Horário | (Texto com redação final.) |
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O SR. PRESIDENTE (Fábio Trad. PSD - MS) - Boa tarde.
O SR. MARCOS ROGÉRIO (DEM - RO) - Solicito a dispensa da leitura da ata, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Fábio Trad. PSD - MS) - Está dispensada a leitura da ata, a pedido do Deputado Marcos Rogério.
O SR. POMPEO DE MATTOS (PDT - RS) - Sr. Presidente, quero pedir a V.Exa. a generosidade de incluir também o item 50, que é o Projeto de Lei nº 3.647, do Deputado Dagoberto, do qual sou Relator.
O SR. PRESIDENTE (Fábio Trad. PSD - MS) - O item 50 também será submetido à inversão da pauta.
O SR. MARCOS ROGÉRIO (DEM - RO) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Fábio Trad. PSD - MS) - Tem a palavra o Deputado Marcos Rogério.
O SR. MARCOS ROGÉRIO (DEM - RO) - V.Exa. mencionou os itens de inversão, e o item nº 42, que deveria estar na inversão, não está. Eu queria incluí-lo, mesmo havendo um acordo já firmado com o Ministério da Justiça, para fazer a leitura. E vou fazer a antecipação de vista dele também. item 42.
O SR. PRESIDENTE (Fábio Trad. PSD - MS) - Inversão de pauta, item 42. Portanto, vamos novamente falar a respeito dos itens. São eles os itens 33, 45, 14, 49, 62, 29, 51, 34, 60, 43, 40, 50 e 42.
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Item 33. Projeto de Lei nº 1.075, de 2011, dos Deputados Penna e Sarney Filho, que dispõe sobre a eliminação controlada das Bifenilas Policloradas — PCBs e dos seus resíduos, a descontaminação e a eliminação de transformadores, capacitores e demais equipamentos elétricos que contenham PCBs e dá outras providências correlatas.
O SR. MARCOS ROGÉRIO (DEM - RO) - Muito obrigado, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Fábio Trad. PSD - MS) - Permissão concedida.
O SR. MARCOS ROGÉRIO (DEM - RO) - "Em conformidade ao que dispõe o art. 32, IV, "a", do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, cumpre a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania pronunciar-se acerca da constitucionalidade, da juridicidade e da técnica legislativa das proposições sujeitas à apreciação da Câmara ou de suas Comissões.
Quanto à constitucionalidade formal das proposições, consideramos os aspectos relacionados à competência legislativa, à legitimidade da iniciativa parlamentar e ao meio adequado para veiculação da matéria.
As proposições em questão têm como objeto tema de competência legislativa da União. É legítima a iniciativa parlamentar — art. 61, caput, da CF —, haja vista não incidir, na espécie, reserva de iniciativa. Por fim, revela-se adequada a veiculação da matéria por meio de lei ordinária federal, visto não haver exigência constitucional de lei complementar ou outro veículo normativo para a disciplina do assunto.
Verificado o atendimento aos requisitos constitucionais formais, parecem igualmente inatingidos pelas proposições quaisquer dispositivos constitucionais, não havendo vícios materiais de constitucionalidade a apontar.
As proposições são dotadas de juridicidade, uma vez que inovam no ordenamento jurídico, possuem o atributo da generalidade e respeitam os princípios gerais do direito. Ainda quanto à juridicidade, ressalta-se que, devido ao grande lapso temporal de propositura do projeto de lei e a análise de algumas das Comissões competentes, algumas datas previstas no projeto de lei principal, bem como nos substitutivos adotados pela CDEIC e CME, já se escoaram ou se encontram extremamente exíguas, sendo muito provável que já tenham sido ultrapassadas ainda na fase de elaboração legislativa por este Congresso Nacional, o que torna as proposições injurídicas, uma vez que a lei já seria publicada dando prazos vencidos ou inexequíveis. Por exemplo: Projeto de Lei nº 1.075, de 2011 — arts. 5º e 6º; substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio —– arts. 5º; 8º e 13; substitutivo da Comissão de Minas e Energia — art. 4º.
Ressalta-se também que o substitutivo da última Comissão de mérito, a Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, não fixa nenhum prazo em data específica, trazendo expressões mais adequadas, tais como 'conforme os prazos previstos na Convenção de Estocolmo, promulgada pelo Decreto nº 5.472, de 20 de junho de 2005', ou 'em até 3 anos da publicação desta lei'.
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Por fim, as proposições apresentam boa técnica legislativa, nos moldes do que recomenda a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 26 de abril de 2001.
Feitas essas considerações, votamos pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 1.075, de 2011, principal; do substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.075, de 2011, adotado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; do substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.075, de 2011, adotado pela Comissão de Minas e Energia e do substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.075, de 2011, adotado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, todos na forma do substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.075, de 2011, adotado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável."
O SR. PRESIDENTE (Fábio Trad. PSD - MS) - Em discussão o parecer do Relator. (Pausa.)
