, inciso XXIV — e, repito, em sua literalidade —, e também no art. 144, §§ 6º e 7º, já adiantando que existe uma grande diferença entre a interferência legislativa no sistema educacional e no sistema de segurança pública.
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Portanto, gostaria de insistir no voto pela inconstitucionalidade desse projeto.
Muito obrigado, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Tem a palavra o Deputado Léo Moraes.
O SR. LÉO MORAES (PODE - RO) - Rapidamente, a fim de contribuir, e até ressaltando e elogiando a fala do meu antecessor, mas também discordando dela em parte, eu acredito que existe sim competência privativa dos Estados no que diz respeito aos órgãos de segurança pública, como a Polícia Militar. Mas se abre margem para a interpretação do corpo específico quando se fala da grade curricular.
A questão de haver uma lei a mais ou não cabe à discricionariedade do Parlamentar que apresenta a proposta, e nós temos que nos ater à constitucionalidade, à técnica jurídica e à boa redação legislativa.
Eu acredito que se abre uma margem. Por conta disso, existe previsão de constitucionalidade para avançarmos nessa matéria: como já foi falado, há competência específica em relação a procedimentos das polícias, mas não em relação à academia e à formação, como a inclusão de um curso ou matéria na grade curricular dos nossos gloriosos policiais militares.
Portanto, no meu entendimento, existe constitucionalidade e se deve prosseguir com essa matéria, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Tem a palavra o Deputado Marcelo Ramos.
O SR. MARCELO RAMOS (Bloco/PR - AM) - Sr. Presidente, eu quero só propor uma reflexão. O que nós precisamos avaliar, sob a lógica do Deputado Gilson, é se essa é uma norma geral ou uma norma específica.
A Constituição diz expressamente que é competência privativa da União legislar sobre normas gerais. Nós estamos tratando de definição de currículo, de grade curricular.
Sr. Presidente, nós até podemos avaliar a conveniência ou não dessa imposição, agora, encontrar inconstitucionalidade na matéria é que é a análise objeto desta Comissão. Esta Comissão não analisa se uma proposição é conveniente ou inconveniente, se é boa ou ruim, se vai fazer bem ou vai fazer mal. Esta Comissão analisa se ela é constitucional ou inconstitucional. E não me parece haver nenhum vício de inconstitucionalidade na matéria.
Até discuto se é conveniente a União, numa legislação federal, interferir numa matéria específica da grade curricular da formação de policiais, mas essa é a discussão do mérito, que vamos fazer quando da tramitação do projeto nas outras Comissões. Aqui nós vamos tratar especificamente se a proposta é compatível ou não com a Constituição, e eu não consigo enxergar incompatibilidade.
Por isso, eu voto com o Relator, pela constitucionalidade da matéria.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Tem a palavra o Deputado João Roma.
O SR. JOÃO ROMA (PRB - BA) - Presidente, na mesma linha do Deputado Marcelo Ramos, eu queria, primeiro, parabenizar o Deputado Gilson Marques pela análise e visão, especialmente em defesa dos princípios federativos da nossa Constituição. Mas, de fato, a matéria versa não sobre uma obrigatoriedade de atribuição numa profissão, mas sim sobre uma habilitação desse profissional para algo.
Então, não só vejo constitucionalidade na matéria como também acho que ela trará proteção à ação de diversos heróis policiais militares que atuam Brasil afora. E essa atribuição, como requisito na sua grade curricular, também torna os policiais militares habilitados para o atendimento, o que muitas vezes evita um mal-entendido depois, ou até uma ação que possa responsabilizá-los, pois muitas vezes essa ação de salvamento, sem a devida retaguarda de formação, poderia sim implicar alguma responsabilização do profissional.
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O SR. LAFAYETTE DE ANDRADA (PRB - MG) - V.Exa. me concede um aparte?
O SR. JOÃO ROMA (PRB - BA) - Então é muito importante, já tratando do mérito da matéria, essa proteção, inclusive, dos profissionais militares.
A matéria aqui trata apenas do quesito curricular, portanto, eu não vejo nada que atinja o quesito condicional, muito menos a questão federativa, uma vez que impera sobre aspecto educacional, e não de emprego e organização das atividades dos profissionais nas devidas Unidades da Federação.
Parabéns mais uma vez ao Deputado Gilson Marques pelos comentários.
Concedo um aparte ao Deputado Lafayette de Andrada.
O SR. LAFAYETTE DE ANDRADA (PRB - MG) - Inicialmente, quero parabenizar o Deputado Gilson Marques, que mostra que está se debruçando sobre o tema. Tem opinião divergente da minha, mas mostra que quer contribuir.
Deputado Gilson Marques, de maneira muito respeitosa, eu gostaria de divergir de V.Exa. na linha do que disseram o Deputado Marcelo Ramos e o Deputado Léo Moraes, porque uma coisa é a questão da oportunidade de aprovarmos essa lei. O Deputado Gilson Marques disse bem aqui: será que seria oportuno termos mais uma lei para falar de algo que as polícias já fazem? Essa é uma discussão. Agora, do ponto de vista específico da constitucionalidade — e essa é que é a função da nossa Comissão —, mais uma vez pedindo vênia ao Deputado Gilson Marques, eu não vejo inconstitucionalidade.
E eu quero reforçar o também citado por ele art. 144, do capítulo específico Da Segurança Pública. Eu acho que a interpretação do § 7º do art. 144, que o Deputado Gilson sabiamente aqui citou, não vai de encontro, não repele o que está escrito no art. 22. O § 7º daquele artigo é muito claro:
“Art. 144. ...........................................................................................................................
§ 7º A lei disciplinará” — estamos tratando de lei — “a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a garantir a eficiência de suas atividades”.
É disso que estamos a tratar aqui.
Mais uma vez peço vênia ao Deputado Gilson Marques por discordar, de maneira muito leal. Agradeço-lhe muito as colocações, mas penso que, no aspecto constitucional, nós não temos aqui como rejeitar essa matéria.
É o nosso sentimento, Sr. Presidente.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Tem a palavra o Deputado Márcio Biolchi
O SR. MÁRCIO BIOLCHI (Bloco/MDB - RS) - Presidente, vou falar rapidamente, senão corremos o risco de prejudicar a votação. Sem a pretensão de convencer nenhum dos colegas, eu quero aderir aos argumentos do Deputado Gilson que dizem respeito especificamente à competência.
Eu ouvi os argumentos aqui. Acho que há uma unanimidade quanto ao mérito da matéria pela importância que tem, pela preparação, por tudo que poderia gerar, mas também é obrigação desta Comissão cumprir o seu papel na Casa e fazer esse filtro. Então, quero deixar consignada a minha posição, aderindo aos argumentos do colega, não querendo que isso seja um contraponto aos demais, mas até para justificar publicamente qual é o motivo do meu voto pela inconstitucionalidade, em que pese o brilhante voto do Deputado Pompeu na relatoria.
Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Tem a palavra o Deputado Sergio Toledo.
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O SR. SERGIO TOLEDO (Bloco/PR - AL) - Sr. Presidente, eu quero apenas reforçar o que está sendo dito aqui. Na realidade, o projeto é constitucional, não vejo nenhuma inconstitucionalidade. A minha preocupação, igual a do colega que me antecedeu, diz respeito à responsabilidade desses militares. Essa é a minha preocupação, é com a responsabilidade de não termos um treinamento, um curso de preparação, um curso de primeiros socorros, o que for. Não há nenhum tipo de segurança para que esse militar que preste um primeiro socorro venha a cometer alguma falha, porque cada categoria tem que ter a sua especialidade.
Então, essa é a minha preocupação a respeito desse projeto. Como já foi colocado, existe no Brasil inteiro uma pré-preparação, se assim posso dizer, dos militares, mas eles não têm qualificação para prestar um socorro imediato, para que não possam até agravar o acidente, o quadro, que porventura existir. Então, o militar que está ali não foi preparado para prestar um socorro às vítimas, mas sim para fazer o seu papel de militar no dia a dia, com as funções que exerce.
Portanto, essa é a minha preocupação. Como disseram todos, aqui tratamos da constitucionalidade, e, sobre a constitucionalidade, eu não vejo nenhum tipo de situação de inconstitucionalidade nesse projeto.
Obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Tem a palavra o Deputado Coronel Tadeu.
O SR. CORONEL TADEU (PSL - SP) - Eu só vou reforçar que o mérito vai ter 100% de aprovação. Mas ainda tenho dúvida em relação a essa competência do Governo de nós aqui legislarmos sobre as polícias militares, uma vez que eu tenho interpretação diversa, com todo respeito aos colegas que falaram, tanto no que está no § 6º quanto ao que está no § 7º do art. 144, que trata das polícias militares, quando fala que lei complementar tratará da organização, do funcionamento. Algumas coisas são realmente competência do Governo Federal, como elencou o nobre Deputado que falou anteriormente, que estão previstas no art. 22, mas, quando se remete ao art. 144, que trata da segurança pública, em especial das polícias militares, é muito claro quando fala que cabe ao Estado organizar e legislar sobre as polícias locais, no caso, a Polícia Civil e a Polícia Militar.
Eu ainda não estou convencido, mas tenho uma mente 100% aberta para receber novas ideias, dessa abertura que se faz, e esta Comissão de Constituição e Justiça tem uma responsabilidade enorme em se pautar pela excelência e poder prover projetos realmente que são viáveis. Não vou discutir o mérito, mas eu vou escutar ainda muito mais dos colegas para estar convencido de que nós teremos que aprovar a constitucionalidade desse projeto.
15:30
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Continuo dando parabéns aos autores. A motivação é formidável: 24 horas por dia, as polícias militares fazem o seu trabalho de atendimento, como o caso do Sargento Duarte, do Ceará, que o nobre colega contou. Isso é fato, não há como ninguém negar. É só termos a certeza de que vamos chancelar um projeto que realmente merece ir para frente no quesito da sua legalidade.
Obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Não havendo mais quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.
Em votação o parecer do Relator.
Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o parecer.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Sr. Presidente, por favor, registre o meu voto contrário.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Registro 4 votos contrários.
Os votos contrários são da Deputada Caroline De Toni, do Deputado Gilson Marques, do Deputado Márcio Biolchi, do Deputado Isnaldo Bulhões Jr. e do Deputado Coronel Tadeu.
Srs. Deputados, retornarei ao Item 13 da pauta, para o qual havia sido solicitada inversão. A Deputada Maria do Rosário, Relatora, está presente neste momento.
Há um requerimento sobre a mesa do Deputado Gilson Marques, pedindo a retirada de pauta. Consulto o Deputado Gilson Marques para saber se S.Exa. manterá o requerimento ou o retirará.
V.Exa. retira o requerimento?
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Retirado o requerimento.
Então, passemos ao Item 13.
O SR. LAFAYETTE DE ANDRADA (PRB - MG) - Peço a palavra pela ordem, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Tem a palavra pela ordem o Deputado Lafayette De Andrada.
O SR. LAFAYETTE DE ANDRADA (PRB - MG) - A Deputada Maria do Rosário é a Relatora?
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Sim, é a Relatora.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Não, Sr. Presidente. Eu quero retirar de pauta.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - V.Exa. mantém a retirada de pauta?
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Isso.
O SR. LAFAYETTE DE ANDRADA (PRB - MG) - Eu só queria indagar à Relatora sobre o financiamento dessa proposta. A proposta, em tese, é boa, mas quero saber se o projeto fala alguma coisa sobre isso.
Era a indagação que queria fazer.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Tem a palavra a Deputada Maria do Rosário.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Eu queria fazer uma proposta ao colega que pede a retirada de pauta.
Primeiro acho que temos que discutir contrariamente ou favoravelmente à retirada de pauta. É isso, Sr. Presidente?
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Exatamente, estamos com um requerimento de retirada de pauta.
A SRA. CAROLINE DE TONI (PSL - SC) - Estamos falando do item 3 ou 13?
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Estamos falando do Item 13.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Senhores e senhoras, o projeto de lei é de 2003...
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Deputada Maria do Rosário, como o Deputado Gilson Marques não retira o requerimento, vamos proceder primeiro em relação ao requerimento.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Certo, mas não há discussão do requerimento, então.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Vamos abrir a discussão do requerimento.
O SR. ISNALDO BULHÕES JR. (Bloco/MDB - AL) - Sr. Presidente, a discussão é do requerimento e não da matéria?
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - É do requerimento.
Para encaminhar a favor do requerimento, pelo prazo de 5 minutos, tem a palavra o Deputado Gilson Marques. (Pausa.)
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Vamos fazer um acordo, colega? Vamos seguir a pauta. Há matérias importantes de outros colegas.
Eu proporia ao colega Parlamentar que agendássemos este projeto para uma próxima sessão. O Presidente o manteria na pauta, e poderíamos, desta sessão até a próxima, conversar sobre a discordância que pode haver na matéria.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Pode ser, não tem problema.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Deputado Gilson, seu microfone está desligado. Foi retirado o requerimento?
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Sr. Presidente, concordo com a Deputada Maria do Rosário. Retiramos hoje, voltamos a conversar durante a semana e o projeto retorna em pauta em outra ocasião. Não tem problema.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Sr. Presidente, a minha proposta é na próxima sessão...
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - A próxima sessão é amanhã. Teria que ser na semana que vem.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Pode ser na próxima semana, sem problema algum. Temos que ter a boa vontade dos bons acordos aqui.
Obrigada, colega.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Isso, não tem problema.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Na quarta-feira da semana que vem, retornamos.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Mas aí V.Exa. pauta novamente, Sr. Presidente?
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Com certeza.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Obrigada.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Ficou para quarta da semana que vem?
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Ficou para quarta da semana que vem.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Combinado.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Por acordo, retirado de pauta o Item 13.
O SR. GILSON MARQUES (NOVO - SC) - Obrigado, Deputada Maria do Rosário.
15:34
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A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Eu fico no aguardo da Assessoria, também, do NOVO, para conversarmos
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - O próximo item da pauta é o Item 6. No entanto, o Relator está ausente.
O SR. LAFAYETTE DE ANDRADA (PRB - MG) - Ótimo.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Passo ao próximo item.
"Item 19. Projeto de Lei nº 37, de 2015, do Sr. Sergio Vidigal, que estabelece a obrigatoriedade de as farmácias de todo País que participam do Programa Federal "Farmácia Popular" afixarem em suas dependências a relação de remédios contemplados por esse programa".
O SR. LAFAYETTE DE ANDRADA (PRB - MG) - Que número é esse da pauta?
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Item 19, Deputado.
O SR. LAFAYETTE DE ANDRADA (PRB - MG) - Item 19.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Concedo a palavra ao Relator do projeto, Deputado Pompeo de Mattos, para proferir o parecer.
O SR. POMPEO DE MATTOS (Bloco/PDT - RS) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Parlamentares, espero que seja menos polêmico este meu relato. Sei que ele tem uma importância grande. O projeto é de autoria do Deputado Sergio Vidigal, do PDT do Espírito Santo.
"I. Relatório
A Comissão de Seguridade Social e família aprovou o texto, com duas emendas, nos termos o parecer do Relator (...)
A primeira emenda altera a redação da ementa para adicionar menção ao valor dos remédios listados. A segunda emenda altera a redação do art. 1º, também para mencionar o valor dos remédios".
Passemos a voto quanto à constitucionalidade e à juridicidade.
"II. Voto do Relator
A matéria é da competência da União, cabendo ao Congresso Nacional sobre ela manifestar-se em lei. Inexiste reserva de iniciativa. Nada a objetar, portanto, quanto à constitucionalidade formal.
De igual modo, nada há no projeto de lei nem nas emendas aprovadas na Comissão de Seguridade Social que mereça crítica negativa desta Comissão, no que toca à constitucionalidade material.
Quanto à juridicidade, as proposições atendem aos princípios gerais do direito que informam o ordenamento jurídico pátrio.
Finalmente, bem escritos os textos das proposição atendem ao dispositivo da legislação complementar sobre elaboração, redação e alteração de normas legais (Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 e suas alterações).
Ante o exposto, opino pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PL nº 37/2015 e das emendas aprovadas na Comissão de Seguridade Social e Família."
É o relatório, Sr. Presidente.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.
Em votação o parecer.
Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que o aprovam, permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o parecer.
O SR. POMPEO DE MATTOS (Bloco/PDT - RS) - Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Obrigado, Deputado Pompeo.
Item 2.
O Deputado Marcelo Aro está ausente.
Passemos ao próximo item.
Item 3.
Projeto de Lei...
O SR. RUBENS BUENO (PPS - PR) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Tem a palavra o Deputado Rubens Bueno.
O SR. RUBENS BUENO (PPS - PR) - Permita-me, por gentileza. Eu estou vendo aqui que houve inversão de pauta.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Houve inversão de pauta.
O SR. RUBENS BUENO (PPS - PR) - Quero fazer a V.Exa. um apelo. Eu estive aqui hoje, às 14 horas. Esperei por 3 minutos para abrirem o painel. Fiquei até às 14h05 para pedir inversão de pauta, e não pude ficar mais porque tinha um compromisso. E voltei em seguida. Estou aqui desde o início da discussão desta pauta, que foi alterada.
Então, quero fazer um apelo. Há um projeto nosso constante no Item 5. Eu queria fazer o pedido de inversão de pauta às 14 horas, mas não consegui, porque não estava aberto o painel, e não pude fazer o pedido de inversão. E estava aqui o pessoal da Mesa, houve uma ou outra dificuldade para ligar o painel.
15:38
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É um projeto muito importante que trata de uma ideia de um brasileiro que conseguiu ganhar o Prêmio Nobel. E esse Prêmio Nobel trata da relação da espiritualidade com tudo aquilo que diz respeito aos progressos da ciência. É um indicativo desse Prêmio Nobel brasileiro, o Gleiser, que não só pediu que fosse apresentado, como também veio Senado já aprovado.
Então, estou fazendo um apelo a V.Exa. para que apreciemos esse projeto, do qual eu sou Relator. Eu gostaria de ter solicitado a inversão, mas não consegui fazê-lo em tempo hábil.
É o Item 5.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Srs. Deputados, eu pergunto ao colegiado se procedemos a continuidade do Item 3 e, após, o Item 5, em virtude da retirada de pauta do Item 4, ou se...
O SR. RUBENS BUENO (PPS - PR) - Não, Sr. Presidente, desculpe-me. Se há somente um item, então não há problema. Mas eu quero deixar registrado que, no horário, eu estava aqui.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Perfeito. Eu vou conversar com o pessoal aqui também para ver o que aconteceu. Muito obrigado.
Srs. Deputados, eu vou apenas fazer a leitura do próximo item.
"Item 3. Projeto de Lei nº 1.169, de 2015, do Sr. Carlos Henrique Gaguim, que altera a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para as eleições, para possibilitar a recontagem física de votos nos pleitos para cargos eletivos federais, estaduais, distritais ou municipais. (Apensado: PL 1175/2015) Relator: Deputado Hiran Gonçalves. Parecer: pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação deste e do PL 1175/2015, apensado, com substitutivo".
Concedo a palavra ao Relator do projeto, Deputado Hiran Gonçalves, para proferir o relatório.
O SR. HIRAN GONÇALVES (Bloco/PP - RR) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, passo direto ao voto.
