Horário | (Texto com redação final.) |
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16:26
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O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Havendo número regimental, declaro aberta a presente reunião.
O SR. LUIZ COUTO (PT - PB) - Peço a dispensa da leitura.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Não havendo manifestação em contrário, por acordo está dispensada a leitura da ata.
O SR. RICARDO IZAR (Bloco/PP - SP) - O item 35 entrou no acordo, Presidente?
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Sr. Presidente...
O SR. DELEGADO EDSON MOREIRA (PR - MG) - O 38 também. O 38 é o primeiro, Presidente. O 38 é o primeiro e é de consenso.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Calma, calma, calma! Item 35, e qual é o outro?
O SR. DELEGADO EDSON MOREIRA (PR - MG) - Item 38.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Sr. Presidente, o item 26 e o 49.
O SR. DELEGADO EDSON MOREIRA (PR - MG) - Item 38.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - O 26 está na lista de acordo.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Calma! Eu não li acordo ainda, minha querida. Eu li o não acordo. Agora eu vou ler o acordo.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Está certo.
O SR. DELEGADO EDSON MOREIRA (PR - MG) - Sobre o 38 também há acordo, Presidente, é o primeiro.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Calma, não fique preocupado!
O SR. RICARDO IZAR (Bloco/PP - SP) - Eu queria saber se o 35 está no acordo ou não.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Calma, fique tranquilo!
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Pois não.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Eu gostaria de solicitar que os itens 26 e 49, que compõem o acordo, fossem colocados anteriormente, porque cheguei nesta sessão bastante cedo e eles tratam de matéria acompanhada.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Eu vou mesclar. Não vou deixar para o final, não. Fique tranquila!
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Sr. Presidente, pelo menos o 26, que trata das religiosidades.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - O item 8 eu sou obrigado a retirar, de ofício, pois o Relator não está presente.
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16:30
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O SR. HILDO ROCHA (MDB - MA) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados membros desta Comissão, este projeto já teve a leitura realizada em reuniões anteriores. Agora nós fizemos uma subemenda substitutiva que complementa...
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - É a complementação de voto, esse era o acordo.
O SR. HILDO ROCHA (MDB - MA) - Isso. Ela já contempla, inclusive, os pleitos do PT e do Governo, que também pediram que refizéssemos parte do texto, o nosso substitutivo, que já foi contemplado. Então, acho que não há necessidade da leitura.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - O.k. Dispensada a leitura.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Parabéns, Deputado Hildo Rocha!
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - A complementação V.Exa. tem que ler, Deputado.
O SR. HILDO ROCHA (MDB - MA) - Está bem.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Nós o cumprimentamos porque foi construído em conjunto esse acordo. V.Exa., como Relator, cumpriu os nossos acordos.
O SR. HILDO ROCHA (MDB - MA) - Exatamente, foi construído de acordo com o PT...
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Por favor, peço que faça a leitura só da parte da composição final.
O SR. HILDO ROCHA (MDB - MA) - Passo à leitura:
I - constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3.744, de 2000;
II) constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do substitutivo aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público;
III) constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Emenda nº 1, de 2012, ao Projeto de Lei nº 3.744, de 2000, aprovada pela Comissão de Finanças e Tributação;
IV) constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da subemenda da Comissão de Finanças e Tributação ao substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, com a subemenda anexa, saneadora das incorreções de técnica legislativa e do vício de linguagem apontados; e
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - O parecer do Relator com complementação de voto retorna à discussão.
(Pausa.)
O SR. HILDO ROCHA (MDB - MA) - Sr. Presidente, eu gostaria apenas de agradecer a compreensão dos demais partidos que ajudaram a construir o substitutivo — na verdade, a proposta da Deputada Maria do Rosário veio melhorar o texto. Agradeço também ao Governo Federal, no que diz respeito à questão da composição do Conselho de Gestão Fiscal. Então, agradeço a todos.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Agradeço a compreensão do Deputado Hildo Rocha. Na reunião anterior não tínhamos essa parte final, agora já a temos. Portanto, está aprovado o parecer.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Sr. Presidente, solicito a V.Exa. permissão para fazer apenas a leitura do voto.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Está autorizado V.Exa.