Item 45. Projeto de Lei nº 2.314, de 2015, do Deputado Celso Russomanno, que altera o § 2º do art. 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 — Código de Defesa do Consumidor, para qualificar o pagamento indireto ao fornecedor como "Serviço", enquadrando assim, no âmbito do Código, os Serviços Públicos de caráter geral, desde que remunerados direta ou indiretamente.
O SR. VICENTINHO (PT - SP) - Com prazer, Sr. Presidente. Muito me honra essa oportunidade que a assessoria me proporciona.
"Nos termos do art. 32, IV, "a", do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, cumpre a esta Comissão se pronunciar acerca da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa do presente projeto de lei.
Os requisitos constitucionais formais da proposição foram obedecidos. A matéria é da competência concorrente da União — CF, art. 24, VII —, cabendo ao Congresso Nacional sobre ela dispor, com a sanção do Presidente da República — CF, art. 48, caput. A Constituição Federal não estabelece reserva de iniciativa legislativa sobre a matéria, o que torna a iniciativa parlamentar legítima.
Do ponto de vista da constitucionalidade material, o projeto de lei respeita os dispositivos constitucionais inseridos no art. 5º, inciso XXXII, que assegura a defesa do consumidor por parte do Estado, na forma da lei, e no art. 170, inciso V, que determina a observância do princípio da defesa do consumidor na ordem econômica.
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Quanto à juridicidade, entendemos que a proposição não é alcançada por princípios jurídicos que possam impedir a sua aprovação por este órgão colegiado. Há que se observar que a proposição insere, no Código de Defesa do Consumidor, entendimento jurisprudencial majoritário.
No que tange a técnica legislativa, não há reparos a fazer, tendo em vista que a proposição está de acordo com os ditames da Lei Complementar nº 95, de 1998, que dispõe sobre as normas de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
O SR. PRESIDENTE (Fábio Trad. PSD - MS) - Muito obrigado, Deputado Vicentinho.
O SR. MARCOS ROGÉRIO (DEM - RO) - "Sr. Presidente, vem a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania a proposição em epígrafe, de autoria do Senador Cristovam Buarque, com o objetivo de alterar '(...) a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, para incluir a participação dos pais em reuniões escolares como condição adicional para recebimento dos benefícios do Programa Bolsa Família'".
"Não temos óbices de natureza constitucional à proposição. Compete à União, de forma concorrente, estabelecer normas gerais atinentes a educação, cultura e ensino — art. 24, inciso IX —, cuja apreciação se faz no Congresso Nacional, art. 48, caput, da Carta Republicana.
No âmbito da juridicidade, não temos restrições à livre tramitação da matéria, uma vez que foram respeitados os princípios informadores do nosso ordenamento jurídico.
De igual modo, não temos restrições à técnica legislativa empregada, uma vez que a proposição está em conformidade com a Lei Complementar nº 95, de 1998, e suas modificações posteriores.
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O SR. MARCOS ROGÉRIO (DEM - RO) - Sr. Presidente, apenas, já aprovado o projeto, quero ressaltar a iniciativa dessa proposição, que é de uma das vozes mais eloquentes em defesa da educação no Brasil: o Senador Cristovam Buarque. E ele traz ao debate e à inovação legislativa uma ideia que é fundamental.
Na verdade, não deveria ser necessário o estabelecimento de um comando normativo para obrigar o pai a frequentar as escolas, as reuniões periódicas, para acompanhar a evolução educacional do seu filho no âmbito escolar. Mas, em razão da realidade que nós temos no Brasil e do distanciamento que há entre o ensino e a aprendizagem do aluno na escola, bem como o acompanhamento feito pelo pai e pela mãe, uma lei dessa natureza se faz necessária especialmente na fase da chamada primeira infância, que vai do zero aos 6 anos de idade. Nesse ínterim, já vemos crianças na creche e na escola, nas séries iniciais. O acompanhamento dos pais é muito importante. A evolução da criança na escola, com a presença do pai e da mãe, é fundamental.
Então, eu queria apenas usar da palavra não para fazer aqui um debate mais aprofundado sobre o tema, mas apenas para fazer um registro de reconhecimento do acerto da iniciativa do eminente Senador Cristovam Buarque, que é um conhecedor da matéria, que é um apaixonado pela educação e diz sempre: "O Brasil pode avançar muito mais pelo caminho da educação. Sem educação de qualidade, o Brasil não avança".
O SR. PRESIDENTE (Fábio Trad. PSD - MS) - Item 49. Projeto de Lei nº 3.286, de 2015, da Deputada Carmen Zanotto e do Deputado Esperidião Amin, que denomina "Travessia Urbana Renato Nunes de Oliveira" a travessia urbana de Lages na Rodovia BR-282/SC, no segmento Km 214+340, prolongando-se até o Km 220+060, em ambos os lados da via principal, a Rodovia Ulysses Guimarães.
O SR. JORGINHO MELLO (PR - SC) - Sr. Presidente, peço licença a V.Exa. para ir direto ao voto, para ganharmos tempo.
O SR. PRESIDENTE (Fábio Trad. PSD - MS) - Concedida.
O SR. JORGINHO MELLO (PR - SC) - Passo ao voto:
O Projeto de Lei nº 3.286, de 2015, bem como o substitutivo aprovado pela Comissão de Viação e Transportes vêm ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania para análise dos aspectos constitucional, jurídico e de técnica legislativa (arts. 54, I, e 139, II, “c”, do RICD).