"II — Voto do Relator
Os Projetos de Lei nºs 1.169 e 1.175, ambos de 2015, vêm ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania para análise dos aspectos constitucional, jurídico e de técnica legislativa (art. 139, II, “c”, do RICD), bem como do seu mérito (art. 32, IV, “f”, do mesmo diploma normativo).
Quanto à constitucionalidade formal dos projetos, consideramos os aspectos relacionados à competência legislativa, à legitimidade da iniciativa parlamentar e ao meio adequado para veiculação da matéria.
Os projetos de lei em questão têm como objeto tema concernente ao Direito Eleitoral, matéria de competência legislativa privativa da União (art. 22, I, da CF/88). É legítima a iniciativa parlamentar (art. 61, caput, da CF/88), haja vista não incidir, na espécie, reserva de iniciativa. Por fim, revela-se adequada a veiculação da matéria por meio de lei ordinária, visto tratar-se da alteração de lei ordinária em vigor e não haver exigência constitucional de lei complementar ou outro veículo normativo para disciplina do assunto.
No que se refere à análise da constitucionalidade material das proposições, nada há a se objetar. Com efeito, o PL nº 1.169, de 2015, ao estabelecer a possibilidade de recontagem de votos, por meio físico e digital, por solicitação de órgão nacional de partido político, nos pleitos para cargos eletivos em todos os níveis da Federação, não fere preceitos ou princípios constitucionais. O projeto acaba por instituir, embora não expressamente, a obrigatoriedade de que o voto seja computado também em meio físico e não apenas em meio digital, obrigação esta que, por si só, não vulnera a garantia da inviolabilidade do voto e não contraria a Constituição Federal.
Da mesma forma, o PL nº 1.175, de 2015, apensado, que determina que a urna eletrônica emitirá a contrafé do voto integral finalizado em papel, devendo o eleitor, após conferi-lo, depositá-lo, de imediato, em urna física lacrada localizada ao lado da cabine de votação, na presença dos fiscais eleitorais, também não compromete o segredo do voto, haja vista que não há identificação do eleitor no documento físico, nem a possibilidade de que este comprove sua escolha para uma terceira parte interessada, já que o papel fica retido em urna com a finalidade de permitir a conferência dos registros eletrônicos com os registros físicos.
15:42
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Sobre o tema, é relevante mencionar que, em 2009, a Lei nº 12.034 instituiu o voto impresso associado ao voto eletrônico do eleitor, de modo que o documento físico deveria ser depositado de forma automática, sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. O referido diploma normativo determinou, ainda, que dois por cento das urnas eletrônicas de cada zona eleitoral, respeitado o limite mínimo de três máquinas por Município, deveriam ter seus votos em papel contados e comparados com o respectivo boletim de urna.
Os dispositivos foram objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.543, proposta pelo Procurador-Geral da República, sob o argumento de que a impressão do voto permitiria a identificação dos eleitores, por meio da associação de sua assinatura digital ao número único de identificação impresso pela urna eletrônica. A Suprema Corte decidiu pela declaração de inconstitucionalidade dessa determinação legal, concluindo que:
A exigência legal do voto impresso no processo de votação, contendo número de identificação associado à assinatura digital do eleitor, vulnera o segredo do voto, garantia constitucional expressa. A garantia da inviolabilidade do voto impõe a necessidade de se assegurar ser impessoal o voto para garantia da liberdade de manifestação, evitando-se coação sobre o eleitor. A manutenção da urna em aberto põe em risco a segurança do sistema, possibilitando fraudes, o que não se harmoniza com as normas constitucionais de garantia do eleitor. (ADI 4.543, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 6-11-2014, Plenário, DJE de 13-10-2014.) (grifo nosso)
Insta salientar que os projetos de lei objeto de análise do presente parecer não contêm qualquer determinação legal que vincule o documento físico que contém o voto do eleitor à sua assinatura digital ou a qualquer outro mecanismo que permita seja feita correspondência entre o voto e o eleitor, não se verificando, portanto, no caso, violação à garantia constitucional de sigilo do voto.
Da mesma forma, as proposições são dotadas de juridicidade, uma vez que inovam no ordenamento jurídico, possuem o atributo da generalidade e respeitam os princípios gerais do direito.
No que tange à técnica legislativa, há alguns pontos nos projetos que merecem reparos, para adequá-los ao disposto na Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre as normas de redação, elaboração, alteração e consolidação das leis.
Nesse sentido, verificamos a ausência de um artigo primeiro indicando o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, nos termos do art. 7º da LC n.º 95/1998, tanto no PL nº 1.169, de 2015, quanto no PL nº 1.175, de 2015, devendo ser renumerados os demais artigos dos projetos. Observamos, ainda, erro de digitação constante no art. 1º do PL nº 1.175, de 2015, o qual pretende alterar o § 8º da Lei nº 9.504, de 1997, e não da Lei nº 9.054.
15:46
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Por fim, destacamos que não devem ser usados os sinais gráficos indicativos da manutenção da redação dos dispositivos posteriores ao § 8º do art. 59 da Lei das Eleições, alterado pelo PL nº 1.175, de 2015, uma vez que se trata do último dispositivo do artigo, não havendo texto posterior a ser mantido.
Quanto ao mérito, há que se ponderar que, em setembro de 2015, foi aprovada Lei nº 13.165, que inseriu o art. 59-A na Lei das Eleições, com o seguinte teor:
Art. 59-A. No processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado.
Parágrafo único. O processo de votação não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica.
Além disso, o art. 12 da Lei nº 13.165, de 2015, estabeleceu que o processo de votação eletrônica com a impressão do registro de voto seria implantado até a primeira eleição geral subsequente à aprovação daquela Lei, ou seja, até 2018.
Não obstante o veto presidencial aposto aos dispositivos comentados, que não se fundamentou em razões de inconstitucionalidade, mas sim de contrariedade ao interesse público, sob o argumento de que o voto impresso implicaria um alto custo para sua implementação, da ordem de um bilhão e oitocentos mil reais, entre o investimento necessário para a aquisição de equipamentos e as despesas de custeio das eleições, o veto foi derrubado pelo Poder Legislativo em novembro de 2015, tendo sido mantida a previsão legal do voto eletrônico.
Nesse diapasão, os PLs nºs 1.169 e 1.175, ambos de abril de 2015, anteriores, portanto, à Lei nº 13.165, de 2015, já se encontram contemplados pela atual legislação na parte em que pretendem adotar o voto impresso no Brasil, com o escopo de regular, de forma mais segura, o exercício do voto. Diante do exposto, já manifestamos nossa posição pela rejeição, no mérito, da alteração do texto do § 8º do art. 59 da Lei nº 9.504, de 1997, proposta pelo PL nº 1.175, de 2015. Observamos, ainda, que a não adoção desse texto implicará a necessidade de alteração da redação do § 2º do art. 61, constante na mesma proposição, haja vista menção expressa feita pelo dispositivo ao art. 59, § 8º da Lei das Eleições.
Considerando que o sistema de voto impresso já se encontra previsto na legislação brasileira desde 2015, não teceremos considerações, no mérito, acerca da controvérsia existente em torno do tema, que envolve, de um lado, questionamentos acerca da confiabilidade do sistema eleitoral até então vigente, baseado no Registro Digital de Voto (RDV) e na utilização de urnas eletrônicas da chamada “primeira geração” e, de outro, questões que abarcam desde aspectos de ordem financeira e orçamentária, relativos aos custos de implementação do sistema, até questões administrativas pertinentes à maior demora no processo de votação, filas e eventuais problemas nas impressoras.
15:50
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Isto posto, esclarecemos que os projetos serão examinados sob a ótica das contribuições legislativas que poderiam proporcionar ao sistema de voto eletrônico associado ao voto impresso atualmente previsto pela Lei das Eleições.
Nesse sentido, consideramos que o acréscimo dos §§ 1º e 2º ao art. 61 da Lei das Eleições, proposto pelo PL nº 1.175, de 2015, para determinar que a auditoria da contabilização dos votos pelas urnas eletrônicas a partir da comparação com os registros dos votos em papel será feita por amostragem, "mediante o sorteio de 2% (dois por cento) das urnas eletrônicas de cada zona eleitoral nos Municípios com mais de 200 mil eleitores e 4% (quatro por cento) das urnas eletrônicas de cada zona eleitoral nos Municípios com até 200 mil eleitores, respeitado o limite mínimo de 3 (três) urnas eletrônicas por Município”, é relevante para o aperfeiçoamento da legislação eleitoral, que atualmente não prevê a forma como essa auditoria seria feita.
Além disso, a possibilidade de autorização, por juiz eleitoral, da abertura de urna física lacrada, com o fim de proceder-se à recontagem manual dos votos, prevista pelo § 2º acrescido ao art. 61 da Lei das Eleições pelo PL nº 1.175, de 2015, da mesma forma, merece ser acolhida, por contemplar hipótese de auditoria em casos de fundada suspeita de irregularidade.
No mesmo sentido, o PL nº 1.169, de 2015, ao permitir que órgão nacional de partido político possa solicitar a recontagem dos votos nos pleitos para cargos eletivos em todos os níveis da Federação, também contribui para que o sistema de auditoria cumpra sua finalidade, qual seja a de proporcionar maior confiabilidade e transparência às eleições, o que se coaduna com a proposta do PL nº 1.175, de 2015.
O PL nº 1.169, de 2015, pretende, ainda, incluir na legislação eleitoral a determinação de que 'a recontagem de votos deverá ser feita por meio físico e por meio digital', disposição esta que se torna desnecessária, por já estar contemplada no texto do §1º do art. 61 da Lei das Eleições, proposto pelo PL nº 1.175, de 2015.
