4ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 55 ª LEGISLATURA
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
(Reunião Deliberativa Ordinária)
Em 4 de Dezembro de 2018 (Terça-Feira)
às 14 horas e 30 minutos
Horário (Texto com redação final.)
15:55
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O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Declaro aberta a 36ª Reunião Deliberativa Ordinária.
O SR. PAULO ABI-ACKEL (PSDB - MG) - Peço a dispensa da leitura da ata, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Vou providenciar.
Eu peço às pessoas que colaborem. Do contrário, eu vou ter que suspender a sessão. Quem quer aprovar alguma coisa que ajude.
Havendo número regimental, declaro aberta a presente reunião.
Em apreciação a ata. (Pausa.)
O Deputado Paulo Abi-Ackel já pediu a dispensa da ata.
Não havendo manifestação em contrário, por acordo, está dispensada a leitura da ata.
Em votação.
Aqueles que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada a ata.
O SR. PAULO ABI-ACKEL (PSDB - MG) - Sr. Presidente, assim que possível...
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Pois não.
O SR. PAULO ABI-ACKEL (PSDB - MG) - Eu queria fazer um apelo ao Plenário. O Projeto de Lei nº 5.994, de 2016, de autoria do Deputado Marcus Pestana, já estava incluído, no item 5, após o pedido de inversão de pauta. Dado o acordo que foi feito entre as partes, caiu para o item 56. Eu queria ver se V.Exa. poderia atender ao desejo nosso — de Minas Gerais, do Deputado Marcus Pestana e meu —, não havendo oposição do Plenário, de fazer a leitura do relatório em caráter prioritário.
Muito obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Logicamente não atenderei na íntegra o pedido de V.Exa., mas encontrarei uma brecha para colocá-lo oportunamente.
Informo que o expediente encontra-se à disposição dos interessados na mesa.
Ordem do Dia.
Bloco de redação final.
Retiro do bloco de redações finais, para apreciação em separado, o Projeto de Lei nº 7.867, item 7 da pauta, em virtude de uma emenda de redação apresentada.
Apreciação das redações finais dos itens 1 a 6 e 8 a 14 da pauta.
Em votação as redações finais.
Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que as aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovadas as redações finais.
Item 7. Apartado da redação final, Projeto de Lei nº 7.867, de 2014, do Sr. Vicentinho, que assegura a manutenção e o fomento do emprego nas indústrias gráficas e disciplina a aquisição de livros adquiridos pelo Poder Público por meio do PNLD — Programa Nacional do Livro Didático.
Comunico que foi apresentada emenda de redação pela Relatora, a Deputada Maria do Rosário, para resolver algum probleminha encontrado anteriormente.
Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, em votação.
Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada a redação final, com a emenda da Deputada Maria do Rosário.
Bloco de acordos internacionais e apensação do projeto de decreto legislativo que trata de acordo internacional, item 15 da pauta.
Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, em votação.
Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Pedido de inversões.
Há sobre a mesa a seguinte lista de inversão de pauta, que foi regimentalmente apresentada: itens 42, 20, 30, 33, 56, 51, 48, 63, 27, 36, 58, 23, 35 e 55. Mas há uma provável pauta de consenso. Como nós estamos perto do final do ano, eu queria derrotar essa proposta de inversão para depois sugerir uma pauta de inversão. Se estiverem de acordo, considero derrotada a pauta de inversões.
Será colocada em votação a seguinte ordem de inversões: itens 20, 27, 30, 31, 38, 39, 41, 42, 43, 56, 50, 54, 58, 61 e 63.
Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Está aprovada a inversão.
Vamos iniciar a pauta da Ordem do Dia.
Mais uma vez, eu solicito silêncio ao Plenário. Quem quiser que vá conversar lá fora.
Pois não, Deputado João Campos.
O SR. JOÃO CAMPOS (PRB - GO) - Sr. Presidente, V.Exa. anunciou a pauta do acordo. Pelos itens, eu não sei identificar o projeto.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - O item 42 é o seu.
15:59
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O SR. JOÃO CAMPOS (PRB - GO) - Indago se o projeto dos advogados...
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - O item 42 está aprovado.
O SR. JOÃO CAMPOS (PRB - GO) - É o primeiro dessa nova lista?
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Ele está na nova lista, mas não é o primeiro.
O SR. JOÃO CAMPOS (PRB - GO) - Não poderíamos considerar, já que na outra lista ele era o primeiro, mantê-lo nessa posição?
O SR. PAUDERNEY AVELINO (DEM - AM) - É melhor manter a ordem, Deputado João Campos.
O SR. JOÃO CAMPOS (PRB - GO) - Se há discordância, tudo bem, manteremos a ordem.
O SR. PAUDERNEY AVELINO (DEM - AM) - Eu acho melhor manter a ordem, já que nós temos uma nova lista.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Obrigado, Deputado.
O item 20 da pauta tem a urgência da pauta, mas o Relator, o Deputado Marcos Rogério, está ausente. Portanto, eu não poderia apregoá-lo. No entanto, se ele vier a tempo, eu poderei recuperar essa condição.
O SR. SUBTENENTE GONZAGA (PDT - MG) - Sr. Presidente, só quero justificar que o Deputado Marcos Rogério está presidindo a sessão da Escola sem Partido aqui do lado.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Falei agora a V.Exa. Ele chegando aqui, eu retomo, apesar de haver um requerimento de retirada de pauta.
O SR. SUBTENENTE GONZAGA (PDT - MG) - O.k. Só estou situando a condição dele.
São dois, inclusive, não é?
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - É bom que V.Exa. fique atento. E eu não deixarei de atendê-lo, é um prazer. Os militares estão mandando muito.
Item 27. Projeto de Lei nº 4.106, de 2012, do Sr. Ademir Camilo, que regulamenta o exercício da profissão de supervisor educacional, e dá outras providências.
O Deputado Pompeo de Mattos, o Relator, está presente, satisfez a condição e tem a palavra para se manifestar conclusivamente, de forma reduzida.
O SR. POMPEO DE MATTOS (PDT - RS) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Parlamentares, trata-se do Projeto de Lei nº 4.106, de 2012, que regulamenta o exercício da profissão de supervisor educacional, de autoria do Deputado Ademir Camilo e que tenho a honra de relatar.
Sr. Presidente, se me permite V.Exa., eu vou direto ao voto do Relator.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Permitido. Vamos lá.
