4ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 55 ª LEGISLATURA
Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 333-A, de 2017, do Senado Federal, que "altera os arts. 5º, 37, 96, 102, 105, 108 e 125 da Constituição Federal para extinguir o foro especial por prerrogativa de função no caso dos crimes comuns, e revoga o inciso X do art. 29 e o § 1º do art. 53 da Constituição Federal", e apensadas
(Reunião Deliberativa Ordinária)
Em 4 de Dezembro de 2018 (Terça-Feira)
às 15 horas
Horário (Texto com redação final.)
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O SR. PRESIDENTE (Diego Garcia. PODE - PR) - Havendo número regimental, declaro aberta a 12ª Reunião da Comissão Especial destinada a proferir parecer à Proposta de Emenda à Constituição nº 333-A, de 2017, do Senado Federal, de autoria do eminente Senador Álvaro Dias, que altera os arts. 5º, 37, 96, 102, 105, 108 e 125 da Constituição da Federal, para extinguir o foro especial por prerrogativa de função no caso dos crimes comuns, e revoga o inciso X do art. 29 e o § 1º do art. 53 da Constituição Federal, e apensadas.
Informo que o Senador Álvaro Dias, a quem cumprimento, se faz presente no plenário da Comissão.
Encontra-se à disposição das Sras. Deputadas e dos Srs. Deputados cópia da ata da 11ª Reunião, realizada no dia 28 de novembro de 2018.
Pergunto se há necessidade de leitura da referida ata.
O SR. FAUSTO PINATO (Bloco/PP - SP) - Peço dispensa da leitura da ata, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Diego Garcia. PODE - PR) - Não havendo discordância, fica dispensada a leitura da ata, a pedido dos Deputados Cajar Nardes e Fausto Pinato.
Os Srs. Deputados que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada a ata.
Passo à Ordem do Dia para apreciação da seguinte pauta: discussão e votação do parecer do Relator, Deputado Efraim Filho, à PEC nº 333, de 2017, e suas apensadas.
Informo que a lista de inscrição para discussão da matéria encontra-se aberta.
Quero, neste momento, passar a palavra ao Relator, o Deputado Efraim Filho, para proferir o seu parecer.
O SR. EFRAIM FILHO (DEM - PB) - Exmo. Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sras. Deputadas aqui presentes, sociedade civil organizada e todos os seus representantes, chegamos a um momento impactante e importantíssimo da vida parlamentar. O Parlamento conseguiu dar prosseguimento, nos últimos meses, especialmente nos últimos anos, no Senado Federal e agora na Câmara dos Deputados, a um tema que tem sido objeto de debate intenso das ruas, da sociedade, um debate que, durante muito tempo, havia ficado adormecido.
O Parlamento percebeu que a pior resposta que poderia dar à sociedade seria a omissão, a inércia, seria não enfrentar o tema, não debater e, pior, não votar. Durante muito tempo, essa foi a resposta do Parlamento, até que, com a aprovação, no Senado Federal, da PEC de autoria do Senador Álvaro Dias — que se faz presente aqui hoje para prestigiar o momento —, essa matéria chegou à Câmara dos Deputados e tivemos a oportunidade de relatá-la na Comissão de Constituição e Justiça, onde aprovamos a admissibilidade da PEC.
Constituída a Comissão Especial, o Deputado Diego Garcia assume a Presidência, a qual conduziu de forma brilhante e exemplar, e nos designa para a relatoria, como já conhecedor do tema. Demos início a uma marcha de audiências públicas, que surtiu bastante efeito, para que aqui, naquela que é por excelência a Casa do Povo, a Câmara dos Deputados, pudéssemos dar uma amplitude maior ao debate, trazendo, além das já conhecidas opiniões do Supremo Tribunal Federal, que enfrentou a matéria, a oportunidade de ouvirmos universidades, doutrinadores, pesquisadores, juristas, entidades da sociedade civil organizada, representantes das categorias que manuseiam o tema, a exemplo da Polícia Federal, do Ministério Público, da Magistratura, além do debate entre diversos Parlamentares.
