Horário | (Texto com redação final.) |
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O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Havendo número regimental, declaro aberta a presente reunião da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Solicito a dispensa da leitura da ata.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - O pedido de V.Exa. é regimental.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Sr. Presidente, solicito a permissão de V.Exa. para ir direto ao voto.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Autorizado.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - "Levando em consideração o excelente trabalho elaborado pelo Exmo. Deputado e colega Rogério Rosso, culminado em sua relatoria apresentada à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, ressaltando o mérito de sua análise no que diz respeito ao projeto de lei aqui tratado, tanto de seu conteúdo meritório como de sua judicialidade, reapresento desta sorte, na forma deste parecer, o estudo antes por este executado.
Em conformidade ao que dispõe o art. 32, IV, "a", do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), cumpre a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania pronunciar-se acerca da constitucionalidade, da juridicidade e da técnica legislativa das proposições sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas Comissões. Compete também a este Órgão Colegiado o exame do mérito da matéria, a teor do art. 32, IV, "d" e "e", do mesmo Estatuto Regimental.
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Segundo o art. 96, II, "d", da Constituição Federal de 1988, compete privativamente ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça proporem ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169, a alteração da organização e da divisão judiciárias. Por fim, revela-se adequada a veiculação das matérias por meio de projetos de lei, visto tratar-se da alteração de lei ordinária em vigor e não haver exigência constitucional de lei complementar ou outro veículo normativo para a disciplina do assunto.
Verificado o atendimento aos requisitos constitucionais formais, parecem igualmente inatingidos pelas proposições quaisquer dispositivos constitucionais, não havendo vícios materiais de constitucionalidade a apontar em ambos os projetos.
As proposições são dotadas de juridicidade, uma vez que inovam no ordenamento jurídico, possuem o atributo da generalidade e respeitam os princípios gerais do direito.
As proposições apresentam boa técnica legislativa, nos moldes do que recomenda a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001.
Por fim, as proposições são meritórias, apresentando-se oportunas e convenientes. A primeira, o PL 3.680/2015, visa atender à determinação da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) e, segundo o próprio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, indica as Varas mais bem aparelhadas para suprir a demanda dos jurisdicionados.
Em relação ao PL 10.546/2018, de igual modo, mostra-se a pertinência e a necessidade da alteração legislativa buscada, uma vez que a Lei de Organização Judiciária (Lei nº 11.697, de 2008) guardará a sintonia com o preconizado com a Carta Magna de 1988, pelo princípio da simetria, que não prevê qualquer foro especial para a sociedade de economia mista.
Ademais, tal alteração possibilitará ao jurisdicionado uma prestação mais eficiente e célere, melhorando sobremaneira o seu acesso, pois, em razão da matéria, poderão acionar a sociedade de economia mista em Varas Cíveis próximas a sua residência, bem como poderão em razão do valor até dispensar a presença de advogados para demandas corriqueiras, assim como acontece nos demais Estados.
O SR. PRESIDENTE (Arnaldo Faria de Sá. Bloco/PP - SP) - Agradeço ao Deputado Fábio Trad pela leitura do voto.
O SR. PRESIDENTE (João Campos. PRB - GO) - Segundo projeto da inversão de pauta.
Item 39. Projeto de Lei nº 1.118, de 2011, do Sr. Eduardo Barbosa, que acrescenta parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para estabelecer que a pessoa com deficiência seja considerada idosa com idade igual ou superior a quarenta e cinco anos.
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O SR. ARNALDO FARIA DE SÁ (Bloco/PP - SP) - Sr. Presidente, Deputado João Campos, eu adoto o parecer apresentado ao Projeto de Lei nº 1.118, de 2011, nos termos regimentais, e peço o apoio dos pares para a sua aprovação.
O SR. ARNALDO FARIA DE SÁ (Bloco/PP - SP) - Sr. Presidente, peço a V.Exa. que continue na Presidência.
O SR. PRESIDENTE (João Campos. PRB - GO) - Parabenizo V.Exa. e o autor do projeto, Deputado Eduardo Barbosa.
Item 12. Projeto de Lei nº 8.529, de 2017, do Sr. José Mentor, que acrescenta o § 2º-A ao art. 129, do Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, para estabelecer o crime de espancamento.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Sr. Presidente, eu gostaria de verificar com V.Exa. a possibilidade de deixarmos essa matéria para votação posterior ainda nesta sessão, porque, aprovada a inversão, ela poderia, talvez, ser incluída. O Relator ainda não marcou a presença, mas S.Exa. nos deu a informação de que já está chegando.
