4ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 55 ª LEGISLATURA
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
(Reunião Deliberativa Ordinária)
Em 20 de Novembro de 2018 (Terça-Feira)
às 14 horas e 30 minutos
Horário (Texto com redação final.)
15:58
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O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Havendo número regimental, declaro aberta a 32ª Reunião Deliberativa Ordinária da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Informo que o expediente encontra-se à disposição dos interessados na mesa.
Em apreciação a ata da 31ª Reunião Deliberativa Extraordinária, realizada no dia 13 de novembro de 2018.
Com a palavra o Deputado Fábio Trad.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Sr. Presidente, peço a dispensa da leitura da ata.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - O pedido de V.Exa. é regimental. Não havendo manifestação em contrário e, por acordo, está dispensada a leitura da ata.
Em votação a ata.
Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovada.
Bloco de redação final.
Apreciação da redação final do item 1 da pauta.
Em votação a redação final.
Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Antes de apresentar os requerimentos de inversões, eu queria fazer uma sugestão a V.Exas.
A Comissão de Constituição e Justiça tem sido extremamente produtiva este ano. Mesmo no período eleitoral, nós poderemos ter um resultado importante. Então, há uma pré-pauta de consenso, sem envolvimento de mérito, para darmos sequência aos trabalhos da nossa Comissão, que contemplaria os itens 1, 14, 15, 17, 19, 18, 21, 25, 29, 33, 40, 34 e 35.
O item 39 também? (Pausa.)
O item requerido pelo Deputado Alceu Moreira está dentro.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Sr. Presidente, nós pediríamos que o item 14 não entrasse, se possível, para organizarmos o acordo. Nós não nos sentimos confortáveis com esse item.
O SR. RUBENS BUENO (PPS - PR) - Eu também não me sinto confortável. Então, não há acordo.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Deputado, me dê licença.
Eu queria fazer um pedido à Deputada Maria do Rosário. São vários itens, mas não há compromisso de mérito, Deputada. Na discussão do mérito, V.Exa. pode apresentar a sua posição. Isso é apenas para dar o mínimo de liquidez à nossa Comissão.
Então, eu queria sugerir que esta fosse a inversão a ser votada. Se todos estiverem de acordo, está aprovada essa inversão e rejeitada a inversão apresentada originalmente.
Portanto, os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que a aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Está aprovada essa inversão.
Repito a ordem dos itens: 1, 14, 15, 17, 18, 19, 21, 25, 29, 33, 34, 35 e 40. Essa é a inversão que vai prevalecer — sem mérito, é lógico.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Peço apenas que registre o nosso voto contrário. Não atrapalhamos o acordo, apenas estamos fazendo uma ressalva.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - O pedido de inversão dos itens 10, 14, 40, 32, 13, 19, 26, 34 e 12 — vários deles já estão dentro — está, portanto, retirado.
Solicito à Secretaria da Mesa que me apresente o item 1. (Pausa.)
Já está aprovado.
Item 14. Projeto de Lei nº 3.744, de 2000, do Poder Executivo, que institui o Conselho de Gestão Fiscal e dispõe sobre sua composição e forma de funcionamento, nos termos do art. 67 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. (Apensados: PL 4.097/08 e PL 3.262/08).
Concedo a palavra ao Relator, Deputado Hildo Rocha, para apresentar o parecer. (Pausa.)
Deputado Fábio Trad, V.Exa. poderia ler o relatório do Deputado Hildo Rocha?
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Com todo prazer e convicção, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Com o apoio da Deputada Maria do Rosário, nossa Líder.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Muito obrigado. Isso muito me fortalece.
16:02
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O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Antes de o Deputado Fábio Trad iniciar sua fala, gostaria de cumprimentar os membros presentes da Comissão de Constituição e Justiça pelo grande acordo, sem o envolvimento de mérito.
Um abraço.
O SR. LUCAS VERGILIO (SD - GO) - Devido à grande delicadeza de V.Exa. ao conduzir os trabalhos, sempre há acordo.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Aqui sou extremamente delicado, mas fora daqui V.Exa. me conhece. (Risos.)
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Complementação de voto, Sr. Presidente.
"O Projeto de Lei nº 3.744, de 2000, de autoria do Poder Executivo, institui o Conselho de Gestão Fiscal previsto no art. 67 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, órgão de deliberação coletiva integrante da administração pública federal. Entre outros aspectos, a proposição dispõe sobre sua composição, atribuições e forma de funcionamento.
No parecer apresentado em 7 de junho de 2018, além de outras manifestações pertinentes à competência desta Comissão, no mérito, concluímos pela aprovação do PL 3.744, de 2000, do Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, e da Emenda nº 01, de 2012, aprovada pela Comissão de Finanças e Tributação, tudo na forma da Subemenda Substitutiva também aprovada pela própria Comissão de Finanças e Tributação.
Ocorre que, após a apresentação do parecer, os integrantes desta Comissão fizeram questionamentos e apresentaram sugestões de alteração da Subemenda Substitutiva oferecida à matéria pela Comissão de Finanças e Tributação, proposição esta que foi acolhida por nós como alternativa ao Projeto de Lei nº 3.744, de 2000.
Nesse contexto, mantendo a essência e a lógica da proposição de autoria do Poder Executivo e do texto aprovado pela Comissão de Finanças e Tributação, decidimos reformular o parecer e apresentar Subemenda Substitutiva.
Por meio da presente complementação de voto, buscamos contemplar indispensáveis aperfeiçoamentos à proposição e acolher os subsídios e contribuições oferecidos pelos nobres pares e outros atores sociais.
Em suma, a Subemenda Substitutiva ora apresentada:
I - modifica o objeto da norma enunciada no art. 1º do PL 3.744, de 2000, dispondo que a lei, em lugar de instituir o órgão, na verdade, apenas estabelece a composição e a forma de funcionamento do Conselho de Gestão Fiscal, conforme o disposto no art. 67 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
II - suprime as disposições que definem a natureza jurídica do Conselho de Gestão;
III - define com clareza e precisão as competências do órgão;
IV - estabelece os preceitos necessários para a indicação dos seus membros, de modo a garantir-lhes a independência;
V - dispõe sobre a composição do órgão, dotando-o de 14 membros titulares e suplentes em igual número;
VI - define a estrutura interna do Conselho e as suas reuniões ordinárias e extraordinárias;
VII - fixa o prazo de 90 dias contados da vigência da Lei para a instalação do Conselho;
VIII - estabelece que os membros, assessores e especialistas integrantes das câmaras temáticas não são remunerados, considerando-se o seu exercício prestação de serviços de relevante interesse público;
IX - dispõe sobre a elaboração do regimento interno do órgão.
