4ª SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA 55 ª LEGISLATURA
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
(Reunião Deliberativa Ordinária)
Em 7 de Novembro de 2018 (Quarta-Feira)
às 10 horas
Horário (Texto com redação final.)
11:00
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O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Havendo número regimental, declaro aberta a presente reunião da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Em apreciação a ata da 29ª reunião deliberativa extraordinária, realizada no dia 31 de outubro de 2018.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Solicito a dispensa da leitura da ata.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - O pedido de V.Exa. é regimental.
Dispensada a leitura da ata.
Em discussão a ata. (Pausa.)
Não havendo quem queira discuti-la, passa-se à votação.
Aqueles que a aprovam permaneçam como se acham. (Pausa.)
Aprovada a ata.
Informo que o expediente encontra-se à disposição dos interessados sobre a mesa.
Registro a presença do ilustre Prof. Bruno e dos alunos de Direito da Faculdade de Rondônia — FARO e da Faculdade Federal de Rondônia — UNIR. Sejam todos bem-vindos! Uma salva de palmas aos alunos. (Palmas.)
Blocos de redações finais.
Apreciação das redações finais dos itens 1 e 2 da pauta.
Em votação as redações finais.
As Sras. e os Srs. Deputados que as aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovadas.
Blocos de serviços de radiodifusão.
Em apreciação os projetos de decretos legislativos que tratam da concessão e da renovação de serviços de radiodifusão, itens 13 a 26 da pauta.
Em votação os itens.
Aqueles que queiram discuti-los o façam neste momento. (Pausa.)
Encerrada a discussão.
As Sras. e os Srs. Deputados que os aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovados.
Blocos de acordos internacionais.
Em apreciação o projeto de decreto legislativo que trata de acordo internacional, item 4 da pauta.
Em discussão.
Os que quiserem fazer manifestação que a façam neste momento. (Pausa.)
Não houve quem quisesse se manifestar.
Encerrada a discussão, passa-se à votação.
As Sras. e os Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Inversões.
Há sobre a mesa a seguinte lista de inversão de pauta: itens 28, 39, 12, 27, 40, 62, 57, 60, 59, 63, 29 e 55.
Submeto a votos a inversão proposta.
As Sras. e os Srs. Deputados que aprovam as inversões de pauta permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovadas as inversões.
Primeiro item da inversão de pauta.
Item 28. Projeto de Lei nº 3.680, de 2015, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que altera a Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Concedo a palavra ao Relator do Projeto, Deputado Thiago Peixoto, para proferir o parecer. (Pausa.)
Não estando presente o Deputado, concedo a palavra ao Deputado Fábio Trad.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Sr. Presidente, solicito a permissão de V.Exa. para ir direto ao voto.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Autorizado.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - "Levando em consideração o excelente trabalho elaborado pelo Exmo. Deputado e colega Rogério Rosso, culminado em sua relatoria apresentada à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, ressaltando o mérito de sua análise no que diz respeito ao projeto de lei aqui tratado, tanto de seu conteúdo meritório como de sua judicialidade, reapresento desta sorte, na forma deste parecer, o estudo antes por este executado.
Em conformidade ao que dispõe o art. 32, IV, "a", do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), cumpre a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania pronunciar-se acerca da constitucionalidade, da juridicidade e da técnica legislativa das proposições sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas Comissões. Compete também a este Órgão Colegiado o exame do mérito da matéria, a teor do art. 32, IV, "d" e "e", do mesmo Estatuto Regimental.
Quanto à constitucionalidade formal dos projetos, consideramos os aspectos relacionados à competência legislativa, à legitimidade da iniciativa e ao meio adequado para a veiculação da matéria.
11:04
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Segundo o art. 96, II, "d", da Constituição Federal de 1988, compete privativamente ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça proporem ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169, a alteração da organização e da divisão judiciárias. Por fim, revela-se adequada a veiculação das matérias por meio de projetos de lei, visto tratar-se da alteração de lei ordinária em vigor e não haver exigência constitucional de lei complementar ou outro veículo normativo para a disciplina do assunto.
Verificado o atendimento aos requisitos constitucionais formais, parecem igualmente inatingidos pelas proposições quaisquer dispositivos constitucionais, não havendo vícios materiais de constitucionalidade a apontar em ambos os projetos.
As proposições são dotadas de juridicidade, uma vez que inovam no ordenamento jurídico, possuem o atributo da generalidade e respeitam os princípios gerais do direito.
As proposições apresentam boa técnica legislativa, nos moldes do que recomenda a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001.
Por fim, as proposições são meritórias, apresentando-se oportunas e convenientes. A primeira, o PL 3.680/2015, visa atender à determinação da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) e, segundo o próprio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, indica as Varas mais bem aparelhadas para suprir a demanda dos jurisdicionados.
Em relação ao PL 10.546/2018, de igual modo, mostra-se a pertinência e a necessidade da alteração legislativa buscada, uma vez que a Lei de Organização Judiciária (Lei nº 11.697, de 2008) guardará a sintonia com o preconizado com a Carta Magna de 1988, pelo princípio da simetria, que não prevê qualquer foro especial para a sociedade de economia mista.
Ademais, tal alteração possibilitará ao jurisdicionado uma prestação mais eficiente e célere, melhorando sobremaneira o seu acesso, pois, em razão da matéria, poderão acionar a sociedade de economia mista em Varas Cíveis próximas a sua residência, bem como poderão em razão do valor até dispensar a presença de advogados para demandas corriqueiras, assim como acontece nos demais Estados.
Frise-se ainda, quanto ao mérito do último projeto, que o autor foi zeloso em colocar o artigo que prevê a manutenção das ações em curso Varas de Fazenda Pública em que se encontram para que não haja prejuízo ao jurisdicionado.