Solicito a V.Exa. que aprecie uma matéria antes, pois o Relator, Deputado Francisco Floriano, neste projeto inclui o lúpus e a epilepsia entre as doenças cujos portadores são dispensados de cumprir o prazo de carência para usufruir de benefícios. É uma matéria de 2010, já aprovada no Senado e nas Comissões da Câmara. Então, peço a V.Exa. que pule essa matéria até o Relator chegar, porque ele está vindo.
O SR. PRESIDENTE (João Campos. PRB - GO) - Deputada Maria do Rosário, a ponderação de V.Exa. é muito pertinente, inclusive pela natureza e o alcance do projeto.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Está certo. Muito obrigada, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (João Campos. PRB - GO) - O item 40 é o quinto da inversão.
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O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Sr. Presidente, posso ir direto ao voto?
O SR. PRESIDENTE (João Campos. PRB - GO) - Perfeitamente.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - "Nada vejo no Projeto de Lei nº 1.313, de 2011, e no Substitutivo da Comissão de Defesa da Pessoa Idosa que mereça crítica negativa desta Comissão no que toca à constitucionalidade formal e material, porquanto a matéria se insere na competência legislativa da União, por meio de lei ordinária, e a iniciativa parlamentar é legítima, não havendo ainda ofensa a princípio ou regra da Constituição da República.
De igual modo, nada a objetar quanto à juridicidade, considerando que as proposições sob exame se apresentam em conformidade com o ordenamento infraconstitucional em vigor.
O SR. PRESIDENTE (João Campos. PRB - GO) - Deputado Fábio Trad, obrigado pela sua contribuição.
O SR. FÁBIO TRAD (PSD - MS) - Sr. Presidente, "compete a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronunciar sobre o projeto de lei em tela quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito nos termos regimentais.
O referido projeto de lei se encontra compreendido na competência privativa da União para legislar sobre direito processual, sendo legítima a iniciativa legislativa e adequada a elaboração de lei ordinária para tratar da matéria nele versada. Vê-se, pois, que tal proposição obedece aos requisitos constitucionais formais exigidos para a espécie normativa.
Além disso, ela não contraria, à evidência, normas de caráter material erigidas pela Carta Magna, bem como os princípios e fundamentos que informam o nosso ordenamento jurídico.
No que diz respeito à técnica legislativa empregada no projeto de lei em análise, é de se verificar que se encontra de acordo com os ditames da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001, salvo quanto à ausência de emprego de um artigo inaugural que deveria enunciar o objeto da lei pretendida e o respectivo âmbito de aplicação.
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Veja-se que o Código de Processo Civil de 2015 expressamente não admite nem proíbe o requerimento de tutela provisória em sustentação oral.
Essa possibilidade, no entanto, afigura-se congruente com o disposto no art. 299, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que estatui que, tanto em ação de competência originária de tribunal, quanto nos recursos, a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para a apreciação do mérito, e também com o previsto no art. 937 do mesmo diploma legal, do qual decorre que a sustentação oral constitui legítima manifestação da parte.
Assim, não há porque não ser considerado o requerimento de concessão de tutela provisória formulado em sustentação oral.
Registre-se, adicionalmente, conforme o que também foi ressaltado pelo autor da iniciativa legislativa em exame, que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, por decisão unânime proferida pela 4ª Turma, como viável o requerimento de semelhante natureza formulado no curso de sustentação oral."
"Vale mencionar que esse referido julgado, na parte que toca ao reconhecimento da possibilidade de se requerer a antecipação dos efeitos da tutela em sede de sustentação oral sob a égide ainda do Código de Processo Civil de 1973, amolda-se perfeitamente à atual matriz processual civil, seja quanto à tutela provisória, aos recursos e à sustentação oral, seja quanto aos demais princípios e normas nele enunciados.
Assim, no intuito de consagrar o referido entendimento e para que também não pairem dúvidas acerca da possibilidade de se requerer tutela provisória em sustentação oral, entendemos ser oportuno e adequado, tal como foi proposto pelo autor da proposta legislativa em análise, incorporá-lo expressamente à lei. Também é apropriado aprimorar, de modo amplo, a redação original da proposição em comento.