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16:34
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O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Passo à leitura do voto:
"Cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronunciar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 5.274, de 2016, bem como das emendas adotadas pela Comissão de Educação e Comissão de Finanças e Tributação, conforme preceituam os arts. 32, inciso IV, e 54, inciso I, ambos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
(O Sr. Presidente faz soar as campainhas.)
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Deputado Fábio, dê-me licença.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - "...conclui-se que a proposta não apresenta vícios constitucionais que possam obstar sua aprovação.
No tocante à competência legislativa, o Projeto de Lei nº 5.274, de 2016, coaduna-se com o disposto no art. 24, IX, da Constituição da República, que atribui competência à União para legislar concorrentemente sobre 'educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação'.
No que diz respeito à iniciativa, o art. 61 da Carta Magna confere ao Presidente da República iniciativa privativa para proposição de leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica (art. 61, §1º, II, a).
Ademais, a Constituição Federal não reservou espécie normativa específica para o tratamento da matéria em análise, motivo pelo qual a inovação na ordem jurídica por meio de lei ordinária mostra-se compatível com o arcabouço constitucional.
Sob a perspectiva da constitucionalidade material, afere-se a harmonia de conteúdo entre a proposição legislativa e a Constituição da República, notadamente os arts. 3º, II e III, 6º, caput, e 205.
Pois bem, a Constituição Federal de 1988 prevê como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, entre outros, a garantia do desenvolvimento nacional e a redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, II e III).
Ademais, elenca o direito à educação no rol dos direitos sociais, no contexto dos direitos e garantias fundamentais. Mais adiante, dedica capítulo próprio para tratar desse direito social, no âmbito do Título VIII - Da Ordem Social. No art. 205, preconiza que 'a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho'.
Desta feita, o Projeto de Lei nº 5.274, de 2016, ao criar a Universidade Federal do Norte do Tocantins (UFNT), por desmembramento de campus da Universidade Federal do Tocantins (UFT), com a instituição dos campi de Araguaína e Tocantinópolis, visa facilitar o acesso ao ensino superior pela população alocada no norte do Tocantins. Vai, portanto, ao encontro da vontade do Constituinte, que estabeleceu o papel do Estado na concretização do direito social à educação.
Por oportuno, deve-se esclarecer que o mandamento constitucional do art. 169, §1º, que condiciona a criação de cargos e funções à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para o seu provimento, foi adequadamente contemplado com a aprovação da Emenda de Adequação nº 1, de 2018, adotada pela Comissão de Finanças e Tributação.
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16:38
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Em relação à juridicidade, as proposições conciliam-se com as regras jurídicas e com os princípios gerais do direito que informam o ordenamento jurídico brasileiro, sendo, portanto, jurídicas.
Quanto às normas de técnica legislativa e redação, destaca-se que (i) foram observadas as regras de elaboração de leis consagradas pela Lei Complementar nº 95, de 1998, posteriormente atualizada pela Lei Complementar nº 107, de 2001, e; (ii) as inovações propostas são dotadas dos atributos de clareza, coesão e coerência necessários à adequada interpretação e aplicação normativa. Constata-se, assim, a boa técnica legislativa das proposições em análise.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Em discussão.
O SR. LUIZ COUTO (PT - PB) - É importante que nós tenhamos sempre mais universidades, porque a educação é fundamental. O País só vai ter um novo prumo, um novo rumo, quando investir maciçamente na educação. Alguns querem esvaziar as universidades, os institutos federais de educação tecnológica, o ensino tecnológico médio, o ensino médio, o ensino fundamental e também o infantil. É preciso derrubar de vez a Emenda Constitucional nº 95, para que a saúde e a educação sejam prioridade para todo o povo brasileiro.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Estou de acordo com a missa, Padre. Sou seu coroinha.
O SR. LÁZARO BOTELHO (Bloco/PP - TO) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, este é um projeto importantíssimo para o nosso Tocantins que vai colaborar com o desenvolvimento do nosso Estado. A região norte do Estado será muito privilegiada.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Lembro às pessoas que estão acompanhando a reunião aqui que não é só o sábado que tem que ser guardado, não. Todo dia tem que ser guardado. Vamos guardar com atenção a palavra do Deputado Lázaro Botelho.