O SR. POMPEO DE MATTOS (PDT - RS) - "II - Voto do Relator
Cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronunciar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa das proposições na forma do art. 32, IV, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
A União tem competência — e essa é dividida concorrentemente, com os Estados e o Distrito Federal — para legislar sobre educação e ensino, na forma do art. 24, IX, da Constituição da República. É de se notar ainda que o art. 5º de nossa Constituição, que trata nada menos que dos direitos e garantias fundamentais, dispõe ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer. O projeto e a emenda a ele apresentada, na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, são, desse modo, constitucionais.
No que toca à juridicidade, observa-se que a matéria das proposições aqui examinadas, em nenhum momento, atropela os princípios gerais do Direito que informam o sistema jurídico pátrio. Eis por que é jurídica. Porém, um pequeno ajuste deve ser feito, suprimindo o art. 6º do projeto, que é, ao ver deste Relator, injurídico, pois nada agrega ao sistema jurídico que vige em nosso País.
Com efeito, dito artigo dispõe ser direito dos supervisores educacionais se organizarem em entidades de classe. Ora, tal direito é simplesmente garantido pela Constituição da República, na forma do seu art. 5º, XVII." Ou seja, é uma redundância. Desnecessário se faz repetir aquilo a que a Carta Magna, a Constituição da República, já dá suporte.
"No que concerne à técnica legislativa e à redação, conclui-se que se observaram, na feitura das proposições ora analisadas, as imposições da Lei Complementar nº 95, de 1998. Há, todavia, necessidade de se fazerem pequenos ajustes no texto do projeto.
16:03
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Haja vista o que se acaba de expor, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 4.106, de 2012, e da Emenda da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, na forma do Substitutivo anexo."
Eu preciso, Presidente, ler o substitutivo, até porque ele efetivamente é a razão de ser do nosso relatório.
"Substitutivo ao Projeto de Lei nº 4.106, de 2012.
Dispõe sobre o exercício da profissão de supervisor educacional, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art 1º Esta Lei dispõe sobre o exercício da profissão de Supervisor Educacional, e dá outras providências".
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Deputado Pompeo.
O SR. POMPEO DE MATTOS (PDT - RS) - Pois não.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Não há a necessidade de ler o substitutivo. V.Exa. já leu o voto na íntegra, que se completa com o substitutivo.
O SR. POMPEO DE MATTOS (PDT - RS) - Eu vou ler então as duas alterações...
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Aí sim...
O SR. POMPEO DE MATTOS (PDT - RS) - Isso é necessário, para que nós possamos deixar bem claro o voto do Relator.
Então, o art. 6º, Presidente, vai ser excluído.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Está excluído.
O SR. POMPEO DE MATTOS (PDT - RS) - Está excluído, e então não há o que ler.
Por fim, a adequação também é adequação de exclusão. Portanto, é desnecessário fazer a leitura, porque são dois itens do projeto que foram excluídos, e, por via de consequência, o projeto se torna jurídico, constitucional, com boa técnica legislativa, com a exclusão de dois itens que seriam meras redundâncias.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Exclusão?
O SR. POMPEO DE MATTOS (PDT - RS) - Exclusão.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, em votação.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o parecer do Deputado Pompeo de Mattos, com a apresentação das duas exclusões.
O SR. POMPEO DE MATTOS (PDT - RS) - E o substitutivo.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - E o substitutivo.
Item 30 da pauta.
O Deputado Tadeu Alencar está ausente, e fica prejudicada a apreciação. Havia, inclusive, requerimento de retirada de pauta, que se torna despiciendo.
O SR. PAUDERNEY AVELINO (DEM - AM) - Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Deputado Pauderney Avelino, desculpe-me. Pois não.
O SR. PAUDERNEY AVELINO (DEM - AM) - Por favor, siga.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Item 31. Projeto de Lei nº 9.283, de 2017, do Senado Federal, do Senador Ricardo Ferraço, que dispõe sobre as relações financeiras entre a União e o Banco Central do Brasil e sobre a carteira de títulos mantida pelo Banco Central do Brasil para fins de condução da política monetária.
O Deputado Pauderney Avelino está presente.
Com a palavra V.Exa.
O SR. PAUDERNEY AVELINO (DEM - AM) - Sr. Presidente, passo direto ao voto.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Autorizado.
O SR. PAUDERNEY AVELINO (DEM - AM) - "Cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronunciar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa das proposições na forma do art. 32, inciso IV, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
A União tem competência privativa para legislar sobre títulos, na forma do art. 22, VI, da Constituição da República. O Projeto de Lei nº 9.283, de 2017, tem como um de seus eixos os títulos da DPMFi. Eis por que parece a esta relatoria constitucional.
No que toca à juridicidade, observa-se que a matéria em nenhum momento atropela os princípios gerais do direito que informam o sistema jurídico pátrio. Eis por que é jurídica.
No que toca à técnica legislativa e à redação, conclui-se que se observaram na feitura da proposição as imposições da Lei Complementar nº 95, de 1998.
16:07
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A Emenda nº 1, oferecida pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços, apenas precisa o período de apuração do resultado positivo previsto no projeto, sem representar qualquer alteração ao mérito da matéria, sendo, assim, constitucional e jurídica.
Quanto à técnica legislativa e à redação, não há reparos a fazer em tal emenda.
Um ponto relevante a se discutir refere-se à eventual possibilidade de a matéria aqui tratada necessitar ser objeto de lei complementar".
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Deputado Pauderney Avelino, permita-me uma interrupção indevida a V.Exa.
Eu queria chamar a atenção da assessoria e das pessoas que estão acompanhando. O Relator está com a palavra e é há falta de respeito. Eu quero levar a bom termo esta reunião, portanto, devolvo a palavra ao Deputado Pauderney Avelino.
Desculpe-me, Deputado.
O SR. PAUDERNEY AVELINO (DEM - AM) - Obrigado a V.Exa.
"Um ponto relevante a se discutir refere-se à eventual possibilidade de a matéria aqui tratada necessitar ser objeto de lei complementar. Afinal, trata-se aqui de dívida pública interna e de emissão e resgate de títulos da dívida pública. Da leitura do art. 163 da Constituição Federal temos que:
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública;
Todavia, não é este o caso. Há clara jurisprudência a favor de veicular-se a matéria por lei ordinária.