Feitas essas considerações, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa de ambas as proposições (PL 3.680/2015 e PL 10.546/2018) e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei nº 3.680, de 2015, e do Projeto de Lei nº 10.546, de 2018, na forma do substitutivo em anexo."
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Agradeço ao Deputado Fábio Trad pela leitura do voto.
Em discussão o parecer. (Pausa.)
Não havendo quem queira discuti-lo, declaro encerrada a discussão.
Em votação.
As Sras. e os Srs. Deputados que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado.
Peço ao Deputado João Campos que assuma a Presidência, porque sou o Relator do próximo projeto e, portanto, estou impedido, regimentalmente, de aqui permanecer.
O SR. PRESIDENTE (João Campos. PRB - GO) - Segundo projeto da inversão de pauta.
Item 39. Projeto de Lei nº 1.118, de 2011, do Sr. Eduardo Barbosa, que acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para estabelecer que a pessoa com deficiência seja considerada idosa com idade igual ou superior a quarenta e cinco anos.
O parecer foi proferido pelo Relator, Deputado Marcelo Aro. Foi designado Relator substituto o Deputado Arnaldo Faria de Sá e vista já foi concedida.
Concedo a palavra ao Relator substituto do projeto, Deputado Arnaldo Faria de Sá, para proferir o parecer.
11:08
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O SR. ARNALDO FARIA DE SÁ (Bloco/PP - SP) - Sr. Presidente, Deputado João Campos, eu adoto o parecer apresentado ao Projeto de Lei nº 1.118, de 2011, nos termos regimentais, e peço o apoio dos pares para a sua aprovação.
O SR. PRESIDENTE (João Campos. PRB - GO) - Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
Não havendo quem queira discuti-lo, declaro encerrada a discussão.
Em votação.
Os que o aprovam permaneçam como estão; os contrários se manifestem. (Pausa.)
Aprovado por unanimidade.
Deputado Arnaldo Faria de Sá, por favor.
O SR. ARNALDO FARIA DE SÁ (Bloco/PP - SP) - Sr. Presidente, peço a V.Exa. que continue na Presidência.
Eu vou até o plenário, porque está sendo realizada uma sessão de homenagem ao Dia do Idoso. E vou dar a informação de que esse projeto atende aos direitos dos idosos. Cumprimento o Deputado Eduardo Barbosa, autor do projeto.
O SR. PRESIDENTE (João Campos. PRB - GO) - Parabenizo V.Exa. e o autor do projeto, Deputado Eduardo Barbosa.
Item 12. Projeto de Lei nº 8.529, de 2017, do Sr. José Mentor, que acrescenta o § 2º-A ao art. 129, do Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para estabelecer o crime de espancamento.
O parecer do Relator, Deputado Valmir Prascidelli, foi lido pelo Deputado Wadih Damous.
Suspensa a deliberação em virtude do início da Ordem do Dia no plenário da Câmara dos Deputados. Vista já concedida.
Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
Não havendo que queira discuti-lo, declaro encerrada a discussão.
Em votação.
Os que o aprovam permaneçam como estão; os contrários se manifestem. (Pausa.)
Aprovado por unanimidade.
Parabéns ao Deputado José Mentor!
Item 27. Projeto de Lei nº 7.797, de 2010.
O Relator não está presente. Todavia, concedo a palavra à Deputada Maria do Rosário, que deseja fazer um breve comentário.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Sr. Presidente, eu gostaria de verificar com V.Exa. a possibilidade de deixarmos essa matéria para votação posterior ainda nesta sessão, porque, aprovada a inversão, ela poderia, talvez, ser incluída. O Relator ainda não marcou a presença, mas S.Exa. nos deu a informação de que já está chegando.
Solicito a V.Exa. que aprecie uma matéria antes, pois o Relator, Deputado Francisco Floriano, neste projeto inclui o lúpus e a epilepsia entre as doenças cujos portadores são dispensados de cumprir o prazo de carência para usufruir de benefícios. É uma matéria de 2010, já aprovada no Senado e nas Comissões da Câmara. Então, peço a V.Exa. que pule essa matéria até o Relator chegar, porque ele está vindo.
O SR. PRESIDENTE (João Campos. PRB - GO) - Deputada Maria do Rosário, a ponderação de V.Exa. é muito pertinente, inclusive pela natureza e o alcance do projeto.
Adotemos, então, o seguinte procedimento: assim que o Relator, Deputado Francisco Floriano, aqui comparecer, consultarei o Plenário e o inserimos.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Está certo. Muito obrigada, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (João Campos. PRB - GO) - O item 40 é o quinto da inversão.
Item 40. Projeto de Lei n° 1.313, de 2011, do Sr. Deputado Ricardo Tripoli, que institui o Programa Cidade Amiga do Idoso.
Concedo a palavra ao Relator do projeto, Deputado Betinho Gomes, para proferir o parecer. (Pausa.)
11:12
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Dada a ausência do Sr. Relator, o Deputado Betinho Gomes, que marcou presença, mas neste instante não se encontra no plenário, peço ao Deputado Fábio Trad que faça a leitura do relatório, por favor.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Sr. Presidente, posso ir direto ao voto?
O SR. PRESIDENTE (João Campos. PRB - GO) - Perfeitamente.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - "Nada vejo no Projeto de Lei nº 1.313, de 2011, e no Substitutivo da Comissão de Defesa da Pessoa Idosa que mereça crítica negativa desta Comissão no que toca à constitucionalidade formal e material, porquanto a matéria se insere na competência legislativa da União, por meio de lei ordinária, e a iniciativa parlamentar é legítima, não havendo ainda ofensa a princípio ou regra da Constituição da República.