O SR. LÁZARO BOTELHO (Bloco/PP - TO) - Então, nós agradecemos ao nosso Relator Fábio Trad, que fez um excelente trabalho, e a todos os Parlamentares que estão apoiando este projeto, que ajuda o nosso Estado e ajuda o Brasil.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Parabéns, Deputado Lázaro Botelho!
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O SR. MARCOS ROGÉRIO (DEM - RO) - Sr. Presidente, Deputado Arnaldo Faria de Sá, a quem cumprimento pela condução dos trabalhos, eu queria neste momento saudar o Deputado Fábio Trad pela relatoria que apresenta na direção daquilo que interessa ao Brasil, especialmente a essa região do País, onde se cria a Universidade Federal do Norte do Tocantins.
Por questão de justiça, faço aqui o registro do apelo da minha colega de bancada do Democratas Deputada Professora Dorinha Seabra Rezende para que pudéssemos aprovar essa matéria pela relevância do tema, pela importância desse empreendimento para toda aquela região. Penso que ganha o Tocantins e ganha o Brasil.
Lá no Estado de Rondônia, também tenho brigado insistentemente para que tenhamos uma nova universidade federal, especialmente na região central de Rondônia. Na minha cidade de Ji-Paraná, temos a Universidade Federal de Rondônia — UNIR e queremos criar, por desmembramento, uma nova universidade federal, para ampliar as possibilidades de acesso ao ensino superior.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Parabéns, Senador Marcos Rogério! E cuide deste projeto. Quando ele chegar ao Senado, V.Exa. já estará lá.
O SR. MARCOS ROGÉRIO (DEM - RO) - Muito obrigado, Sr. Presidente, Deputado Arnaldo Faria de Sá.
O projeto de lei em epígrafe, oriundo do Senado Federal, dispõe sobre as condições de repouso dos profissionais de enfermagem durante o horário de trabalho, propondo a inserção do art. 15-A à Lei n° 7.498, de 1986, que regulamenta a referida categoria.
Cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronunciar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 4.998, de 2016, bem como da emenda aprovada na Comissão de Seguridade Social e Família, conforme preceituam o art. 32, inciso IV, alínea ‘a’, e o art. 54, inciso I, ambos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Iniciando o exame das proposições pelos aspectos formais relativos à competência legislativa, à iniciativa parlamentar e à espécie normativa empregada, entende-se que a proposta se mostra constitucional, estando em consonância com os arts. 22, incisos I e XVI, 48, caput, e 61, caput, todos da Constituição Federal.
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16:46
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Ademais, vários deles estão sujeitos a alta carga de trabalho, muitas vezes em regime de plantão. Assim, evidente que enfrentam altos níveis de desgastes e estresse, os quais podem lhes gerar sérios danos à integridade física e psíquica.
A Constituição Federal, no art. 7º, consagra rol exemplificativo de direitos assegurados aos trabalhadores, entre os quais destaca-se a 'redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança' (inciso XXII).
A proposta, ao tornar obrigatória, em instituições de saúde públicas e privadas, a instalação de locais de repouso aos profissionais de enfermagem, com condições mínimas de conforto e higiene, visa concretizar esse direito, que, em última análise, associa-se com a dignidade da pessoa humana e com os valores sociais do trabalho, fundamentos da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, III e IV). Além disso, ela traz benefícios às pessoas atendidas por essas profissionais, na medida em que tende a elevar a qualidade do serviço prestado e a reduzir a quantidade de erros de procedimentos. Representa, pois, medida que reforça o cumprimento, pelo Estado, do papel de promoção da saúde.
No tocante à juridicidade, não há de se falar em qualquer reparo, dado que o projeto não viola os princípios maiores que informam o ordenamento jurídico, harmonizando-se com o conjunto de normas que compreendem o direito positivo.
Avançando a análise, sobre a emenda aprovada na Comissão de Seguridade Social e Família, entende-se que ela é constitucional, nos aspectos formal e material, e jurídica, pelos mesmos motivos apresentados por ocasião da apreciação do projeto principal. Ao estender a possibilidade de utilização dos locais de repouso aos demais profissionais das instituições de saúde, ela reforça a intenção do projeto de lei em comento, na esteira da concretização de direitos assegurados aos trabalhadores.