Por fim, o PL nº 1.169, de 2015, por meio do § 2º do art. 62-A, visou incluir de forma expressa na legislação o Princípio da Independência do Software em Sistemas Eleitorais. A adoção de tal alteração legislativa, todavia, não proporciona mudanças relevantes no sistema de elaboração de softwares para uso nas eleições, haja vista que as urnas eletrônicas já devem respeitar os princípios do sigilo do voto, da transparência e confiabilidade das eleições.
Por todo o exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 1.169/2015 e do Projeto de Lei nº 1.175, de 2015, apensado, no mérito, pela aprovação das proposições, nos termos do substitutivo em anexo."
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Peço vista, Sr. Presidente.
O SR. WILSON SANTIAGO (Bloco/PTB - PB) - Sr. Presidente, vista conjunta. Nessa matéria já existem várias ADIs. Precisamos esclarecê-la melhor.
A SRA. MARGARETE COELHO (Bloco/PP - PI) - É verdade. Inclusive o art. 59-A está suspenso.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Vista concedida, Deputado.
A SRA. MARGARETE COELHO (Bloco/PP - PI) - Eu também gostaria de pedir vista conjunta, por favor.
A SRA. TABATA AMARAL (Bloco/PDT - SP) - Eu também, Deputado.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Vista conjunta para a Comissão.
Antes de passar ao próximo item, o Item nº 5, a pedido do Deputado Rubens Bueno, gostaria de fazer uma comunicação. Pediram-me que comunicasse aos senhores a instalação aqui na Câmara de um novo aplicativo, que é o:
Parla, o debate parlamentar como você nunca viu.
A Câmara dos Deputados convida para o lançamento do Parla, a realizar-se no dia 02 de abril, terça-feira, às 16 horas, no café do Salão Verde.
Trata-se de um aplicativo com todas as falas, com todos os discursos dos Parlamentares de uma maneira mais facilitada. Então, sugiro aos senhores que, depois, baixem o aplicativo.
15:54
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Item 4.
O Deputado Marcelo Aro não está presente. Então, passemos ao próximo item.
"Item 5. Projeto de Lei nº 3.632, de 2015, do Senado Federal, do Senador Cristovam Buarque, que obriga beneficiário de bolsa de estudo de programa da União a prestar colaboração a estabelecimento público de educação básica".
Concedo a palavra ao Relator do projeto, o Deputado Rubens Bueno.
O SR. RUBENS BUENO (PPS - PR) - Sr. Presidente, na minha fala anterior, achando que havia uma lista imensa, tentei antecipar meu parecer sobre esse projeto, até porque ele veio do Senado e, portanto, segue um rito especial, tem um tratamento diferenciado, de acordo com o Regimento Interno da Casa.
Mas vou direto ao voto, Sr. Presidente.
"II. Voto do Relator
Em conformidade ao que dispõe o art. 32, IV, 'a', do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), cumpre a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania pronunciar-se acerca da constitucionalidade, da juridicidade e da técnica legislativa das proposições sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas Comissões.
Quanto à constitucionalidade formal das proposições, consideramos os aspectos relacionados à competência legislativa, à legitimidade da iniciativa parlamentar e ao meio adequado para veiculação da matéria.
As proposições em questão têm como objeto tema concernente à educação, matéria de competência legislativa concorrente entre a União, Estados e o Distrito Federal (art. 24, IX, da CF/88). É legítima a iniciativa parlamentar (art. 61, caput, da CF/88), haja vista não incidir, na espécie, reserva de iniciativa. Por fim, revela-se adequada a veiculação da matéria por meio de lei ordinária federal, visto não haver exigência constitucional de lei complementar ou outro veículo normativo para a disciplina do assunto.
Verificado o atendimento aos requisitos constitucionais formais, parecem igualmente inatingidos pelas proposições quaisquer dispositivos constitucionais, não havendo vícios materiais de constitucionalidade a apontar, com exceção da Emenda nº 1, adotada pela Comissão de Educação.
A Emenda Constitucional nº 95, de 2016, ao inserir o art. 113 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estabeleceu que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
Dessa forma, adoto as razões do parecer da Comissão de Finanças e Tributação no sentido de que a Emenda nº 1 possibilita aumento de despesa sem, contudo, apresentar estimativa do impacto e indicar a respectiva compensação, motivo pelo qual padece de vício de inconstitucionalidade e injuridicidade, uma vez que fere o art. 113 do ADCT, estando também contra o ordenamento jurídico e os princípios do Direito.
Ressalto também que o art. 2º do Projeto de Lei nº 3.632, de 2015, igualmente possui o vício supracitado. Entretanto, o referido vício foi sanado pela Emenda nº 1 ao Projeto de Lei nº 3.632, de 2015, adotada pela Comissão de Finanças e Tributação, motivo pelo qual o referido dispositivo da proposição pode ser aprovado.
As proposições, ressalvada a Emenda nº 1, adotada pela Comissão de Educação, são dotadas de juridicidade, uma vez que inovam no ordenamento jurídico, possuem o atributo da generalidade e respeitam os princípios gerais do Direito.
Por fim, ressalvada a Emenda nº 1, adotada pela Comissão de Educação, as proposições apresentam boa técnica legislativa, nos moldes do que recomenda a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001.
15:58
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Feitas essas considerações, votamos:
a) pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3.632, de 2015, principal, desde que aprovada a Emenda nº 1 ao Projeto de Lei nº 3.632, de 2015, adotada pela Comissão de Finanças e Tributação;
b) pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Emenda nº 2 ao Projeto de Lei nº 3.632, de 2015, adotada pela Comissão de Educação;
c) pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Emenda nº 1 ao Projeto de Lei nº 3.632, de 2015, adotada pela Comissão de Finanças e Tributação; e
d) pela inconstitucionalidade e injuridicidade, deixando de nos manifestar sobre a técnica legislativa da Emenda nº 1 ao Projeto de Lei nº 3.632, de 2015, adotada pela Comissão de Educação."
Sr. Presidente, este é o relatório.
Eu disse anteriormente a V.Exa. e ao Plenário que esta foi uma ideia do astrônomo Marcelo Gleiser, que acaba de ganhar o Prêmio Templeton. Com esse prêmio, ele, mais uma vez, insiste na ideia apresentada, para que os alunos possam efetivamente dar a sua contribuição àqueles que, em busca do aprendizado, tenham a condição científica de ter acesso a essas informações.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Em discussão o parecer do Relator.
Tem a palavra a Deputada Maria do Rosário. Depois, tem a palavra o Deputado Lafayette De Andrada.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Sr. Presidente, eu considero que a matéria tem mérito indiscutível, seja pela autoria intelectual, mencionada pelo Deputado Rubens Bueno, seja pelo próprio relatório, que é zeloso e cuidadoso com as obrigações desta Comissão e traz uma análise feita da forma com que sempre tangenciamos matérias que têm mérito.
No entanto, Sr. Presidente, eu pediria ao Relator a possibilidade de analisarmos o aspecto da universalidade da medida, porque nós aqui estamos nos referindo, por exemplo, a alunos que receberam bolsas de estudo do PROUNI. O FIES, eu acredito que não é considerado bolsa de estudo, e sim programa de financiamento. Mas há outros programas, que não são exatamente programas acadêmicos que significam descontos em mensalidades, mas outras formas de bolsa, com as quais o aluno recebe um apoio financeiro para o exercício de determinada pesquisa num curso de mestrado, de doutorado ou até mesmo de graduação, monitoria. Há, por exemplo, um tipo de bolsa do chamado PIBID — Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência, que se tornou extremamente importante, mas teve recursos cortados enormemente.
Eu, por exemplo, sou amplamente favorável a esse programa de bolsa de iniciação à docência, que pouco prestava apoio em termos monetários, mas viabilizava a ida do estudante de graduação, de todas as licenciaturas, às escolas públicas, para que ele levasse o conhecimento que estava adquirindo ao professor que está lá há mais tempo e estudasse novos conteúdos, novas possibilidades.
Mas eu creio que a matéria precisaria ficar mais clara em alguns pontos: a quem ela se dirige e qual é a possibilidade de o estudante realizar algo em sua área? Se a natureza da bolsa Se a natureza da bolsa já é para atuação num determinado serviço, por exemplo... Deputado Rubens Bueno, eu vejo aqui que a atuação é mais vinculada às escolas, mas, se nós tivermos, por exemplo, determinados cursos na área de saúde, em que esses estudantes possam estar num trabalho nas Unidades Básicas de Saúde, nas unidades assistenciais, eu não me oponho ao princípio geral.
16:02
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Eu fico pensando, inclusive, que — e eu já fiz essa proposta aqui, e ela tramita há muito tempo — um serviço civil no Brasil seria interessante. Seria interessante que as pessoas se inscrevessem para o serviço civil. Hoje, muitas pessoas que gostariam de fazer o serviço militar não são engajadas, e outras que não gostariam são levadas ao serviço militar. Então, eu já propus há muito tempo, e tramita nesta Casa, a ideia de um serviço civil, que poderia ser de atendimento à comunidade, como o Projeto Rondon e outros que existiram em outras épocas.
Nesta discussão, eu diria que o mais importante para nós é que não apenas constituíssemos uma obrigação para o aluno como um peso pela bolsa que ele está recebendo, mas como um programa em que ele é parte e que tem objetivos comuns, coerentes com a formação que ele está buscando.
O aluno de bolsa de pesquisa já tem responsabilidades acadêmicas. Ele precisa estar junto ao seu orientador. E existem regras do Ministério da Educação sobre isso. Eu temo que legislemos sem avaliar esse contexto. Ainda que V.Exa. tenha razão e que a Comissão de Educação tenha trazido sugestões, preocupa-me o fato de estarmos criando para o aluno... A bolsa, inclusive, Deputado Rubens Bueno, pelo que eu conheço, não é de atividade exclusiva. Então, o aluno bolsista de determinada graduação pode ser bolsista na graduação, num curso de Enfermagem, mas também ser trabalhador, até porque ele não poderia...