Com efeito, a Subemenda Substitutiva ora apresentada busca aperfeiçoar tanto o Projeto de Lei nº 3.744, de 2000, de autoria do Poder Executivo, como o Substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público e a Subemenda Substitutiva da Comissão de Finanças e Tributação.
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Nesse lineamento, além de contemplar muitos dos apontamentos dos nobres pares, o novo texto também promove reparos às redações anteriores, em ordem a conferir clareza e precisão.
Pelas razões expostas, concluímos o nosso voto no sentido da:
I - constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3.744, de 2000;
II - constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do substitutivo aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público;
III - constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da Emenda nº 1, de 2012, ao Projeto de Lei nº 3.744, de 2000, aprovada pela Comissão de Finanças e Tributação;
IV - constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa da subemenda da Comissão de Finanças e Tributação ao substitutivo da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, com a subemenda anexa, saneadora das incorreções de técnica legislativa e do vício de linguagem apontados; e
V - inconstitucionalidade formal dos apensados PL 3.262/08 e PL 4.097/08, dispensado o exame dos demais aspectos a cargo desta Comissão.
No mérito, o nosso voto é pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.744, de 2000, e do substitutivo da CTASP, bem como da Emenda nº 1, de 2012, e da subemenda substitutiva aprovadas pela CFT, tudo na forma da subemenda substitutiva anexa."
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Obrigado, Deputado Fábio Trad.
Em discussão o relatório do Deputado Fábio Trad.
A Deputada Maria do Rosário tem a palavra.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Sr. Presidente, a matéria é de extrema relevância. Nós estamos conscientes de que este projeto foi enviado para a Câmara dos Deputados pelo Poder Executivo juntamente com o projeto de lei da Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF e visa, portanto, constituir um Conselho de Gestão Fiscal.
Ocorre, Sr. Presidente, que o diálogo que queremos ter com os colegas Parlamentares, em especial com o Deputado Fábio Trad e o Deputado Rubens Bueno, obviamente não é em contraposição à existência de um conselho, haja vista que o objetivo e o próprio sentido da Constituição de 1988 estruturou a noção de conselhos como uma forma de participação também da sociedade, de transparência do Estado, da coisa pública. Uma responsabilidade, sem dúvida, fundamental do Estado brasileiro diante da sociedade brasileira é o controle social e público.
No entanto, a pergunta que faço ao Relator é a seguinte: qual é o sombreamento que há entre esse conselho aqui apresentado, o Conselho de Gestão Fiscal, e o Tribunal de Contas da União? O Tribunal de Contas da União é um órgão, como nós sabemos, de fiscalização com autonomia nas suas deliberações, mas com vínculos e decisões importantes tomadas na sua composição pelo Poder Legislativo. E a Constituição Federal estabelece, entre as atribuições dos legisladores, a missão de fiscalização, tanto é que nós temos uma Comissão de Fiscalização Financeira e Controle aqui na Câmara dos Deputados, que é para essa prática.
Quando nós trazemos o diálogo sobre esse tema, ou seja, sobre a criação efetiva de algo que está previsto desde o ano 2000 — e consideramos que tivemos, por vários governos, a dimensão da importância do diálogo sobre esse Conselho de Gestão Fiscal —, vejam que precisamos compreender se esse conselho não afeta e não fere atribuições do próprio Poder Legislativo.
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Que atribuições são essas? Passam a ser atribuições concorrentes ao TCU? Atribuições concorrentes ao próprio Parlamentar e à Comissão de Fiscalização Financeira e Controle? Qual é o grau de autonomia dos integrantes desse conselho? Eles serão representantes de organizações do Estado, da sociedade e responderão a essas organizações na fiscalização ou eles têm plena autonomia? Qual é o seu papel efetivo?
Parece-nos que essas questões não estão tão claras, apesar do tempo. E, por isso, ao longo desses anos de vida parlamentar, às vezes me parece que as matérias não são votadas e não são analisadas, e há um certo motivo.
Deputado Arnaldo Faria de Sá, V.Exa., que é uma pessoa com uma trajetória parlamentar extremamente relevante para a Câmara dos Deputados e para o Brasil, eu fico me perguntando algo e pergunto a V.Exa. e aos colegas, ao Deputado Patrus Ananias, ao Deputado Rubens Bueno, ao prezado Deputado Padre Luiz Couto, sobre isto. Quando uma matéria é apresentada e não é analisada no período de dois Governos Fernando Henrique, no período de dois Governos do Presidente Lula, no período de Governo da Presidenta Dilma e no período do qual não gosto, que é o do Governo Temer, vejam que há algum motivo. E eu acredito que esse motivo é o sombreamento das atribuições, inclusive, do Poder Legislativo.
E vejam, meus colegas Parlamentares, que esta é a Comissão de Constituição e Justiça. Eu, certamente, não sou a melhor especialista entre os Parlamentares, entre os homens e mulheres aqui — e o meu partido tem uma trajetória muito objetiva em relação a isto -, e raramente nos posicionamos com qualquer motivação e não vamos nos posicionar em relação a este tema com motivação corporativa, mas nós temos que pensar que, na República e nas instituições, as atribuições constitucionais do Poder Legislativo têm sido feridas uma a uma. Vejam, por exemplo, a Emenda Constitucional nº 95, que nos tirou poder sobre o Orçamento. Antes, nós fazíamos o Orçamento. Hoje, nós recebemos o Orçamento, com muito menos mobilidade e decisão pelo Poder Legislativo. Nós o recebemos pronto, com essa dimensão do teto fiscal.
Então, eu sinceramente pondero: se V.Exas. estão seguros totalmente de que o projeto não fere atribuições legislativas, atribuições da Câmara dos Deputados; se V.Exas. estão seguros de que o próprio TCU mantém as suas posições — e talvez, num sentido virtuoso, até se crie aqui uma situação de balança entre pareceres do TCU e desse conselho —, talvez seja o caso de votarmos. E digo isso porque o TCU tantas vezes tem também exorbitado das suas posições.
Portanto, eu levanto essas questões, para pensarmos sobre as motivações pelas quais nós não conseguimos implementar, até hoje, essa noção aqui.
Em verdade, Deputado Arnaldo Faria de Sá e meus colegas Parlamentares, a tarefa parlamentar ou de governo que se restringe à dimensão fiscal restringe enormemente as decisões políticas.
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A dimensão fiscal é uma; a dimensão política, a dimensão humana, inclusive, é outra.
Vi que o Governo que irá assumir solicitou que 70% dos recursos — eu cito um exemplo que li ontem nos jornais — destinados para o atendimento da saúde mental no Brasil sejam cortados, entre várias outras rubricas. E, em razão disso, fiquei pensando: como se pode estar ao lado de mães e pais que estão perdendo seus filhos, das pessoas que estão vivenciando a situação da violência e tudo o mais, cortando, cortando, cortando? Nós sempre vamos fazer isso ou nós vamos pensar que o Brasil, talvez, precise muito mais hoje de um conselho de desenvolvimento?