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Por tudo aquilo que ouvimos, inclusive em audiências que fizemos fora da Câmara dos Deputados, para que chegássemos aos Estados e colhêssemos de lá essas percepções, conseguimos perceber que havia um debate polarizado entre duas ou três propostas e opiniões, sendo a primeira delas a manutenção do texto vindo do Senado Federal, que restringe o foro a apenas cinco autoridades: Presidente da República e Vice-Presidente; Presidentes do Poder Legislativo — Câmara dos Deputados e Senado Federal — e o Presidente do Supremo Tribunal Federal. Nem mesmo a Procuradoria-Geral da República gozará de foro privilegiado, caso seja essa a decisão da Câmara dos Deputados, seguindo o texto do Senado Federal.
O Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição, ao encampar o debate, fez a interpretação do texto constitucional, avançando naquilo que vigorava até o momento, e trouxe a restrição do foro privilegiado apenas para crimes cometidos no exercício do cargo e em razão do mesmo. Este é entendimento que prevalece hoje no Supremo Tribunal Federal. E coube a esta Comissão avançar no debate sobre um tema que hoje transmite à sociedade a imagem de algo arcaico, obsoleto, que serve de blindagem a atos ilícitos cometidos pelas autoridades dos três Poderes: Legislativo, Executivo e, inclusive, do próprio Judiciário.
E, se a sociedade nos deu, nas urnas, a missão de combater a corrupção, o maior desafio é combater a sua irmã gêmea, a impunidade. Foi nesse ambiente que a Comissão desenvolveu os seus trabalhos, os seus debates e as suas discussões.
Para cá também, Presidente Diego, dentre as várias manifestações trazidas, vieram algumas preocupações. Há a preocupação com eventuais abusos e a utilização, muitas vezes, de dolo ou má-fé na perseguição àqueles que têm a missão de fiscalizar o poder. E há sempre a preocupação em não deixar vulneráveis aqueles que têm a missão de fiscalizar o poder, a quem também é muito grata a democracia. Dentro dessa linha, então, foram trazidos aqui diversos outros temas, que não necessariamente neste texto ou neste debate precisam sofrer o enfrentamento desta Casa, e que podem até mesmo vir a ser objeto de votações conjuntas no futuro. Por exemplo, é preciso encarar o tema do fim ou da vedação da aposentadoria compulsória como pena para magistrados. Se se quer uma igualdade e uma horizontalidade na lei, não se pode permitir que a penalidade administrativa a um magistrado que é pego vendendo uma sentença seja a de ser ele aposentado, ganhando seu salário até o fim da vida. Isso também é repudiado e rechaçado pela sociedade. É preciso prever os casos de pena administrativa de juízes e magistrados, assim como de qualquer outro servidor público federal, pelos seus respectivos conselhos, CNJ e CNMP, para que haja também um tratamento de igualdade, no caso de haver abuso ou má-fé na utilização de processos contra qualquer cidadão brasileiro. Não se admite mais esse tipo de resguardo dessa posição nos dias de hoje.
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Trago isso como um sentimento de tudo o que vimos e ouvimos. E há a crença de que os passos que serão dados com a apresentação desse texto e com sua votação, na sequência, pelo Plenário da Câmara dos Deputados, quando a Constituição assim permitir, para que nós realmente enfrentemos uma mudança de cultura, porque esse é o maior desafio. O maior desafio deste Parlamento não é mudar a letra fria da lei, pois mudar a letra fria da lei, mudar aquilo que está no papel branco talvez seja o mais fácil. O grande desafio desta Nação é mudar a sua cultura. E mudar a cultura significa mudar o homem. E é isso o que iremos enfrentar neste debate que terá início a partir de agora.
Por isso, Presidente, peço a permissão de V.Exa. para fazer a leitura do voto, pulando a parte do relatório, que fala sobre as audiências públicas que realizamos.
Passemos ao voto.
"Conforme determina o §2º do art. 202 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, cumpre a esta Comissão Especial analisar o mérito da proposta de emenda à Constituição em tela.
Popularmente chamado de foro privilegiado, o foro especial por prerrogativa de função é o instituto pelo qual se atribui a certos tribunais a competência para processar e julgar determinadas autoridades públicas.
No Brasil, a previsão de foros especiais por prerrogativa de função não foi uma inovação da Constituição Federal de 1988. Na verdade, todas as cartas políticas brasileiras previam alguma espécie de foro especial.