De igual modo, nada a objetar quanto à juridicidade, considerando que as proposições sob exame se apresentam em conformidade com o ordenamento infraconstitucional em vigor.
Bem escritos, os textos propostos atendem ao previsto na legislação complementar sobre elaboração, redação, alteração e consolidação de normas legais (LC 95/1988 e alterações posteriores), não merecendo reparos a fazer quanto à técnica legislativa e à redação.
Ante o exposto, opino pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 1.313, de 2011, e do Substitutivo adotado pela Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa."
O SR. PRESIDENTE (João Campos. PRB - GO) - Deputado Fábio Trad, obrigado pela sua contribuição.
Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
Está encerrada a discussão.
Em votação.
Os Deputados que o aprovam permaneçam como estão; os contrários se manifestem. (Pausa.)
Aprovado por unanimidade.
Item 62. Projeto de Lei nº 8.688, de 2017, do Sr. Augusto Carvalho, que acrescenta parágrafo ao art. 294 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o Código de Processo Civil, para permitir o requerimento de tutela na sustentação oral.
Concedo a palavra ao Relator, o Deputado Fábio Trad, para proferir o parecer.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Sr. Presidente, "compete a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronunciar sobre o projeto de lei em tela quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito nos termos regimentais.
O referido projeto de lei se encontra compreendido na competência privativa da União para legislar sobre direito processual, sendo legítima a iniciativa legislativa e adequada a elaboração de lei ordinária para tratar da matéria nele versada. Vê-se, pois, que tal proposição obedece aos requisitos constitucionais formais exigidos para a espécie normativa.
Além disso, ela não contraria, à evidência, normas de caráter material erigidas pela Carta Magna, bem como os princípios e fundamentos que informam o nosso ordenamento jurídico.
No que diz respeito à técnica legislativa empregada no projeto de lei em análise, é de se verificar que se encontra de acordo com os ditames da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001, salvo quanto à ausência de emprego de um artigo inaugural que deveria enunciar o objeto da lei pretendida e o respectivo âmbito de aplicação.
Quanto ao mérito, assinale-se que a inovação legislativa material proposta no bojo do projeto de lei em exame se afigura judiciosa, razão pela qual merece vingar.
11:16
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Veja-se que o Código de Processo Civil de 2015 expressamente não admite nem proíbe o requerimento de tutela provisória em sustentação oral.
Essa possibilidade, no entanto, afigura-se congruente com o disposto no art. 299, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estatui que, tanto em ação de competência originária de tribunal, quanto nos recursos, a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para a apreciação do mérito, e também com o previsto no art. 937 do mesmo diploma legal, do qual decorre que a sustentação oral constitui legítima manifestação da parte.
Assim, não há porque não ser considerado o requerimento de concessão de tutela provisória formulado em sustentação oral.
Registre-se, adicionalmente, conforme o que também foi ressaltado pelo autor da iniciativa legislativa em exame, que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, por decisão unânime proferida pela 4ª Turma, como viável o requerimento de semelhante natureza formulado no curso de sustentação oral."
Aqui vêm as ementas dos acórdãos do STJ, Sr. Presidente.
"Vale mencionar que esse referido julgado, na parte que toca ao reconhecimento da possibilidade de se requerer a antecipação dos efeitos da tutela em sede de sustentação oral sob a égide ainda do Código de Processo Civil de 1973, amolda-se perfeitamente à atual matriz processual civil, seja quanto à tutela provisória, aos recursos e à sustentação oral, seja quanto aos demais princípios e normas nele enunciados.
Assim, no intuito de consagrar o referido entendimento e para que também não pairem dúvidas acerca da possibilidade de se requerer tutela provisória em sustentação oral, entendemos ser oportuno e adequado, tal como foi proposto pelo autor da proposta legislativa em análise, incorporá-lo expressamente à lei. Também é apropriado aprimorar, de modo amplo, a redação original da proposição em comento.
Na esteira do que foi referido, é se adotar providência legislativa em forma de acréscimo de um parágrafo ao art. 299 do Código de Processo Civil que passe a dispor, em complementação ao disposto no § 1º do caput desse artigo (...) que a tutela provisória poderá ser requerida também em sustentação oral nas hipóteses em que esta última for admitida.
Diante do exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade, adequada técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei no 8.688, de 2017, nos termos do substitutivo ora oferecido cujo teor segue em anexo."
O SR. PRESIDENTE (João Campos. PRB - GO) - Deputado Fábio Trad, V.Exa. foi o Relator do novo Código de Processo Civil. Logo, não há ninguém mais adequado para relatar essa matéria do que V.Exa.
Em discussão o parecer. (Pausa.)
Não havendo quem queira discuti-lo, está encerrada a discussão.
Em votação.
Os que o aprovam permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovado.
Parabéns ao Sr. Relator e ao Deputado autor Augusto Carvalho.
O Relator do item 57, que é o sétimo da inversão, não se encontra. Logo, está retirado de pauta. (Pausa.)
O Relator é o Deputado Capitão Augusto, que registrou presença, mas não se encontra no momento. Eu solicito ao Deputado Subtenente Gonzaga que proceda à leitura, mas antes vou anunciar o projeto.
11:20
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Item 57. Projeto de Lei nº 6.049, de 2016, do Sr. Afonso Hamm, que reconhece a Marcha de Resistência do Cavalo Crioulo do Rio Grande do Sul como manifestação da cultura nacional.
Concedo a palavra, portanto, ao Deputado Subtenente Gonzaga para proceder à leitura do parecer do Deputado Capitão Augusto.
O SR. SUBTENENTE GONZAGA (PDT - MG) - Sr. Presidente, peço para ir ao voto do Relator.
O SR. PRESIDENTE (João Campos. PRB - GO) - Pois não.