Ao Brasil, aos Parlamentares e às autoridades públicas cabe pensar o desenvolvimento econômico deste País, de forma que nos liberem as condições para atendermos o nosso povo, e não apenas pensar em cortes, cortes, cortes, adotando um modelo tradicional, como se fosse o único. Corta-se o número de servidores públicos, de concursos públicos, de aposentadorias. Daqui a pouco vem reforma da Previdência. Corta-se, corta-se, corta-se saúde, educação, assistência. Cortam-se vidas! E este é mais um instrumento de corte. E este é mais um instrumento não de rigor, porque o Brasil não tem sido perdulário nas suas diferentes gestões, não têm sido perdulário. Não há comprovação disto.
Nós temos tido muita responsabilidade fiscal, e isso perpassa os Governos Fernando Henrique, Lula, Dilma e, em algum sentido, chega aos dias de hoje. Mas eu lamento que não tenhamos uma política de desenvolvimento industrial ou de comércio exterior. Lamento que, agora, estejamos reduzindo o nosso comércio exterior a uma música de uma nota só, pois só nos dirigimos agora aos norte-americanos, a quem pensamos entregar o pré-sal, a Amazônia e tudo o que existe. Cadê a política de desenvolvimento?
Perdoem-me se eu fiz uma volta e busquei outros elementos, mas eu não creio que o Brasil deva ter o sombreamento contínuo de instituições. Talvez, o País deva precisar qual é a função de cada uma, porque, sobretudo, em todas essas instituições, vejo muitas vezes um ódio à política. Dizem alguns serem apenas técnicos, quando, na verdade, muitas vezes, estão na ação política diretamente, vide tantos que saem de órgãos técnicos e passam a se dedicar à política depois de passadas as eleições.
Muito bem. Mas sejamos mais transparentes, porque, sem a política, não há democracia; sem a política, não há ponderação de ideias.
Então, eu não sei se nós temos que cercear sempre as atribuições legislativas, porque o Parlamento é, em si, entre todos os Poderes, desde a separação dos Poderes, de acordo com os princípios de Montesquieu, aquele que tem uma interface mias clara e mais direta com a própria sociedade — e eu não restringiria atividades parlamentares.
Muito obrigada.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Tem a palavra o Deputado Rubens Bueno.
O SR. RUBENS BUENO (PPS - PR) - Sr. Presidente, registro que esse foi um discurso a mais, porém, que nada acrescenta para a importância deste projeto.
Nós aprovamos aqui, no ano de 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal. E lá está previsto esse comitê gestor — lá está previsto. Então, não há nenhuma novidade.
16:18
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Se o Parlamento tomou uma decisão, nós estamos complementando a decisão que o Parlamento brasileiro tomou, no sentido de regulamentar aquela Lei de Responsabilidade Fiscal, aprovada no ano 2000. Então, não há nada demais. Não é um órgão de controle; é um órgão normatizador que dá transparência à gestão fiscal do País. E haverá lá representantes. E aí dizem: "Ah, não sabemos quais serão os membros". Está no projeto!
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Dê-me licença, Deputado Rubens.
Deputada Maria do Rosário, o Deputado está respondendo as indagações feitas por V.Exa.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Eu peço desculpas, inclusive, a S.Exa. e ao Presidente. E peço licença à CNM, aos Prefeitos, para que eu possa escutar o Deputado.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Por favor, eu peço ao Deputado que repita o que tinha dito anteriormente. É de nosso interesse a resposta de V.Exa. à Deputada.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Perdão. Deputado, quero ouvi-lo com atenção.
O SR. RUBENS BUENO (PPS - PR) - Da mesma forma que eu ouvi a senhora.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Desculpe-me.
O SR. RUBENS BUENO (PPS - PR) - Não, tudo bem. Veja V.Exa. que nós estamos tratando aqui de atender a uma demanda do Parlamento brasileiro. Nós votamos, no ano 2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal. E lá está prevista a instituição desse Comitê Gestor. Faz 18 anos, e o Parlamento brasileiro não tomou nenhuma providência. Nós estamos tomando providências agora, recuperando o tempo.
A senhora fala: "Mas quem serão os membros?" Está aqui no próprio projeto. Dentre os 14 membros, haverá um representante da contabilidade da União, um representante do órgão central de controle interno do Poder Executivo. Quem faz controle no Brasil? Internamente, a CGU; externamente, o TCU. Portanto, não há nenhum controle aqui; este será um órgão normatizador da gestão fiscal. Também haverá um representante do Sistema de Pagamento do Orçamento Federal. Nós sabemos como isso funciona. Não funciona adequadamente. Por não funcionar, precisamos ter um Comitê Gestor. Há um represente desta Casa neste Conselho, que será um membro da Comissão Mista de Orçamento do Parlamento brasileiro.O Conselho de Política Fazendária, CONFAZ, também terá um representante. O TCU está aqui.
Então, não há qualquer preocupação, inclusive está prevista a participação da Confederação Nacional dos Municípios — CNM, sobre o qual eu estava conversando com a senhora há pouco.
Portanto, quero só dizer que estão todos aqui enumerados: Ministério Público, CNJ... Estão enumerados aqui aqueles que vão representar um Comitê Gestor, Conselho Gestor, que quer dar o quê? O mínimo de transparência a esse número que nós temos no Brasil, sobre o qual não há informação adequada. Se temos informações, e as temos bastante, ainda não é o ideal. Por isso, a Lei de Responsabilidade Fiscal estabeleceu a criação desse Conselho Gestor, sobre a qual, 18 anos depois, Deputada, ainda estamos aqui discutindo.
Por isso eu pedi que o projeto fosse colocado em pauta, para podermos aprová-lo, seguindo a orientação do Deputado Arnaldo no sentido de que esta Comissão, de fato, fez um belo trabalho neste ano de 2018 e quer concluir o ano fazendo com que aprovemos medidas importantes como esta que, há 18 anos, estamos devendo ao País.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Com a palavra o Relator, Deputado Fábio Trad, que tem precedência regimental.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Sr. Presidente, na tentativa de sanar as dúvidas suscitadas pela querida Deputada Maria do Rosário, eu julgo importante destacar as finalidades do Conselho de Gestão Fiscal, que estão previstas aqui nos incisos I ao VII do art. 2º. Ressalto que, em nenhum deles, há previsão de julgamento das contas. Portanto, não há superposição, não há sobreposição, tampouco usurpação das funções constitucionais dos Tribunais de Contas.
O que constitui a essência do Conselho de Gestão Fiscal, Sr. Presidente, é a normatização da padronização da forma como se pagam as contas públicas, conferindo-lhes transparência e observância de todos os valores constitucionais, tais como o da moralidade, da probidade, enfim.