Quanto à constitucionalidade formal, consideramos os aspectos relacionados à competência legislativa, à legitimidade da iniciativa e ao meio adequado para veiculação da matéria.
As proposições em questão disciplinam matéria relativa a transporte e a cultura, sendo competência da União sobre ela legislar (art. 22, XI, e art. 24, IX, da CF/88). É legítima a iniciativa parlamentar (art. 61, caput, da CF/88), haja vista não incidir ,na espécie, reserva de iniciativa. Por fim, revela-se adequada a veiculação da matéria por meio de projeto de lei ordinária, uma vez que não há exigência constitucional de lei complementar ou outro veículo normativo para disciplina do assunto.
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No que tange à constitucionalidade material, não vislumbro nenhuma ofensa aos princípios e regras que regem o ordenamento jurídico pátrio. Além disso, as proposições são dotadas de juridicidade, uma vez que inovam no ordenamento jurídico, respeitam os princípios gerais do direito e foram elaboradas em inteira conformidade com o ordenamento jurídico em vigor no País, especialmente com o disposto no art. 2º da Lei nº 6.682, de 1979 (...).
Por fim, no que tange à técnica legislativa, há alguns ajustes a serem feitos no projeto de lei e no substitutivo da Comissão de Viação e Transportes, para adequá-los ao disposto na Lei Complementar nº 95, de 1998, que trata das normas de redação, elaboração, alteração e consolidação das leis. Nesse sentido, verificamos em ambas as proposições a ausência de um artigo primeiro indicando o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, nos termos do art. 7º da LC nº 95/1998, devendo ser renumerados os demais dispositivos.
Além disso, quanto ao projeto de lei, destacamos que a redação do texto do seu art. 1º merece alguns reparos, de forma a conferir maior precisão e clareza ao conteúdo da norma. Ademais, a alteração que se pretende instituir deve ser feita por meio de modificação da Lei nº 9.875, de 25 de novembro de 1999, que já disciplina a denominação da rodovia BR 282, tendo em vista o disposto no art. 7º, IV, da LC nº 95/1998, o qual determina que um mesmo assunto não deve ser disciplinado por mais de uma lei. Por fim, deve-se considerar que a denominação conferida ao trecho da rodovia é supletiva, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.682, de 1979, devendo ser mantida a referência à denominação original da via federal. Todas essas correções foram promovidas pelo substitutivo da Comissão de Viação e Transportes, motivo pelo qual o adotamos como emenda saneadora dos vícios de técnica legislativa verificados no projeto de lei em exame.
Isto posto, nosso voto é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 3.286, de 2015, nos termos do substitutivo apresentado pela Comissão de Viação e Transportes, que se revela, igualmente, constitucional, jurídico e escrito em boa técnica legislativa, com a subemenda de redação em anexo."
O SR. PATRUS ANANIAS (PT - MG) - Sr. Presidente...
O SR. PRESIDENTE (Fábio Trad. PSD - MS) - Pois não, Deputado.
O SR. PATRUS ANANIAS (PT - MG) - Peço vista desse projeto. Não sei se o momento adequado é agora ou depois.
O SR. PRESIDENTE (Fábio Trad. PSD - MS) - É regimental o pedido de vista. Ela já foi concedida ao Deputado Patrus Ananias.
O SR. PATRUS ANANIAS (PT - MG) - Muito obrigado.
O SR. SUBTENENTE GONZAGA (PDT - MG) - Inclusive, eu ia pedir vista também, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Fábio Trad. PSD - MS) - Concedida vista conjunta ao Deputado Subtenente Gonzaga.
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16:29
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O SR. JORGINHO MELLO (PR - SC) - Sr. Presidente, peço licença a V.Exa. para ir direto ao voto.
O SR. PRESIDENTE (Fábio Trad. PSD - MS) - Concedida.
O SR. JORGINHO MELLO (PR - SC) - Passo à leitura do voto, Sr. Presidente.
O Projeto de Lei nº 3.744, de 2015, vem ao exame deste Órgão Colegiado para análise dos aspectos constitucional, jurídico e de técnica legislativa (arts. 54, I, e 139, II, "c", do RICD).
O projeto de lei em questão disciplina matéria relativa a trânsito e a cultura, a qual se insere no trabalho de competência legislativa da União (art. 22, XI, e art. 24, IX, CF/88). É legítima a iniciativa parlamentar (art. 61, caput, da CF/88), haja vista não incidir, na espécie, reserva de iniciativa. Por fim, revela-se adequada a veiculação da matéria por meio de projeto de lei ordinária, uma vez que não há exigência constitucional de lei complementar ou outro veículo normativo para disciplina do assunto.
No que tange à constitucionalidade material, não vislumbro nenhuma ofensa aos princípios e às regras que regem o ordenamento jurídico pátrio. Além disso, a proposição é dotada de juridicidade, uma vez que foi elaborada em inteira conformidade com o ordenamento jurídico em vigor no País, especialmente com o disposto no art. 2º da Lei nº 6.682, de 1979 (...).