O art. 47 da Constituição Imperial de 1824, a primeira Constituição brasileira, atribuía ao Senado o processamento dos delitos individuais cometidos por certas autoridades públicas, como os membros da Família Imperial, Ministros de Estado, conselheiros de Estado e Senadores; e dos delitos dos Deputados, durante o período da legislatura. Ademais, o art. 164 previa competência para que o Tribunal de Justiça cuidasse dos delitos e erros cometidos pelos Ministros das relações, Presidentes das províncias e membros da diplomacia brasileira.
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Já o art. 53 da Constituição Federal de 1891, nossa primeira Constituição republicana, dispunha que 'O Presidente dos Estados Unidos do Brasil será submetido a processo e a julgamento, depois que a Câmara declarar procedente a acusação, perante o Supremo Tribunal Federal, nos crimes comuns, e nos de responsabilidade perante o Senado'.
O SR. CAPITÃO AUGUSTO (PR - SP) - Relator, permita-me interromper V.Exa. para fazer uma sugestão: a assessoria poderia distribuir uma cópia do relatório de V.Exa, para que nós vamos acompanhando e fazendo a leitura também.
É possível providenciar-se a cópia do relatório?
O SR. EFRAIM FILHO (DEM - PB) - Peço à assessoria que providencie o acesso ao arquivo eletrônico, para que os Parlamentares possam acompanhar a leitura do relatório.
O SR. CAPITÃO AUGUSTO (PR - SP) - Se conseguirmos as cópias impressas, será melhor.
O SR. EFRAIM FILHO (DEM - PB) - Pode ser, se já houver cópias. Mas pelo computador é melhor, porque chega a todos.
O SR. PRESIDENTE (Diego Garcia. PODE - PR) - Vamos providenciar.
O SR. EFRAIM FILHO (DEM - PB) - "A Constituição Federal de 1937, tratando da responsabilidade do Presidente da República, dispunha que este seria submetido a processo e julgamento perante o Conselho Federal, depois de declarada por dois terços de votos da Câmara dos Deputados a procedência da acusação (art. 86). Outra significativa inovação foi a atribuição de competência especial aos Tribunais de Apelação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios para o processo e julgamento dos Juízes inferiores, nos crimes comuns e de responsabilidade (art. 103, 'e').
A Constituição Federal de 1946 conferiu ao Senado Federal a competência para julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com os daquele. Também quanto aos crimes de responsabilidade cometidos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal e pelo Procurador-Geral da República, cabia ao Senado o seu processamento e julgamento (art. 62, I e II). Já em relação aos crimes comuns, o Presidente da República responderia perante o Supremo Tribunal Federal, se a acusação fosse admitida pela Câmara dos Deputados (art. 88). O STF também possuía competência para processar e julgar originariamente nos crimes comuns os Ministros de Estado, o Procurador-Geral da República, os juízes dos Tribunais Superiores Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, os Ministros do Tribunal de Contas e os Chefes de missão diplomática de caráter permanente.
A Constituição Federal de 1967 manteve praticamente a mesma sistemática de atribuição de foros privilegiados da Carta anterior.
Foi na Constituição Federal de 1988, entretanto, que o instituto do foro especial por prerrogativa de função atingiu a maior quantidade de autoridades. Estendeu-se a prerrogativa a todos os membros do Ministério Público (CF, art. 96, III, e art. 108, I, a), aos Conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e dos Tribunais de Contas dos Municípios (art. 105, I, a), aos Deputados Estaduais (art. 27, § 1º), aos Prefeitos (art. 29, X), além dos foros especiais estabelecidos nas Constituições estaduais.
De acordo com artigo publicado em 2017 pelo Núcleo de Estudos e Pesquisas da Consultoria Legislativa do Senado Federal, o Brasil possuía naquela época 54.990 autoridades com foro por prerrogativa de função, previsto tanto na Constituição Federal quanto nas Constituições estaduais.
Este amplo rol de autoridades contempladas pelo instituto, somado à sensação popular de que o foro por prerrogativa de função serve para proteger o seu ocupante, e não o cargo, fomenta inúmeras discussões sobre a revogação do chamado foro privilegiado.