Finalmente, quanto à boa técnica legislativa, ressalta-se que o projeto e a respectiva emenda se encontram consoante com os ditames da Lei Complementar n° 95, de 1998.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Em discussão o parecer do Relator.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Sr. Presidente, de forma muito rápida, quero cumprimentar o Relator e dizer que todas as iniciativas que pudermos tomar em apoio aos profissionais de enfermagem devemos tomar.
Essa profissão, exercida principalmente por mulheres, mas também por homens, é uma profissão essencial à vida.
Eu quero dizer que jamais será possível qualquer votação que se contraponha a um direito de enfermeiros, enfermeiras e técnicos.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Não havendo mais quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.
Eu queria agradecer, mais uma vez, ao brilhante Deputado Marcos Rogério, que está nos deixando porque vai assumir mandato no Senado da República, pela leitura do relatório.
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16:50
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A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Obrigada, Sr. Presidente Arnaldo Faria de Sá. Eu me sinto extremamente orgulhosa e honrada por ser Relatora desta matéria. Eu fui Relatora na Comissão de Educação no que diz respeito ao mérito e agora sou Relatora nesta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
A matéria é de 2003, de autoria do Deputado Rubens Otoni, foi aprovada na Câmara dos Deputados, foi ao Senado Federal e de lá volta, tendo recebido um substitutivo na Casa Revisora. A matéria foi distribuída em 10 de abril de 2018 a esta Comissão. Eu assumi a relatoria em 31 de outubro. Quero dizer aos senhores que ela está movida pelas melhores intenções e responsabilidades ao alterar a legislação.
A mudança que o Senado Federal fez, Sr. Presidente, foi incorporar a proposta à LDB — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394, de 1996, criando um novo artigo, o art. 7º-A, que passará a ser:
Art. 7º-A. Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do art. 5º, inciso VIII, da Constituição Federal:
I – prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;
II – trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino.
§ 1º A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno.
§ 2º O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência.
§ 3º As instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas neste artigo.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica — nesse sentido foi a produção de acordo da própria Comissão de Educação — ao ensino militar a que se refere o art. 83 desta Lei.
Em conformidade ao que dispõe o art. 32, IV, 'a', do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), cumpre a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania pronunciar-se acerca da constitucionalidade, da juridicidade e da técnica legislativa das proposições (...).
Conforme o art. 205 da nossa Constituição Federal, a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, possuindo três objetivos, a saber, o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Observe-se que a Constituição Federal, ao estabelecer como primeiro objetivo da educação o pleno desenvolvimento da pessoa, constrói esse conceito a partir do conjunto de dispositivos que a integram."
Não por acaso, ele é o primeiro objetivo da educação. "No texto constitucional cabe ao art. 5º definir sobre garantias e direitos individuais, sendo este a base para compreensão da dignidade humana e, portanto, do pleno desenvolvimento da pessoa. Entre os vários temas tratados neste artigo, destaca-se, no que diz respeito à matéria em análise, os incisos VI e VIII, conforme segue:
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VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;"
A proposta de alteração da lei é fixar as prestações alternativas para o caso da frequência, para não se conflitarem mais dois direitos fundamentais previstos na Constituição Federal: o direito à educação e o direito ao livre exercício da crença, na perspectiva filosófica, de qualquer religiosidade de cunho absolutamente pessoal, individual e familiar.
Assim, a liberdade de exercer ou não crença e/ou religiosidade não deve ser jamais obstruída em nenhuma instituição, pois vigora na legislação brasileira o pleno respeito à pluralidade nessa matéria reconhecida como parte da dignidade e do desenvolvimento humano.
No caso, o educando não terá o desenvolvimento humano se lhe for cerceado o direito ao livre exercício da religiosidade que foi escolhida por sua família, se for ferida a liberdade religiosa. Estado laico não é Estado não religioso ou antirreligioso. No Brasil, Estado laico é, antes, aquele que reconhece a todos os brasileiros e brasileiras o direito de professarem, com liberdade, a religiosidade que, individualmente ou por meio de suas famílias, recebem entre as gerações.