(Intervenção fora do microfone.)
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - A Deputada Talíria Petrone me pede um aparte para dizer que o valor da bolsa não dá a possibilidade de sustento.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Sim. Peço um aparte rapidamente, Deputada.
Eu concordo com a importância e a relevância da matéria e com o quanto aquele que usufrui do espaço público precisa devolver a esse espaço público — eu sou professora — tudo aquilo que ele acumula em ensino, pesquisa e extensão. Concordo com o princípio da universalidade, mas existem condições objetivas que podem impedir o estudante de cumprir uma obrigatoriedade que vai estar prevista em lei. Às vezes, ele pode não ter o dinheiro para a passagem, porque a bolsa é de metade de um salário mínimo, não é, Deputada? Ele pode não ter tempo para retornar ao serviço, já que ele precisa dispor de tempo para cumprimento da carga horária da sua bolsa e, muitas vezes, divide o tempo do seu dia com outra obrigação, com outro trabalho. Muitas vezes, o aluno da escola pública é trabalhador. Então, eu queria levantar essas questões, embora haja relevância no mérito.
16:06
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E aqui se afirma também que a regulamentação sobre exceções fica a cargo — pelo que eu estou entendendo aqui — dos sistemas estaduais e municipais de educação, o que deixa tudo um pouco incerto em relação às condições objetivas que esse estudante terá que enfrentar.
Obrigada pelo aparte, Deputada.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - O que eu queria ponderar, colegas, é que esse estudante — no caso aqui é da graduação, é uma bolsa de iniciação científica — pode ser importantíssimo para a escola, como foi apresentado pelo Deputado Rubens Bueno, fundamental, mas se, na medida em que ele ingressar no programa, ele já souber que esse programa tem essa exigência. Se nós tomarmos o caso de um aluno trabalhador que recebe uma bolsa, já faz as disciplinas e tem que prestar serviços, em razão da bolsa, de apoio ao professor e de monitoria, esse aluno poderá não mais concorrer à bolsa. Se ele for trabalhador, tiver que prestar as disciplinas, mais o atendimento ao professor e mais essas 2 horas, ele vai ter que declinar de um recurso que, para ele, pode ser muito importante.
Eu acho que nós deveríamos analisar um pouco mais o projeto, para salvar o mérito, já que estão bem resolvidas pelo Deputado Rubens Bueno as questões legislativas da juridicidade, da técnica legislativa. Eu creio que isso esteja resolvido pelo Deputado Rubens Bueno, no que compete a esta Comissão. Contudo, entendo que nós podemos estar excluindo desse processo jovens trabalhadores, porque eles não poderão pleitear a bolsa, se não tiverem essas 2 horas disponíveis, se trabalharem nesse tempo, e isso pode ser muito importante para eles.
Eu não sei como fazer isso. Quero declarar ao Deputado Rubens Bueno que eu tenho a maior boa vontade com o projeto e com S.Exa., que é o Relator e fez um trabalho excelente. Queria, inclusive, que S.Exa. nos desse, como Relator, um caminho em relação a esse tema. A matéria é conclusiva?
(Intervenção fora do microfone.)
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Ah, a matéria vai ao plenário.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Concedo a palavra ao Deputado Lafayette de Andrada.
O SR. LAFAYETTE DE ANDRADA (PRB - MG) - Sr. Presidente, eu vou ser breve.
Eu quero, primeiro, concordar com as preocupações da Deputada Maria do Rosário, mas eu queria voltar à questão procedimental.
As preocupações são perfeitamente pertinentes, mas eu penso que o espírito do projeto é o de fazer com que aqueles alunos que recebam do poder público algum tipo de contribuição façam isso voltar para a sociedade. Se alguém receber recurso de uma bolsa para uma especialização, como esse recurso é público, retirado do dinheiro que todos os brasileiros depositamos como impostos, nada mais justo do que esses alunos também darem uma contribuição à sociedade, dentro das suas áreas.
O projeto está conformado. A minha discussão aqui é só em relação a procedimento. O projeto está pronto para ir ao plenário. Penso que essas reflexões todas trazidas pela Deputada Maria do Rosário — e são todas elas muito pertinentes — devam ser compiladas e aperfeiçoadas para ser montada uma proposta para ser apresentada como emenda de Plenário. A nós aqui compete discutir, penso eu, a questão da constitucionalidade, até porque o projeto, tendo vindo do Senado, passou pelas Comissões de Fiscalização, de Assuntos Econômicos e de Educação, onde, imagino, foram discutidos todos esses assuntos, todas essas questões, e se chegou a este texto que está aqui.
16:10
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Eu acho que o projeto é meritoso, e devemos aprová-lo, sim. Essas preocupações da Deputada Maria do Rosário são perfeitamente pertinentes, e acho que o remédio é corrigir, acrescentar e aperfeiçoar o projeto, quando ele for ao plenário.
Quanto a nós aqui, cabe-nos apenas discutir a questão da constitucionalidade. Eu acho que é um projeto constitucional, como bem disse o Relator, e tem muito mérito. Eu acho que nós devemos fazê-lo avançar o quanto antes, para que seja votado logo em plenário.
Essa é a minha participação.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
O SR. LUIZ FLÁVIO GOMES (PSB - SP) - Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Tem a palavra o Deputado Luiz Flávio Gomes.
O SR. LUIZ FLÁVIO GOMES (PSB - SP) - Gostaria de fazer só uma observação. No fundo, é para encaminhar no sentido de irmos para o plenário já com a nobre Deputada Maria do Rosário talvez com uma emenda, um texto preparado, para chegarmos lá e emendarmos a proposta, porque a ideia da universalização é muito boa. Não só o que está contemplado no projeto relatado pelo eminente colega Deputado Rubens Bueno é muito bom, mas também a ideia de universalizar é muito boa. Por quê? Porque, por detrás de tudo isso, está o valor da solidariedade, tão esquecido.
A Revolução Francesa venceu e contemplou a igualdade, a liberdade, a laicidade do Estado, mas, no que diz respeito à fraternidade, nós ainda estamos em débito com isso faz mais de 200 anos. E este projeto vai nesta linha. É justo que quem recebe benefício público depois preste serviço para a comunidade, ou nas escolas, ou em outro lugar. A universalização desta ideia é muito boa.
Eu faço mais um registro bastante breve. Quando eu era juiz, fui autorizado a fazer o meu doutoramento na Universidade Complutense de Madri. Quando eu voltei, o meu primeiro ato foi dizer: "Olhem, vocês me pagaram enquanto eu tive a liberdade de estudar fora do Brasil. Eu nunca mais vou cobrar por palestras". Eu nunca tinha cobrado para fazer palestras antes e prometi fazê-las no futuro sem cobrar. Neste ano, eu completei 2 mil palestras por todo o Brasil, para compensar o que eu havia ganho, porque eu entendo isso como um exercício de solidariedade.
Então é muito meritório este projeto. Trata-se de uma preciosidade que eu quero apoiar, assim como quero apoiar a ideia da universalização. Assim, todo mundo que receber benefício público ficará com a obrigação da prestação de serviços sociais.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Tem a palavra a Deputada Talíria Petrone.
O SR. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Quero apenas me somar às preocupações já externadas aqui.
Já havíamos avaliado a questão, mas ainda estamos discutindo aqui e pensando, Deputado, sobre nossa opinião acerca do parecer.
Eu concordo, no mérito, com esse princípio de retorno para sociedade. É um princípio fundamental. Por exemplo, quando um médico se forma na universidade pública, é importante que ele devolva para o conjunto da sociedade esse conhecimento do qual ele se apropria.
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Eu sou professora de História. Formei-me em uma universidade pública. Hoje sou professorada rede pública. É importante que aquele que de alguma maneira usufrua do processo de ensino, pesquisa e extensão do público, devolva isso para a sociedade.
A minha preocupação — e depois eu queria escutar novamente a Deputada Maria do Rosário, que trouxe questões e está aqui fazendo ponderações — é trazer este tema para a realidade de um estudante do ensino médio. O valor da bolsa normalmente é menos da metade de um salário mínimo, na maioria dos casos. É óbvio que há exceções, como as bolsas no exterior. Mas, se pensarmos na maioria e na universalidade, uma legislação — que obriga — carrega. De alguma maneira, no momento em que este aluno recebe, por exemplo, 420 reais por mês para exercer uma tarefa que já está disposta nesta bolsa, ou seja, fazer uma pesquisa, devemos considerar que ele já dedica o seu tempo, enquanto estudante, muitas vezes além do horário escolar, para fazer essa tarefa, que tem também um elemento voltado para a sociedade.
Deputada Maria do Rosário, nossas críticas ao sistemático desmonte da educação pública, com redução de investimento e congelamento de investimento, dirigem-se a esse rompimento do princípio que entendemos como fundamental de ensino, pesquisa e extensão.
Mas eu queria pensar — e sobre isso quero ponderar com os nobres colegas — o seguinte: este aluno que recebe os 420 reais dessa bolsa, muitas vezes para cumprir a obrigatoriedade que está prevista na legislação que nós estamos apreciando aqui, às vezes precisa gastar dinheiro de passagem. Nem todo Município tem acesso ao passe livre ou à gratuidade desse transporte. Com a redução de investimentos em educação e na própria manutenção dos benefícios e dos direitos do estudante de escola pública e universidade pública, embora estejamos falando de escola, reduz-se a possibilidade de permanência. Inclusive, a evasão cresce muito com a redução de investimentos na educação pública.
Preocupa-me a possibilidade da própria negação do direito constitucional desse estudante à educação. Ele terá que abandonar essa bolsa, escolher entre uma bolsa ou um trabalho, para que cumpra essa obrigatoriedade.