16:22
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Então, nesse sentido, eu até compartilharia com a Deputada Maria do Rosário a preocupação de fazer essa breve leitura dos incisos I ao VII do art. 2º, pois S.Exa. vai ver, com muita clareza, que não há nenhuma usurpação das funções dos Tribunais de Contas.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Obrigado, Deputado.
Concedo a palavra ao Padre Luiz Couto.
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - V.Exa. está inscrito também. Oportunamente terá a palavra.
O SR. LUIZ COUTO (PT - PB) - Sr. Presidente, uma questão que me chamou a atenção aqui é relativa ao art. 4º da Subemenda nº 1.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Deputado Fábio Trad, por favor, atenção.
O SR. LUIZ COUTO (PT - PB) - A Subemenda da Comissão de Finanças e Tributação — CFT ao substitutivo aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público — CTASP, que corresponde ao art. 3º da subemenda substitutiva. Ou seja, refiro-me à subemenda da CFT ao substitutivo aprovado pela CTASP, que dá uma autonomia muito grande aos conselheiros, quase transformando-se numa nova estrutura de poder político, numa espécie de novo TCU.
Eu queria saber de V.Exa. a respeito da questão dessa subemenda que foi aprovada. Ela foi o substitutivo para aquela que foi aprovada pela CFT e dá um elemento que seria um conselho com autonomia muito grande.
Então, eu pergunto se V.Exa. poderia nos dar uma explicação maior sobre o art. 4º, que depois foi transformado no art. 3º da subemenda substitutiva.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Eu queria só uma explicação.
O SR. POMPEO DE MATTOS (PDT - RS) - Depois ele responde. Vamos.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Sr. Presidente, há dúvidas de fundo da matéria. E dúvidas que reportam a uma questão de natureza complexa. Então, eu indago a V.Exa. se é possível fazer uma suspensão da reunião para que, em 10 minutos, nós possamos chegar a uma conclusão, já que não cabe pedido de vista.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - O.k.
O SR. POMPEO DE MATTOS (PDT - RS) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Antes de decidir, darei a palavra ao Deputado Pompeo de Mattos. Quem decide sou eu.
O SR. POMPEO DE MATTOS (PDT - RS) - Sr. Presidente, eu peço licença a V.Exa., até porque tenho que ir a outra Comissão, para adiantar aqui meu posicionamento. Acho que o tema é palpitante, é relevante, é amplo, é abrangente, pode suscitar controvérsias, tem especificidades, tem detalhamentos. Não por acaso nós estamos aqui regulamentando uma lei complementar, de tal maneira que estamos fazendo o debate sobre uma lei infraconstitucional, que vai dar consequência a uma lei maior, até porque há um vácuo, há um vazio que precisa ser preenchido. Naturalmente, nós precisamos acertar os detalhes.
Mas, Sr. Presidente, eu quero dizer que é preciso destacar que esse projeto está aqui na Casa desde o ano de 2000. Então, 2001, 2002, 2003... eu vou cansar contando os anos. São 18 anos. Eu acho que nós já tivemos tempo mais do que suficiente para fazer o debate, o questionamento, fazer as perguntas e buscar as respostas. Ainda que nós precisemos fazer um ajuste final, vamos fazê-lo, sempre há tempo.
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Mas eu quero aqui passar a compreensão que tenho, Presidente, dizendo que a Lei de Responsabilidade Fiscal, cada vez mais, vai sendo aperfeiçoada, vai sendo completada, complementada, até porque o Conselho de Gestão Fiscal é uma estruturação a mais exatamente para dar mais transparência, para nós podermos avançar nesse processo de controle social daquilo que é público. Então, é mais um instrumento de transparência. Em absoluto, esse Conselho terá a capacidade de substituir o Tribunal de Contas, de substituir o poder de fiscalização desta Casa através da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Casa. Não existe essa hipótese, não tem sentido. O Conselho não tira poder de fiscalização nem do tribunal, nem da Câmara dos Deputados.
O Conselho de Gestão Fiscal, na verdade, é criado por uma lei infraconstitucional, enquanto o poder do Tribunal de Contas é um poder constitucional. O poder de controle desta Casa é um poder constitucional, ou seja, ele é bem mais amplo, bem maior, mais abrangente; ele é intocável. Não tem como uma lei infraconstitucional tirar poderes de fiscalização desta Casa. É inconcebível, eu diria que é inadmissível.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Deputado Pompeu...
O SR. POMPEO DE MATTOS (PDT - RS) - Eu vou concluir, Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Deputado, conclua, por favor.
O SR. POMPEO DE MATTOS (PDT - RS) - Vou concluir, Presidente, dizendo que me somo àqueles que têm a compreensão de que nós temos que avançar. Se detalhes ou correções forem necessárias, podemos aperfeiçoar o projeto, mas não precisamos mais ficar adiando, senão iremos para 19 anos. E a necessidade de criação já se emancipou, tem 18 anos, já está emancipada.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - O.k.
O SR. POMPEO DE MATTOS (PDT - RS) - Então, é uma lei que precisa ser aprovada. Os Municípios precisam, merecem, necessitam e têm direito a esse regramento. Eu também fui Prefeito, sei a importância de nós darmos essa transparência.
Essa é a nossa posição.
Muito obrigado, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Eu só queria fazer uma ponderação regimental...
Meu som, por favor, meu som aí. Mesa de som! Obrigado.
O SR. POMPEO DE MATTOS (PDT - RS) - Tiraram o meu som aqui. Uma coisa impressionante!
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Calma, calma, calma.
O SR. POMPEO DE MATTOS (PDT - RS) - Muito obrigado pelo som, amigo.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Espera um pouquinho, espera um pouquinho.
O Deputado Fábio Trad leu o relatório. Ele não pode alterar o relatório, regimentalmente.
Eu vou chamar o Deputado Hildo Rocha. No momento em que ele chegar aqui, eu volto à discussão desse projeto.
Obrigado, Deputado Fábio Trad.
Passo ao item seguinte.
Item 15. Projeto de Lei nº 512/11, do Senado Federal, de autoria de Marisa Serrano, que acrescenta art. 8º-A à Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), para instituir a Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência.
Concedo a palavra ao Relator do projeto, Deputado Alceu Moreira, para proferir parecer.
O Deputado Alceu Moreira tem a palavra. Item 15 da pauta.
O SR. ALCEU MOREIRA (MDB - RS) - Sr. Presidente, vou direto ao voto.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Autorizado.
O SR. ALCEU MOREIRA (MDB - RS) - "De acordo com o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 32, IV, a, e art. 54), cumpre que esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronuncie acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do Projeto de Lei nº 512, de 2011.