Portanto, não é possível ferir a liberdade religiosa do estudante com obrigações acadêmicas e escolares que lhe criam um conflito na vida familiar ou pessoal, um conflito de caráter íntimo e filosófico, como faltar a aula em dia de prova ou não estar presente no sábado em determinado conteúdo. Esse estudante, essa família, não raras vezes, vivencia esse dilema. Então, o que nós estamos propondo aqui é a pacificação entre esses dois direitos que se combinam na liberdade plena, no desenvolvimento e nos direitos humanos, o que significa, de acordo com a Constituição, a conjugação de ambos: direito à educação e direito à liberdade religiosa, como princípios dos direitos humanos.
Estamos, Sr. Presidente, baseados na Declaração Universal de Direitos Humanos; na Carta Magna nacional; na Declaração sobre a Eliminação de todas as Formas de Intolerância e Discriminação baseadas em Religião ou Crença (Resolução 36/55), emanada pela ONU; no art. 6º também desse diploma legal; no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, assumido com força legislativa no Brasil. Citamos, ainda, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), que preconiza que ninguém pode ser objeto de medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar a própria religião.
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Observados todos esses diplomas legais, dizemos que todas as pessoas poderão ser beneficiadas, assim como as religiões sabatistas, que, como foi destacado pelo Presidente Arnaldo Faria de Sá, incluem adventistas e batistas do sétimo dia, para os quais é preceito irrenunciável guardar desde o pôr do sol de sexta-feira até o pôr de sol de sábado como um dia sagrado.
Nesse período, os sabatistas dedicam-se exclusivamente aos trabalhos da igreja, filantropia, meditação e consagração a Deus, pois acreditam, sobretudo, no mandamento bíblico aqui apresentado.
Mas outros segmentos também serão beneficiados, como as comunidades judaica e muçulmana, as quais saudamos também, e as religiosidades de matriz africana, porque não cabe a nós decidir e criar diferença no tratamento entre religiões.
Na verdade, os dias guardados e santos são exclusivamente os dias da religiosidade católica, que foi estabelecida até a Constituição de 1946 como a religiosidade oficial
Encontramos, portanto, valorosos apoios de todas as religiões, inclusive a católica, a esta nova legislação, que faz, sobretudo, com que o contato com o sagrado, a preservação e a prática do culto sejam assegurados de forma equânime a todas as pessoas.
O substitutivo do Senado manteve a essência aprovada nesta Casa, no entanto melhorou o projeto, porque incorporou a LDB. A mudança na Casa Revisora foi importante para aperfeiçoar a juridicidade. A alteração do diploma legal está melhor desenhada.
Por isso, eu me sinto à vontade para, como já fiz no que diz respeito ao mérito na Comissão de Educação, onde foi aprovado por unanimidade, propor à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania a aprovação deste substitutivo.
A matéria não causa qualquer problema aos sistemas escolares e às instituições de ensino públicas ou privadas — também observamos esse aspecto —, porque haverá 2 anos para adaptação e porque previamente o aluno deverá registrar essa sua dimensão religiosa e filosófica. E as regras serão instituídas, preservando-se o direito do aluno no âmbito da instituição.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Deputada Maria do Rosário...
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - V.Exa. a registra, Sr. Presidente?
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Primeiro, V.Exa. termina o voto e, depois, faz o registro.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Está certo.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Eu queria agradecer a atenção de V.Exa. Ao final, V.Exa. poderá ter a palavra para fazer todos aqueles registros. A minha preocupação é que comece a Ordem do Dia e fiquemos prejudicados. Na verdade, aqui também fazemos um culto à cidadania.
O SR. MARCOS ROGÉRIO (DEM - RO) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Parlamentares, eu queria apenas fazer um registro elogioso à Deputada Maria do Rosário, que, embora esta seja uma matéria que já foi aprovada nesta Casa e revisada no Senado Federal e que volta à Câmara dos Deputados apenas para ela se manifestar sobre a parte modificada no Senado Federal, traz um voto fundamentado, com bastante clareza, com bastante segurança, consistência jurídica, de maneira que eu quero aqui ressaltar o acerto no parecer da Deputada Maria do Rosário e, mais do que o acerto no parecer, os apelos que ela fez para que esta matéria fosse aprovada hoje, sem qualquer manifestação que protelasse o resultado.
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17:02
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Eu particularmente tinha algumas preocupações em relação ao texto, mas, alertado que fui das cautelas já manifestadas no texto inicialmente aprovado aqui e depois no Senado Federal, me convenço de que a matéria está madura, pronta para ser votada. O direito à liberdade religiosa se classifica como uma garantia fundamental.