Na esteira do que foi referido, é se adotar providência legislativa em forma de acréscimo de um parágrafo ao art. 299 do Código de Processo Civil que passe a dispor, em complementação ao disposto no § 1º do caput desse artigo (...) que a tutela provisória poderá ser requerida também em sustentação oral nas hipóteses em que esta última for admitida.
O SR. PRESIDENTE (João Campos. PRB - GO) - Deputado Fábio Trad, V.Exa. foi o Relator do novo Código de Processo Civil. Logo, não há ninguém mais adequado para relatar essa matéria do que V.Exa.
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11:20
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O SR. SUBTENENTE GONZAGA (PDT - MG) - Sr. Presidente, peço para ir ao voto do Relator.
O SR. PRESIDENTE (João Campos. PRB - GO) - Pois não.
O SR. SUBTENENTE GONZAGA (PDT - MG) - "O Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 32, IV, 'a', c/c o art. 54, I) determina que esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se manifeste terminativamente acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto de lei em apreço.
A proposição disciplina matéria relativa à cultura, sendo competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal legislar sobre este tema (art. 24, IX, CF). Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, disciplinar as matérias de competência da União (art. 48, CF). A iniciativa legislativa do Parlamentar é legítima, uma vez que não se trata de matéria cuja iniciativa seja reservada a outro Poder (art. 61, CF).
De outra parte, verificada a obediência aos requisitos constitucionais formais, observa-se que a proposição não afronta qualquer outro dispositivo constitucional material.
Além disso, consideramos jurídica a proposição, na medida em que está elaborada em conformidade com o ordenamento jurídico em vigor no País.
No tocante à técnica legislativa empregada, nenhum reparo há a ser feito, uma vez que a proposição foi redigida de acordo com a orientação da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001, que dispõe sobre as normas de elaboração das leis.
O SR. PRESIDENTE (João Campos. PRB - GO) - Muito obrigado, Deputado, pela sua contribuição.
O SR. RUBENS PEREIRA JÚNIOR (PCdoB - MA) - Sr. Presidente, peço permissão para ir direto ao voto.
O SR. PRESIDENTE (João Campos. PRB - GO) - Pois não.
O SR. RUBENS PEREIRA JÚNIOR (PCdoB - MA) - "Não vislumbramos óbices à livre tramitação da proposição, no que tange à sua constitucionalidade. Com efeito, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal, a matéria é da competência legislativa da União, cabendo ao Congresso Nacional, na forma do art. 48, caput, dispor sobre o tema. A iniciativa, de igual modo, é adequada em consideração ao que dispõe o art. 61, caput, do texto constitucional.
Sob a perspectiva da juridicidade, também nada opomos, uma vez que a proposição guarda consonância com os princípios consagrados em nosso ordenamento jurídico.
A técnica empregada, de igual modo, não merece aperfeiçoamentos para adequar-se à Lei Complementar nº 95, de 1998 (e suas alterações posteriores).
O SR. PRESIDENTE (João Campos. PRB - GO) - Obrigado, Deputado Rubens, pela sua contribuição.
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O SR. RUBENS PEREIRA JÚNIOR (PCdoB - MA) - Aproveito para fazer o registro de que V.Exa. está presidindo muito bem a reunião. Será um prenúncio?
O SR. PRESIDENTE (João Campos. PRB - GO) - Com certeza. V.Exa. tem muita sensibilidade e uma capacidade enorme de percepção. Muito obrigado.
(Risos.)
O SR. RUBENS PEREIRA JÚNIOR (PCdoB - MA) - Sr. Presidente, peço permissão para ir direto ao voto.
"A iniciativa da proposição em epígrafe é válida, pois, evidentemente, só uma lei federal pode instituir um dia nacional no País. A matéria é da competência da União e, portanto, cabe ao Congresso Nacional dispor sobre a mesma (...). Não há reserva de iniciativa.
Quanto à juridicidade da proposição, vemos na sua justificativa que foram respeitadas as prescrições da Lei nº 12.345, de 2010, que fixa critérios para a instituição de datas comemorativas, com a realização, no dia 5 de dezembro de 2016, no Palácio dos Governadores, sede da Prefeitura Municipal de Olinda-PE, de audiência pública da Comissão de Cultura desta Casa Legislativa para debater o Dia Nacional do Maracatu.
Finalmente, quanto à técnica legislativa e à redação empregadas na elaboração da proposição, nada a objetar.
O SR. PRESIDENTE (João Campos. PRB - GO) - Obrigado.