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A proposição trata de matéria cuja competência legislativa é concorrentemente da União — Constituição Federal, art. 24, inciso IX — cabendo ao Congresso Nacional sobre ela dispor, com a posterior sanção do Presidente da República, conforme o art. 48. A iniciativa parlamentar é legítima, uma vez que não se trata de assunto cuja iniciativa esteja reservada a outro Poder.
Verificada a obediência aos requisitos constitucionais formais, constata-se, igualmente, que o projeto também respeita os demais dispositivos constitucionais de cunho material.
Quanto à juridicidade, nenhum óbice há para a aprovação da matéria, que se encontra adequadamente inserida no ordenamento jurídico brasileiro.
Cabe aqui ressaltar que a Lei nº 12.345, de 2010, que fixa critérios para instituição de datas comemorativas, não se aplica ao caso em exame, não se trata aqui de data comemorativa, e sim da instituição de um programa de prevenção contra a gravidez na adolescência.
No que se refere à técnica legislativa, nenhum reparo há a ser feito ao projeto, uma vez que se encontra em inteiro acordo com o disposto na Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001, que dispõe sobre as normas de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Nesse sentido, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 512, de 2011.
Sala da Comissão, em 17 de abril de 2013."
Este é o parecer.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Obrigado, Deputado Alceu Moreira.
Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, em votação.
As Sras. Deputados e os Srs. Deputados que o aprovam, permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o parecer do Deputado Relator Alceu Moreira.
Passamos ao próximo item da pauta.
Item 17. Projeto de Lei nº 3.748/15, do Senado Federal, de autoria de Antônio Carlos Valadares, que acrescenta inciso XI ao art. 21 e art. 88-A à Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que define a Política Nacional de Cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, para atribuir às cooperativas a possibilidade de agirem como substitutas processuais de seus associados.
O Relator, Deputado Covatti Filho, não se encontra presente.
Concedo a palavra ao Deputado Subtenente Gonzaga para fazer a leitura do parecer.
O SR. SUBTENENTE GONZAGA (PDT - MG) - Sr. Presidente, peço permissão para ir direto ao voto.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Autorizado.
O SR. SUBTENENTE GONZAGA (PDT - MG) - "Compete a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania proferir parecer sobre assuntos relativos ao disposto no inciso IV do art. 32 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
A proposição obedece aos requisitos constitucionais formais exigidos para a espécie normativa e não contraria as normas de caráter material exigidas pela Constituição Federal.
Está, ainda, de acordo com o sistema legal vigente, sendo de reconhecer a sua juridicidade.
No que tange à técnica legislativa, o projeto deve ser corrigido para adequação aos ditames da Lei Complementar nº 95, de 1998, o que consubstanciaremos através de emenda de redação.
No mérito, também externamos nossa opinião favorável à aprovação do projeto que pretende possibilitar o instituto da substituição processual dos cooperados pela cooperativa a que estão associados.
16:34
RF
A proposição foi apresentada ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, cujo art. 6º estatuía o seguinte: 'ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei'.
E, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, claramente exposto no Recurso Especial nº 901.782/RS, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, '(...) à mingua de expressa previsão legal, a Cooperativa não pode litigar em juízo, em nome próprio, defendendo alegado direito dos cooperativados'.
O postulado da Lei nº 5.869, de 1973, teve seu cerne mantido pela redação do art. 18, caput, da Lei nº 13.105, de 2015, novo Código de Processo Civil, que assim disciplinou a matéria: 'ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico'.
Ou seja, resta necessário possibilitar a representação jurídica do cooperado pela cooperativa, mais especificamente quando a causa de pedir versar sobre atos de interesse direto dos associados que tenham relação com as operações de mercado da cooperativa, desde que tal poder seja previsto em seu estatuto e haja, de forma expressa, autorização manifestada individualmente pelo associado ou por meio de assembleia geral que delibere sobre a propositura da medida judicial, como previsto no projeto.
Por todo o exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa nos termos da emenda do Relator e, no mérito, pela aprovação do Projeto nº 3.748, de 2015."
Esse é o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Agradeço ao Deputado Subtenente Gonzaga a leitura do parecer.
Em discussão. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir, passo à votação.
Aqueles que forem pela aprovação permaneçam como se acham. (Pausa.)
Aprovado.
Agradeço ao Deputado Subtenente Gonzaga.
Nós temos aqui um probleminha regimental agora. Para o item 18, eu poderia nomear alguém para ler o relatório ad hoc, desde que o Relator designado estivesse presente. E parece-me que o Deputado Evandro Roman não está presente. Em razão disso, a Presidência retira de ofício esse item.
Item 19 - Projeto de Lei nº 9.767, de 2018, do Senado Federal, do Senador Romário.
Concedo a palavra ao Relator do projeto, o Deputado Alceu Moreira, para proferir o parecer.
O SR. ALCEU MOREIRA (MDB - RS) - Vou ler o voto:
"II - Voto
Compete a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronunciar sobre os projetos de lei referidos quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito nos termos regimentais.
Os referidos projetos de lei se encontram compreendidos na competência privativa da União para legislar sobre direito civil e registros públicos, sendo legítimas tais iniciativas legislativas e adequada a elaboração de lei ordinária para tratar da matéria naqueles versada (Constituição da República de 1988: Art. 22, caput e incisos).
Vê-se, pois, que tais proposições obedecem aos requisitos constitucionais formais exigidos para a espécie normativa.
Também é de se verificar que as propostas legislativas sob exame não contrariam, à evidência, normas de caráter material erigidas pela Carta Magna, bem como os princípios e fundamentos que informam o nosso ordenamento jurídico.
16:38
RF
A técnica legislativa empregada no texto dos projetos de lei em apreço, por sua vez, encontra-se de acordo com ditames da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001, salvo quanto à inobservância notada no âmbito...".
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Deputado Alceu Moreira, com licença.
Deputado Delegado Waldir, o nosso Relator está sendo incomodado aí, por favor!
(Intervenção fora do microfone.)
O SR. ALCEU MOREIRA (MDB - RS) - Continuando a leitura:
"... do Projeto de Lei nº 9.356, de 2017, à norma segundo a qual a lei não conterá matéria estranha a seu objeto, devendo cuidar de um único objeto (art. 7º, incisos I e II, da Lei Complementar nº 95, de 1998).
Com efeito, a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, trata unicamente das carteiras de identidade (de registro geral) emitidas pelos Estados e pelo Distrito Federal, bem como das normas para seu requerimento, documentos a serem apresentados para sua confecção, elementos dela constantes, entre outros assuntos a ela relativos.
E, como se objetiva, mediante o projeto de lei aludido, disciplinar a emissão e aspectos relacionados a documentos outros de identificação de natureza funcional, caberia esse conteúdo normativo desejado ser veiculado em diploma legal diverso da Lei nº 7.116, de 1983, com o fim de se atender ao disposto na referida lei complementar.