Eu recebi uma nota da ANAJURE, a que faço menção para ser justo, por honestidade intelectual. Eles que passaram esta matéria. E eles destacam algo que a Deputada Maria do Rosário fez constar do seu voto, que é o que está previsto no art. 5º da Constituição Federal: ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política. O art. 5º da Constituição assegura a inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Amém.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Pastor?
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Muito obrigado. Sou pastor da cidadania, não é?
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Seja ungido, sob Êxodo 20:8-11.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Muito obrigado.
Sr. Presidente, eu não tinha dúvidas a respeito da constitucionalidade e juridicidade da matéria, mas, com o voto da Deputada Maria do Rosário, aumentou a minha certeza.
Eu tenho um primo, Geraldo Salamene, que, num acidente de trânsito, ficou tetraplégico. Ele, que é adventista e guarda os sábados, sofreu muitas restrições de direitos em virtude da sua crença religiosa.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Amém também.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Muito obrigada, Sr. Presidente. Obrigada pela sua condução e pelas palavras dos colegas, o Deputado Fábio Trad e o Deputado Marcos Rogério. Agradeço imensamente.
Quero manifestar, sobretudo, gratidão mesmo ao Pastor Helio Carnassale, Diretor de Liberdade Religiosa da Igreja Adventista da América do Sul; ao Sr. Uziel Santana, Presidente da ANAJURE; ao Dr. Vanderlei Vianna, que nos acompanha; à Sra. Simone Espíndola, de Porto Alegre, da Igreja Adventista do Sétimo Dia, que homenageio e através de quem homenageio todas as pessoas do Rio Grande do Sul.
Somo a esse grupo, Simone, o Leandro Quintão, conselheiro tutelar que nos procurou também para falar sobre esse tema, e o Vereador Emilio Neto, da cidade de Canoas, no Rio Grande Sul, a pessoa que me procurou dizendo: "Essa matéria, Maria do Rosário, tramita desde 2003. Ela é justa, ela tem que ser aprovada".
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17:06
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Sentimo-nos gratificados de podermos aqui atender a comunidade judaica e a comunidade islâmica. Foi construído um mesmo caminho de direitos. Este é o Brasil. Estas são as possibilidades que nós temos aqui. Isso nos orgulha.
Cito também o Sr. Eduardo Brasil, integrante do movimento de direitos humanos e representante do Comitê Nacional de Diversidade Religiosa, que eu tive a honra, como Ministra, de compor e criar; e a Sra. Andréa Fernandes, da ONG Ecoando a Voz dos Mártires.
Quero destacar ainda o Deputado Rubens Otoni, do PT de Goiás, autor do PL; o Deputado Leonardo Quintão, que me ajudou muito também na articulação; o Deputado Arnaldo Faria de Sá, Presidente desta Comissão neste momento; o Presidente Daniel Vilela, que pautou a matéria; e o Pr. Laurindo, que nós conhecemos de tantas movimentações aqui.
Saibam, senhores e senhores, que aqui nós produzimos uma legislação a muitas mãos. O nosso objetivo é a paz e, sem dúvida, o cumprimento da Constituição Federal. O projeto não contradiz o Estado laico. Ele justamente garante a laicidade ao conceder o direito a todos e a todas num patamar igualitário.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Amém, Deputada Maria do Rosário.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Solicito ao Presidente permissão para ir direto ao voto.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Sr. Deputado Fábio Trad, só permita que seja tirada uma foto.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Pois não.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Queremos um registro histórico da aprovação do projeto que garante o direito de guardar o sábado a vários irmãos de várias religiões que, sem isso, certamente acabariam sendo prejudicados. Eu conheço muitos adventistas que acabaram perdendo concurso, perdendo provas porque não tinham essa possibilidade agora resgatada pelo brilhante voto da Deputada Maria do Rosário.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - "Cabe a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronunciar sobre a constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa das proposições, na forma do art. 32, inciso IV, alínea 'a', do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
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Vou retirar de ofício o item 36, Projeto de Lei nº 1.988, de 2015, do Deputado Jorginho Mello, devido à ausência do Relator, o Deputado Capitão Augusto.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Trata-se do item 40, Projeto de Lei nº 3.038, de 2015, que denomina Viaduto Alcides de Freitas Assunção o viaduto localizado na BR-153, na cidade de São José do Rio Preto, Estado de São Paulo.