O SR. SUBTENENTE GONZAGA (PDT - MG) - "O Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 32, IV, 'a', c/c o art. 54, I) determina que esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se manifeste terminativamente acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto de lei em apreço.
A proposição disciplina matéria relativa à cultura, sendo competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal legislar sobre este tema (art. 24, IX, CF). Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, disciplinar as matérias de competência da União (art. 48, CF). A iniciativa legislativa do Parlamentar é legítima, uma vez que não se trata de matéria cuja iniciativa seja reservada a outro Poder (art. 61, CF).
De outra parte, verificada a obediência aos requisitos constitucionais formais, observa-se que a proposição não afronta qualquer outro dispositivo constitucional material.
Além disso, consideramos jurídica a proposição, na medida em que está elaborada em conformidade com o ordenamento jurídico em vigor no País.
No tocante à técnica legislativa empregada, nenhum reparo há a ser feito, uma vez que a proposição foi redigida de acordo com a orientação da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001, que dispõe sobre as normas de elaboração das leis.
Isto posto, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 6.049, de 2016."
Apresentei neste momento o parecer emitido pelo Deputado Capitão Augusto.
O SR. PRESIDENTE (João Campos. PRB - GO) - Muito obrigado, Deputado, pela sua contribuição.
Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
Encerrada a discussão.
Em votação.
Os que o aprovam permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovado.
Item 60. Projeto de lei nº 7.944, de 2017, do Sr. Herculano Passos, que inclui no calendário turístico oficial do País o Cerejeiras Festival, realizado no Município de Garça, Estado de São Paulo.
Concedo a palavra ao Relator do projeto, o Deputado Hildo Rocha, para proferir o parecer. (Pausa.)
O Deputado registrou presença, mas se encontra ausente. Peço ao Deputado Rubens Pereira Júnior que, se possível, proceda à leitura do parecer.
O SR. RUBENS PEREIRA JÚNIOR (PCdoB - MA) - Sr. Presidente, peço permissão para ir direto ao voto.
O SR. PRESIDENTE (João Campos. PRB - GO) - Pois não.
O SR. RUBENS PEREIRA JÚNIOR (PCdoB - MA) - "Não vislumbramos óbices à livre tramitação da proposição, no que tange à sua constitucionalidade. Com efeito, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal, a matéria é da competência legislativa da União, cabendo ao Congresso Nacional, na forma do art. 48, caput, dispor sobre o tema. A iniciativa, de igual modo, é adequada em consideração ao que dispõe o art. 61, caput, do texto constitucional.
Sob a perspectiva da juridicidade, também nada opomos, uma vez que a proposição guarda consonância com os princípios consagrados em nosso ordenamento jurídico.
A técnica empregada, de igual modo, não merece aperfeiçoamentos para adequar-se à Lei Complementar nº 95, de 1998 (e suas alterações posteriores).
Nesses termos, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 7.944, de 2017."
Este é o parecer do Relator Deputado Hildo Rocha.
O SR. PRESIDENTE (João Campos. PRB - GO) - Obrigado, Deputado Rubens, pela sua contribuição.
Em discussão o parecer. (Pausa.)
Encerrada a discussão.
Em votação.
Os que o aprovam permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovado à unanimidade.
11:24
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Item 59. Projeto de Lei nº 7.133, de 2017, da Sra. Luciana Santos, que institui o Dia Nacional do Maracatu.
Concedo a palavra ao Relator do projeto, o Deputado Rubens Pereira Júnior, para proferir o seu parecer.
O SR. RUBENS PEREIRA JÚNIOR (PCdoB - MA) - Aproveito para fazer o registro de que V.Exa. está presidindo muito bem a reunião. Será um prenúncio?
O SR. PRESIDENTE (João Campos. PRB - GO) - Com certeza. V.Exa. tem muita sensibilidade e uma capacidade enorme de percepção. Muito obrigado. (Risos.)
O SR. RUBENS PEREIRA JÚNIOR (PCdoB - MA) - Sr. Presidente, peço permissão para ir direto ao voto.
"A iniciativa da proposição em epígrafe é válida, pois, evidentemente, só uma lei federal pode instituir um dia nacional no País. A matéria é da competência da União e, portanto, cabe ao Congresso Nacional dispor sobre a mesma (...). Não há reserva de iniciativa.
Não temos objeções, também, quanto à constitucionalidade material do projeto de lei em exame.
Quanto à juridicidade da proposição, vemos na sua justificativa que foram respeitadas as prescrições da Lei nº 12.345, de 2010, que fixa critérios para a instituição de datas comemorativas, com a realização, no dia 5 de dezembro de 2016, no Palácio dos Governadores, sede da Prefeitura Municipal de Olinda-PE, de audiência pública da Comissão de Cultura desta Casa Legislativa para debater o Dia Nacional do Maracatu.
Finalmente, quanto à técnica legislativa e à redação empregadas na elaboração da proposição, nada a objetar.
Ante o exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do PL 7.133/17", da Deputada Luciana Santos.
É o voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (João Campos. PRB - GO) - Obrigado.
Em discussão o parecer. (Pausa.)
Encerrada a discussão.
Em votação.
Os que o aprovam permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovado à unanimidade.
Item 63. Projeto de Lei nº 9.038, de 2017, do Sr. Pompeo de Mattos, que cria o título de "Cidade Amiga do Idoso", a ser conferido às cidades que se destacarem na adoção de políticas e iniciativas que visam assegurar um tratamento mais digno às pessoas idosas.
Concedo a palavra ao Sr. Relator, o Deputado Gilberto Nascimento, que registrou presença, mas não se encontra aqui no momento.
Peço ao Deputado Subtenente Gonzaga, que trava diálogo muito intenso com a Deputada Maria do Rosário, para proceder à leitura do parecer, se possível.