Item 63. Projeto de Lei nº 9.038, de 2017, do Sr. Pompeo de Mattos, que cria o título de "Cidade Amiga do Idoso", a ser conferido às cidades que se destacarem na adoção de políticas e iniciativas que visam assegurar um tratamento mais digno às pessoas idosas.
O SR. SUBTENENTE GONZAGA (PDT - MG) - Presidente, peço permissão para ir ao voto.
"O presente projeto de lei propõe a criação do título de 'Cidade Amiga do Idoso', que será conferido às cidades que passarem a adotar políticas e iniciativas que posam assegurar um tratamento digno, permitindo um envelhecimento saudável e sustentável.
O envelhecimento da população traz à tona os aspectos relevantes no que toca às peculiaridades desse segmento. Adotar políticas públicas de incentivo ao atendimento pleno do idoso é de extrema relevância.
O projeto adota critérios a serem atendidos pelas cidades para que venham a obter o título que cria sempre, no âmbito dos transportes, moradia, participação social, respeito à condição e inclusão social, além de incentivar a participação cívica e o emprego, prédios públicos e espaços abertos, comunicação e informação, apoio comunitário e serviços de saúde e segurança das pessoas idosas.
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Compete à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, nos termos do art. 32, IV, 'a', do Regimento Interno, pronunciar-se quanto à constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto.
No que toca à constitucionalidade formal, foram obedecidos os ditames constitucionais relativos à competência legislativa da União (CF, art. 22, XXIV), sendo atribuição do Congresso Nacional dispor sobre a matéria, com posterior sanção do Presidente da República (CF, art. 48, caput), mediante iniciativa legislativa concorrente (CF, art. 61, caput).
Não há, de outra parte, qualquer violação a princípios ou regras de ordem material da Constituição de 1988."
"Nada temos a opor quanto à juridicidade da proposição, sua redação ou sua técnica legislativa. O mesmo se diga quanto à Emenda nº 1, apresentada pela Comissão de Educação.
Ante o exposto, manifestamo-nos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 9.038, de 2017."
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Sr. Presidente, eu posso discutir a matéria?
O SR. PRESIDENTE (João Campos. PRB - GO) - Em discussão.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Muito obrigada, Sr. Presidente.
Eu quero cumprimentar o Deputado Subtenente Gonzaga pela leitura do relatório e destacar esse fenômeno do envelhecimento humano como uma importante conquista do Brasil.
Creio que muitas vezes, ao tratarmos das questões demográficas, populacionais, nós não damos a devida atenção à alteração em curso no Brasil. Nos últimos 30 anos, uma série de fatores alimentares, de saúde, vacinação, acesso à educação sobretudo, universalização da educação básica, matrícula nas séries iniciais, cuidados maiores no parto e no período posterior ao parto, tudo isso tem nos possibilitado viver mais tempo. Viver mais tempo não é uma questão que diz respeito apenas à idade madura, mas também a como vivemos ao longo de toda a nossa vida.
No entanto, em termos de políticas públicas, nós não nos adaptamos a essa nova realidade. E uma matéria como esta, que parece singela, nos traz um elemento dos mais importantes. Ela diz, sim, que precisamos adaptar as políticas públicas, ou seja, que precisamos de políticas públicas em todas as áreas que estejam atentas à mudança demográfica.
A Europa, por exemplo, produziu a mesma mudança em termos de envelhecimento humano ao longo de 100 anos. Nós, em 30 anos, passamos a uma nova etapa. É extremamente rápida a alteração que temos aqui. É verdade que as questões demográficas e viver mais também estão relacionados às condições de vida, de saneamento, de acesso às políticas públicas.
Sr. Presidente, tive a honra de trabalhar junto ao Conselho Nacional do Idoso e de instituir, no Governo da Presidenta Dilma, no período em que fui Ministra, uma comissão com 15 Ministérios, que atuaram conjuntamente para implementar no Brasil um plano nacional sobre o envelhecimento ativo e saudável.
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Eu creio que as metas universais, as metas das Nações Unidas e as metas que o Brasil aprovou na Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa devem ser observadas com rigor e prioridade. Se nós definimos constitucionalmente a prioridade da infância — e isso é verdade —, é porque ela repercute para toda a existência humana, para toda a vida. Isso também significa prioridade para as pessoas idosas. Avalio que a Câmara, ao definir a existência de uma Comissão Permanente sobre o tema da pessoa idosa, também vai nesse sentido.