Por fim, no que tange à técnica legislativa, não há ajustes a serem feitos no projeto de lei para adequá-lo ao disposto na Lei Complementar nº 95, de 1998, que trata das normas de redação, elaboração, alteração e consolidação das leis.
Nesse sentido, verificamos a ausência de um artigo primeiro indicando o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, nos termos do art. 7º da LC nº 95/1998, devendo ser renumerados os demais dispositivos. Além disso, a redação do texto do art. 1º do projeto de lei merece alguns reparos, uma vez que a proposição pretende instituir novo parágrafo ao art. 1º da Lei nº 9.875, de 1999, mas desconsidera o atual parágrafo único, incluído pela Lei nº 12.062, de 2009.
Adicionalmente, nota-se uma incongruência entre a ementa da matéria, que anuncia a proposta de denominação suplementar 'Trecho José Paschoal Baggio', e o texto do projeto, que propõe a denominação suplementar 'Trecho José Baggio'. Pelo teor da justificativa da proposição, entendemos ter havido um equívoco na redação do art. 1º do projeto, devendo prevalecer a referência completa ao nome do homenageado.
Por fim, registramos que, consoante o disposto no parágrafo único da Lei nº 9.875, de 1999, o trecho da rodovia localizado no km 223,1, no Município de Lages, e no km 255,2, no Município de São José do Cerrito, já possui a denominação suplementar 'Rodovia Ulysses Guimarães — Trecho Carlos Joffre do Amaral', de forma que a denominação suplementar proposta pelo artigo em análise deve limitar-se ao km 223,0 e não ao km 224,2, para que não haja sobreposição de designações.
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16:33
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A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Sr. Presidente, muito obrigada pela oportunidade de termos também na pauta hoje este projeto, que é de autoria do Deputado Vicentinho. Muito me honra ser Relatora da matéria.
"O projeto de lei apresentado pelo ilustre Deputado Vicentinho regulamenta o exercício da profissão de disc jockey (DJ), definindo a atividade, sem excluir novas denominações que venham a desdobrar as atividades do profissional.
É garantida a liberdade de criação interpretativa do profissional" — ele não apenas faz a reprodução de músicas, mas também integra a economia criativa; é um profissional criativo — ", que não é obrigado a interpretar ou participar de qualquer trabalho que ponha em risco sua integridade física ou moral.
O exercício profissional é condicionado à aprovação em curso técnico de formação e de capacitação profissional, com carga horária mínima de oitocentas horas-aula. (...)"
Todo esse debate, Sr. Presidente, foi realizado em várias Comissões. O projeto foi aprovado pela Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, com o parecer da nobre Relatora Erika Kokay.
A competência legislativa é da União, pois a matéria está relacionada ao Direito do Trabalho. (...). A iniciativa para apresentar esse tipo de projeto é de qualquer membro do Congresso Nacional. (...)."
No caso, a apresentação desta matéria foi do Deputado Vicentinho, que tem no seu currículo, além da atuação parlamentar, a Presidência da Central Única dos Trabalhadores, o que também nos orgulha, porque está sempre atento à defesa dos trabalhadores e das trabalhadoras. O Deputado Vicentinho apresenta um projeto que dialoga com uma necessidade objetiva, porque muitos são os profissionais que exercem essas atribuições em todas as áreas da música, do exercício artístico e do entretenimento. Assim, é razoável exigir-se curso de formação profissional porque, na medida em que se constitui uma profissão, é preciso que haja uma formação adequada.
Mas fizemos alguns ajustes. A expressão 'curso de formação e capacitação profissional' foi substituída pela expressão 'curso de educação profissional técnica de nível médio', justamente para a atendermos uma necessidade, que é a de se cumprir a responsabilidade da formação profissional, mas em nível médio, sobretudo médio integrado ou pós-médio, assegurando, portanto, que a profissão seja exercida por aqueles que também tenham talento, conhecimento e que já a exercem com reconhecimento.
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16:37
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Nesse sentido, Sr. Presidente, fixamos também o número mínimo de horas-aula. Destacamos que as questões relacionadas à jornada de trabalho e ao contrato de trabalho do DJ profissional ficaram encaminhadas também na matéria.
Dessa forma, o nosso parecer é pela constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa do Projeto de Lei nº 2.081, de 2015, na forma de um substitutivo pactuado com o autor, com os diferentes Relatores, com a comunidade que atua como DJ.
Diversos DJs de várias regiões brasileiras atuam em diferentes estilos musicais, em diferentes tipos de festa de entretenimento, todas elas visando à liberdade, ao profissionalismo, à livre criação interpretativa do disc jockey, respeitado o texto da obra. Portanto, sem qualquer assombramento, isso foi feito com autores, com musicistas, com os profissionais da música de um modo geral.
O SR. PRESIDENTE (Fábio Trad. PSD - MS) - Em discussão o parecer da Relatora.
O SR. MARCOS ROGÉRIO (DEM - RO) - Sr. Presidente, eu vou antecipar o pedido de vista.