O SR. SUBTENENTE GONZAGA (PDT - MG) - Presidente, peço permissão para ir ao voto.
"O presente projeto de lei propõe a criação do título de 'Cidade Amiga do Idoso', que será conferido às cidades que passarem a adotar políticas e iniciativas que posam assegurar um tratamento digno, permitindo um envelhecimento saudável e sustentável.
O envelhecimento da população traz à tona os aspectos relevantes no que toca às peculiaridades desse segmento. Adotar políticas públicas de incentivo ao atendimento pleno do idoso é de extrema relevância.
O projeto adota critérios a serem atendidos pelas cidades para que venham a obter o título que cria sempre, no âmbito dos transportes, moradia, participação social, respeito à condição e inclusão social, além de incentivar a participação cívica e o emprego, prédios públicos e espaços abertos, comunicação e informação, apoio comunitário e serviços de saúde e segurança das pessoas idosas.
O título 'Cidade Amiga do Idoso' é o reconhecimento de uma cidade amiga de todas as idades, ante o processo ativo de envelhecimento da população, sendo medida de grande incentivo e relevância.
A necessidade de um ambiente adequado para os idosos deve ser uma preocupação de todos, e reconhecer as cidades que investem neste aspecto é fazer justiça e incentivar novas ações.
11:28
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Compete à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, nos termos do art. 32, IV, 'a', do Regimento Interno, pronunciar-se quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa da União (CF, art. 22, XXIV), sendo atribuição do Congresso Nacional dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Presidente da República (CF, art. 48, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (CF, art. 61, caput).
Não há, de outra parte, qualquer violação a princípios ou regras de ordem material da Constituição de 1988."
Não há emendas ao PL, e tramitou na Comissão de Educação.
"Nada temos a opor quanto à juridicidade da proposição, sua redação ou sua técnica legislativa. O mesmo se diga quanto à Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Educação.
Ante o exposto, manifestamo-nos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 9.038, de 2017."
Sr. Presidente, esse é o parecer emitido pelo Deputado Gilberto Nascimento, que, neste momento, junto com o autor, o Deputado Pompeo de Mattos, se encontra exatamente em uma sessão de homenagem ao idoso.
É o parecer, Sr. Presidente.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Sr. Presidente, eu posso discutir a matéria?
O SR. PRESIDENTE (João Campos. PRB - GO) - Em discussão.
Com a palavra a Deputada Maria do Rosário.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Muito obrigada, Sr. Presidente.
Eu quero cumprimentar o Deputado Subtenente Gonzaga pela leitura do relatório e destacar esse fenômeno do envelhecimento humano como uma importante conquista do Brasil.
Creio que muitas vezes, ao tratarmos das questões demográficas, populacionais, nós não damos a devida atenção à alteração em curso no Brasil. Nos últimos 30 anos, uma série de fatores alimentares, de saúde, vacinação, acesso à educação sobretudo, universalização da educação básica, matrícula nas séries iniciais, cuidados maiores no parto e no período posterior ao parto, tudo isso tem nos possibilitado viver mais tempo. Viver mais tempo não é uma questão que diz respeito apenas à idade madura, mas também a como vivemos ao longo de toda a nossa vida.
No entanto, em termos de políticas públicas, nós não nos adaptamos a essa nova realidade. E uma matéria como esta, que parece singela, nos traz um elemento dos mais importantes. Ela diz, sim, que precisamos adaptar as políticas públicas, ou seja, que precisamos de políticas públicas em todas as áreas que estejam atentas à mudança demográfica.
A Europa, por exemplo, produziu a mesma mudança em termos de envelhecimento humano ao longo de 100 anos. Nós, em 30 anos, passamos a uma nova etapa. É extremamente rápida a alteração que temos aqui. É verdade que as questões demográficas e viver mais também estão relacionados às condições de vida, de saneamento, de acesso às políticas públicas.
Sr. Presidente, tive a honra de trabalhar junto ao Conselho Nacional do Idoso e de instituir, no Governo da Presidenta Dilma, no período em que fui Ministra, uma comissão com 15 Ministérios, que atuaram conjuntamente para implementar no Brasil um plano nacional sobre o envelhecimento ativo e saudável.
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Eu creio que as metas universais, as metas das Nações Unidas e as metas que o Brasil aprovou na Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa devem ser observadas com rigor e prioridade. Se nós definimos constitucionalmente a prioridade da infância — e isso é verdade —, é porque ela repercute para toda a existência humana, para toda a vida. Isso também significa prioridade para as pessoas idosas. Avalio que a Câmara, ao definir a existência de uma Comissão Permanente sobre o tema da pessoa idosa, também vai nesse sentido.
No próximo período, Sr. Presidente, em que pese a Emenda Constitucional nº 95, de 2016, que faz tantos cortes orçamentários na área social, devemos estar mais atentos ao tema do envelhecimento humano e dos direitos da pessoa idosa, e, por conseguinte, à previdência. Se não há pobreza extrema reconhecida como um fenômeno mais grave entre as pessoas idosas, é porque o Brasil tem a maior cobertura pública de previdência do mundo. Defender a previdência pública é defender também que essa população tenha o reconhecimento do seu direito à segurança social, como trabalhadores e trabalhadoras, através dos benefícios de prestação continuada, por idade ou por deficiência.