Nesse sentido, a PEC 333, de 2017, oriunda do Senado Federal", de autoria do Senador Álvaro Dias, "extingue o foro especial por prerrogativa de função nos casos de crimes comuns. O ilustre Senador Randolfe Rodrigues, Relator da matéria no Senado Federal, alegou, em seu voto, que:
'(...) não há razões para a manutenção de qualquer foro por prerrogativa de função: é um imperativo republicano que todos, sem exceção, sejam iguais perante a lei. Essa igualdade já não se esgota na mera aparência formal de textos normativos vazios: as ruas deram o tom do que se exige quando o assunto é igualdade! Há que se tratar, do Presidente da República ao Prefeito, passando por ministros, parlamentares, juízes e membros do Ministério Público, todos com o igual rigor do Império da Lei'.
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Sobre a prerrogativa de função representar uma exceção ao princípio republicano e ao princípio da igualdade, Tourinho Filho leciona que:
'não se trata (...) de um privilégio, o que seria odioso, mas de uma garantia, de elementar cautela, para amparar, a um só tempo, o responsável e a Justiça, evitando, por exemplo, a subversão da hierarquia, e para cercar o seu processo e julgamento de especiais garantias, protegendo-os contra eventuais pressões que os supostos responsáveis pudessem exercer sobre os órgãos jurisdicionais inferiores'.
Também no sentido de que o foro especial por prerrogativa de função não constitui um privilégio, Frederico Marques ensina que:
'No Processo Penal, o que se ensina é que, em lugar de privilégio, o que se contém nessa competência ratione personae constitui, sobretudo, uma garantia. Os dispositivos que a estabelecem, como dizia o Professor Beleza dos Santos, nas lições proferidas em Coimbra em 1919, longe de representarem um favor, muito ao contrário: exprimem um dever de justiça. É o que também ensina Alcallá-Zamora, para quem não se cuida, na espécie, de um privilégio odioso, e sim, de elementar precaução para amparar, a um só tempo, o acusado e a justiça e, ainda, para evitar por esse meio à subversão resultante de que inferiores julgassem seus superiores.'
Percebe-se que, de acordo com a melhor doutrina, a prerrogativa de foro, na sua origem, estava ligada à proteção da função desempenhada, e não do ocupante do cargo.
Todavia, é preciso reconhecer que o nosso modelo de foro especial por prerrogativa de função, embora não viole o princípio da igualdade, necessita de correções.
Isso porque na compreensão atual do instituto, até mesmo os crimes comuns cometidos pelas autoridades beneficiadas são processados e julgados, originariamente, por um juízo de instância superior, mesmo se os ilícitos penais a elas imputados não tiverem qualquer conexão com as funções por elas desempenhadas.
É justamente daqui que decorre a ideia de blindagem de certas autoridades, que se utilizam das garantias constitucionais para o desempenho de funções públicas fundamentais para modificarem o foro de processamento e julgamento de crimes comuns praticados anteriormente à investidura nos cargos, e sem relação direta com as funções desempenhadas.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de questão de ordem na Ação Penal nº 937 Rio de Janeiro, conferiu interpretação restritiva aos dispositivos da Constituição Federal de 1988 que dizem respeito a foro especial por prerrogativa de função dos Parlamentares. Isso porque, até então, o foro privilegiado alcançava todos os crimes de que são acusadas as autoridades públicas abrangidas pelo instituto, inclusive os praticados antes da investidura no cargo e os que não guardam qualquer relação com o seu exercício.
Colacionamos abaixo importante trecho do irretocável voto do eminente Ministro Luís Roberto Barroso, Relator da questão de ordem supracitada:
'Para assegurar que a prerrogativa de foro sirva ao seu papel constitucional de garantir o livre exercício das funções — e não ao fim ilegítimo de assegurar impunidade — é indispensável que haja relação de causalidade entre o crime imputado e o exercício do cargo. A experiência e as estatísticas revelam a manifesta disfuncionalidade do sistema, causando indignação à sociedade e trazendo desprestígio para o Supremo. (...)
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O foro por prerrogativa de função, ou foro privilegiado, na interpretação até aqui adotada pelo Supremo Tribunal Federal, alcança todos os crimes de que são acusados os agentes públicos previstos no art. 102, inciso I, 'b' e 'c' da Constituição, inclusive os praticados antes da investidura no cargo e os que não guardam qualquer relação com o seu exercício.'