O SR. PRESIDENTE (Fábio Trad. PSD - MS) - Deputado Marcos Rogério, antes de V.Exa. pedir vista, vou dar a palavra ao autor do projeto, Deputado Vicentinho.
O SR. VICENTINHO (PT - SP) - Sr. Presidente, sei que o pedido de vista é regimental, mas faço um apelo ao Deputado Marcos Rogério para que retire esse pedido — e explico o motivo.
Primeiro, nesse aspecto da formação, Deputado Marcos Rogério, há um prazo, não é uma coisa automática, um período longo. Exige-se uma técnica extraordinária, uma relação com a comunidade, com o nosso próprio povo, respeitando os profissionais de hoje, sobretudo das comunidades de todo o País, das comunidades simples. O DJ não é só aquele que sai na televisão, que faz grandes shows. Também é aquele que precisa urgentemente de respeito, de uma oportunidade de trabalho, inclusive com direito a férias, regulamentação e assim por diante.
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Quero saudar, Sr. Presidente, os DJs aqui presentes: Hernani; Daniel Boia; Diniessi Technics; Roberto Rivelino Só Mix; Selma, da HS Studio; Diego Gama Dance; Júlio Paco; Alexandre Álvaro; Renê Ricochet; e Baby Face. Quero fazer um agradecimento muito especial aos grandes articuladores protagonistas desse projeto, que, espalhados pelo Brasil, representam esse sonho: Antonio Carlos dos Santos, Presidente do SINDECS — Sindicato dos DJs e Profissionais de Cabine de Som do Estado de São Paulo; a DJ Gal, da DISCOTERJ, que, inclusive, tem deficiência e fez um esforço grande para estar nos seminários que nós realizamos; o DJ Júlio, do Studio 1250, de Curitiba; o DJ Cabeção, do Sindicato dos DJs do Rio Grande do Sul, que a minha companheira conhece; o DJ Hernani, que está aqui; o DJ Hercules, da Bahia DJs Club; e o DJ Popó, de Recife. Há uma mobilização, há um entendimento e, ainda mais, uma urgência, Deputado Marcos Rogério, em função dessa pouca votação que nós vamos ter num espaço concentrado.
O SR. PRESIDENTE (Fábio Trad. PSD - MS) - Enquanto o Deputado Marcos Rogério faz a reflexão a respeito do apelo do Deputado Vicentinho, eu concedo a palavra à Deputada Maria do Rosário.
A SRA. MARIA DO ROSÁRIO (PT - RS) - Muito obrigada, Sr. Presidente.
Eu quero promover um diálogo, porque eu sou bastante acostumada aqui, na Comissão — e me sinto honrada por isto —, a dialogar com o Deputado Marcos Rogério e os colegas, inclusive alterando pareceres, modificando-os, para assegurar que as matérias possam ser aprovadas e as comunidades e as causas, atendidas.
No caso, Deputado Marcos Rogério, a LDB — Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no art. 36, indica que o ensino médio deve estar destinado à formação geral do educando. Poderá ele também, neste sentido, prepará-lo para o exercício de profissões técnicas. Por que nós estamos aqui buscando que o Poder Executivo normatize, neste caso, como será a formação? Conversando com os DJs, eles me alertaram, por exemplo, para os decibéis, para o tipo de equipamento de segurança que utilizam — isso pode ser feito; é uma preservação —, para a manutenção, para a parte elétrica. Todos os equipamentos de som também têm toda uma parte eletrônica e elétrica. O conhecimento tem sido passado de um para o outro em relação a isso. O que eles procuram é uma profissionalização: não é só o reconhecimento da profissão que já exercem, mas é, também, a oportunidade dessa formação aos novos que chegam ao mercado.
O Ministério da Educação tem acolhido muito bem esse tipo de demanda. Cito vários exemplos. Quando nós regulamentamos a profissão intérprete de LIBRAS — Língua Brasileira de Sinais, foram criados os cursos para a formação em LIBRAS, tanto em nível médio quanto em pós-médio e superior. Então, o Ministério da Educação acolhe essas propostas e melhora o exercício das profissões no Brasil numa integração com o Ministério do Trabalho. Regulamentar é também adequar a formação, para que as profissões sejam exercidas com preservação da qualidade de vida, dos direitos e garantias dos trabalhadores.
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16:45
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O SR. PRESIDENTE (Fábio Trad. PSD - MS) - Diante dos argumentos expostos pelo autor do projeto, o Deputado Vicentinho, e pela Deputada Maria do Rosário, eu indago ao Deputado Marcos Rogério se ele reconsidera o pedido de vista.
O SR. MARCOS ROGÉRIO (DEM - RO) - Sr. Presidente, os apelos são, efetivamente, justificáveis, em razão do momento por que estamos passando, de encurtamento da agenda legislativa. Mas eu não me vejo capaz de superar as preocupações que tenho nesta matéria para aprová-la neste momento, sem a cautela do pedido de vista. E vou, apenas em respeito às ponderações feitas, Sr. Presidente, justificar o seguinte: quantos profissionais, neste País, são autodidatas? Daqui a pouco, vamos exigir curso de formação para um baterista, para um violinista, para um artista. Quantos artistas nós temos, de rua, de tablado, de palcos, de televisão, que nunca fizeram um curso técnico, mas são excelentes na arte? Eu vejo a atividade de DJ como uma expressão de arte. Tem que ter técnica? Tem. Mas ele pode buscar essas técnicas de modo pessoal, pode ser um autodidata.