Sr. Presidente, com este pronunciamento, eu quero fazer uma homenagem à minha cidade, Veranópolis, uma das cidades do Brasil com maior longevidade. Ela já recebeu esse título várias vezes, por pesquisas da Pontifícia Universidade Católica, que se instalou nessa pequena cidade serrana do Rio Grande do Sul e identificou os temas relacionados à qualidade de vida, à transcendência, à religiosidade nas suas diversas formas, à alimentação, aos exercícios físicos, ao trabalho não obrigatório, mas como opção laboral de manutenção da atividade cerebral e física, às condições para vivermos mais. Essa pesquisa da PUC, coordenada pelo geriatra Dr. Moriguchi, tem sido estudada no mundo inteiro e também em Veranópolis.
Então, eu faço a minha homenagem a todos aqueles que vivem nessa cidade, que é onde há o maior número de idosos do mundo. Ainda que tenha saído de lá muito pequena, também espero ter a oportunidade de viver muito tempo e, também por muito tempo, defender nesta Casa os direitos humanos, a Constituição e os princípios que vêm dessas famílias de trabalhadores e trabalhadoras.
Fiz este pronunciamento no sentido de garantir — o Relator Floriano talvez já esteja aqui conosco —, depois, a votação do projeto sobre lúpus, uma doença autoimune grave, pela qual tenho trabalhado aqui.
Fica a nossa homenagem pela aprovação dessa data maior das cidades que têm preocupação com o desenho universal, com aquilo que favorece o idoso. Tudo o que favorece a pessoa com deficiência e o idoso, como a adaptação física das cidades, favorece todas as outras pessoas, no desenho universal.
Presidente, obrigada pela paciência.
O SR. PRESIDENTE (João Campos. PRB - GO) - Não havendo mais quem queira discutir, está encerrada a discussão.
Em votação.
Os que o aprovam permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovado.
Item 29. Projeto de Lei nº 7.081, de 2010, do Senado Federal, do Senador Gerson Camata, que dispõe sobre o diagnóstico e o tratamento da dislexia e do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade na educação básica. [Apensado: PL 3.040/08 (apensados: PL 4.933/09 e PL 5.700/09).]
11:36
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O parecer foi proferido pelo Relator, o Deputado Rubens Bueno.
Vista foi concedida.
Em discussão o parecer do Sr. Relator.
O SR. RUBENS BUENO (PPS - PR) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (João Campos. PRB - GO) - Tem a palavra o Deputado Rubens Bueno.
O SR. RUBENS BUENO (PPS - PR) - Sr. Presidente, quero apenas ressaltar esse projeto do Senador Gerson Camata. Há projetos da Câmara anteriores a esse, como o do Deputado Sandes Júnior e o do Deputado Marcondes Gadelha. Quero destacar esses autores porque tudo se iniciou há mais de 10 anos, quando já mostravam preocupação com quem sofre de dislexia e do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade — TDAH.
Estamos aqui buscando aprovar este projeto e, com isso, dar a nossa contribuição para resolver algo tão grave, por meio de equipes multidisciplinares que ajudem essas pessoas, que precisam de assistência pública.
O SR. PRESIDENTE (João Campos. PRB - GO) - Obrigado, Deputado Rubens Bueno, pela contribuição.
Encerrada a discussão.
Em votação o parecer.
Os que o aprovam permaneçam como estão. (Pausa.)
Aprovado, por unanimidade.
Eu convido o Deputado Antonio Bulhões para assumir a Presidência.
O próximo item é o Projeto de Lei nº 5.327, de 2016, da Sra. Deputada Maria Helena, que inscreve o nome de Nelson de Souza Carneiro — ele foi o pai da Deputada Laura Carneiro — no Livro dos Heróis da Pátria. Relator: Deputado Sergio Zveiter.
Eu estou me designando Relator. (Riso.) Por isso, peço a V.Exa., Deputado Antonio Bulhões, que assuma a Presidência. (Pausa.)
O SR. PRESIDENTE (Antonio Bulhões. PRB - SP) - Item 55. Projeto de Lei nº 5.327, de 2016, da Sra. Deputada Maria Helena, que inscreve o nome de Nelson de Souza Carneiro no Livro dos Heróis da Pátria.
Concedo a palavra ao Relator do projeto, o Deputado João Campos, para que profira o parecer.
O SR. JOÃO CAMPOS (PRB - GO) - Sr. Presidente, solicito permissão para ir direto ao voto.
"Compete a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito da proposição em exame, a teor do disposto no art. 32, inciso IV, alíneas "a", "d" e "e", do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Sob o enfoque da constitucionalidade formal, o projeto não apresenta vícios, porquanto observadas as disposições constitucionais pertinentes à competência da União para legislar sobre a matéria (art. 22, I), do Congresso Nacional para apreciá-la (...) e à iniciativa parlamentar (...).
No tocante à constitucionalidade material, inexistem discrepâncias entre o conteúdo do projeto e a Constituição Federal.
No que guarda pertinência com a juridicidade, o projeto de lei não apresenta vícios sob os prismas da inovação, efetividade, coercitividade e generalidade, bem como se consubstancia na espécie normativa adequada.
11:40
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No tocante à técnica legislativa, há de se fazer pequeno ajuste no nome do fundo da educação, que se chama Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE e não Fundo Nacional da Educação, conforme consta da proposta.
Também corrigimos o equívoco de técnica legislativa na redação proposta para o § 1º-A que se pretende acrescentar ao art. 7º da Lei nº 9.613, de 1998, sendo adequado se fazer referência ao § 1º e não ao inciso I.
Passemos à análise do mérito.
O projeto de lei traz duas inovações no tocante à decretação da perda do produto e do proveito de crimes." (Pausa.)
Sr. Presidente, qual é o número do projeto que V.Exa. anunciou para que eu procedesse à leitura?
O SR. PRESIDENTE (Antonio Bulhões. PRB - SP) - Anunciei o Projeto de Lei nº 5.327, de 2016.