No que diz respeito ao mérito das proposições sob análise, assinale-se que o conteúdo legislativo principal comum delas emanado afigura-se judicioso e, por conseguinte, merece prosperar.
Com efeito, é de bom alvitre conferir, às carteiras de identidade funcional dos membros do Poder Legislativo emitidas pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal e por outros órgãos legislativos, validade, para comprovação de identidade e demais fins de direito, em todo o território nacional.
Veja-se que a adequada identificação é imprescindível para o exercício das prerrogativas parlamentares previstas no texto constitucional e no ordenamento infraconstitucional.
Por sua vez, a adoção dessa medida legislativa em comento facilitará a identificação imediata dos membros do Poder Legislativo, evitando, com isso, constrangimentos desnecessários.
Vale lembrar que o nosso ordenamento jurídico já atribui o aludido tratamento a documentos de identificação emitidos por entes de fiscalização de exercício de profissão, conforme o que prevê a Lei nº 6.206, de 1975. Também é prevista em leis específicas a eficácia, para comprovação de identidade e para os demais fins, em todo o território nacional, conferida a documentos de identificação, como os de jornalista (Lei nº 7.084, de 1982, art. 1º) e de advogado (Lei nº 8.906, de 1994, art. 13). O mesmo se observa quanto aos membros do Ministério Público (Lei nº 8.625, de 1993, art. 42) e da Defensoria Pública (Lei Complementar nº 80, de 1994, art. 4º, § 9º) e a servidores do Poder Judiciário (Lei nº 12.774, de 2012, art. 4º).
Nessa esteira, é coerente, portanto, estabelecer que as carteiras de identidade funcional dos membros do Poder Legislativo emitidas pelas respectivas Casas legislativas tenham idêntica disciplina.
16:42
RF
Quanto à previsão específica, no âmbito do Projeto de Lei nº 9.356, de 2017, de que restará configurado o crime de 'falsidade ideológica' na hipótese de utilização indevida da carteira de identidade funcional de membro do Poder Legislativo, entendemos que não é judiciosa.
Ora, o crime referido, previsto no art. 299 do Código Penal, cuida da inclusão de informação falsa em documento público ou particular e da omissão de informação que dele deva constar. Na legislação especial, a falsidade ideológica é tratada com suporte na mesma diretriz (CLT, art. 49; Lei nº 11.101, de 2005, art. 168, § 1º; Código Penal Militar, art. 312).
Por conseguinte, o mencionado tipo penal não se amoldaria, em princípio, à conduta mencionada.
Veja-se que o uso indevido do documento de identidade funcional de membro do Poder Legislativo deverá mais comumente ser enquadrado como crime de 'falsa identidade', o qual é tipificado no art. 307 do Código Penal e definido como o ato de se atribuir ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem, sendo punível com detenção de 3 meses a 1 ano ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Levando isso em consideração, vale, pois, consagrar no texto legal apenas o que foi previsto no âmbito do Projeto de Lei nº 9.767, de 2018, no sentido de que o uso indevido da carteira de identidade funcional parlamentar sujeitará o infrator às penalidades previstas em lei.
Já no que tange à proposta específica veiculada no bojo do Projeto de Lei nº 9.356, de 2017, no sentido de se estabelecer que as carteiras de identidade funcional destinadas a policiais legislativos emitidas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal também constituam prova de identidade e tenham validade, para todos os fins de direito, em todo o território nacional, entendemos que isso também poderia prosperar, visto que as funções das polícias legislativas não se exaurem necessariamente dentro das dependências das respectivas Casas Legislativas.
Veja-se que, entre as funções dessas polícias legislativas, incluem-se, no caso deste órgão legislativo, a segurança do Presidente da Câmara dos Deputados, em qualquer localidade do território nacional e no exterior, de Deputados Federais, de servidores e de quaisquer pessoas que eventualmente estiverem a serviço da Câmara dos Deputados, também em qualquer localidade do território nacional e no exterior, quando isso for determinado pelo Presidente da Câmara dos Deputados (art. 3º, caput, incisos I e III, da Resolução nº 18, de 2003, desta Casa).
Contudo, é de se notar que o Projeto de Lei nº 9.767, de 2018, já tramitou no Senado Federal, tendo sido ali aprovado. E, se for aqui igualmente aprovado nesta Câmara dos Deputados sem modificações que não sejam estritamente redacionais (o que poderá ocorrer, na prática, já neste momento se não houver o competente recurso cabível ao Plenário após a apreciação conclusiva por esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, conforme o despacho inicial da Mesa Diretora), poderá, muito em breve, tornar-se lei mediante a sanção do Presidente da República.
Assim, em razão dessa oportunidade legislativa, convém ora optar pela aprovação deste Projeto de Lei nº 9.767, de 2018, em detrimento do conteúdo material do Projeto de Lei nº 9.356, de 2017, não abrangido pelo teor da referida proposição principal.
16:46
RF
Nessa esteira, obviamente caberá se rejeitar formalmente o Projeto de Lei nº 9.356, de 2017.
Diante do exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 9.767, de 2018, assim como pela constitucionalidade, juridicidade, inadequada técnica legislativa e, no mérito, pela rejeição do Projeto de Lei nº 9.356, de 2017."
Esse o parecer, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Agradeço a palavra do Relator.
Está aberta a discussão.
Com a palavra o Deputado Luiz Couto.
O SR. LUIZ COUTO (PT - PB) - Peço vista.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Vista regimental concedida ao Deputado Luiz Couto.
Item 21 - Projeto de Lei nº 4.990, de 2009, do Sr. Cleber Verde, que "dá nova redação aos incisos III e IV do art. 1962 do Código Civil e ao inciso III do art. 1963 do Código Civil. Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
Concedo a palavra ao Relator, o Deputado Rubens Pereira Júnior. (Pausa.) Ele registrou presença? (Pausa.)
Então, peço ao Deputado Pinato que faça a leitura do parecer do item 21.
Com a palavra o Deputado Pinato.
O SR. FAUSTO PINATO (Bloco/PP - SP) - Sr. Presidente, peço vênia para ir direto ao voto.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Autorizado. Agradeço a sua atenção.
O SR. FAUSTO PINATO (Bloco/PP - SP) - Leitura do voto:
"II - Voto
O Projeto de Lei em apreço atende aos pressupostos de constitucionalidade relativos à competência da União para legislar sobre a matéria e à legitimidade de iniciativa para apresentação de proposta legislativa nesse sentido, de acordo com o disposto nos arts. 22 e 61 da Constituição Federal.
Não há reparos a fazer quanto à juridicidade. A técnica legislativa encontra-se em dissonância com a Lei Complementar nº 95, de 1998, ao deixar de indicar, no art. 1º, o objetivo da nova lei e ainda pela ausência de indicação de nova redação, aspectos esses que serão corrigidos por meio de emenda ao projeto.