Resta evidente a sensibilidade da nossa Suprema Corte em trazer eficiência ao instituto do foro especial dos Parlamentares. Do contrário, permaneceria na sociedade a sensação de impunidade pelo descumprimento do ideal republicano de responsabilidade dos governantes perante os governados.
Entretanto, a decisão do Supremo Tribunal Federal, embora restrinja o alcance do instituto, não resolve o problema da abrangência do foro por prerrogativa de função, pois não são apenas os membros do Congresso Nacional que gozam do foro chamado foro privilegiado." A decisão do Supremo restringiu-se apenas aos membros do Poder Legislativo, aos membros do Congresso Nacional, e essa restrição de foro deve ser ampliada a todos os Poderes.
"Como visto acima, quase 55 mil autoridades gozam de algum tipo de foro especial. São abrangidos pelo instituto: o Presidente e o Vice-Presidente da República, os Deputados Federais e os Senadores, os Ministros do STF, o Procurador-Geral da República, os Ministros de Estado, o Advogado-Geral da União, os Comandantes da Marinha, Exército e Aeronáutica, os Ministros do STJ, STM, TST, TSE e TCU, os chefes de missão diplomática de caráter permanente, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Desembargadores dos TJs, TRFs, TRTs, os membros dos TREs, os Conselheiros de Tribunais de Contas, os membros do MPU que oficiem perante tribunais, os Juízes Federais, os Juízes Militares e os Juízes do Trabalho, os membros do MPU que atuam na 1ª instância, os Juízes de Direito, os Promotores e Procuradores de Justiça e os Prefeitos. Isso sem contar os foros por prerrogativa de função previstos nas Constituições Estaduais", que, em alguns casos, elencam até Vereadores.
No Direito Comparado, embora diversos países estabeleçam foros especiais para o processamento e julgamento de certas autoridades públicas, nenhum país prevê tantas hipóteses de foro privilegiado como no Brasil. O Ministro Barroso também tratou do tema na supracitada questão de ordem na Ação Penal nº 937. Segundo ele,
'não há, no Direito Comparado, nenhuma democracia consolidada que consagre a prorrogativa de foro com abrangência comparável à brasileira. No Reino Unido, na Alemanha, nos Estados Unidos, e no Canadá, a prerrogativa de função sequer existe. Entre os países com foro privilegiado, a maioria o institui para um rol reduzido de autoridades. Na Itália, a prerrogativa de foro se aplica somente ao Presidente da República. Na França, o foro especial é instituído apenas para membros do Governo e Secretários de Estado. Em Portugal, são três as autoridades que detêm foro privilegiado: o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República e o Primeiro-Ministro.'
Ademais, as nossas instâncias superiores não são dotadas de mecanismos para processar e julgar, com agilidade, processos criminais de tantas autoridades com foro por prerrogativa, o que favorece a impunidade. Sobre o assunto, Newton Tavares Filho, Consultor Legislativo desta Câmara dos Deputados, assevera que:
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'é patente a inadequação das altas instâncias do Poder Judiciário para processar e julgar feitos de natureza penal. Os tribunais, como órgãos colegiados, distantes do local do delito, têm pouca agilidade e decidem com lentidão, retardando sensivelmente o desenrolar da instrução criminal. Múltiplas solicitações das partes com frequência tumultuam o andamento do processo, adiando indefinidamente a decisão sobre o feito.'
Desse modo, entendemos que não basta restringir o alcance do instituto do foro por prerrogativa de função como fez o STF. É preciso, também, reduzir a sua abrangência e retirar das cortes superiores a competência originária para processar e julgar ações criminais que não fazem parte da sua vocação institucional.
E é justamente isso o que faz a PEC nº 333, de 2017: reserva o foro por prerrogativa de função a um número mínimo de autoridades, quais sejam, os chefes dos Poderes da República.
Assim, os crimes comuns praticados pelas demais autoridades públicas antes abrangidas pelo foro privilegiado passarão a ser processados e julgados por um juízo de primeira instância, estatual ou federal" — é uma decisão que caberá também a esta Comissão —, "a depender da infração penal cometida. Ressaltamos que será mantida a competência originária do Supremo Tribunal Federal apenas para processar e julgar, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente da República, o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal.
Além disso, o texto da Constituição Federal vedará expressamente a instituição de qualquer outro foro especial por prerrogativa de função, inclusive nas Constituições estaduais.