Então, apenas em razão da cautela, estou pedindo vista. Eu não tenho nenhuma objeção em relação ao projeto, inicialmente. Vou fazer uma análise em relação ao exercício da função, para ver se não estaríamos, diante disso, criando uma reserva de mercado, o que me parece absolutamente inadequado, e acho não ser o caso, a intenção do autor e da Relatora neste momento.
O SR. PRESIDENTE (Fábio Trad. PSD - MS) - Deputado Marcos Rogério, a Relatora do projeto, Deputada Maria do Rosário, dispõe-se a retirar o dispositivo que V.Exa. invocou, que justifica o pedido de vista. V.Exa. aceita, embora o direito de vista seja regimental?
O SR. MARCOS ROGÉRIO (DEM - RO) - Sr. Presidente, o único ponto que eu observei, en passant, na matéria, que me chamou a atenção, inicialmente, foi esse. Agora, é uma matéria que mexe com profissões. De repente, o que ela está propondo aqui, em relação a essa exigência, após a análise, seja justificável. Eu não estou antecipando o mérito aqui. Estou apenas ressaltando que verifico, de início, uma situação que me causa preocupação.
O SR. PRESIDENTE (Fábio Trad. PSD - MS) - Como o pedido de vista é um direito regimental, concedo-o ao Deputado Marcos Rogério.
O SR. POMPEO DE MATTOS (PDT - RS) - "Sr. Presidente, o projeto de lei em foco, de autoria do Deputado Dagoberto, do Estado do Mato Grosso do Sul, pretende dar a denominação de 'Rodovia Virgílio José Carneiro' ao trecho rodoviário da BR-359, entre as cidades de Coxim e Alcinópolis, no Estado do Mato Grosso do Sul.
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16:49
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Distribuído para exame de mérito às Comissões de Viação e Transportes e de Cultura, o projeto recebeu em ambos os órgãos técnicos parecer favorável à sua aprovação, com pareceres capitaneados pelos colegas Deputados Fabio Garcia e nosso honrado Celso Jacob.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. A apreciação, Presidente, é conclusiva aqui na Comissão de Constituição e Justiça.
"A esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania compete examinar a proposição exclusivamente quanto aos aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa e redação, nos termos previstos no art. 32, inciso IV, alínea 'a', do Regimento Interno.
Não se verificam vícios de constitucionalidade que possam comprometer a aprovação do projeto. Cuida-se de matéria pertinente à competência legislativa da União, já que envolve a designação de parte de um de seus bens, a rodovia BR- 359. Não havendo reserva de iniciativa sobre o tema, revela-se, então, legítima a apresentação da proposição por parte do eminente Parlamentar Dagoberto.
Quanto aos aspectos de juridicidade, também não há o que se objetar. A edição da lei para dar nome a trecho de rodovia federal encontra-se amparada no art. 2º da Lei 6.682/79, que, ao dispor genericamente sobre denominação de vias e estações terminais do Plano Nacional de Viação, faculta que, por lei especial, seja dado o nome de pessoas falecidas a estações, terminais, obras de artes ou trecho de vias, como é o caso contemplado no projeto em apreço.
A Câmara de Vereadores do Município de Coxim manifestou-se em 'irrestrito apoio e solidariedade' à proposta, reconhecendo seu mérito social e cultural.
A redação empregada não merece absolutamente nenhum reparo. Está de acordo quanto a constitucionalidade, juridicidade e boa técnica legislativa.
O SR. MARCOS ROGÉRIO (DEM - RO) - "Sr. Presidente, Sras. e Srs. Parlamentares, a matéria sob comento encontra-se de acordo com a nossa Constituição Federal, art. 22. Nada há que impeça a iniciativa de lei por parte do Parlamentar e não atenta contra quaisquer um dos princípios esposados por nossa Carta Magna. O projeto é constitucional nesses aspectos.
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A técnica legislativa, todavia, não é adequada, pois, ao acrescentar um dispositivo aos existentes, não há necessidade de se colocar a expressão NR.
No mérito, cremos assistir razão ao nobre proponente, quando quer inserir o agravo de instrumento dentre os recursos a serem interpostos nas causas de competência dos Juizados Especiais Cíveis.
A ausência de tal remédio processual vem causando sérios embaraços ao bom andamento dos Juizados e também às partes, quando há risco de lesão grave e de difícil reparação, nas decisões interlocutórias. Sabemos que essas decisões são imprescritíveis, passiveis de recurso inominado, todavia o dano já pode estar consolidado.
Este fato foi obviado na Lei nº 10.259, de 2001, que instituiu os Juizados Especiais Federais. Essa lei previu a possibilidade da interposição de recurso que ataca decisão interlocutória através dos arts. 4º e 5º, aos quais o PL quer revogar:
Art. 4º O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.