Na Constituição Federal, o art. 163 está inserido na seção “Normas Gerais” do capítulo “Das Finanças Públicas”, o que já indica que estão reservados a lei complementar apenas os princípios organizadores das finanças públicas, da dívida pública interna e da emissão de títulos públicos. A reserva de lei complementar não guarda pertinência com toda e qualquer norma sobre finanças públicas, estando adstrita à fixação de normas gerais a serem observadas por todos os entes da federação – União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Conforme nos ensina José Afonso da Silva, em Comentário contextual à Constituição, etc.
"Certamente o Projeto de Lei em análise não trata de norma geral. Trata, isto sim, de uma questão bastante específica: os fluxos financeiros decorrentes do relacionamento entre BC e Tesouro".
A fim de abreviar a leitura do voto, Presidente, vou ao parágrafo final.
"Portanto, há suficiente respaldo jurídico para afirmar, sem risco de questionamento fundado, que a matéria objeto do PL nº 9.283, de 2017, deve ser veiculada em lei ordinária e não em lei complementar.
Haja vista o que se acaba de expor, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 9.283, de 2017, e da Emenda nº 1 de redação da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços."
É o voto.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Obrigado, Deputado Pauderney Avelino.
Em discussão.
O SR. POMPEO DE MATTOS (PDT - RS) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Pois não.
O SR. POMPEO DE MATTOS (PDT - RS) - Só para deixar firmada minha posição.
Trata-se de uma matéria eminentemente técnica, extremamente complexa, e posso até dizer isso porque eu vivo a lide bancária, desde muitos anos, dentro do Banco do Brasil, como funcionário.
Sabemos que o Banco Central do Brasil tem uma relação com a União. Embora ele seja da União, ele não é a União, ele serve à União, ele orienta a União e acaba regulando a relação da União com todo o sistema bancário.
Então, esta é uma situação extremamente complexa, e este projeto de lei, na verdade, estabelece uma série de regras que o Banco Central tem que cumprir nas relações financeiras entre a União e o próprio Banco Central, para que ele, Banco Central, efetivamente seja o guardião da moeda brasileira, dos conceitos financeiros do País, da credibilidade do sistema como um todo.
16:11
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Presidente, quero dizer que isso é fundamental, é necessário. Eu diria que é um avanço, é algo a mais sobre esse controle. Agora, o que quero advertir é que, se nós precisamos de um Banco Central com esta autoridade, com estas relações, também precisamos de um Banco Central comprometido com o País, com o Brasil, com a União e com o sistema financeiro, e não um Banco Central independente.
Quero deixar frisado isso, porque o Banco Central independente passa a todos que faz o que quer, como quer, do jeito que quer, quando quiser, e o resto fica todo à mercê do Banco Central. Vai ser mais importante ser Presidente do Banco Central do que Presidente do Brasil, porque o Presidente do Brasil não interfere no sistema financeiro, e o Presidente do Banco Central vai mandar no sistema financeiro.
Como via de regra quem entende do sistema financeiro é uma pessoa do sistema financeiro, nós vamos botar alguém do sistema financeiro para cuidar do Banco Central. Essa pessoa do sistema financeiro que vai cuidar do Banco Central vai retroalimentar o sistema financeiro, e nós vamos ficar a mercê do sistema financeiro privado no País. O Banco Central, que deve ser do País, vai passar a ser do sistema financeiro do Brasil e não do Brasil, dos brasileiros, será do Brasil dos financistas. É um sistema com o qual nós não concordamos.
É importante o sistema financeiro? É importante. Precisamos do banco? Não se vive sem banco em nenhum lugar do mundo no sistema capitalista. Os bancos precisam ser respeitados, regrados, controlados, precisam existir e coabitar. Mas os bancos não podem ser plenipotenciários, ser os donos do negócio. Não podem ser os bancos os que mandam no Banco Central.
Os bancos têm que ser regrados, regulados e controlados. Para tanto, o Banco Central tem que estar acima do sistema financeiro. O Banco Central não pode pertencer ao sistema financeiro. Ele tem que ser do sistema financeiro. Ele tem que pertencer ao Estado brasileiro, que é a razão de ser da nossa brasilidade, da nossa União.
Eu quero deixar isso já bem afirmado, porque, ali na frente, vai vir esse debate sobre autonomia do Banco Central. Nós queremos adiantar esse debate, dizendo que vamos votar a favor dessa matéria, porque ela regra, ela regula as relações da União com o Banco Central, mas não dá ao Banco Central autonomia a ponto de o Banco Central ser maior que o Brasil, ser mais que o Brasil, estar acima do Brasil. Ninguém está acima do Brasil dentro do Brasil. O Brasil é dos brasileiros. E o Banco Central pertence ao Estado brasileiro.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Encerrada a discussão.
Em votação.
Os Srs. Deputados que estiverem de acordo permaneçam como se acham. (Pausa.)
Aprovado o projeto.
Agradeço ao Deputado Pauderney Avelino.
O SR. PAUDERNEY AVELINO (DEM - AM) - Obrigado, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - De nada.
Item 38 da pauta. Projeto de Lei nº 4.280, de 2012, do Sr. Deputado Giovani Cherini, que declara o Padre Theodor Amstad Patrono do Cooperativismo Brasileiro.
Concedo a palavra ao Deputado Gonzaga Patriota para ler o relatório do Deputado Osmar Serraglio em relação ao item 38 da pauta, o PL 4.280/12.
O SR. GONZAGA PATRIOTA (PSB - PE) - Sr. Presidente, eu pediria permissão para ler o voto do Relator.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Autorizado.
O SR. GONZAGA PATRIOTA (PSB - PE) - "Compete à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, nos termos do art. 32, IV, "a", do Regimento Interno, pronunciar-se quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto.
16:15
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No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa da União (CF, art. 22, I), sendo atribuição do Congresso Nacional dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Presidente da República (CF, art. 48, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (CF, art. 61, caput). Não há, de outra parte, qualquer violação a princípios ou regras de ordem material na Constituição de 1988.
Como Presidente da Frente Parlamentar do Cooperativismo, louvo a iniciativa do ilustre Parlamentar, Deputado Giovani Cherini, que integra a Diretoria da FRENCOOP.
Nada tendo a opor quanto à juridicidade e à técnica legislativa da proposição, manifestamo-nos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 4.280, de 2012."