No próximo período, Sr. Presidente, em que pese a Emenda Constitucional nº 95, de 2016, que faz tantos cortes orçamentários na área social, devemos estar mais atentos ao tema do envelhecimento humano e dos direitos da pessoa idosa, e, por conseguinte, à previdência. Se não há pobreza extrema reconhecida como um fenômeno mais grave entre as pessoas idosas, é porque o Brasil tem a maior cobertura pública de previdência do mundo. Defender a previdência pública é defender também que essa população tenha o reconhecimento do seu direito à segurança social, como trabalhadores e trabalhadoras, através dos benefícios de prestação continuada, por idade ou por deficiência.
Sr. Presidente, com este pronunciamento, eu quero fazer uma homenagem à minha cidade, Veranópolis, uma das cidades do Brasil com maior longevidade. Ela já recebeu esse título várias vezes, por pesquisas da Pontifícia Universidade Católica, que se instalou nessa pequena cidade serrana do Rio Grande do Sul e identificou os temas relacionados à qualidade de vida, à transcendência, à religiosidade nas suas diversas formas, à alimentação, aos exercícios físicos, ao trabalho não obrigatório, mas como opção laboral de manutenção da atividade cerebral e física, às condições para vivermos mais. Essa pesquisa da PUC, coordenada pelo geriatra Dr. Moriguchi, tem sido estudada no mundo inteiro e também em Veranópolis.
Então, eu faço a minha homenagem a todos aqueles que vivem nessa cidade, que é onde há o maior número de idosos do mundo. Ainda que tenha saído de lá muito pequena, também espero ter a oportunidade de viver muito tempo e, também por muito tempo, defender nesta Casa os direitos humanos, a Constituição e os princípios que vêm dessas famílias de trabalhadores e trabalhadoras.
Fiz este pronunciamento no sentido de garantir — o Relator Floriano talvez já esteja aqui conosco —, depois, a votação do projeto sobre lúpus, uma doença autoimune grave, pela qual tenho trabalhado aqui.
O SR. PRESIDENTE (João Campos. PRB - GO) - Não havendo mais quem queira discutir, está encerrada a discussão.
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O SR. RUBENS BUENO (PPS - PR) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (João Campos. PRB - GO) - Tem a palavra o Deputado Rubens Bueno.
O SR. RUBENS BUENO (PPS - PR) - Sr. Presidente, quero apenas ressaltar esse projeto do Senador Gerson Camata. Há projetos da Câmara anteriores a esse, como o do Deputado Sandes Júnior e o do Deputado Marcondes Gadelha. Quero destacar esses autores porque tudo se iniciou há mais de 10 anos, quando já mostravam preocupação com quem sofre de dislexia e do Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade — TDAH.
O SR. PRESIDENTE (João Campos. PRB - GO) - Obrigado, Deputado Rubens Bueno, pela contribuição.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Bulhões. PRB - SP) - Item 55. Projeto de Lei nº 5.327, de 2016, da Sra. Deputada Maria Helena, que inscreve o nome de Nelson de Souza Carneiro no Livro dos Heróis da Pátria.
O SR. JOÃO CAMPOS (PRB - GO) - Sr. Presidente, solicito permissão para ir direto ao voto.
"Compete a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito da proposição em exame, a teor do disposto no art. 32, inciso IV, alíneas "a", "d" e "e", do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Sob o enfoque da constitucionalidade formal, o projeto não apresenta vícios, porquanto observadas as disposições constitucionais pertinentes à competência da União para legislar sobre a matéria (art. 22, I), do Congresso Nacional para apreciá-la (...) e à iniciativa parlamentar (...).
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11:40
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No tocante à técnica legislativa, há de se fazer pequeno ajuste no nome do fundo da educação, que se chama Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE e não Fundo Nacional da Educação, conforme consta da proposta.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Bulhões. PRB - SP) - Anunciei o Projeto de Lei nº 5.327, de 2016.
O SR. JOÃO CAMPOS (PRB - GO) - O que me trouxeram aqui é outro, é o 5.237. A matéria que estou lendo é referente a outro projeto, portanto.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Bulhões. PRB - SP) - Peço desculpas ao nobre Relator. Nós vamos corrigir o erro.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Bulhões. PRB - SP) - Agora o nobre Relator pode proceder à leitura do devido parecer.
O SR. JOÃO CAMPOS (PRB - GO) - Sr. Presidente, vou direto ao voto.