No mérito, a proposição aperfeiçoa o sistema normativo ao utilizar expressão mais objetiva, de melhor compreensão. Entretanto, entendemos que é importante a manutenção da expressão 'relações ilícitas', uma vez que, ao se referir a relações ilícitas, o texto atual abrange a possibilidade de relações que não sejam sexuais, porém, envolvam a prática de atos ilícitos ou criminosos.
A ampliação também é de bom alvitre ao incluir o pai e a mãe nas hipóteses de relação amorosa com o descendente a ser deserdado. O desamparo como causa de deserdação, ainda que o desamparado não sofra de grave doença mental, também atende ao princípio da isonomia e milita em favor da proteção e assistência dos ascendentes pelos descendentes.
Desse modo, voto pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 4.990, de 2009, nos termos do substitutivo anexo, e, no mérito, pela sua aprovação."
Esse é o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Agradeço ao Deputado Fausto Pinato a sua colaboração à Comissão.
Em discussão.
Não havendo quem queira discutir, coloco em votação.
As Sras. e Srs. Deputados que estiverem de acordo permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Item 25 - Projeto de Lei nº 521, de 2015, do Sr. Darcísio Perondi, que "cria o Dia Nacional da Consciência Vascular, a ser celebrado no dia 17 de agosto".
Agora sim, concedo a palavra ao Deputado Fausto Pinato, Relator presente e designado.
O SR. FAUSTO PINATO (Bloco/PP - SP) - Sr. Presidente, mais uma vez, peço vênia para ir direto ao voto.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Autorizado.
O SR. FAUSTO PINATO (Bloco/PP - SP) - Vou ler o voto:
"II - Voto
A iniciativa da proposição em epígrafe é válida, pois, evidentemente, só uma lei federal pode criar uma data nacional. A matéria é da competência privativa da União, cabendo, portanto, ao Congresso Nacional sobre ela dispor (CF, arts. 22, I; e 48, caput). Não há reserva de iniciativa.
16:50
RF
Sem problemas no terreno constitucional, o projeto também está em conformidade com o ordenamento jurídico de gente. Deve-se notar inclusive que, como bem lembrou o nobre colega Relator da Comissão de Seguridade Social e Família — CSSF, o 'Dia Nacional da Consciência Vascular' já é dotada por entidades médicas,como a Sociedade Brasileira de Angiologia e de Cirurgia Vascular, e que a sua instituição por lei significará grande suporte de impulsos a essas atividades de interesse de toda a sociedade.
Finalmente, quanto à técnica legislativa e à redação do projeto de igual modo, não há objeções a fazer.
Assim votamos pela constitucionalidade, juricidade e boa técnica legislativa do PL 521, de 2015".
Este é o nosso voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Agradeço ao Deputado Fausto Pinato, Relator.
Em discussão.
Não havendo quem queira discutir, coloco em votação.
As Sras. e Srs. Deputados que estiverem de acordo permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Item 29 - Projeto de Lei nº 1.836, de 2015, do Sr. Fábio Sousa - que "inscreve o nome de Jaime Nelson Wright no Livro dos Heróis da Pátria".
Concedo a palavra ao Relator, o Deputado Elizeu Dionizio, mas ele não está presente. Então, sugiro ao Deputado Alceu Moreira que faça a leitura do relatório.
Deputado Alceu Moreira, colabore com a Mesa, por favor.
O SR. ALCEU MOREIRA (MDB - RS) - Eu apenas peço ao Deputado Fábio Trad que pronuncie o sobrenome. Eu só direi o nome.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - O.k.
O SR. ALCEU MOREIRA (MDB - RS) - Vamos ao voto.
"II - Voto
A iniciativa da proposição em epígrafe é válida, pois, evidentemente, só uma lei federal pode propor um reconhecimento nacional. A matéria se insere entre as da competência da União, cabendo ao Congresso Nacional dispor sobre a mesma (CF, art. 48, caput).
O projeto não apresenta problemas no terreno constitucional. De igual modo, não temos objeções a fazer quanto à juridicidade. Como bem apontou o colega Relator na Comissão de Cultura, estão devidamente respeitadas as prescrições sobre a inscrição almejada pela proposição previstas na Lei nº 11.597, de 2007 e na Lei nº 13.229, de 2015.
Finalmente, quanto à técnica legislativa e à redação, não há reparos a fazer.
Assim, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PL nº 1.836, de 2015".
Esse é o parecer.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Concedo a palavra ao Deputado Luiz Couto.
Está aberta a discussão.
O SR. LUIZ COUTO (PT - PB) - Sr. Presidente, gostaria apenas de dar uma informação importante.
O Jaime Nelson Wright foi um importante cidadão que contribuiu para a ampliação do combate à tortura no Brasil e também foi reconhecido por seu combate à ditadura.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Parabéns!
O SR. LUIZ COUTO (PT - PB) - Por essas duas razões, esse título merece ser aprovado.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Em discussão.
Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada a discussão.
Em votação.
As Sras. e Srs. Deputados que estiverem de acordo permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
16:54
RF
Concedida, por esta Comissão, a aprovação ao projeto que inscreve o nome de Jaime Nelson Wright no Livro dos Heróis da Pátria., certo, Deputado Fábio Trad?
Item 33 - Projeto de Lei nº 3.468, de 2015, do Sr. Leo de Brito, que "altera a Lei n° 12.009, de 29 de julho de 2009, para instituir a obrigatoriedade do uso de mototaxímetro em Municípios com mais de 40.000 (quarenta mil) habitantes".
A palavra não pode ser transferida a outro Relator, porque o Relator designado, o Deputado Valmir Prascidelli, não se encontra presente.
Então, regimentalmente, retiro de pauta.
Item 34 - Projeto de Lei nº 3.714, de 2015, do Sr. Pompeo de Mattos, que "eleva o Rodeio Crioulo, bem como suas respectivas expressões artístico-culturais e campeiras, à condição de manifestações da cultura nacional".
Concedo a palavra ao, agora Relator oficial, Deputado Alceu Moreira. Onde ele está? (Pausa.)
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Então, concedo a palavra ao Deputado Fábio Trad. Mais um para V.Exa. designar o relatório ad hoc.
O Deputado Pompeo de Mattos estava tão interessado no projeto e deixou o Crioulo sozinho aqui.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Sr. Presidente, posso ir direto ao voto?
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Pode ir direto.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Obrigado.
"II - Voto
A iniciativa da proposição em epígrafe é válida, pois, evidentemente, só uma lei federal pode declarar uma tradição regional 'manifestação da cultura nacional'. A matéria insere-se entre as da competência da União, cabendo ao Congresso Nacional sobre ela dispor.
A proposição não apresenta, portanto, problemas quanto à constitucionalidade.