Lido o voto do Relator, o Deputado Osmar Serraglio, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Em discussão.
Não havendo quem queira discutir, em votação.
Os Srs. Deputados que estiverem de acordo permaneçam como se acham. (Pausa.)
Aprovado o projeto.
Item 39 da pauta. Projeto de Lei nº 5.547, de 2013, da Sra. Deputada Flávia Morais. O Relator, o Deputado Félix Mendonça Júnior, não registrou presença. Retiro o projeto de pauta de ofício.
Item 41. Projeto de Lei nº 325, de 2015, do Sr. Deputado Goulart, que dispõe sobre o fornecimento de uniforme e material escolar na educação básica. O Relator, o Deputado Thiago Peixoto, não se encontra presente. Portanto, retiro de ofício o projeto.
Vou atender V.Exa. agora, Deputado.
Item 56 da pauta. Projeto de Lei nº 5.994, de 2016, do Sr. Deputado Marcus Pestana.
Concedo a palavra ao Deputado Paulo Abi-Ackel, para leitura do parecer.
O SR. PAULO ABI-ACKEL (PSDB - MG) - Muito obrigado, Sr. Presidente Arnaldo Faria de Sá.
O Projeto de Lei nº 5.994, de 2016, altera a Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que define o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, cria a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, e dá outras providências, para fixar os requisitos a serem observados para a dispensa de registro e internalização...
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Deputado Paulo Abi-Ackel, pode ler o voto. Não precisa ler o relatório.
O SR. PAULO ABI-ACKEL (PSDB - MG) - Já estou direto no voto.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - V.Exa. está lendo o relatório.
O SR. PAULO ABI-ACKEL (PSDB - MG) - Só o preâmbulo, para que o Plenário compreenda. Já vou passar para relatório.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - V.Exa. está no relatório. Eu não estou desligado, não.
O SR. PAULO ABI-ACKEL (PSDB - MG) - Eu estou vendo. V.Exa. é o nosso professor, mestre aqui da Comissão. Eu estou apenas fazendo a introdução para que possamos passar às questões que interessam a esta Comissão.
Continuando: trata de registro e internalização dos imunobiológicos, inseticidas, medicamentos e outros insumos estratégicos quando adquiridos por intermédio de organismos multilaterais internacionais, para uso em programas de saúde pública pelo Ministério da Saúde e suas entidades vinculadas.
"Cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronunciar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa das proposições, na forma do art. 32, inciso IV, alínea "a", do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
A União tem competência — e essa é dividida concorrentemente com os Estados e o Distrito Federal — para legislar sobre proteção e defesa da saúde, na forma do art. 24, inciso XII, da Constituição da República. O projeto é, desse modo, constitucional.
No que toca à juridicidade, observa-se que a matéria em nenhum momento atropela os princípios gerais do direito que informam o sistema jurídico pátrio. Eis por que é jurídica.
16:19
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No que concerne à técnica legislativa e à redação, conclui-se que deve ser apresentada uma emenda para se ajustar a proposição às imposições da Lei Complementar nº 95, de 1998, especialmente, a fim de evitar revogações indevidas não pretendidas pelo autor do projeto.
Haja vista o que se acaba de expor, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 5.994, de 2016, com a redação dada pela emenda apresentada."
Dou parabéns, por essa nobre iniciativa, àquele que é um grande Parlamentar do meu Estado, Minas Gerais, o ilustre Deputado Marcus Pestana.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Em discussão.
O SR. POMPEO DE MATTOS (PDT - RS) - Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Tem a palavra o Deputado Pompeo de Mattos.
O SR. POMPEO DE MATTOS (PDT - RS) - Presidente, o projeto é meritório, eu diria que é profundo e extremamente abrangente, porque trata de questão de saúde pública, de concessão, compra, aquisição de insumos e materiais fármacos, medicamentosos. A diferença entre o remédio e o veneno é a dose. O veneno em pequenas doses é remédio, e o remédio em altas doses é veneno. Nós queríamos ter um tempinho a mais para examinar as doses desse remédio, para ver se esse remédio não está em altas doses, a ponto de virar veneno, ou se esse veneno realmente está na dose certa e realmente é remédio.
Por isso, eu quero generosamente, com a aquiescência do Relator, Presidente, pedir vista para examinar com maior profundidade este projeto, que trata, como eu disse, de um tema relevante. Nós estamos tratando de medicamentos, estamos tratando de drogas, de manipulação de drogas, o que tem a sua importância. Consequentemente, temos que ter relativos cuidados. Eu quero, permita-me, examinar um pouquinho mais o projeto, com todo o respeito ao Relator.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - O pedido de vista é regimental. Está concedido a V.Exa.
Tem a palavra o Deputado Paulo Abi-Ackel.
O SR. PAULO ABI-ACKEL (PSDB - MG) - Eu lhe agradeço, Presidente, e agradeço ao ilustre Deputado Pompeo de Mattos.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Há tempo, até a semana que vem, para o aprovarmos.
Item 42. Projeto de Lei nº 704, de 2015, do Deputado Ronaldo Benedet, que inclui dispositivos na Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, e dá outras providencias.
O Relator, o Deputado Alceu Moreira, registrou presença. O Deputado João Campos havia sido designado pela Mesa. O Deputado Vicentinho apresentará o parecer.
O SR. VICENTINHO JÚNIOR (PR - TO) - Sr. Presidente, agradeço a atenção do nobre colega Deputado João Campos. Esta matéria é de suma importância. Advogados de todo o País estão aqui presentes, torcendo pela votação e aprovação deste projeto, que lhes dá a isonomia necessária para que exerçam com maestria as suas funções advocatícias em todos os Estados brasileiros.
Eu peço para ir direto ao voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Autorizado. Vamos lá!
O SR. VICENTINHO JÚNIOR (PR - TO) - Trata-se do Projeto de Lei nº 704, de 2015. O Relator é o Deputado Alceu Moreira.
"II - Voto do Relator
Compete à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, nos termos do art. 32, IV, 'a' e 'e' do Regimento Interno, pronunciar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito do projeto e das emendas adotadas pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa da União (CF, art. 22, I), sendo atribuição do Congresso Nacional dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Presidente da República (CF, art. 48, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (CF, art. 61, caput)."
(O Sr. Presidente faz soar as campainhas.)
16:23
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O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Peço a todos atenção à apresentação do parecer pelo Relator.