"O Regimento Interno da Câmara dos Deputados (...) determina que esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se manifeste em caráter terminativo acerca dos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do projeto de lei em apreço.
A proposição disciplina matéria relativa à cultura, que se insere no âmbito da competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal, cabendo à União estabelecer normas gerais (...). Por outro lado, a iniciativa legislativa do Parlamentar é legítima, uma vez que não se trata de matéria cuja iniciativa seja reservada a outro Poder (...).
De outra parte, verificada a obediência aos requisitos constitucionais formais, observa-se que, de igual modo, a proposição não afronta qualquer dispositivo constitucional de ordem material.
Além disso, consideramos jurídica a proposição, na medida em que está elaborada em conformidade com o direito e com o ordenamento jurídico vigente. Notadamente, como registrou a Comissão de Cultura, o projeto cumpre o disposto na Lei nº 11.597, de 29 de novembro de 2007, que 'dispõe sobre a inscrição de nomes no Livro dos Heróis da Pátria'.
No tocante à técnica legislativa empregada, nenhum reparo há a ser feito, uma vez que a proposição foi redigida de acordo com os ditames da Lei Complementar nº 95, de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001, que dispõe sobre as normas de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
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A SRA. LAURA CARNEIRO (DEM - RJ) - Sr. Presidente, gostaria de agradecer a cada integrante desta Casa, desta Comissão, ao Deputado João Campos, ao Deputado Sergio Zveiter, à Deputada Maria Helena, autora do projeto.
De alguma maneira, trata-se do resgate de um homem que entregou a sua vida à atividade legislativa e é considerado o maior legislador deste País, com mais de mil leis aprovadas, e nós todos sabemos da dificuldade e da importância disso. Foi de sua lavra legislação sobre o Direito de Família, defesa da mulher, questões trabalhistas.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Bulhões. PRB - SP) - Muito bem.
O SR. JOÃO CAMPOS (PRB - GO) - De acordo.
Projeto de Lei nº 7.797, de 2010, do Senado Federal, de autoria do Senador Paulo Paim, que altera o art. 151 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, para incluir o lúpus e a epilepsia entre as doenças cujos portadores são dispensados de cumprir prazo de carência para usufruir dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
O SR. FRANCISCO FLORIANO (DEM - RJ) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, é com muita alegria e muita honra que relato este projeto de lei, de autoria do Senador Paulo Paim, de suma importância para todos aqueles que passam por doenças. É necessário, como ele colocou aqui, que principalmente os portadores de doenças como o lúpus e a epilepsia tenham os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
"(...) compete à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania manifestar-se acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa de todas as proposições sujeitas à apreciação da Câmara dos Deputados.
Em cumprimento às disposições da norma regimental interna, segue, pois, o pronunciamento deste Relator acerca do Projeto de Lei nº 7.797, de 2010, e das emendas aprovadas pela Comissão de Finanças e Tributação.
Vale relembrar que a proposição altera o art. 151 da Lei nº 8.213, de 1991, que 'dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências', para incluir o lúpus e a epilepsia entre as doenças cujos portadores são dispensados de cumprir prazo de carência para usufruir dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
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Nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar (...) sobre 'previdência social, proteção e defesa da saúde'.
Sendo atribuída à União, a competência legislativa também é conferida ao Congresso Nacional, nos termos do caput do art. 48, segundo o qual lhe cabe dispor sobre todas as matérias de competência da União.
Demais disso, não havendo incidência de cláusula de exclusividade de iniciativa sobre a matéria regulada, admite-se a deflagração do seu processo legislativo por qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Pelas razões delineadas, repita-se, não há objeção formal ao projeto de lei ora examinado (...).
No que diz respeito à constitucionalidade material, parece-nos que o projeto de lei também não encontra obstáculo no ordenamento jurídico brasileiro.
Com efeito, está em consonância com os dispositivos constitucionais que erigem a saúde, a assistência e a previdência social como direitos sociais (art. 6º), os quais compõem a tripla dimensão da seguridade social.
A propósito, nos termos do art. 194 da Constituição Federal, a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas, exatamente, a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Todavia, no que se refere à juridicidade, a proposição desafia apontamentos e necessárias correções, de um lado, para sua compatibilização com a redação dada ao mesmo art. 151 pela Lei nº 13.135, de 2015. De outro, para sua adequação ao que preceituam os arts. 17 e 24 da Lei Complementar nº 101, de 2000 (...), e o art. 117 da Lei nº 13.408, de 2016, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017.