Porém, como o agravo de instrumento é recurso contra decisões interlocutórias, não pode ser permitido a todas as situações nos procedimentos do Juizado Especial. Tal fato iria de encontro, frontalmente, ao princípio constitucional, instituído no art. 98, que determina o procedimento oral e sumariíssimo, do que se presume dever ser extremamente célere o seu desfecho.
Em se adotando o agravo para todas as decisões interlocutórias, estar-se-á, com certeza, transferindo toda a morosidade do processo comum ao processo perante os Juizados.
Cremos que somente as decisões interlocutórias que causem grave lesão, e que seja iminente, devam ser amparadas pelas vias do agravo de instrumento.
Esta foi a conclusão a que chegou o I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital do Estado de São Paulo, que editou o Enunciado nº 02:
É admissível, no caso de lesão grave e de difícil reparação, o recurso de agravo de instrumento no juizado especial cível.
Temos de levar em consideração, ainda, que o agravo, nos termos em que é interposto recurso contra a sentença do Juizado, deve ser apreciado pelo Colegiado Recursal dos Juizados, para que não se venha a interpô-lo perante outros órgãos judicantes."
Tal é o entendimento da jurisprudência dominante, que colaciono, no meu voto, a jurisprudência de alguns tribunais, especialmente a do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para fundamentar o parecer que apresento.
"Deste modo, para que não reste mais dúvida, a proposta merece ser aprovada, mas com alterações, pois não cremos de boa economia processual que os artigos das Leis nºs 10.259, de 2001 e 12.153, de 2009, que tratam do tema cautelar, devam ser regados.
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16:57
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O SR. MARCOS ROGÉRIO (DEM - RO) - Sr. Presidente, permita-me corrigir uma falha.
O SR. PRESIDENTE (Fábio Trad. PSD - MS) - Pois não.
O SR. MARCOS ROGÉRIO (DEM - RO) - Houve um pedido do Ministério da Justiça, e eu me comprometi com eles que eu faria a leitura do parecer na data de hoje e faria a retirada do projeto, para a aprovação num segundo momento, quando das ponderações feitas por eles. Estou sendo leal com o trato que fiz com o Ministério da Justiça.
O SR. PRESIDENTE (Fábio Trad. PSD - MS) - Pergunto a V.Exa. se satisfaz o acordo V.Exa. pedir vista.
O SR. MARCOS ROGÉRIO (DEM - RO) - Eu posso pedir vista como Relator?
O SR. PRESIDENTE (Fábio Trad. PSD - MS) - Pode sim.
O SR. MARCOS ROGÉRIO (DEM - RO) - Então, eu peço vista, Sr. Presidente.
O SR. PRESIDENTE (Fábio Trad. PSD - MS) - Concedida vista — direito regimental — ao Deputado Marcos Rogério.
O SR. IVAN VALENTE (PSOL - SP) - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, este projeto de lei do Deputado Valmir Assunção inscreve no Livro dos Heróis da Pátria o nome de Dandara dos Palmares.
Eu acho que é uma homenagem muito justa, no momento, inclusive, que se resgata a luta dos negros num País que teve 300 anos de escravidão. Nós estamos vivendo momentos de ódio e intolerância. Inclusive, houve hoje uma declaração de um candidato a Vice-Presidente da República, que se referiu aos negros como malandros, autores de malandragens. Isso foi dito por um general do Exército, ex-Comandante do 3º Exército.
Nós queríamos dizer que, com este projeto, homenageia-se o Quilombo dos Palmares, Zumbi dos Palmares e Dandara, que era mulher de Zumbi dos Palmares. Ele foi referência da luta contra a escravidão no século XVII, na Serra da Barriga, lá em Alagoas. Este é o momento ideal para que isso ocorra.
Nós entendemos que inscrever no Livro dos Heróis da Pátria o nome de uma negra, mulher, lutadora contra a escravidão, com todo o seu histórico de resistência, seria uma homenagem muito justa que a Câmara dos Deputados prestaria.
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17:01
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É matéria relativa à cultura, cuja competência legislativa é concorrente entre União, Estados e Distrito Federal — Constituição Federal, art. 4º, inciso IX. Cabe ao Congresso Nacional sobre ela dispor, com a sanção do Presidente da República — Constituição Federal, art. 48, caput. A iniciativa do Parlamentar é legítima, sedimentada no que dispõe no art. 6, caput, da Constituição Federal.
Atendidos os requisitos constitucionais formais, resta-nos examinar se o projeto está em conformidade com a ordem jurídica em vigor no País.
Verifica-se que a proposição em tela está adequadamente inserida no ordenamento jurídico brasileiro e encontra-se especialmente em conformidade com o disposto na Lei nº 11.597, de 2007, que dispõe sobre a inscrição de nomes no Livro dos Heróis da Pátria e determina que o referido livro se destina a registro perpétuo do nome dos brasileiros ou de grupos de brasileiros que tenham oferecido a vida à Pátria para a sua defesa e construção, com excepcional dedicação e heroísmo.
Recentemente, o art. 1º da Lei nº 11.597, de 2007, foi modificado pela Lei nº 13.433, de 12 de abril de 2017, que deu ao livro nova nomenclatura: Livro dos Heróis e Heroínas da Pátria.