O SR. JOÃO CAMPOS (PRB - GO) - O que me trouxeram aqui é outro, é o 5.237. A matéria que estou lendo é referente a outro projeto, portanto.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Bulhões. PRB - SP) - Peço desculpas ao nobre Relator. Nós vamos corrigir o erro.
O SR. JOÃO CAMPOS (PRB - GO) - O Relator está muito atento. (Risos.)
O SR. PRESIDENTE (Antonio Bulhões. PRB - SP) - Agora o nobre Relator pode proceder à leitura do devido parecer.
O SR. JOÃO CAMPOS (PRB - GO) - Sr. Presidente, vou direto ao voto.
V.Exa. destacou quanto é importante o Relator estar atento. (Riso.)
"O Regimento Interno da Câmara dos Deputados (...) determina que esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se manifeste em caráter terminativo acerca dos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto de lei em apreço.
A proposição disciplina matéria relativa à cultura, que se insere no âmbito da competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, cabendo à União estabelecer normas gerais (...). Por outro lado, a iniciativa legislativa do Parlamentar é legítima, uma vez que não se trata de matéria cuja iniciativa seja reservada a outro Poder (...).
De outra parte, verificada a obediência aos requisitos constitucionais formais, observa-se que, de igual modo, a proposição não afronta qualquer dispositivo constitucional de ordem material.
Além disso, consideramos jurídica a proposição, na medida em que está elaborada em conformidade com o direito e com o ordenamento jurídico vigente. Notadamente, como registrou a Comissão de Cultura, o projeto cumpre o disposto na Lei nº 11.597, de 29 de novembro de 2007, que 'dispõe sobre a inscrição de nomes no Livro dos Heróis da Pátria'.
No tocante à técnica legislativa empregada, nenhum reparo há a ser feito, uma vez que a proposição foi redigida de acordo com os ditames da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001, que dispõe sobre as normas de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Isto posto, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 5.327, de 2016."
É como voto, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Bulhões. PRB - SP) - Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
Não havendo quem queira discutir o parecer do Relator, declaro encerrada a discussão.
A Sra. Deputada Laura Carneiro gostaria de fazer uso da palavra?
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A SRA. LAURA CARNEIRO (DEM - RJ) - Sr. Presidente, gostaria de agradecer a cada integrante desta Casa, desta Comissão, ao Deputado João Campos, ao Deputado Sergio Zveiter, à Deputada Maria Helena, autora do projeto.
De alguma maneira, trata-se do resgate de um homem que entregou a sua vida à atividade legislativa e é considerado o maior legislador deste País, com mais de mil leis aprovadas, e nós todos sabemos da dificuldade e da importância disso. Foi de sua lavra legislação sobre o Direito de Família, defesa da mulher, questões trabalhistas.
Então, eu fico muito feliz com a aprovação deste projeto. Tenho certeza de que esta Casa faz um importante resgate de pessoas que efetivamente contribuíram para a Nação brasileira.
Agradeço a V.Exa.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Bulhões. PRB - SP) - Muito bem.
Não havendo mais quem queira discutir, vamos à votação do parecer do Relator.
Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o parecer.
Encerramos, então, a lista de inversão solicitada pelos nobres Parlamentares.
Apresento a seguinte questão ao Plenário. O Relator do projeto constante do item 27 é o Deputado Francisco Floriano, que agora está presente. Pergunto ao Plenário se podemos voltar ao item que foi anunciado quando ele estava ausente.
O SR. JOÃO CAMPOS (PRB - GO) - De acordo.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Bulhões. PRB - SP) - De acordo? (Pausa.)
Muito bem.
Projeto de Lei nº 7.797, de 2010, do Senado Federal, de autoria do Senador Paulo Paim, que altera o art. 151 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, para incluir o lúpus e a epilepsia entre as doenças cujos portadores são dispensados de cumprir prazo de carência para usufruir dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Concedo a palavra ao Relator do projeto, o Deputado Francisco Floriano, para proferir parecer.
O SR. FRANCISCO FLORIANO (DEM - RJ) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, é com muita alegria e muita honra que relato este projeto de lei, de autoria do Senador Paulo Paim, de suma importância para todos aqueles que passam por doenças. É necessário, como ele colocou aqui, que principalmente os portadores de doenças como o lúpus e a epilepsia tenham os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Graças a Deus chegou o momento de se fazer justiça. Estamos unidos aqui e vou ao meu voto.
"(...) compete à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania manifestar-se acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa de todas as proposições sujeitas à apreciação da Câmara dos Deputados.
Em cumprimento às disposições da norma regimental interna, segue, pois, o pronunciamento deste Relator acerca do Projeto de Lei nº 7.797, de 2010, e das emendas aprovadas pela Comissão de Finanças e Tributação.
Vale relembrar que a proposição altera o art. 151 da Lei nº 8.213, de 1991, que 'dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências', para incluir o lúpus e a epilepsia entre as doenças cujos portadores são dispensados de cumprir prazo de carência para usufruir dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
No que concerne à constitucionalidade formal, não há obstáculo ao projeto de lei examinado.
11:48
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Nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar (...) sobre 'previdência social, proteção e defesa da saúde'.
Sendo atribuída à União, a competência legislativa também é conferida ao Congresso Nacional, nos termos do caput do art. 48, segundo o qual lhe cabe dispor sobre todas as matérias de competência da União.
Demais disso, não havendo incidência de cláusula de exclusividade de iniciativa sobre a matéria regulada, admite-se a deflagração do seu processo legislativo por qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Pelas razões delineadas, repita-se, não há objeção formal ao projeto de lei ora examinado (...).
No que diz respeito à constitucionalidade material, parece-nos que o projeto de lei também não encontra obstáculo no ordenamento jurídico brasileiro.