Quando da sua apresentação, o Projeto de Lei nº 7.797, de 2010, estava em consonância com a Lei nº 8.213, de 1991, por ele alterado, cujo art. 26, II, estabelece que não se submete a carência a concessão de 'auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado'.
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Ocorre que, após a apresentação do projeto de lei em 2009 e sua aprovação pelo Senado Federal em 2010, foi editada a Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, que alterou o mesmo art. 151 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para incluir a esclerose múltipla e a hepatopatia grave no rol de doenças que não se sujeitam a carência para a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, desde que o segurado seja acometido após sua filiação ao Regime Geral de Previdência Social.
Nesse preciso lineamento, a conversão do rol provisório de enfermidades que não exigem carência para concessão de benefícios em rol de natureza permanente, ao qual foram incluídos o lúpus e a epilepsia, não pode promover a exclusão da esclerose múltipla e da hepatopatia grave, que, a propósito, foram incluídas recentemente pela Lei nº 13.135, de 2015, ao art. 151 da Lei nº 8.213, de 1991.
(...) promova a sua compatibilização com a redação atual do artigo alterado. Ainda quanto à juridicidade, importa destacar que, em consonância com o que preceituam os arts. 17 e 24 da Lei Complementar nº 101, de 2000, e o art. 117 da Lei nº 13.408, de 2016, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2017, as proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa da União deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação, para efeito de adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria.
Considerando que essas providências não tenham sido encaminhadas quando da apresentação da proposição, cumpre corrigir a omissão concedendo tempo hábil para o Poder Executivo mensurar o impacto decorrente da sua aprovação e promover medidas de compensação.
Vale ressaltar, a propósito, que a Comissão de Finanças e Tributação percebeu a mesma injuridicidade, tendo aprovado a Emenda Modificativa nº 1. Tal providência, vez que se constitui como proposição acessória, não exclui igual providência no âmbito desta Comissão.
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11:56
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O SR. PRESIDENTE (Antonio Bulhões. PRB - SP) - Agradeço ao nobre Relator, o Deputado Francisco Floriano.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Antonio Bulhões. PRB - SP) - À vontade.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Gostaria apenas de precisar a matéria. O Relator define então a constitucionalidade do projeto e rejeita as emendas, por injuridicidade?
O SR. FRANCISCO FLORIANO (DEM - RJ) - Positivo.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Excelente. Obrigada.
Eu quero homenagear todas as pessoas, sobretudo a Izabel Oliveira da Associação de Lúpus e Outras Doenças Reumáticas do Vale dos Sinos, do Rio Grande do Sul, que mobilizou todas as associações. Homenageio ainda a memória de duas pessoas que eram muito queridas por mim: Maribel e Angélica, jovens que muito cedo perderam a vida em decorrência do lúpus. São homenagens que realizamos ao fazermos justiça por meio de matéria como esta.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Bulhões. PRB - SP) - Há alguém mais que queira discutir o projeto?
(Pausa.)
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Sr. Presidente, agradeço novamente ao Relator e a todos que construíram este projeto. Nós organizamos aqui um acordo de trabalho. Eu acho que é importante explicar, até para que os nossos visitantes saibam, que, quando vamos construindo um parecer, junto com as assessorias também, destacamos a melhor forma. A flexibilidade do Relator possibilita que esta matéria vá direto à sanção presidencial. Com isso, faz-se justiça, porque esta matéria tramita há 8 anos, Deputado João Campos. Ela foi aprovada pelo Senado e por todas as Comissões. De fato, nós estamos falando de situações graves, já regulamentadas pela lei. Mas, de toda forma, essas pessoas estavam desamparadas. Hoje, graças ao seu parecer, Deputado Francisco Floriano, graças ao trabalho do Senador Paulo Paim, ao trabalho desta Comissão, ao acordo positivo que fizemos, nós estamos atendendo as pessoas com lúpus, as pessoas com epilepsia e defendendo cada vez mais a previdência pública no Brasil.
O SR. FRANCISCO FLORIANO (DEM - RJ) - Muito obrigado, nossa nobre Deputada.
O SR. PRESIDENTE (Antonio Bulhões. PRB - SP) - Em virtude da evidente falta de quórum, encerro os trabalhos e informo que a próxima reunião será convocada oportunamente.
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