O SR. VICENTINHO JÚNIOR (PR - TO) - Está difícil de ler aqui.
"Não há, de outra parte, qualquer violação a princípios ou regras de ordem material na Constituição Federal de 1988.
Nada temos a opor quanto à juridicidade do projeto e das emendas da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado.
Quanto à técnica legislativa, registramos que o inciso XXI e o § 10 que o projeto pretende inserir no Estatuto da Advocacia e da OAB já existem no texto em vigor. Vemos, também, que falta ao projeto o preâmbulo e o enunciado do objeto, elementos obrigatórios segundo a Lei Complementar nº 95, de 1998. Além disso, há uma indevida cláusula de revogação genérica. Finalmente, o verbo que inicia o novo inciso deve estar no infinitivo ('portar'), e não na forma conjugada ('porta'). Para corrigir todos esses problemas, apresentamos o substitutivo anexo.
No que concerne às Emendas nº 1 e nº 2 da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, observamos que essas se destinam exclusivamente a corrigir a técnica legislativa do projeto. Vale ressaltar que o substitutivo por nós oferecido absorve o conteúdo dessas duas emendas.
Por sua vez, a Emenda nº 3 adotada pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado contribui para aperfeiçoar o texto original, harmonizando-o com o da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Igualmente, o substitutivo por nós oferecido absorve o conteúdo da referida emenda.
No mérito, entendemos que o projeto merece aprovação, primeiramente porque se trata de um direito e não de um dever, cabendo a cada advogado, conforme sua livre convicção, decidir por exercê-lo ou não. É importante ressaltar que o porte de arma de fogo para defesa pessoal não é obrigação e sim faculdade, podendo o advogado optar por fazer uso de seu direito ou não, conforme seu livre entendimento. Ademais, sublinhamos que se trata de um projeto que prevê regulamentação e requisitos, não sendo uma outorga de direito sem limites. Com efeito, o uso de armas de fogo somente deve ser possibilitado a quem tenha condições morais, psicológicas e técnicas.
Entendemos, contudo, que o texto pode ser aprimorado em alguns pontos, razão pela qual apresentamos substitutivo nesta oportunidade. Destacamos que a razoabilidade constitui a linha mestra do novo texto proposto, pois, em síntese, o que se busca é retirar do delegado de polícia federal a discricionariedade para a concessão do direito ao início do processo de habilitação para aquisição e porte de arma de fogo, e, de outra parte, determinar a extensão territorial de validade de porte de arma expedido. Outro valor que procuramos respeitar é a necessária igualdade de prerrogativas entre os advogados e os magistrados e os membros do Ministério Público, que já possuem direito de aquisição e porte.
Nosso substitutivo foi elaborado com o objetivo de garantir as prerrogativas legais do exercício da advocacia, alicerçando-se nos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988 — notadamente os direitos à vida, à liberdade e ao livre exercício da profissão — e no princípio da isonomia estabelecido pelo art. 6º da Lei nº 8.906, de 1994. Como é sabido, esse artigo determina que 'não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos'. Insistimos nessa isonomia dos responsáveis pelo andamento legal da Justiça brasileira: advogados, magistrados, promotores de justiça e procuradores, todos na incumbência de tornar o País mais justo e democrático, brandindo suas espadas na tutela dos direitos individuais e coletivos, enfrentando os riscos da honrosa profissão em nome de uma única bandeira: a justiça. Tomamos em conta, igualmente, o caráter indispensável do advogado à administração da justiça, previsto no art. 133 da Constituição Federal, e o direito dessa classe à inviolabilidade profissional.
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É notório que algumas profissões possuem riscos inerentes ao trabalho desenvolvido, motivo pelo qual a Lei nº 10.826, de 2003, no caput de seu art. 6º, proíbe o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria, que se valem de armas de fogo para defesa pessoal. A Lei Orgânica do Ministério Público (art. 42 da Lei nº 8.625, de 1993) e a Lei Orgânica da Magistratura (art. 33, inciso V, da Lei Complementar nº 35, de 1979) autorizam os promotores de justiça e magistrados a portar tais armamentos, tendo em vista o risco do exercício dessas atividades essenciais à justiça, inclusive de calibres restritos. Nesse norte, não se pode olvidar que o exercício da profissão de advogado possui os mesmos riscos daquela desenvolvida por membros da magistratura e dos Ministérios Públicos estadual e federal, ainda que figurem em polos diversos nas demandas judiciais. Vê-se, portanto, que o Estatuto da Advocacia foi omisso com relação à garantia legal dos advogados em ter o porte de arma de fogo, até porque à época não havia a restrição atual à aquisição e porte de arma — justamente a razão para o presente projeto de lei.
(...)
A conclusão a que se chega é que a proposta de concessão de porte de arma de defesa para advogados, constante do PL 704/15, é plenamente constitucional, amparando-se tanto nos arts. 5º e 133 da Constituição Federal como no art. 6º da Lei nº 8.906, de 1994. Por sua vez, o substitutivo ora apresentado respeita a ideia central do objeto, apenas aprimorando seu conteúdo a fim de possibilitar maior controle e evitar o esvaziamento da norma jurídica por meio de interpretações restritivas que, no texto ora oferecido, são expurgadas pela previsão expressa na lei. Demais disso, a igualdade tem de se aplicar naquilo que é possível, pois as funções essenciais à justiça e o exercício da jurisdição possuem diferenças, especialmente porque a carreira da advocacia pode ser pública ou privada, bem como os advogados podem também seguir pela defensoria pública. O que se quer é assegurar a igualdade de tratamento no que couber, que é o direito de poder portar armas de fogo para defesa.
Ante o exposto, manifestamo-nos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 704, de 2015, e das Emendas nº 1, nº 2 e nº 3, da Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, e, no mérito, pela aprovação das referidas proposições, na forma do substitutivo oferecido."
Esse é o nosso voto, Sr. Presidente.
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O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Obrigado.
Concedo a palavra ao Deputado João Campos.
O SR. JOÃO CAMPOS (PRB - GO) - Sr. Presidente, quero saudar os advogados de Goiás que comparecem a esta reunião. Aproveito a oportunidade para cumprimentar o atual Presidente da OAB de Goiás, o Dr. Lúcio Flávio, reeleito para o próximo mandato.