Não há contrariedade no mérito, mas me parece que a universalidade que a lei impõe pode impossibilitar a um estudante trabalhador o seu acesso constitucional à educação, ao ensino, à pesquisa e à extensão.
Termino, Sr. Presidente, dizendo o seguinte — e concederei a V.Exa. um aparte, Deputada Maria do Rosário, assim que finalizar este pensamento: acho que nós vivemos um momento perigoso no que se refere à educação pública. Há não só uma tentativa inconstitucional de silenciamento da educação, com a proibição de certos debates no ambiente escolar; há também a precarização da educação pública. Nós temos redução de investimento.
Sou professora de chão de escola. Sou professora da Maré. Não sei se os Deputados e as Deputadas que não são do Rio de Janeiro sabem, mas se trata de um conjunto de favelas do Rio de Janeiro, que às vezes fecha a escola porque há operação do Estado. Às vezes, não tem Pilot para escrever no quadro. Portanto, essa redução de investimentos que precariza a escola é algo que me preocupa e que nos preocupa. Diante de condições adversas em termos de estrutura para esse próprio estudante, inclusive com corte de bolsas, acho que pode ser violado o próprio direito desse estudante ao acesso a ensino, pesquisa e extensão.
16:18
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Concedo um aparte à Deputada Maria do Rosário.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Obrigada, Deputada Talíria Petrone.
Senhores e senhoras, o que eu queria referir é que, de fato, o art. 2º estabelece quem serão os estudantes: de graduação de instituição federal de educação superior beneficiário de bolsa de estudo custeadas com recursos federais. É possível que existam estudantes de outros sistemas educacionais também com bolsas federais. Assim, nós já vamos criar uma distinção aqui. Cito, por exemplo, bolsas para universidades comunitárias, bolsas para universidades estaduais. Portanto, aqui nós já estamos ferindo, de alguma forma, o princípio de que a medida valeria para todos os que estão nesse critério.
Eu ponderei com o Deputado Rubens Bueno. Vejo um problema, e S. Exa. tem razão quando me diz: "Maria do Rosário, isso é uma matéria que já entra no mérito, na questão educacional". Refiro-me ao fato de o trabalho do estudante bolsista não estar obrigatoriamente vinculado ao que ele estuda. O primeiro trabalho de um estudante bolsista é ter boas notas e estudar, senão vai perder essa bolsa. O primeiro investimento que o Estado faz nele é ele não abandonar os estudos e ter bons resultados também acadêmicos. Então, este é um objetivo da vida estudantil.
Por outro lado, eu penso que, se nós tivéssemos a responsabilidade deste trabalho vinculada ao trabalho dele... Se ele é um estudante de enfermagem e está na escola — vou até retirar que seja na unidade de saúde —, se ele vai à escola, na escola ele vai estar trabalhando os princípios daquela profissão dele ou alguma coisa referente. Agora, o que nós não podemos ter é também aqui a substituição do profissional da escola por uma grade de presença de bolsistas.
Neste ponto, eu quero me somar à Deputada Talíria Petrone, porque também sou professora. Trabalho há alguns anos em sala de aula e vejo uma falta imensa de professores. Era o que me faltava: votar algo que se transforme depois em uma matriz com o nome dos estudantes de 2 horas por semana substituindo profissionais que devem ser, enfim, concursados e nomeados. E a sala de aula tem que ter continuidade. Não pode ser assim: hoje há um professor de Matemática, e amanhã há outro. Tem que estar claro que nós não vamos ter aqui precarização de mão de obra.
Nesse sentido, mesmo respeitando imensamente o mérito, concordando com o mérito e elogiando o Deputado Rubens Bueno, devo dizer que é uma prerrogativa pedir vista, e pedirei, porque vou analisar também essas questões mais detidamente. Eu tenho essa responsabilidade — perdoem-me — por ser integrante, ainda que suplente, da Comissão de Educação e por ter presidindo a Comissão de Educação desta Casa, mesmo reconhecendo que o Deputado Rubens Bueno tem as questões com que trabalha, que são, obviamente, legislativas, constitucionais e de juridicidade. Entretanto, com a responsabilidade educadora, e tendo sido Presidente da Comissão de Educação desta Casa, eu preciso analisar a questão da juridicidade, da técnica e da constitucionalidade à luz da LDB — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e à luz da educação brasileira também.
16:22
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Muito obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Concedido o pedido de vista à Deputada Maria do Rosário.
O Deputado Rubens Bueno quer se pronunciar.
A SRA. CAROLINE DE TONI (PSL - SC) - Eu também quero pedir vista, Sr. Presidente.
O SR. RUBENS BUENO (PPS - PR) - Sr. Presidente, eu gostaria apenas de registrar que, daqui a pouco, com todo o respeito, vamos ter que transformar esta Comissão numa grande Comissão. Vamos falar de finanças e tributação, de educação, de esportes, em homenagem ao nosso estimado Roman. Vamos falar, é claro...
O SR. REINHOLD STEPHANES JUNIOR (Bloco/PSD - PR) - Isso é um absurdo!
O SR. RUBENS BUENO (PPS - PR) - Eu posso argumentar, Deputada? Eu agradeço a atenção. Eu também estou ouvindo-a. Eu ouvi V.Exa. todo o tempo.
Sr. Presidente, nesta Comissão, vários já se pronunciaram. Nós estamos numa Comissão de Constituição e Justiça. Nós estamos aqui analisando técnica e juridicamente o processo legislativo daquilo que nos cabe. Eu não estou discutindo se vai pedir vista, com todo o direito que há de se discutir e dizer que não concorda, mas o mérito já foi discutido à exaustão na Comissão de Educação, da qual a Deputada Maria do Rosário — S.Exa. acabou de confessar — que é suplente. A Comissão de Finanças e Tributação já deu o seu parecer. Ajustamos aqui e saneamos qualquer tipo de inconstitucionalidade e de injuridicidade. Fizemos o nosso papel. Feito esse papel, nós temos que avançar, senão...
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - V.Exa. me permite um aparte? Eu, efetivamente, não confessei. Isso é público. Confissão é uma palavra ruim. Eu integro a Comissão de Educação desta Casa, com muita honra, como suplente neste momento.
O SR. REINHOLD STEPHANES JUNIOR (Bloco/PSD - PR) - É maneira de falar.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Quero dizer, Sr. Deputado Rubens Bueno, a quem cumprimento pelo relatório, que sou suplente lá e titular desta Comissão. Por isso, fiz parte desta discussão agora e quero trazer contribuições.
O SR. REINHOLD STEPHANES JUNIOR (Bloco/PSD - PR) - Quanto tempo vai levar para trazer de volta o relatório?
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Eu não me revolto com o colega que pede vista. Eu peço a contribuição, senão a matéria não volta.
O SR. RUBENS BUENO (PPS - PR) - Não, mas eu não estou, Deputada, em absoluto...
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Deputado Rubens Bueno, fica o meu compromisso de retornar com este projeto na quarta-feira da semana que vem. Foi um relatório muito importante o que V.Exa. apresentou. Há alegações importantes também, no mérito, da Deputada Maria do Rosário. No entanto, é um direito parlamentar a concessão da vista. Apenas vamos observar um despacho que ocorreu no dia 24 de novembro de 2015, competindo à CCJ e à CFT apenas a questão do art. 54, que é a terminatividade, e não a questão de mérito. No entanto, são questões importantes as levantadas. O pedido de vista foi concedido.
Vamos passar para o próximo item. Na quarta-feira, retorna o projeto.
O SR. REINHOLD STEPHANES JUNIOR (Bloco/PSD - PR) - Sr. Presidente, quanto tempo leva para voltar, com um pedido de vista, um projeto para a pauta?
O SR. RUBENS BUENO (PPS - PR) - Sr. Presidente, peço apenas 1 minuto.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Com a palavra o Deputado Fábio Trad.
O SR. FÁBIO TRAD (Bloco/PSD - MS) - Sr. Presidente, eu solicito a V.Exa. encarecidamente que paute, para votação neste momento, o item nº 1, pedido de inversão que eu fiz, a respeito das prerrogativas da classe dos advogados em relação ao Ministério Público e à magistratura, por gentileza.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Perfeito, Deputado, está aprovado.
O pedido de vista dura duas sessões. No entanto, como terça-feira teremos a apresentação do relatório da Previdência, na quarta-feira volta o projeto.
Item nº 24. Projeto de Lei nº 6.262, de 2016, do Sr. Carlos Bezerra, que altera o art. 6º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil — OAB, para estabelecer normas sobre a posição topográfica dos advogados nas audiências de instrução e julgamento.
Concedo a palavra ao Relator do projeto, o Deputado Fábio Trad.
16:26
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O SR. FÁBIO TRAD (Bloco/PSD - MS) - Muito obrigado, Sr. Presidente.
Pergunto se já posso ir direto ao voto?
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Com certeza, Deputado.
O SR. FÁBIO TRAD (Bloco/PSD - MS) - Passo ao voto.
II - Voto do Relator
A proposta em exame atende aos pressupostos de constitucionalidade relativos à competência da União para legislar sobre a matéria bem como à legitimidade de iniciativa parlamentar, nos termos exarados pelos arts. 22 e 61 da Constituição Federal.
Não há reparos a fazer quanto à juridicidade, e a técnica legislativa encontra-se em consonância com o que dispõe a Lei Complementar nº 95, de 1998, com as alterações da Lei Complementar nº 107, de 2001.
No mérito, a proposta é de bom alvitre, pois se coaduna com o princípio constitucional da isonomia de tratamento nos feitos judiciais, permitindo que os advogados das partes sejam tratados com lisura e respeito, sem qualquer procedimento logístico que os coloquem em posição de inferioridade em relação aos agentes públicos condutores da audiência.