O SR. RICARDO IZAR (Bloco/PP - SP) - "Conforme determina o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 32, IV, a), compete a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronunciar acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3.038, de 2015.
O projeto encontra amparo no art. 22, XI, da Constituição Federal, que inclui os transportes na reserva de competência legislativa da União. O art. 48, caput, possibilita ao Congresso Nacional dispor sobre as matérias de interesse da União, observado que, no presente caso, não incide a reserva de iniciativa privativa do Presidente da República, de que trata o § 1º do art. 61. Nesse sentido, a iniciativa parlamentar é legítima, sedimentada no que dispõe o retrocitado dispositivo constitucional. Atendidos todos os requisitos constitucionais formais, resta-nos examinar se o projeto está em conformidade com o ordenamento jurídico, sob o prisma constitucional e legal, vigente no País, o que se constata afirmativamente.
Outrossim, no tocante à técnica legislativa e à redação empregadas na elaboração da proposição, será necessária a apresentação de emenda de redação apenas para adequar a correta designação do logradouro público, precisamente para incluir o termo 'rodovia' antes da designação 'BR-153', tanto na ementa como no art. 1º do projeto, na forma da emenda proposta ao final deste relatório.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Agradeço ao Deputado Ricardo Izar.
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O SR. RICARDO IZAR (Bloco/PP - SP) - Sr. Presidente, nós alteramos somente o último parágrafo do relatório.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Então, V.Exa. fará a complementação de voto.
O SR. RICARDO IZAR (Bloco/PP - SP) - "Por todo o exposto, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 1.599, de 2015, e do Substitutivo da Comissão de Finanças e Tributação; e pela constitucionalidade, injuridicidade e boa técnica legislativa da Emenda nº 1, de 2016."
O SR. VALMIR PRASCIDELLI (PT - SP) - Sr. Presidente, apesar de o relatório não ser longo, eu peço permissão a V.Exa. para ir diretamente ao voto do Relator.
"Conforme determina o art. 32, inciso IV, alínea 'a', do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, cumpre a esta Comissão pronunciar-se sobre os projetos de lei quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa.
Trata-se de matéria pertinente à competência legislativa privativa da União (art. 22, I, CF) e às atribuições normativas do Congresso Nacional (art. 48, caput, CF). Não havendo reserva de iniciativa sobre o tema, revela-se legítima sua apresentação por parte de Parlamentar, de acordo com a competência geral prevista no art. 61, caput, do texto constitucional.
Igualmente constatamos que a proposição respeita os preceitos de cunho material da Constituição Federal e está em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, notadamente a Lei nº 12.468, de 2011, que estabelece, no seu art. 8º, a obrigatoriedade do uso de taxímetro em Municípios com mais de 50.000 habitantes.
Há de se destacar que a competência para fixação prévia dos valores máximos das tarifas a serem cobradas pelo serviço de mototáxi pertence aos Municípios, nos termos da competência constitucional de legislar sobre assuntos de interesse local, positivada no art. 12 da Lei n° 12.587, de 2012, que institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - A nossa assessoria está colaborando, Deputado Valmir Prascidelli, a fim de localizar o detalhe fundamental para complementar o voto do Relator.
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Ora o problema é físico, ora o problema é com a Internet, e acabamos efetivamente cometendo alguns equívocos. A nossa década ainda viveu tempos sem Internet. Hoje, as crianças não sabem mais respeitar os adultos, não sabem valorizar os idosos, porque só vivem na Internet, mas nós somos da geração que ainda sabe respeitar os outros.
O SR. VALMIR PRASCIDELLI (PT - SP) - Sr. Presidente, houve um lapso de minha parte. Eu achei que houvesse mais.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Em discussão.
O SR. MARCOS ROGÉRIO (DEM - RO) - Sr. Presidente, considerando que o projeto implica em despesa para os mototaxistas, embora me pareça uma matéria simples, por cautela eu vou pedir vista.
O SR. RICARDO IZAR (Bloco/PP - SP) - Peço vista.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Vista conjunta.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - O pedido de vista é regimental.