Quero dizer que o Deputado Ronaldo Benedet, advogado, ex-Secretário de Segurança Pública de Santa Catarina, que acumulou larga experiência profissional, quer numa atividade quer em outra, tem autoridade suficiente para apresentar um projeto dessa natureza.
Tive o prazer de ser Relator do projeto anterior do Deputado Ronaldo Benedet, que terminou não sendo aprovado porque misturou duas matérias: sucumbência e porte de arma. Mas agora ele trata de um assunto específico, estabelecendo simetria entre as prerrogativas das carreiras jurídicas e, ao mesmo tempo, corrigindo uma omissão do Estatuto do Desarmamento.
Não se pretende, com este projeto, armar os advogados brasileiros. O que se quer é garantir-lhes uma prerrogativa que termina ampliando a condição de o advogado assegurar, por si só, o direito à vida, à liberdade e ao livre exercício da profissão.
Dessa forma, esse projeto, a meu sentir, vem em boa hora. Votarei, portanto, por sua aprovação.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Tem a palavra o Deputado Delegado Edson Moreira.
O SR. DELEGADO EDSON MOREIRA (PR - MG) - Falar depois do Deputado João Campos é muito difícil, Sr. Presidente, mas eu vou tentar. Ele fala muito bem.
Faço minhas as palavras do Deputado João Campos. Quero dizer que é importantíssima a aprovação deste projeto, haja vista que vários advogados indefesos são assassinados em nosso País por agirem em defesa do cidadão, por exercerem sua profissão.
É importantíssimo este projeto. Voto por sua aprovação.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Obrigado, Deputado Delegado Edson Moreira.
Tem a palavra o Deputado Pompeo de Mattos.
O SR. POMPEO DE MATTOS (PDT - RS) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Parlamentares, este projeto de lei trata de prerrogativa dos advogados brasileiros. Quero inicialmente cumprimentar o Dr. Ricardo Breier, nosso colega advogado, Presidente da OAB no Rio Grande do Sul, que foi reeleito com mais de 70% dos votos dos advogados gaúchos, o que muito nos honra, o que muito nos orgulha. Teve uma grande e meritória vitória.
Quero parabenizar também o Dr. Lamachia, gaúcho, com quem tenho uma relação pessoal de muito respeito, carinho. Ele preside a OAB nacional.
Sr. Presidente, o Parlamento nacional aprovou o Estatuto do Desarmamento — aliás, esse é um nome inapropriado, e eu tenho um projeto de lei que muda esse nome para Estatuto do Registro e Controle de Armas. Em relação ao Estatuto do Desarmamento, foi feito um referendo, e mais de 80% disse "não". No entanto, esta Casa fez ouvidos moucos, fez-se de surda em relação àquilo que o povo disse. "Não valeu, fizeram uma consulta pífia!" Antes não a tivessem feito, se era para não respeitá-la.
Pois bem, depois disso veio a esta Casa uma medida provisória que fazia algumas correções, algumas adequações no texto do Estatuto do Desarmamento. Eu fui o Relator, Sr. Presidente, e avançamos muito. Quando chegou a hora, o que o Governo fez? Derrubou a relatoria, o Relator, tudo, para ficar da maneira como era antes, não respeitando o cidadão, a cidadania!
Passados alguns anos, fizemos outros projetos. Eu tenho vários projetos. Um, que está pronto para ir a plenário, revê o Estatuto do Desarmamento. Eu quero dizer, Presidente, muito claramente, que sou a favor de que o cidadão tenha direito de ter direito de poder ter uma arma, ou seja, de ter a posse de uma arma para se defender na sua propriedade, no interior, nem que seja para dar um tiro e espantar os bandidos à noite, nem que seja para dar um tiro e espantar quero-queros.
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Hoje, os bandidos sabem que o cidadão do interior não tem uma arma para defender a si, a sua família e a sua propriedade. Os bandidos estão avançando. Consequentemente, nós estamos nos transformando em reféns da bandidagem.
Defendo, então, a posse da arma para quem quer, para quem pode, para quem se habilita, para quem faz o curso de formação, enfim, para quem cria condições para ter essa arma.
Quanto ao porte, Presidente, deve-se ir devagar. Isso é diferente. Nós não podemos ficar distribuindo porte para todo mundo. Para isso, é preciso condições especiais. Todas as autoridades públicas da área de segurança têm que ter porte de arma, estando ou não na ativa, todas, sem exceção, porque são autoridades públicas da área de segurança e, como tais, presume-se que devem estar armadas para promoverem sua defesa pessoal e a defesa da sociedade, a quem representam.
Chegamos então à questão dos advogados, do projeto em tela. Ora, o art. 42 da Lei Orgânica do Ministério Público — LOMP diz que os promotores têm o direito de, além da posse, ter o porte de arma. O art. 33 da LOMAN — Lei Orgânica da Magistratura Nacional concede ao juiz, integrante do Poder Judiciário, o direito de, além da posse, ter o porte de arma.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Dê-me licença, Deputado.
As pessoas estarem aqui pleiteando a aprovação deste projeto é muito normal, mas alguém não pode, durante a manifestação do Deputado, dar um bilhetinho a ele. Isso eu não vou admitir. Se isso ocorrer novamente, eu vou suspender a discussão do projeto.
Deputado Pompeo de Mattos, continue, por favor.
O SR. POMPEO DE MATTOS (PDT - RS) - Presidente, eu não dependo de bilhete.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Mas eu vi a pessoa levando um bilhetinho a V.Exa.
O SR. POMPEO DE MATTOS (PDT - RS) - Mas eu não dependo de bilhete. Não sei quem o entregou nem sei o que é.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Eu sei quem o entregou. Está ali quem o entregou.
O SR. POMPEO DE MATTOS (PDT - RS) - Mas eu não olhei, não vi.
O importante, Presidente, é que eu possa fazer o meu raciocínio, com a generosidade de V.Exa. Tenho tanta convicção sobre o que estou dizendo e sobre o que vou dizer que ninguém a desmancha. Eu seria capaz de dizer isso para mim mesmo só para aumentar a convicção que eu tenho disso.
Presidente, a LOMP — Lei Orgânica do Ministério Público, no art. 42, prevê que o promotor, o procurador têm o direito, além da posse, de ter o porte de arma. A mesma coisa ocorre com a LOMAN — Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que, no art. 33, diz que o magistrado pode ter a posse e o porte de arma.