Outrossim, nada a criticar no tocante à técnica legislativa e à redação empregadas na elaboração da proposição e da emenda adotada pela Comissão de Cultura, que se encontram de acordo com as exigências da Lei Complementar nº 95, de 1998, que trata das regras de elaboração das leis, alterada pela Lei Complementar nº 107, de 2001.
O SR. MARCOS ROGÉRIO (DEM - RO) - "Sr. Presidente, Sras. e Srs. Parlamentares, o Projeto de Lei nº 1.607, de 2015, de autoria da Comissão de Legislação Participativa, tem por escopo instituir o Dia Nacional do Tapeceiro, a ser comemorado anualmente no dia 11 de outubro."
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17:05
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O projeto sob exame encerra uma homenagem aos profissionais tapeceiros, o que não se trata de novidade na legislação federal. Há diversas leis federais em vigor que prestam homenagens análogas, como, por exemplo, a Lei nº 13.118, de 7 de maio de 2015, que institui o Dia Nacional do Médico Radiologista, ou a Lei nº 13.119, também de 7 de maio de 2015, que institui o Dia do Intensivista.
Cabe lembrar que foi editada a Lei nº 12.345, de 9 de dezembro de 2010, que fixa critério para instituição de datas comemorativas.
Segundo o diploma legal em tela, a instituição de datas comemorativas que vigorem no território nacional obedecerá ao critério da alta significação para os diferentes segmentos profissionais, políticos, religiosos, culturais e étnicos que compõem a sociedade brasileira (art. 1º).
A definição do critério de alta significação será dada, em cada caso, por meio de consultas e audiências públicas realizadas, devidamente documentadas, com organizações e associações legalmente reconhecidas e vinculadas aos segmentos interessados (art. 2º).
A realização de consultas e audiências públicas constitui-se, a partir da entrada em vigor da Lei nº 12.345/10, um pré-requisito para a apresentação e tramitação de projetos de lei que instituam datas comemorativas.
Concordamos com a Comissão de Cultura, que acolheu o parecer do Relator, Deputado Sérgio Reis, no sentido de reconhecer que as exigências da Lei nº 12.345/10 foram atendidas pela iniciativa, por meio de sugestão à Comissão de Legislação Participativa, do Sindicato Nacional dos Decoradores e Tapeceiros, que representa o segmento profissional homenageado, além da discussão da matéria naquela Comissão, autora do projeto de lei.
Quanto à técnica legislativa, o projeto sob análise merece reparos para aperfeiçoar a redação do art. 1º, cujo parágrafo único deve ser desdobrado em incisos, e não em alíneas.
O SR. PRESIDENTE (Fábio Trad. PSD - MS) - Em discussão o parecer do Relator.
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17:09
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O SR. MARCOS ROGÉRIO (DEM - RO) - Sr. Presidente, peço permissão para ir direto ao voto.
O SR. PRESIDENTE (Fábio Trad. PSD - MS) - Concedida.
O SR. MARCOS ROGÉRIO (DEM - RO) - Passo à leitura do voto:
"Compete a esta Comissão a análise da constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa da matéria, nos termos do art. 54, I, do Regimento Interno, bem como do seu mérito, de acordo com o despacho exarado pelo Presidente da Casa.
A matéria é constitucional. Com efeito, nos termos do art. 49, V, da Constituição Federal, e do art. 24, XII, do Regimento Interno desta Casa, cabe ao Congresso Nacional, com exclusividade, sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa.
No que diz respeito à juridicidade, a proposição não atenta contra os princípios que informam o ordenamento jurídico nacional.
De igual modo, nada a opor à técnica legislativa empregada, que obedece aos padrões normalmente consagrados na tradição parlamentar.
Assim sendo, quanto aos aspectos que nos cabe abordar no âmbito deste colegiado, por força do art. 54, I, do Regimento Interno da Casa, não encontramos óbices à livre tramitação da matéria.
No mérito, consideramos o PDL nº 780, de 2017, sob apreciação, oportuno e conveniente, porquanto, entre outros motivos, ataca ato normativo secundário eivado de vício insuperável, como bem apontado na justificativa da proposição em análise.
Destacamos que a Lei nº 6.198/1974, invocada como fundamento para o decreto sustado, limita-se a dispor sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias dos produtos destinados à alimentação animal. Seu texto não autoriza, a toda evidência, a exigência da iodação do sal para animais pela norma secundária. Caracteriza-se então uma clara exorbitância do poder regulamentar, em violação ao princípio da legalidade, de estatura constitucional.
Outrossim, como bem aponta o autor da proposição, 'a obrigação de iodação do sal destinado à alimentação animal impõe custos desnecessários ao setor produtivo e prejudica a sustentabilidade econômica da indústria salineira, que tem importância estratégica e social em Estados como o Rio Grande do Norte'. Por mais essa razão, procede a intenção de sustar o art. 6º do Decreto nº 80.583, de 20 de outubro de 1977.
O SR. PRESIDENTE (Fábio Trad. PSD - MS) - Obrigado pela leitura.
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