Por fim, com a aprovação da PEC 333, de 2017, também estará resolvido o gargalo das modificações de competência, tão utilizado como instrumento protelatório, ao estabelecer que a propositura de ação penal contra agentes públicos por crime comum prevenirá a jurisdição do juízo competente para todas as ações posteriormente intentadas que tenham idêntica causa de pedir e objeto.
Essas modificações, portanto, além de desafogarem as nossas cortes superiores, viabilizarão que os processos criminais que envolvam autoridades públicas se desenrolem com mais celeridade, evitando a prescrição e a consequente impunidade.
Ressaltamos que não há alterações em relação aos crimes de responsabilidade, mantendo o foro no Senado Federal para o seu processamento e julgamento. Também não há modificações quanto às inviolabilidades dos membros do Congresso Nacional. Assim, Deputados Federais e Senadores permanecem invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (caput do art. 53, CF/88).
Finalmente, e na esteira de eliminar do nosso ordenamento jurídico todos os resquícios aristocráticos incompatíveis com a igualdade proclamada pela nossa República, informamos aos nobres pares que apresentamos nova proposta de emenda à Constituição para extinguir a aposentaria compulsória dos magistrados.
Atualmente, a aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço é uma das seis penas disciplinares previstas na Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar nº 35, de 1979). Infelizmente, em razão dos diversos casos de magistrados envolvidos em escândalos, a aposentadoria compulsória dos juízes, assim como o foro por prerrogativa de função, tornou-se instrumento de impunidade dentro do Poder da República responsável por promover a justiça.
Com a revisão destes dois institutos, o Parlamento brasileiro tem a oportunidade de promover mudanças constitucionais imprescindíveis para que nos tornemos efetivamente um país livre de privilégios que motivem a impunidade.
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Diante do exposto, concluímos o nosso voto pela aprovação da Proposta de Emenda à Constituição nº 333, de 2017, principal, e pela rejeição das Propostas de Emenda à Constituição nºs 470, de 2005; 78, de 2007; 119, de 2007; 174, de 2007; 484, de 2010; 142, de 2012; 312, de 2013; 364, de 2013; 23, de 2015; 206, de 2016; 261, de 2016 e 247, de 2016, apensadas."
Sabemos que o debate irá fluir exatamente na linha de entender o texto do Senado Federal como base do voto, com aprovação dele na íntegra. Mas também será levado em consideração, para fruto do debate e da análise da PEC paralela que será protocolada, o que não influencia na modificação do texto, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que se equivocou apenas em dar aos membros do Poder Legislativo a restrição do foro. Com a PEC 333, ampliaremos a abrangência disso para todos os Poderes, para que possamos ter uma horizontalidade na aplicação da lei.
Outros privilégios também serão fruto de abordagens paralelas, para que possam cair uma a uma, tal qual um dominó, as prerrogativas que impedem, por exemplo, como falamos, a penalidade administrativa de demissão de magistrados e promotores que ajam com abuso, com má-fé ou com dolo para prejudicar alguém. Qualquer servidor público pode ser exonerado; magistrados e promotores, não. É preciso tratar da questão do abuso do poder no uso das atribuições, assim como da vedação a algo que gera a ojeriza da sociedade, a aposentadoria compulsória como penalidade administrativa. Esperamos que todos esses temas e outras prerrogativas possam ser analisados e que propostas sejam aprovadas na Comissão, num pacote para o ano de 2019, já que, em virtude da intervenção federal no Rio de Janeiro, mesmo que algo seja aprovado aqui na Comissão Especial, estará vedada a apreciação da PEC no plenário.
Então, Presidente, é este o voto: pela aprovação da PEC 333 na íntegra, mantida sem alterações, e pela apresentação de PECs paralelas, para que possamos acabar com outros privilégios que ainda remanesçam e aplicar a lei. O combate à corrupção deve começar pelo combate à impunidade, a grande mazela, o grande câncer na sociedade brasileira atualmente.
Esse é o voto, Sr. Presidente.
O SR. FAUSTO PINATO (Bloco/PP - SP) - Vista, Sr. Presidente.
O SR. IVAN VALENTE (PSOL - SP) - O PSOL pede vista, Presidente.