Ressalte-se, por oportuno, que os membros do Ministério Público já gozam dessas prerrogativas, de acordo com o art. 41, I e XI, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, segundo a qual constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de sua função, além de outras previstas na Lei Orgânica, receber o mesmo tratamento jurídico e protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário junto aos quais oficiem e tomar assento à direita dos juízes de primeira instância ou do presidente do Tribunal, Câmara ou Turma.
Por outro lado, esse tratamento igualitário reflete a essencialidade da advocacia para a Justiça, conforme o preceito insculpido no art. 133 da Constituição Federal, o qual afirma que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
Por todo o exposto, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 6.262/2016 e, no mérito, pela sua aprovação."
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Em discussão o parecer do Relator.
Com a palavra o Deputado Lafayette de Andrada.
O SR. LAFAYETTE DE ANDRADA (PRB - MG) - Peço vênia ao eminente Deputado Fábio Trad para pedir vista.
No mérito, sou plenamente favorável ao parecer. Eu só queria trocar uma ideia com ele, trocar impressões sobre a questão da logística de fazer essa alteração. Eu me comprometo, na próxima reunião da semana que vem, liberar o projeto.
Então, peço vista.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Pedido de vista concedido. Na próxima quarta-feira o projeto retorna.
Item 7. Há um requerimento sobre a mesa do Deputado Gilson Marques. Por consenso e por acordo, retiraremos o item 7 da pauta de hoje.
Item 8. Há um requerimento também da Deputada Maria do Rosário. O Relator Alceu Moreira não se encontra presente. Retirado.
Item 9. Há um requerimento do Deputado Coronel Tadeu de retirada de pauta. Por acordo, concedemos a retirada da pauta.
Item 10. Como o Relator está ausente, esse item também sai da pauta.
Item 11. Projeto de Decreto Legislativo nº 357, de 2016, do Sr. Jerônimo Goergen, que susta o Decreto de 1º de abril de 2016, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Macacos, Boi Preto, Pereiros, Pimenta e Logradouro, situado no Município de Sousa, Estado da Paraíba.
Concedo a palavra ao Relator do Projeto, Deputado Patrus Ananias.
Há um requerimento sobre a mesa da Deputada Angela Amin e do Deputado Hiran Gonçalves para retirada de pauta.
Consulto os senhores se concordam com a retirada. (Pausa.)
Não vejo problema. Então, por acordo, está retirado o item 11 da pauta.
16:30
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Item 12. Há requerimento sobre a mesa da Deputada Talíria Petrone. Por acordo, concedemos a retirada do item da pauta.
Item 14. Projeto de Lei nº 7.705, de 2014, do Senado Federal, Senador Blairo Maggi, que acrescenta art. 14-A à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para permitir que a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social ocorra por meio eletrônico.
Concedo a palavra à Relatora substituta do projeto, Deputada Caroline de Toni.
A SRA. CAROLINE DE TONI (PSL - SC) - Peço licença, Presidente, para ir direto ao voto.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Com certeza, Deputada.
"II - Voto do Relator
Cumpre a esta Comissão a análise da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto.
A emissão de carteira de trabalho é matéria relacionada ao Direito do Trabalho, sendo, portanto, competência legislativa da União. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção da Presidência da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União. A iniciativa para apresentar esse tipo de projeto é de qualquer membro do Congresso Nacional. Os arts. 22, inciso I, 48, caput, e 61, caput, da Constituição Federal foram observados.
A proposição aprovada pelo Senado Federal não contraria qualquer dispositivo ou princípio constitucional e pode modernizar as relações de trabalho, tornando menos burocrática a emissão da CTPS ou a anotação do contrato de trabalho.
Verifica-se que o Senado, no entanto, não observou a melhor técnica legislativa, o que nos leva a oferecer uma emenda de redação a fim de suprimir a repetição contida no parágrafo único do art. 14-A, acrescido à CLT.
Assim, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e, nos termos da emenda de redação, boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 7.705, de 2014."
Assina o Relator, Deputado Alceu Moreira.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - A Deputada Talíria Petrone tem a palavra .
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Eu, mais uma vez, sem querer tornar mais lentos os trabalhos, tive algumas dúvidas em relação ao projeto. Há um voto em separado do Deputado Luiz Couto, da legislatura anterior. Tenho preocupação de haver algo que eu possa vir a ter discordância. Por isso, peço vista, com o compromisso de voltarmos a discutir o parecer na próxima semana.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Com certeza, Deputada. Pedido de vista concedido.
Item 15. Projeto de Lei nº 4.366, de 2016, do Senado Federal, Senadora Angela Portela, que altera a Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, para prever, no conceito de segurança alimentar e nutricional, a ampliação das condições de acesso aos alimentos por meio das medidas que mitiguem o risco de escassez de água potável, bem como a formação de estoques reguladores e estratégicos de alimentos.
Concedo a palavra ao Relator do projeto, Deputado Patrus Ananias.
16:34
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O SR. PATRUS ANANIAS (PT - MG) - Sr. Presidente, colegas Parlamentares, com a anuência de V.Exa., vou direto ao voto do Relator, por questão de economia processual.
"II - Voto do Relator
A iniciativa da proposição em epígrafe é válida, pois trata-se de alterar lei federal, o que evidentemente só pode ser feito por outra lei federal. Compete mesmo à União editar normas gerais sobre produção e consumo (CF: art. 24, V e § 1º). Compete ao Congresso Nacional dispor sobre a matéria (CF: art. 48, caput) e não há reserva de iniciativa ao Poder Executivo.
Ultrapassada a questão da iniciativa/constitucionalidade formal, vemos que o projeto sob análise está em conformidade com os mandamentos constitucionais e a ordem jurídica como um todo.
Quanto à técnica legislativa e à redação do projeto, também não temos objeções a fazer, sendo inclusive respeitados os preceitos da Lei Complementar nº 95, de 1998.
Assim, pelos argumentos expostos, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 4.366. de 2016."
É o voto, Sr. Presidente, colegas Parlamentares.
Sala da Comissão, subscrito por este Parlamentar.
O SR. PRESIDENTE (Felipe Francischini. PSL - PR) - Obrigado, Deputado.
Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.
Em votação o parecer.
Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Item 16. Projeto de Lei nº 757, de 2003, do Sr. José Carlos Martinez, que proíbe as prestadoras de serviços móvel celular e móvel pessoal de utilizarem o serviço de mensagem para a veiculação de propaganda comercial.
Concedo a palavra ao Relator do projeto, o Deputado Alceu Moreira. (Pausa.)
S.Exa. não se encontra presente.
Peço ao nobre Deputado Luizão que proceda à leitura do parecer.
O SR. LUIZÃO GOULART (PRB - PR) - Obrigado, Sr. Presidente.
"I - Relatório
O Projeto de Lei nº 757, de 2003, de autoria do saudoso Deputado Federal José Carlos Martinez, proíbe a utilização do serviço de mensagem pelas prestadoras dos serviços móvel celular e móvel pessoal de mensagens de cunho comercial para aparelhos celulares. O descumprimento da proibição retrorreferida importará a aplicação das penalidades estabelecidas no art. 173 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a qual cuida, entre outros objetos, do funcionamento do órgão regulador das telecomunicações, a ANATEL.
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Passo, agora, neste relatório, à exposição do conteúdo das proposições que foram apensadas.
O Projeto de Lei nº 2.766, de 2003, de autoria do Deputado Milton Monti. Esse projeto visa a estabelecer a mesma proibição do projeto principal e estabelece às concessionárias de serviço de telefonia móvel multa de cento e cinquenta reais por mensagem enviada. Permite, porém, o envio de mensagens, se houver autorização do usuário. Não explicita, contudo, na proposição que tais mensagens seriam publicitárias.
O Projeto de Lei nº 6.593, de 2006, de autoria do então Deputado Carlos Nader. Esse projeto reafirma o direito de opção do consumidor em receber ou não tais mensagens e remete a aplicação de penalidades à regulamentação a ser realizada pelo Poder Executivo.
O Projeto de Lei nº 3.159, de 2008, de autoria do Deputado Eliene Lima. Esse projeto reafirma o direito a opção, não estabelecendo, porém, qualquer penalidade aos operadores do serviço de telefonia celular.
O Projeto de Lei nº 2.387, de 2003, de autoria do então Deputado Coronel Alves. Esse projeto obriga às prestadoras de serviço de telefonia fixa, móvel ou via Internet, constituir um cadastro de assinantes que optarem pelo não recebimento de mensagens. Prevê ainda que as mensagens, por tais meios, deverão, em seu início, ser identificadas como comerciais. A esse projeto foi apresentado substitutivo que cuida da responsabilidade das empresas de telemarketing na intermediação das relações de consumo. O autor do projeto foi o então Deputado Federal João Caldas.
O Projeto de Lei nº 2.404, de 2003, de autoria do Deputado, à época, Fernando de Fabinho. Essa proposição proíbe a comercialização de produtos e serviços por meio de ligação telefônica, bem como prevê as penalidades para o caso de descumprimento de seu conteúdo.
O Projeto de Lei nº 866, de 2007, de autoria do então Deputado Neilton Mulim. Essa proposição visa a constituir cadastro de assinantes dos serviços de telefonia que não queiram ser importunados por chamadas telefônicas provenientes de serviço de telemarketing. Prevê ainda a mensagem anterior ao conteúdo publicitário da chamada para alertar se tratar de mensagem comercial, bem como as penalidades no caso de infração da norma.
O Projeto de Lei nº 3.095, de 2008, de autoria do então Deputado Ayrton Xerez. Esse projeto conceitua os contatos comerciais telefônicos e por via da Internet e normatiza a sua utilização.
O Projeto de Lei nº 3.996, de 2008, de autoria do Deputado Júlio Delgado. Também essa proposição visa a criar um cadastro de assinantes para os quais serão bloqueadas as chamadas comerciais, em virtude de opção do consumidor por tal proibição.