Ora, se pode o promotor, o procurador, se pode o juiz, o magistrado, não pode menos o advogado. Eu diria que estão, no mínimo, em pé de igualdade. No mínimo! Aliás, a Justiça é feita em pé de igualdade entre o promotor, que é o acusador, o denunciante; o defensor, que é o advogado; e o juiz, que é o magistrado. Se pode um, podem todos. Os três têm que estar em pé de igualdade.
Aliás, o Relator — observei bem o relatório — disse em determinado momento que a LOMP concedeu o porte de arma ao promotor e que a LOMAN o concedeu ao juiz. No entanto, a lei que trata da organização dos advogados não o concedeu a ele porque, na época em que foi feita a lei das prerrogativas do advogado, o porte de arma era comum. Foi isso o que disse o Relator. Então, não precisava haver uma lei específica para os advogados, pois eles tinham o porte de arma. No entanto, essa restrição veio a posteriori.
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Faz-se necessário, portanto, que se estabeleça a isonomia entre o juiz, o promotor e o advogado. Se alguém me disser que os advogados não podem tê-lo, em digo então que o tirem do juiz e do promotor. Se não pode o advogado, não pode o juiz, não pode o promotor. Se pode a sua excelência o magistrado, e eu entendo que pode; se pode o promotor, e eu entendo que pode; pode o advogado também. Eu precisava fazer essas afirmações, que considero cruciais.
Ao encerrar a minha manifestação, Presidente, digo que nós fizemos aqui um acordo para estabelecer as prioridades. V.Exa. o colocou em votação e foi aprovado. Eu sou a favor do projeto. Assumi um compromisso perante todos de pedir vista desse projeto, mesmo sendo favorável a ele, para contemplar alguns que têm divergência. Assim podem examinar um pouco mais este projeto.
Embora eu seja a favor do projeto — votarei a favor dele, defendo o projeto —, vou honrar a palavra que assumi em relação ao acordo feito e vou pedir vista, para que possamos colocá-lo na pauta da próxima reunião e, aí sim, em definitivo, votar esta matéria, à qual sou amplamente favorável.
Parabenizo o Relator por seu profundo relatório, sábio e inteligente.
Os advogados do Brasil com certeza agradecem a V.Exa., e eu estou junto como advogado, como militante da questão jurídica.
Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Concedo a palavra ao Deputado Fausto Pinato.
O SR. FAUSTO PINATO (Bloco/PP - SP) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, nobre Relator, eu queria apresentar os meus parabéns. Eu acho que já passamos do momento de estabelecer essa igualdade. Como disse aqui o Deputado Pompeo de Mattos, não havia isso na época, ele era autorizado.
Nós sabemos que, no momento atual, desequilíbrio vem ocorrendo entre a defesa e o Ministério Público não só quanto ao porte de arma, não. Isso ocorre no direito penal, no processo penal. Algumas coisas estão mudando. Com este projeto, vamos corrigir uma pequena falha, como outras que temos de corrigir no processo penal, no Código Penal. Trata-se principalmente de proteger o advogado.
Eu sou advogado, já advoguei, tenho grande orgulho de ser advogado. Sei da dificuldade que hoje é ser advogado neste País. Sabemos que vivemos, sim, um momento difícil da classe política, mas vivemos também uma insegurança jurídica nunca vista na história deste País.
Hoje, aqui, esta vitória não é a vitória dos advogados, é a vitória do princípio da igualdade, da isonomia, colocando-se o advogado no mesmo patamar do acusador e do magistrado, para que possa, de certa forma, exercer um direito que já era seu.
Eu venho parabenizar o Relator. Quero parabenizar também o autor. Quero parabenizar os colegas que aqui estão, que vieram aqui várias semanas, várias semanas, e não se conseguia pautar essa questão.
Gostaria de dizer ao Deputado Pompeo de Mattos que nós respeitamos o pedido de vista, porque é regimental, é plausível. Eu o parabenizo também pelas colocações.
Quero dizer, Sr. Presidente, da importância de votarmos esta proposição na semana que vem, para que possamos levá-la para plenário. Acho que praticamente não há controvérsia sobre esta matéria. Estamos vendo aqui que não temos nenhuma oposição. O momento atual é favorável. Então, peço a V.Exa. que, apesar do pedido de vista do Deputado Pompeo de Mattos, já fique pautado para amanhã este projeto. Assim encerramos a discussão hoje e o votamos amanhã.
Parabéns aos advogados! Parabéns à advocacia brasileira! Que prevaleça o princípio da igualdade!
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O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Regimentalmente, eu não posso encerrar a discussão porque há pedido de vista. Regimentalmente, o pedido de vista impede o encerramento da discussão. Está concedida vista regimental e está suspensa a discussão. Trata-se do item 42 da pauta. O projeto é de autoria do Deputado Ronaldo Benedet. O relatório já foi lido.
Item 43. Projeto de Lei nº 1.414, de 2015, do Deputado Vander Loubet. O Relator, o Deputado Marcos Rogério, está ausente. Então, retiro de ofício este item.
Item 50. Projeto de Lei nº 3.780, de 2015, do Deputado Afonso Hamm. O Relator, o Deputado Pedro Cunha Lima, está ausente. Retiro de ofício este item.
Item 54. Projeto de Lei nº 5.766, de 2016. O Relator é o Deputado Luiz Couto, que está ausente. Retiro de ofício este item.
Item 58. Projeto de Lei nº 7.678, de 2017, da Deputada Conceição Sampaio. Relator: Deputado Pauderney Avelino. O projeto trata de alteração da Lei nº 8.427, de 1992, para permitir que produtos extrativos de origem animal recebam a subvenção econômica de que trata essa lei.
Tem a palavra o Deputado Pauderney Avelino.
O SR. PAUDERNEY AVELINO (DEM - AM) - Sr. Presidente, nobre Deputado Arnaldo Faria de Sá, vou direto ao voto.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Autorizado.
O SR. PAUDERNEY AVELINO (DEM - AM) - "Nada vejo no projeto principal e na emenda apresentada na Comissão de Finanças e Tributação que mereça crítica negativa desta Comissão quanto à constitucionalidade formal e material, já que não há ofensa a princípios ou regras da Constituição da República.
De igual modo, as proposições sob comento estão em conformidade com o ordenamento infraconstitucional em vigor.
Bem escritos, os textos sob análise atendem ao disposto na legislação complementar que disciplina a elaboração, redação e alteração de normas legais (...), não merecendo reparos.