O SR. PEDRO FERNANDES (Bloco/PTB - MA) - Vista conjunta, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Diego Garcia. PODE - PR) - Vista concedida aos Deputados Fausto Pinato, Ivan Valente e Capitão Augusto.
O SR. PEDRO FERNANDES (Bloco/PTB - MA) - Eu, Deputado Pedro Fernandes, também pedi.
O SR. PRESIDENTE (Diego Garcia. PODE - PR) - Vista concedida ao Deputado Pedro Fernandes também.
Desculpe-me, Deputado Pedro.
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O SR. FAUSTO PINATO (Bloco/PP - SP) - Como não apareceu aqui ainda, Sr. Presidente, eu queria saber se foi acolhida alguma questão de medida cautelar. Não deu para eu entender.
O SR. EFRAIM FILHO (DEM - PB) - Esse é outro tema importante. Na PEC paralela se traz a percepção, Deputado Fausto Pinato, de que um ponto de equilíbrio entre o texto do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal é a manutenção do texto do Senado em que se retira a prerrogativa de foro para todas as autoridades. Mas, para a concessão de medidas cautelares, ficaria prevista a possibilidade de apenas prevalecer por decisão colegiada, ou seja, no mínimo, requerer-se-ia uma decisão em segunda instância de um Tribunal Regional Federal, ou de um Tribunal de Justiça, para que essas decisões que gerem maior impacto não sejam da lavra de uma única caneta ou de uma única cabeça. Elas necessitariam de decisão colegiada.
Mas isso está colocado nesses textos apartados exatamente para promover o debate e para que os Parlamentares possam ter a noção dessas diferentes perspectivas que nós trouxemos, porque a vontade do Relator não é soberana. Se a vontade do Plenário for por um texto que seja diferente do texto do Senado, esse texto está colocado à disposição e será a vontade dos Parlamentares que irão fazer este debate.
O Relator veio aqui para convencer e ser convencido, mas eu trouxe aquilo que entendi que era fruto da análise das audiências que esta Comissão promoveu, Deputado Fausto Pinato. Então, no texto paralelo, da PEC paralela, há a alternativa do acolhimento da proposta e de que medidas cautelares que gerem maior impacto, como mandado de busca e apreensão, prisão preventiva, entre outros, fiquem a cargo de decisão colegiada.
O SR. FAUSTO PINATO (Bloco/PP - SP) - Sr. Presidente...
Obrigado, Relator. Eu queria parabenizar V.Exa. pelo brilhante trabalho. Foi um Relator que esteve em todas as audiências. Eu não pude estar, mas em todas as audiências V.Exa. esteve presente.
Quero dizer que concordo plenamente com a questão do fim do foro privilegiado. Mas eu queria fazer uma observação. Eu sou advogado, V.Exa. também é. Eu fico muito preocupado porque, realmente, nós tivemos, recentemente, essa questão, que é de suma importância, e acho que isso já tinha que ter acabado. Só que eu percebo o seguinte: na Casa, só andam as coisas contra a política. Nós, por exemplo. Eu vi V.Exa. falar agora aí da possibilidade de ver outras questões de texto, como a perda da aposentadoria compulsória, o próprio crime de abuso de autoridade. Na minha modesta opinião, eu parto do princípio de que em todos os Poderes a grande maioria é correta. Mas nós sabemos que todos os Poderes têm que ter freios e contrafreios. Nós sabemos muito bem, hoje, o que acontece na prática, e sabemos que quem deu ênfase a isso foi a própria classe política, mas também não podemos dar margem à caça às bruxas. Sabemos muito bem, principalmente quem é Deputado de cidade pequena e tal, que, frequentemente, o ser humano, por vaidade, quer prejudicar o Prefeito, o Deputado, o Senador. E muitas vezes nós ficamos de mãos atadas.
Então, é importante sim. Eu vou pedir vista, vou estudar isso, mas, como não foi instalada ainda a questão do abuso de autoridade, eu acho interessante, talvez, rever a questão das medidas cautelares, porque aqui nós fazemos tudo influenciados pela pressão popular, e depois nós vemos abusos por parte desse poder que nós geramos, muitas vezes, para o Poder Judiciário e o Ministério Público: vazamento de delação, grampos, algumas questões que fogem do ordenamento jurídico, e, muitas vezes, ficam esquecidas, no sentido de a pessoa prejudicada não poder tomar uma atitude. Nós não podemos frear nada, mas também tem que ter um contrapeso e um freio para que possamos equilibrar.