Com efeito, está em consonância com os dispositivos constitucionais que erigem a saúde, a assistência e a previdência social como direitos sociais (art. 6º), os quais compõem a tripla dimensão da seguridade social.
A propósito, nos termos do art. 194 da Constituição Federal, a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas, exatamente, a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Todavia, no que se refere à juridicidade, a proposição desafia apontamentos e necessárias correções, de um lado, para sua compatibilização com a redação dada ao mesmo art. 151 pela Lei nº 13.135, de 2015. De outro, para sua adequação ao que preceituam os arts. 17 e 24 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (...), e o art. 117 da Lei nº 13.408, de 2016, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017.
Quando da sua apresentação, o Projeto de Lei nº 7.797, de 2010, estava em consonância com a Lei nº 8.213, de 1991, por ele alterado, cujo art. 26, II, estabelece que não se submete a carência a concessão de 'auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado'.
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Ocorre que, após a apresentação do projeto de lei em 2009 e sua aprovação pelo Senado Federal em 2010, foi editada a Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, que alterou o mesmo art. 151 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para incluir a esclerose múltipla e a hepatopatia grave no rol de doenças que não se sujeitam a carência para a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, desde que o segurado seja acometido após sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social.
Nesse preciso lineamento, a conversão do rol provisório de enfermidades que não exigem carência para concessão de benefícios em rol de natureza permanente, ao qual foram incluídos o lúpus e a epilepsia, não pode promover a exclusão da esclerose múltipla e da hepatopatia grave, que, a propósito, foram incluídas recentemente pela Lei nº 13.135, de 2015, ao art. 151 da Lei nº 8.213, de 1991.
(...) promova a sua compatibilização com a redação atual do artigo alterado. Ainda quanto à juridicidade, importa destacar que, em consonância com o que preceituam os arts. 17 e 24 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e o art. 117 da Lei nº 13.408, de 2016, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017, as proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa da União deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação, para efeito de adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria.
Considerando que essas providências não tenham sido encaminhadas quando da apresentação da proposição, cumpre corrigir a omissão concedendo tempo hábil para o Poder Executivo mensurar o impacto decorrente da sua aprovação e promover medidas de compensação.
Vale ressaltar, a propósito, que a Comissão de Finanças e Tributação percebeu a mesma injuridicidade, tendo aprovado a Emenda Modificativa nº 1. Tal providência, vez que se constitui como proposição acessória, não exclui igual providência no âmbito desta Comissão.
Quanto à técnica legislativa, cabe assinalar que tanto o projeto de lei como as emendas acolhidas pela Comissão de Finanças e Tributação respeitaram as normas previstas na Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001.
Em face do exposto, concluímos nosso voto no sentido da: I - constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 7.797, de 2010, com as emendas anexas;" e injuridicidade e boa técnica das Emendas nº 1 e nº 2 acolhidas pela Comissão de Finanças. (Pausa.)
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Não se cria critério de igualdade. Temos que fazer justiça agora para essa classe que está aí sofrendo há anos, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Bulhões. PRB - SP) - Agradeço ao nobre Relator, o Deputado Francisco Floriano.
Em discussão o parecer do Relator.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Antonio Bulhões. PRB - SP) - À vontade.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Gostaria apenas de precisar a matéria. O Relator define então a constitucionalidade do projeto e rejeita as emendas, por injuridicidade?
É isso, não é, Sr. Relator?
O SR. FRANCISCO FLORIANO (DEM - RJ) - Positivo.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Excelente. Obrigada.
Eu quero homenagear todas as pessoas, sobretudo a Izabel Oliveira da Associação de Lúpus e Outras Doenças Reumáticas do Vale dos Sinos, do Rio Grande do Sul, que mobilizou todas as associações. Homenageio ainda a memória de duas pessoas que eram muito queridas por mim: Maribel e Angélica, jovens que muito cedo perderam a vida em decorrência do lúpus. São homenagens que realizamos ao fazermos justiça por meio de matéria como esta.
Muito obrigada.
Obrigada, Sr. Relator.
Minha homenagem também ao Senador Paulo Paim!
O SR. PRESIDENTE (Antonio Bulhões. PRB - SP) - Há alguém mais que queira discutir o projeto? (Pausa.)
Não havendo mais quem queira discuti-lo, declaro encerrada a discussão.
Em votação o parecer do Relator.
Os Srs. Deputados e as Sras. Deputadas que o aprovam permaneçam como se encontram. (Pausa.)
Aprovado o parecer. (Palmas.)
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Sr. Presidente, agradeço novamente ao Relator e a todos que construíram este projeto. Nós organizamos aqui um acordo de trabalho. Eu acho que é importante explicar, até para que os nossos visitantes saibam, que, quando vamos construindo um parecer, junto com as assessorias também, destacamos a melhor forma. A flexibilidade do Relator possibilita que esta matéria vá direto à sanção presidencial. Com isso, faz-se justiça, porque esta matéria tramita há 8 anos, Deputado João Campos. Ela foi aprovada pelo Senado e por todas as Comissões. De fato, nós estamos falando de situações graves, já regulamentadas pela lei. Mas, de toda forma, essas pessoas estavam desamparadas. Hoje, graças ao seu parecer, Deputado Francisco Floriano, graças ao trabalho do Senador Paulo Paim, ao trabalho desta Comissão, ao acordo positivo que fizemos, nós estamos atendendo as pessoas com lúpus, as pessoas com epilepsia e defendendo cada vez mais a previdência pública no Brasil.
Muito obrigada.
O SR. FRANCISCO FLORIANO (DEM - RJ) - Muito obrigado, nossa nobre Deputada.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Bulhões. PRB - SP) - Em virtude da evidente falta de quórum, encerro os trabalhos e informo que a próxima reunião será convocada oportunamente.
Está encerrada a reunião.
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