No entanto, faz-se necessário apresentar emenda de redação ao projeto, já que se pretendeu dar nova redação ao inciso IV do art. 2º sem revogar o inciso V e os §§ 1º e 2º.
Opino, portanto, pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PL 7.678/17, com a emenda de redação em anexo, e da emenda apresentada na Comissão de Finanças e Tributação."
Esse é o voto do Relator.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Obrigado.
Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, passa-se à votação.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o parecer do Deputado Pauderney Avelino.
Item 61 da pauta. Projeto de Lei nº 8.175, de 2017, do Deputado Valdir Colatto. Relator: Deputado Daniel Vilela.
Concedo a palavra ao Deputado Fábio Trad, para que apresente o relatório concernente ao item 61 da pauta.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Sr. Presidente, solicito permissão para ir direto ao voto.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Autorizado. V.Exa. manda.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - "Conforme determina o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (...), cabe a esta Comissão (...) o exame acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto de lei em análise.
Os requisitos constitucionais formais exigidos para a regular tramitação da proposição foram atendidos, na medida em que o projeto disciplina matéria de competência legislativa da União (...), cabendo ao Congresso Nacional sobre ela dispor, com a posterior sanção do Presidente da República (...). Outrossim, a iniciativa parlamentar é legítima, uma vez que não se trata de assunto cuja iniciativa esteja reservada a outro Poder (...).
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De outra parte, a proposição espreita os demais dispositivos constitucionais de cunho material, estando também em inteira conformidade com o ordenamento jurídico em vigor no País, bem como com os princípios gerais de direito, em especial com a Lei nº 12.345, de 2010, que fixa critério para instituição de datas comemorativas e no seu art. 4º estabelece que 'a proposição de data comemorativa será objeto de projeto de lei, acompanhado de comprovação da realização de consultas e/ou audiências públicas a amplos setores da população'.
De fato, o autor comprovou a realização de audiência pública na Comissão de Seguridade Social e Família com este fim.
No que se refere à técnica legislativa, será necessária a apresentação de emenda para corrigir o comando do art. 1º da proposição, que apenas enunciou o objeto da lei, quando deveria ter criado a obrigação. Assim, a expressão 'Esta Lei institui o Dia Nacional do Laringectomizado' deve ser substituída por 'Fica instituído o Dia Nacional do Laringectomizado'.
No mais, nenhum outro reparo há a ser feito, uma vez que a proposição está bem escrita e em acordo com as disposições da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001, que dispõe sobre as normas de elaboração das leis.
Tudo isto posto, o voto é no sentido da constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 8.175, de 2017, com a emenda de técnica legislativa em anexo."
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, em votação.
Aqueles que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Item 63, último item da pauta. Projeto de Lei nº 9.465, de 2018, do Deputado Herculano Passos.
Antes de conceder a palavra ao Deputado Fábio Trad, para que leia o relatório, eu queria convidar três assessores para que se sentem aqui à mesa. (Pausa.)
Eu fiz questão de chamar, como fiz da vez anterior, assessores para que participem do encerramento da reunião, pela importância que eles têm, pela sustentabilidade que eles dão ao exercício do nosso mandato.
Este é o último projeto da pauta.
Concedo a palavra ao Deputado Fábio Trad.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - V.Exa. é sempre feliz nos seus improvisos. (Risos.)
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Obrigado, Deputado.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Sua espontaneidade é comovente, Presidente.
O projeto confere ao Município de Bragança Paulista, no Estado de São Paulo, o título de Capital Nacional da Linguiça Artesanal.
"Cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronunciar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa das proposições na forma do art. 32, inciso IV, alínea 'a', do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
A União, na forma do art. 24, IX, da Constituição da República, tem competência — e essa é dividida concorrentemente, com os Estados e o Distrito Federal — para legislar sobre cultura. O projeto é, desse modo, constitucional.
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No que toca à juridicidade, observa-se que a matéria em nenhum momento atropela os princípios gerais do direito que informam o sistema jurídico pátrio. Eis porque é jurídica.
No que concerne à técnica legislativa e à redação, conclui-se que se observaram na feitura da proposição as imposições da Lei Complementar nº 95, de 1998. Ela é, assim, de boa técnica legislativa.
Haja vista o que se acaba de expor, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 9.465, de 2018."
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Agradeço, Deputado Fábio Trad.
Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, em votação.
Os Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se acham. (Pausa.)
Aprovado.
Ao encerramento, fiz questão de convidar o Fábio e o André, que estão aqui à mesa como assessores, a Carla, o Bruno e o Luiz, assessores dos Parlamentares, porque justamente a Casa precisa deles para poder funcionar.
Antes de encerrar os trabalhos, convoco para amanhã, quarta-feira, dia 5 de dezembro de 2018, reunião deliberativa ordinária, a realizar-se às 10 horas, para deliberação da pauta já publicada, acrescida dos seguintes itens: PL 2.611/15, Redação Final do PL 6.621/16, PL 9.212/17, PL 4.747/16 e PL 2.664/11.
Pergunto aos assessores se querem usar da palavra. (Risos.) (Palmas.)
Pode falar, Bruninho.
O SR. BRUNO SIMENOV THOMÉ - Muito obrigado a todos. Obrigado pelo prestígio, Deputado. Acho que todo mundo que trabalha aqui merecia esse mesmo voto de confiança. Obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Carlinha vai falar, lógico!
A SRA. DEILSA CARLA SANTOS DE SOUZA - Quero agradecer, em nome de todos os assessores, essa atenção especial que o Deputado Arnaldo sempre dispensa a toda a assessoria. Muito obrigada, Deputado.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Fale, Luiz.
O SR. LUIZ ANDRÉ GOMES DE ARAÚJO SOBRINHO - Eu queria agradecer a todos e principalmente ao Presidente, o Deputado Arnaldo Faria de Sá, por esse prestígio. Agradeço também aos demais colegas, porque acho que é uma unanimidade a compreensão de que o funcionamento desta Casa envolve a participação de todos os assessores.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Prestígio houve na semana passada, com o João, a Érica e a Meire, e também agora, com o Bruno, o Luiz e a Carla. Sou um Deputado de oito mandatos e aprendi nesta Casa uma coisa extremamente importante: não se faz nada sem os assessores. Parabéns a vocês! (Palmas.)
Está encerrada a reunião.
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