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O Poder Legislativo, na verdade, diante de todas as concepções de vir se acovardando no sentido disso e daquilo, deixou de enfrentar alguns temas importantes, como a reforma política. Não tem doação privada, aí não pode ter fundo, quer dizer, vai fazer campanha como? Não é?
Então, nós temos que parar um pouco de demagogia, parar de jogar para a galera e ter responsabilidade. Eu sou a favor do fim do foro privilegiado, mas desde que possamos ter instrumento para evitar e frear qualquer tipo de abuso que possa haver com aquela pessoa, de certa forma, prejudicada.
Hoje, Presidente Diego Garcia, o que acontece é o seguinte: é lógico que muitos na televisão passam só as coisas feias; mas, muitas vezes, hoje, a sentença de um político ou de um empresário é a matéria da televisão. É isso ou não é? A denúncia do Ministério Público é a matéria da televisão. Depois de 4 ou 5 anos, vê-se que essa pessoa não devia nada, mas teve manchada totalmente a vida pública. E essas autoridades, talvez, na igrejinha — são minoria, mas fazem igrejinha —, ficam sem poder para tomar uma atitude que possa realmente fazer justiça. É lógico que injustiça é impunidade, mas não é menos injustiça aquele que foi injustiçado por autoridade.
Então nós temos que ter responsabilidade nesse sentido. É por isso que eu peço vista e parabenizo V.Exas.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Diego Garcia. PODE - PR) - Agradeço ao Deputado Fausto Pinato pela deferência ao trabalho da Comissão. Quero dizer que inclusive houve requerimento de V.Exa. aprovado e que uma das audiências públicas realizadas aqui na Comissão foi graças ao trabalho de V.Exa. também. Obrigado.
Mais algum Parlamentar gostaria de falar?
Tem a palavra o Deputado Joaquim Passarinho.
O SR. JOAQUIM PASSARINHO (PSD - PA) - Serei bem rápido, Presidente. Quero parabenizar V.Exa. e o nosso Relator. Na reunião que tivemos na semana passada, colocamos a preocupação de alteração no texto do Senado, porque muito mais ainda podemos fazer para que este absurdo, que é o foro privilegiado neste País, possa acabar.
Então, minha fala é bem rápida, apenas parabenizando o Relator que ouviu muito, mas conseguiu fazer algo que mais célere e que possa realmente acabar com essa distorção, que o Brasil já não aceita mais.
Parabéns!
O SR. PRESIDENTE (Diego Garcia. PODE - PR) - Obrigado, Deputado Joaquim Passarinho.
O SR. EFRAIM FILHO (DEM - PB) - Permita-me, Presidente, comentar as falas que referenciaram o relatório.
Agradeço ao Deputado Joaquim Passarinho e ao Deputado Fausto Pinato. Na verdade, há muitos temas a serem abordados. A decisão da Relatoria até o fim — e acompanharam o trabalho na nossa quarta-feira passada — era trazer esses temas que entendemos que aperfeiçoam o texto da proposta; mas, ao fim, prevaleceu a tese de dar celeridade a essa temática e tentar complementá-la com PECs paralelas. Logicamente, é a decisão do Plenário que prevalecerá. Se decidir por inserir, será uma decisão que ficará. Mas o Relator preferiu a estratégia de dar celeridade ao tema e deixar em caminhadas paralelas outros temas que podem e merecem ser votados em conjunto ou na sequência.
O SR. PRESIDENTE (Diego Garcia. PODE - PR) - Tem a palavra o Deputado Nelson Marquezelli.
O SR. NELSON MARQUEZELLI (Bloco/PTB - SP) - Presidente, pode anotar: eu voto com o Relator Efraim Filho. Estamos fechados.
O SR. PRESIDENTE (Diego Garcia. PODE - PR) - Obrigado, Deputado Nelson, sempre presente aqui na Comissão também.
16:27
RF
Nada mais havendo a tratar, eu declaro encerrada a presente reunião, antes convocando reunião para a próxima terça-feira, dia 11 de dezembro, às 15 horas, em plenário a ser definido e comunicado a todos.
Muito obrigado.
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