No que toca à juridicidade, deve-se notar que foi realizada audiência pública na Comissão de Cultura, em que ficou demonstrada a importância econômica e cultural do 'Rodeio Crioulo' para o Estado do Rio Grande do Sul. Embora nenhuma norma exija isso, é importante que se comprove a importância de uma tradição para justificar a edição de uma lei declaratória.
Quanto à técnica legislativa e à redação, finalmente oferecemos emenda ao art. 1º do projeto para aperfeiçoar a sua redação e conformá-lo às prescrições da Lei Complementar nº 95, de 1998.
Assim, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PL 3.714, de 2015, com a redação dada pela emenda em anexo.
É o voto".
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Em discussão.
Não havendo quem queira discutir, declaro encerrada.
Em votação.
As Sras. e Srs. Deputados que estiverem de acordo permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
O SR. LUIZ COUTO (PT - PB) - Abstenção minha, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Por favor, Deputado?
O SR. LUIZ COUTO (PT - PB) - Abstenção minha.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - A abstenção de V.Exa. será registrada. V.Exa. manda na missa.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Item 35 - Projeto de Lei nº 3.780, de 2015, do Sr. Afonso Hamm, que "institui o Dia Nacional da Ovinocultura".
Infelizmente, não podemos apreciar esse parecer, porque o Relator, o Deputado Pedro Cunha Lima, não registrou presença. Por favor, painel. (Pausa.)
O Deputado Pedro Cunha Lima não está presente.
Eu queria cumprimentar todos os senhores, pois chegamos ao último item da pauta, o que mostra que a Casa tem condição de conduzir soluções aparentemente impossíveis, mas, com resultados possíveis.
Item 40 - Projeto de Lei 8.728, de 2017, da Sra. Laura Carneiro, que "dispõe sobre a competência dos juizados especiais civis, previstos na Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, para o processamento e julgamento de causas de interesse de condomínio residencial, e, para tanto, altera o art. 1.063 da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil), e dá outras providências".
Concedo a palavra ao Deputado Rubens Pereira Júnior. (Pausa.)
S.Exa. registrou presença, mas não está presente.
16:58
RF
Concedo a palavra ao Deputado e nosso Ministro Patrus Ananias, que é presença importante na nossa Comissão. É um grande Ministro. Passe o relatório a ele.
Vamos direto ao voto, Ministro.
O SR. PATRUS ANANIAS (PT - MG) - Agradeço, Presidente, as referências afetuosas à minha pessoa.
Vou direto ao voto.
"II - Voto
A proposição em tela atende ao pressuposto de constitucionalidade, na medida em que é competência legislativa da União e atribuição do Congresso Nacional legislar sobre direito processual, sendo legítima a iniciativa e adequada a elaboração de lei ordinária.
A juridicidade acha-se preservada, porquanto o projeto não contraria os princípios gerais de Direito previstos explícita ou implicitamente na Constituição.
A técnica legislativa utilizada está conforme os ditames da lei complementar de regência — Lei Complementar nº 95, de 1998 —, merecendo apenas pequeno reparo quando menciona juizados especiais civis, e não cíveis.
Passa-se ao mérito.
O novo Código de Processo Civil, em seu art. 318, não mais prevê o procedimento sumário. Como corolário, haveria a redução da competência dos juizados especiais cíveis, efeito este, no entanto, não desejado pelo legislador, como demonstra a disposição transitória contida no art. 1.063, ora sob comento.
Daí resulta como despicienda a menção, contida nesse mesmo artigo, da “edição de lei específica” sobre o tema. Tratou-se, na verdade, de uma forma mais concisa de redação: ao invés de enumerar cada uma das hipóteses estabelecidas no art. 275, inciso II, do Código de 1973, para as quais os juizados especiais cíveis permaneceriam competentes, fez-se a remissão àquele dispositivo.
Assim sendo, a supressão da parte inicial do art. 1.063 do novo diploma processual civil é de todo plausível, merecendo acolhida. Vale dizer, inclusive, que a supressão consolidará a competência dos juizados especiais para as causas ali referidas, resolvendo a questão de modo definitivo, como destaca a justificação do projeto.
O voto, portanto, é pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa (com emenda) e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 8.728, de 2017."
Assina o Deputado Relator Rubens Pereira Júnior.
Obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Obrigado, Ministro Patrus Ananias.
Em discussão.
Não havendo quem queira discutir, coloco em votação.
Aqueles que estiverem de acordo permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o parecer lido pelo Deputado Patrus Ananias, nosso Ministro.
O Relator não votou o item 14, portanto continua suspenso até amanhã.
Nada mais havendo a tratar...
O SR. POMPEO DE MATTOS (PDT - RS) - Presidente! Permita-me falar, Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Pois não, "cavalo crioulo".
O SR. POMPEO DE MATTOS (PDT - RS) - Generosidade de V.Exa. (Riso.)
Assim como V.Exa. está presidindo esta Comissão, eu sou Presidente da Comissão de Legislação Participativa. Nós estamos realizando um seminário, e eu tive que me deslocar para ir presidi-la.
17:02
RF
Nesse ínterim, foi votado o Projeto de Lei nº 3.714, que eleva o Rodeio Crioulo, bem como suas respectivas expressões artístico-culturais e campeiras, à condição de manifesto cultural nacional.
Presidente, eu preciso dizer isso em 1 minuto.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Um minuto!
O SR. POMPEO DE MATTOS (PDT - RS) - Para nós, isso tem um significado muito grande, Presidente, porque, no Rio Grande do Sul, o Rodeio Crioulo é uma das mais caras tradições do convívio do gaúcho com o cavalo, com as suas manifestações culturais, com as suas artes, com a natureza. Enfim, é um convívio racional, respeitoso.
Os nossos CTGs e o nosso MTG, que viabilizam a organização dos Rodeios Crioulos, precisavam dessa credencial, para que o Rodeio Crioulo, que é gaúcho, também seja brasileiro, e para que essa manifestação cultural seja de uma população, porque o Rio Grande foi forjado a pata de cavalo, a ponta de lança e de adaga em riste. Nós é que fizemos o mapa divisório no garrão do País, e o Brasil tem o tamanho que tem, porque o Rio Grande tranca o pé. Os rodeios simbolizam, em tempos de paz, os anos de luta dos gaúchos para serem gaúchos e brasileiros por opção.
Por isso, tenho orgulho, Presidente, em que a Câmara dos Deputados possa ter aprovado este projeto.
Parabéns a V.Exa., e muito obrigado.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Encerro os trabalhos, antes convocando para amanhã, quarta-feira, dia 21 de novembro de 2018, Reunião Deliberativa Ordinária, às 10 horas, com deliberação de pauta remanescente, acrescido do Projeto nº 9.212, de 2017.
Está encerrada a reunião.
Agradeço a todos os presentes.
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