O Projeto de Lei nº 4.414, de 2008, seu autor foi o então Deputado Carlos Bezerra. Esse projeto dispõe sobre o cadastro nacional de bloqueio de ligações oriundas de serviços de telemarketing.
O Projeto de Lei nº 4.517, de 2008, de autoria do Deputado Jair Bolsonaro. Essa proposição visa a regular os serviços de telemarketing, criando para isso o Cadastro Nacional de Bloqueio de Telemarketing.
O Projeto de Lei nº 4.954, de 2009, seu autor foi o Deputado Dr. Nechar. Essa proposição visa a criar cadastro de assinantes de telefonia que não queiram receber chamadas comerciais (telemarketing).
O Projeto de Lei nº 4.996, de 2009, de autoria do Deputado Capitão Assumção. Esse projeto pretende criar o cadastro nacional para bloqueio do recebimento do de ligações do telemarketing.
A Comissão de Defesa do Consumidor aprovou a matéria, na forma de emenda substitutiva. Essa nova proposição visa a coibir não somente as chamadas telefônicas comerciais e as mensagens eletrônicas comerciais, assim como a solicitação de donativos.
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A Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática aprovou a matéria, na forma de substitutivo próprio, o qual cria o Cadastro Nacional dos Consumidores Desabilitados, alcançando chamadas telefônicas, mensagens curtas (SMS), bem como o Serviço de Mensagens de Multimídia (MMS).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania examinar as proposições quanto à constitucionalidade, à juridicidade e à técnica legislativa, consoante dispõe a alínea a do inciso IV do art. 32 do Regimento Interno desta Casa.
Ao examinar as proposições aqui já referidas, este relator não encontrou inconstitucionalidades em nenhuma delas, salvo pequenos senões no Projeto de Lei nº 6.593, de 2006, e no Projeto de Lei nº 4.417, de 2008, onde se impõem obrigações ao Poder Executivo. Esses problemas, porém, podem ser corrigidos por meio de emendas. Como o Projeto de Lei nº 6.593, de 2006, receberá emenda substitutiva, nela se resolverão tanto a questão da inconstitucionalidade quanto as insuficiências de redação.
No que toca à juridicidade, este Relator considera que os princípios gerais que informam o sistema jurídico pátrio foram bem observados, eis por que todas as proposições aqui relatadas são jurídicas. Há uma delas, todavia, que se afigura injurídica. Trata-se do substitutivo apresentado pelo então Deputado João Caldas ao Projeto de Lei nº 2.387, de 2003, na Comissão de Defesa do Consumidor. Essa proposição não inova o universo jurídico. Tudo que ela traz já está presente no sistema jurídico nacional, seja no Código de Defesa do Consumidor, seja nos princípios constitucionais já postos. Não pode, portanto, receber o status de lei. É injurídica.
Passo a examinar as proposições no que concerne à técnica legislativa e à redação.
O projeto principal, por sua dimensão, conforme recomenda o art. 12 da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001, pode ser incluso como conteúdo da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, na forma de emenda substitutiva. Esta lei trata da organização dos serviços de comunicação, entre outros objetos, e é evidente que a proteção do assinante em face de mensagens publicitárias importa, na maioria dos casos, a criação de um cadastro; e, nos casos de simples proibição de tais mensagens, importa uma diretriz para o sistema de comunicação, nos casos da telefonia e da rede mundial de computadores.
Portanto, parece importante a este Relator não produzir aqui, sempre que possível, mais leis esparsas, no caso de pequenos acréscimos ou alterações da matéria.
Esse é o caso dos apensos: Projeto de Lei nº 2.766, de 2003; Projeto de Lei nº 6.593, de 2006; Projeto de Lei nº 3.159, de 2008; Projeto de Lei nº 2.387, de 2003; Projeto de Lei nº 2.404, de 2003; e, por último, Projeto de Lei nº 4.414, de 2008.
Nas ocorrências de diplomas maiores, seguindo também a Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001, este Relator optou por não incorporá-las à Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, a fim de não desfigurar um diploma bem composto e que obedece a uma lógica interna que não caberia aqui quebrar.
Nessa segunda categoria, incluem-se o Projeto de Lei nº 866, de 2007. Nesta proposição, há necessidade de ajustes na linguagem. A expressão “serviços de telemarketing” pode ser substituída por uma forma vernácula. A referência à UFIR em multa deve ser substituída, uma vez que tal unidade não subsiste mais.
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No Projeto de Lei nº 3.095, de 2008, sucedem problemas semelhantes ao do Projeto de Lei nº 866, de 2007.
O Projeto de Lei nº 3.996, de 2008, por sua vez, exige uma redação que evite dúvidas quanto à sua constitucionalidade, e também neste caso parece ser mais indicado mantê-lo fora dos diplomas já existentes.
Também o Projeto de Lei nº 4.517, de 2008, merece existência autônoma, e deve, da mesma forma, passar por ajustes em sua redação.
Considerando o tempo do processo legislativo, cada vez maior na apreciação das proposições, esta relatoria introduziu a correção nos valores da multa (Projeto de Lei nº 2.766, de 2003; Projeto de Lei nº 866, de 2007; Projeto de Lei nº 3.996, de 2008; Projeto de Lei nº 4.594, de 2009; Projeto de Lei nº 4.996, de 2009), a fim de preservar os valores originais. Se se mantivessem os valores inicialmente lançados, estaríamos aprovando apenas um valor nominal que nada teria a ver com o valor concreto pensado pelo Parlamentar quando dispôs sobre multas. A correção, portanto, impõe-se para preservar essencialmente as proposições originais. Não fazê-lo seria admitir uma mudança de mérito imposta pelo próprio tempo do processo legislativo, combinado com a corrosão do valor real da moeda. As multas então lançadas perderiam o sentido de inibir condutas ilegais e aéticas.
No caso do Projeto de Lei nº 866, de 2007, a multa havia sido ideada em UFIR, unidade que nem sequer existe mais. Demais, não é preciso sermos afeitos à sutilezas da economia para saber que o valor monetário é, no mundo concreto em que vivemos, uma expressão concreta de uma relação e não um mero valor nominal. Eis porque, para preservar o mérito original das proposições, introduzimos as correções aqui referidas.
Esta relatoria optou igualmente por manter como diplomas autônomos o Projeto de Lei nº 4.954, de 2009, e o Projeto de Lei nº 4.996, de 2009, da mesma forma que os substitutivos aprovados pela Comissão de Defesa do Consumidor e pela Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática. O Projeto de Lei nº 4.954, de 2009, não é tão extenso, mas a remissão imediata a matérias distintas — direito do consumidor e sistema de telecomunicações — levou a esta relatoria mantê-lo como diploma autônomo, pois nada se ganharia em alojá-lo em uma das leis já postas.
Eis por que voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da proposição principal, Projeto de Lei nº 757, de 2003, e dos seus apensos, Projeto de Lei nº 2.766, de 2003; Projeto de Lei nº 6.593, de 2006; Projeto de Lei nº 3.159, de 2008; Projeto de Lei nº 2.387, de 2003; Projeto de Lei nº 2.404, de 2003; Projeto de Lei nº 866, de 2007; Projeto de Lei nº 3.095, de 2008; Projeto de Lei nº 3.996, de 2008; Projeto de Lei nº 4.414, de 2008; Projeto de Lei nº 4.517, de 2008; Projeto de Lei nº 4.954, de 2009; e Projeto de Lei nº 4.996, de 2009, bem como dos substitutivos da Comissão de Defesa do Consumidor de 2003, do Substitutivo da Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática, na forma das respectivas emendas e subemendas. Voto, ainda, pela injuridicidade da Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 2.387, de 2003, apresentada na Comissão de Defesa do Consumidor.
É o relatório, Sr. Presidente.
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O SR. PRESIDENTE (Lafayette de Andrada. PRB - MG) - Agradeço ao Deputado Professor Luizão.
O SR. FÁBIO TRAD (Bloco/PSD - MS) - Eu peço vista, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Lafayette de Andrada. PRB - MG) - Vista concedida ao Deputado Fábio Trad.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Sr. Presidente, antes de concluirmos os trabalhos, eu queria cumprimentar publicamente a Deputada Talíria, que ontem concluiu seu curso de mestrado sobre um tema referente às mulheres.
O SR. PRESIDENTE (Lafayette de Andrada. PRB - MG) - Parabéns. Registre-se essa boa nova para nós, eminentes Parlamentares.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Acho que isso é sempre bonito de ver e peço que aplaudamos a Deputada. (Palmas.)
Enfim, é tão importante que cada colega vá sempre avançando em sua formação.
Então, meus cumprimentos à Deputada Talíria.
O SR. PRESIDENTE (Lafayette de Andrada. PRB - MG) - Registrem-se também os cumprimentos desta Presidência à nobre Deputada por alcançar mais esse título.
A SRA. TALÍRIA PETRONE (PSOL - RJ) - Rapidamente, Sr. Presidente, agradeço à Deputada Maria do Rosário. Que o conhecimento acumulado na universidade possa contribuir também para o Parlamento.
O SR. PRESIDENTE (Lafayette de Andrada. PRB - MG) - Será sempre bem-vindo.
Em virtude do início da Ordem do Dia no plenário da Câmara, encerro os trabalhos e convoco para quarta-feira, 3 de abril de 2019, às 9h30min, reunião deliberativa extraordinária para apreciação da pauta remanescente e para as 14 horas, reunião extraordinária de audiência pública com a presença do eminente Ministro da Economia, o Excelentíssimo Sr. Paulo Guedes. Para as 9h30min, convoco também reunião com os senhores coordenadores de bancada, na sala da Presidência, para tratar da Proposta de Emenda à Constituição nº 6, de 2017.
Está encerrada a reunião.
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