Item 43. Projeto de Lei nº 3.780, de 2015, do Sr. Afonso Hamm, que institui o Dia Nacional da Ovinocultura.
Apesar de o autor estar presente, não poderei apreciar a matéria porque o Relator, o Deputado Pedro Cunha Lima, não registrou presença. É uma pena a nossa ovinocultura ficar prejudicada.
Item 49. Projeto de Lei nº 7.720, de 2017, da Sra. Deputada Laura Carneiro, que altera as Leis nºs 9.656, de 3 de junho de 1998, e 9.797, de 6 de maio de 1999. Explicação da ementa: trata de cirurgia plástica reparadora de mama.
O SR. VALMIR PRASCIDELLI (PT - SP) - Sr. Presidente, ela deu uma saída, foi até à sala da Liderança, porque tem um compromisso com o Senador José Serra, uma reunião que tínhamos marcado.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Seria apenas para saudá-la ao final. Mas V.Exa. pode ler o relatório.
O SR. VALMIR PRASCIDELLI (PT - SP) - Estou só justificando o fato de a Deputada Maria do Rosário ter saído. Nós tínhamos marcado uma reunião com o Senador José Serra em razão do projeto que entrou na pauta na semana passada. Gostaríamos de ter esclarecimentos acerca da questão abordada por ele no voto distrital.
Sr. Presidente, apesar de o relatório não ser longo, peço permissão a V.Exa. para ir direto ao voto da Relatora, a Deputada Maria do Rosário.
"Inicialmente, gostaria de louvar a iniciativa da Deputada Laura Carneiro, que oportunamente apresentou a presente proposição legislativa, que vai ao encontro dos melhores interesses da mulher brasileira. O PL 7.720/17 visa garantir a melhora da autoestima das mulheres que passaram pelo tratamento do câncer de mama. Observe-se que, embora a Lei nº 9.797, de 1999, tenha garantido o direito à reconstrução mamária de pacientes mastectomizadas, infelizmente não previu a inclusão da mastoplastia para simetrização da mama contralateral e reconstrução do complexo areolomamilar, justamente o objetivo da presente proposição.
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Dessa maneira, conforme já salientado na justificativa do projeto em exame, procura-se melhorar a autoestima e evitar a depressão das pacientes que passam por um difícil tratamento de saúde contra o câncer. Trata-se, portanto, de uma questão de dignidade. A proposição, assim, relaciona-se ao direito à saúde e ao fundamento constitucional da dignidade humana.
Com efeito, a iniciativa da proposição em epígrafe é válida, pois se trata de alterar leis federais, o que, evidentemente, só pode ser feito por outra lei federal. A matéria é de competência da União, cabendo-lhe editar normas gerais sobre a proteção e defesa da saúde (CF, art. 24, XII e § 1º), inserindo-se nas atribuições normativas do Congresso Nacional (CF, art. 48, caput). Não há reserva de iniciativa.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Em discussão. (Pausa.)
(O Plenário presta a homenagem solicitada.)
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Portanto, nada mais havendo a tratar...
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Sr. Presidente, eu faço questão de registrar a excelência do desempenho de V.Exa. à frente da condução dos trabalhos. Não fossem a experiência e o tirocínio de V.Exa., não conseguiríamos ultimar a pauta.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Obrigado.
O SR. MARCOS ROGÉRIO (DEM - RO) - Isso é subscrito por todos.
O SR. LUIZ COUTO (PT - PB) - Quero só dizer que, quando eu era Vice-Líder aqui, às quintas-feiras nós fazíamos sempre votação daquilo que fosse acordado por todas as Lideranças.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Eu era o seu coroinha.
O SR. LUIZ COUTO (PT - PB) - Muito bem. Muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Com a palavra o Deputado Ricardo Izar.
O SR. RICARDO IZAR (Bloco/PP - SP) - Eu queria fazer uma solicitação para inclusão na pauta da próxima semana do projeto de lei que regulamenta a profissão de paisagista, que já está nesta Comissão há 2 anos. Trata-se do Projeto de Lei nº 2.043, de 2011.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Eu vou solicitar que se envie ao Deputado Daniel Vilela, que chega no início da semana, o pedido de V.Exa.
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